3. Síntese conclusiva
De tudo quanto foi exposto, é possível sintetizar que:
a pequena ou a média propriedade rural, definida pela lei 8629/93, desde que seja o única imóvel rural de que disponha o proprietário, não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, mesmo quando não cumpra a sua função social, ao contrário da grande propriedade, que não pode ser desapropriada se for produtiva;
a garantia constitucional, porém, não impede a desapropriação de nenhum imóvel por necessidade ou utilidade pública, casos em que a indenização deverá ser paga a vista, em valor de mercado e em dinheiro, ao contrário do imóvel que for expropriado para fins de reforma agrária, quando a indenização, a despeito de ser a vista e em valor de mercado, será feita em títulos de dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, o que pode levar a até 22 anos, haja vista que o prazo tem início no segundo ano de sua emissão;
a lei 8629/93, embora específica para regulamentar o art. 185, CF, que trata da desapropriação da fins de reforma agrária, é aplicável ao art. 5º, XXVI, CF, pelo que o imóvel rural com até 4 módulos fiscais, não rurais, é considerado pequeno para fins de impenhorabilidade;
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o fato ser pequeno o imóvel de até 4 módulos fiscais, não basta para torná-lo imune à penhora, sendo essencial que a dívida seja decorrente de atividade produtiva do devedor e que seja ele trabalhado pela família, o que exclui a garantia quando se tratar de imóvel do tipo fim-de-semana ou quando a dívida for de outra natureza;
o art. 649, X, que também cogita da impenhorabilidade do imóvel de até um módulo, embora não especifique se fiscal ou rural, deve ser interpretado sistematicamente, como uma unidade do sistema, pelo que aplica-se a primeira unidade de medida, isto é, deve ser entendido como imóvel de até um módulo fiscal;
por outro lado, mesmo que se trate de imóvel de até um módulo fiscal, é certo que o art. 649, X, CPC, não é a norma regulamentar do art. 5º, XXVI, CF, nem com ela é incompatível, vigendo, pois, os dois, cada qual com um campo de alcance;
para o art. 649, X, CPC, é impenhorável qualquer imóvel de até um módulo fiscal, desde que seja o único de que disponha o devedor, qualquer que seja a dívida, e seja ele explorado pela família, ou mesmo não explorado, ressalvando-se apenas a hipoteca para fins de financiamento agropecuário, enquanto que o art. 5º, XXVI, CF, protege apenas a propriedade pequena que, explorada pela família, tenha contraído dívidas para sua própria atividade;
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enfim, a distinção básica entre o art. 649, X, CPC, e o art. 5º, XXVI, CF, é que este especifica a dívida que não pode sujeitar o imóvel à penhora, desde que tenha até 4 módulos fiscais, embora não seja o único do proprietário, enquanto que aquele exclui da penhora o imóvel de até um módulo fiscal, qualquer que seja a dívida, desde que seja o único bem do devedor.
Notas
1 Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2 "é garantido o direito de propriedade";
3 art. 4º, II e III.
4 Art. 5º, lei 4504/64.
5 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
6 Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
8 XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
9 Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X. O imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
10. Primeiro plano econômico lançado pelo governo Sarney em fevereiro de 1986, que prometia inflação zero, e que sucumbiu logo após as eleições daquele mesmo ano, quando o partido que estava no poder, o PMDB, esmagou os demais elegendo 22 governadores.