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Sistemas eleitorais

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Agenda 05/07/2010 às 19:00

O sistema eleitoral condiciona a conduta dos agentes políticos, com diferentes sistemas majoritários, proporcionais e mistos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Importância da escolha do sistema. 3. Tipos de sistemas eleitorais. 3.1. Sistemas de Pluralidade ou Maioria. 3.1.1. Maioria Simples. 3.1.2. Sistema Segunda Votação. 3.1.3. Sistema do Voto em Bloco. 3.1.4. Sistema do Voto em Bloco Partidário. 3.1.5. Sistema do Voto Único Não Transferível. 3.1.6. Sistema do Voto Alternativo. 3.2. Sistemas de Representação Proporcional. 3.2.1. Sistema do Voto Único Transferível. 3.2.2. Sistema Representação Proporcional de Lista. 3.3. Sistemas Mistos. 3.4. Outros Sistemas. 4. Breve Histórico Constitucional e Considerações sobre o Federalismo. 5. Sistema Majoritário Brasileiro. 6. Sistema Proporcional Brasileiro. 7. Coligações no Mundo e no Brasil. 8. Distorções no Sistema Brasileiro. 9. Matemática, Teoria dos Jogos e Sistemas Eleitorais. Bibliografia.


1. Introdução

Por sistema eleitoral devemos entender o conjunto de regras necessárias à computação dos votos e sua conseqüente transformação em mandatos.

Na esteira das lições do professor Jairo Marcone Nicolau, temos que os sistemas eleitorais são os mecanismos responsáveis pela transformação do voto dado pelos eleitores no dia das eleições e mandatos.1

O sistema eleitoral é uma realidade institucional que se propõe a viabilizar a representação política através de uma estratégia de composição das escolhas e opções políticas da sociedade.

Algumas variáveis se destacam como presentes nos diversos estilos de sistemas eleitorais:


2. Importância da escolha do sistema

Tendo em vista que cada sistema eleitoral condiciona as condutas dos agentes políticos, é de grande importância o estudo de cada sistema, exatamente porque cada um vai apresentar distorções e peculiaridades próprias que podem ser exploradas para uma maior representatividade de determinando partido e o alcance mais célere do poder.

Saliente-se que as preocupações imediatistas dos interesses políticos podem frequentemente ocultar as conseqüências de longo prazo de um sistema eleitoral em particular e o eventual comprometimento das instituições sociais.

O sistema eleitoral influencia a tomada de decisões dos diversos agentes políticos envolvidos. O sistema eleitoral funciona quase como a regra do jogo político, porque em última análise cada partido ou político individualizado deseja obter o maior número de votos ou a melhor forma de um conjunto de votos para se eleger.

Assim, podemos indagar: de que maneira o sistema eleitoral escolhido facilita ou dificulta a resolução de conflitos entre líderes de partidos? Qual a efetiva influência do partido sobre os indivíduos eleitos por este mesmo partido? O sistema estimula o individualismo ou a vinculação aos ideais partidários? Qual a influência que determinado sistema tem sobre a fidelidade partidária?

Tais considerações devem ser partes da equação tanto quando da escolha como quando da reforma de um determinado sistema eleitoral. Essa ponderação determinará quão estável será o sistema e sua legitimidade popular a longo prazo.

Dentro dessa busca de legitimidade social, verificamos que um sistema eleitoral pode ser concebido como um instrumento para favorecer a representação geográfica local e para promover proporcionalidade. É possível ainda fomentar o desenvolvimento de partidos políticos nacionais fortes e duradouros.

Quanto aos partidos, é inegável perceber que o sistema eleitoral acaba por condicionar quesitos como a quantidade de partidos e as dimensões de cada um. O sistema pode encorajar uma multiplicidade de facções internas ou favorecer a centralização do controle e das pautas políticas.

Por fim, o sistema eleitoral acaba por ter efeito sobre a própria sociedade, podendo agravar ou moderar tensões e conflitos. Se o sistema eleitoral não for considerado justo e capaz de permitir uma verdadeira identificação da sociedade com os representantes, ou o sistema político inviabilizar que a oposição sinta a possibilidade de vencer as próximas eleições, os derrotados, ou outros grupos sociais podem sentir-se compelidos a trabalhar fora do sistema, usando tácticas não democráticas, até mesmo violentas.


3. Tipos de sistemas eleitorais

Há uma imensidade de variações nos sistemas eleitorais de acordo com a evolução histórica de cada país. É possível, porém dividi-los em doze sistemas principais, em três amplas famílias:

São mais frequentemente usados: a maioria simples e o sistema de segunda votação (pluralidade ou maioria); lista de representação proporcional (sistemas proporcionais); e representação proporcional personalizada e paralela (sistemas mistos).

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3.1. Sistemas de Pluralidade ou Maioria

O princípio dos sistemas de pluralidade ou maioria é simples e evoca a noção básica de maioria. Trata-se da percepção intuitiva de que, se a maioria das pessoas querem algo, esse desejo deve prevalecer sobre a minoria.

Realizada a votação e os votos contabilizados, os candidatos ou partidos com mais votos são declarados vencedores. Seguem algumas sub-divisões desta família.

3.1.1. Maioria Simples

A maioria simples é a forma mais tradicional e simples, internacionalmente conhecida como first past the post. O candidato vencedor é aquele que obtém mais votos, mesmo se não obtiver uma maioria absoluta de votos válidos.

Normalmente a opção para o eleitor é única, com distritos de magnitude um – ou seja, para aquele distrito eleitoral só há um representante – e os eleitores votam em candidatos em vez de em partidos políticos.

Nesse sistema interessante é notar uma tendência de formação de um bipartidarismo se aplicado a todos os cargos e funcionar por muito tempo (Lei de Durverger). A aglutinação de tendências opostas tende a ocorrer de modo que minorias próximas se fundem na busca de uma maioria. Forma-se uma polarização dos pontos principais da sociedade levando a existência como acorre em vários países de dois macro-partidos.

No Brasil temos este sistema na forma mais simples para o caso dos Senadores, havendo uma alternância na magnitude do distrito em cada eleição – alternância entre um e dois representantes em cada eleição.

3.1.2. Sistema Segunda Votação

O sistema de segunda votação é um sistema de pluralidade no qual ocorre uma segunda eleição se nenhum candidato alcança uma determinada porcentagem sobre o total de votos, mais frequentemente esse patamar é o da maioria absoluta na primeira votação, que se trata do caso brasileiro.

Podemos indicar como exemplo as eleições do parlamento de Mali e da França. Na França, caso exista segundo turno, todos os candidatos com mais de 12,5% (doze e meio por cento) dos votos poderiam concorrer novamente. Existem variações, como é o caso da Costa Rica, onde o candidato estará eleito se alcançar quarenta por cento dos votos e, no Uruguai, o candidato deverá conseguir quarenta por cento dos votos somada a uma diferença de dez por cento para o próximo colocado.

3.1.3. Sistema do Voto em Bloco

Normalmente é aplicado em distritos com mais de um representante. O eleitor terá a possibilidade de votar em tantos candidatos quantas forem as vagas em disputa, sendo eleitos os mais votados.

Apesar da complexidade de na contabilização dos votos, essa forma é interessante, pois permite uma maior contribuição da vontade social. Permite a cada cidadão ofertar um grupo de candidatos que em conjunto agiriam, pelo menos idealmente, consoante as diversas opções e interesses do eleitor.

Essa pluralidade de votos vai ao sentido de que cada eleitor é uma pluralidade de interesses e não deve estar limitado a escolher um só ícone, um só indivíduo através de seu poder democrático que é o voto.

Podendo dispor de mais de um voto o eleitor oferece a sua opinião sobre uma composição ideal do parlamento, que por sua vez é uma participação muito mais democrática, influente e expressiva no jogo democrático.

3.1.4. Sistema do Voto em Bloco Partidário

Os partidos apresentam a lista de candidatos e o eleitor vota uma única vez em uma das listas. O partido mais votado elege todos os representantes do distrito. Esse sistema por sua vez favorece uma identificação do eleitor com um partido, ou seja, com uma pauta política.

Existem considerações sobre a este sistema que, apesar de favorecer a formação de partidos fortes, quebra a identificação pessoal ou carismática do indivíduo com seu representante. Outra crítica possível seria a necessária subsunção da escolha de um indivíduo à pauta partidária, sem a possibilidade de composição de uma representação plural. Há o perigo de uma anulação do indivíduo e das lideranças que terão que se inserir na estrutura partidária.

Paradoxalmente, é possível o contrário, dado um líder carismático muito forte, a pauta do partido será ofuscada e este líder tenderá a ter sempre sua "corte partidária" ao seu lado em todas as eleições. Há o perigo do surgimento de uma figura autoritária e quebra da democracia.

3.1.5. Sistema do Voto Único Não Transferível

Cada partido apresenta tantos candidatos quanto às vagas. O eleitor, por sua vez, vota em apenas um, sendo os mais votados eleitos. Este sistema guarda relação com o sistema passado, porém o foco deixa de ser o partido e passa a ser o candidato.

As críticas que podem ser feitas é o favorecimento de partidos fracos, já que o elemento que determina a eleição é o carisma individual de cada candidato. Por outro lado o sistema permite uma composição plural com os "melhores" de cada partido.

3.1.6. Sistema do Voto Alternativo

Nesse sistema o eleitor recebe uma cédula onde terá de preencher em ordem a sua opção de candidato. Caso ninguém tenha alcançado cinqüenta por cento dos votos, eliminar-se-á o candidato com menor número de primeiras opções, sendo seus votos redistribuídos pela segunda opção, em processo sucessivo, até que alguém alcance aquele patamar.

Esse sistema já incorpora a concepção de uma representação matemática. A organização dos escolhidos em ordem de preferência já é um mecanismo de organização dos diversos interesses sociais, que não são univocamente representados por este ou aquele indivíduo. A crítica gira em torno da maior complexidade do sistema e maior dificuldade de assimilação por parte dos eleitores.

3.2. Sistemas de Representação Proporcional

Os sistemas de representação proporcional são concebidos para gerar uma proporcionalidade correspondente entre os votos de determinado partido e a quantidade de vagas parlamentares.

Quanto maior o número de representantes a eleger em determinado distrito eleitoral e quanto menor o patamar requerido para representação na legislatura, mais proporcional será o sistema eleitoral e maiores as probabilidades de pequenos partidos minoritários obterem representação.

Na bela lição de Pinto Ferreira,

A representação proporcional é assim a conseqüência de uma justiça na representação política. Diversas objeções são trazidas contra tal representação, entre elas se salientando as dificuldades técnicas e complicações do sistema, a restrição à liberdade de escolha dos eleitores e os obstáculos que traria à formação de uma maioria parlamentar sólida. Entretanto, tais dificuldades podem ser superadas, pois as complicações técnicas são resolvidas pela ciência, a liberdade de escolha dos eleitores pode ser parcialmente concedida através do voto preferencial, a estabilidade governamental amparada por uma proteção aos maiores partidos políticos.2

A representação proporcional é muito utilizada na atualidade e apresenta duas variantes: a) sistema do voto único transferível; e b) sistema de representação proporcional de lista.

3.2.1. Sistema do Voto Único Transferível

No sistema de voto único transferível – internacionalmente conhecido como single transferable vote – concebido pelo jurista Thomas Hare em 1859, os eleitores em pequenos distritos ordenam sua preferência na cédula, independente do partido de cada candidato. São eleitos os candidatos que cumprirem uma quota determinada para cada distrito.

Após este primeiro momento transfere-se os votos recebidos além da quota proporcionalmente à segunda preferência dos eleitos. Se ainda assim essa transferência não for suficiente para outros candidatos atingirem a quota, os menos votados transferem todos os seus votos, proporcionalmente, para os demais – e assim sucessivamente, até que se preencha todas as cadeiras.

3.2.2. Sistema Representação Proporcional de Lista

Das diversas críticas aos sistemas majoritários, surgiram propostas que culminaram com a idéia de uma representação proporcional, como forma de melhor equacionar os diversos interesses sociais.

Nesse sentido,

A Bélgica foi o primeiro País, em 1899, a adotar o sistema de listas - e foi seguida pela Finlândia, Suécia, Holanda, Suíça, Itália, Alemanha, Noruega, Dinamarca e Áustria. Por esse sistema, cada partido apresenta uma lista de candidatos; as cadeiras no Parlamento são distribuídas entre os partidos de acordo com o porcentual recebido por cada um deles. Essa é a forma geral. Mas algumas regras particulares podem tornar o sistema mais complexo, como a fórmula para a distribuição de cadeiras, a de exclusão, regras para a seleção de candidatos da lista e a possibilidade de os partidos fazerem coligações.3

Convém perceber os três tipos de listas possíveis reconhecidas na doutrina: a) listas abertas; b) listas livres; c) listas fechadas e d) listas flexíveis.

Por lista aberta devemos entender aquelas nas quais o eleitor pode votar em qualquer dos candidatos apresentados por qualquer dos partidos, que não poderão estabelecer ordem de preferência para seus próprios candidatos. Serão eleitos aqueles mais votados. Podemos indicar como exemplos de paises que optaram por este sistema: Brasil, Chile, Finlândia, Peru e Polônia.

Saliente que a lista aberta privilegia o carisma pessoal em detrimento da pauta do partido. O voto tenderá a ser personalizado, ficando a preocupação dos candidatos muito mais centrada em sua imagem pessoal que na de seu partido.

Assim, favorece-se a criação de tensões muitas vezes intra-partido. Certos candidatos podem achar mais fácil tentar obter votos de pessoas que anteriormente votariam num colega partidário exatamente por serem um grupo populacional sobre o qual o partido tem influência.

No sistema de lista livre a ordem dos candidatos eleitos será definida pelos eleitores. O eleitor tem por opção votar em diversos candidatos, tantos quantas foram as vagas em disputa ou poderá votar no partido e desta forma esta á automaticamente destinando todos os seus votos aos candidatos apresentados pelo partido.

Já há uma melhora no tocante a representatividade e a possibilidade de influência do eleitor na conformação final do parlamento. Há uma maior possibilidade de o eleitor equacionar seus interesses na formulação de seu voto.

Nas listas fechadas, o partido irá previamente ditar a ordem dos candidatos e o voto do eleitor é direcionado ao partido. Essa ordem será a utilizada para preencher as cadeiras de acordo com a votação de legenda que for obtida por aquele partido. Se após a aplicação o quociente eleitoral se verificar que o partido preencheu três cadeiras, estas serão ocupadas pelos três primeiros candidatos da lista.

Trata-se do sistema dominante nos países que optaram pela representação proporcional. Tal sistema desperta interesse pois é como se o eleitor tivesse por opção não um candidato, mas uma proposta de formulação do parlamento apresentada por um partido.

Esse tipo de listas favorece a solidez partidária e o pensamento estratégico do partido de, por exemplo, não colocar o candidato mais carismático na primeira opção para estimular aqueles eleitores que querem esse candidato em particular a votarem no partido, garantindo outros candidatos em posição superior na lista.

Atenção deve ser dada ao jogo político intra-partidário bem como à imagem do partido, pois o carisma individual de um candidato pode ficar ofuscado por uma lista permeada de outros candidatos que desgostam a opção popular.

Por fim, temos as listas flexíveis que, na verdade, são uma conciliação entre as listas abertas e as fechadas. Nas listas flexíveis, pode ser facultado ao eleitor, por exemplo, efetuar dois votos. Um voto na legenda a ser apurado como lista fechada e um voto em candidato, a ser apurado como uma lista aberta.

Assim, tenta-se uma conciliação dos problemas entre os tipos de listas. Na verdade, esse sistema ira requerer uma estratégia mais complexa do partido, pois deverá conciliar uma lista forte com nomes carismáticos.

3.3. Sistemas Mistos

Os sistemas mistos têm por intuito combinar algumas das possíveis famílias de sistemas eleitorais, para que o sistema proporcional assegure a parte majoritária, enquanto a parte majoritária aumente a capacidade dos eleitores monitorarem os seus representantes.

Nesse sentido,

Nicolau divide o sistema misto em dois tipos: de combinação e de correção. No sistema de combinação, uma parte das cadeiras é preenchida pelo voto proporcional, a outra pelo majoritário. Em alguns países, como o Japão, o eleitor tem direito a dois votos, um no candidato distrital e outro no partido. O voto partidário é utilizado para divisão das cadeiras preenchidas pelo critério de proporcionalidade. Em outros, o eleitor dá um único voto, ao candidato que concorre no distrito. Nesse caso, as cadeiras proporcionais são distribuídas de acordo com o total de votos dados ao partido.

A Alemanha foi o primeiro país a adotar o sistema misto de correção, em 1949. O eleitor tem direito a dois votos: um no candidato do distrito, outro na lista partidária. O voto dado na lista é a base para cálculo do número de cadeiras obtidas pelos partidos no sistema proporcional.4

As vantagens de utilizar um sistema misto deverão ser ponderadas de acordo com as peculiaridades políticas de cada povo. Sistemas eleitorais podem se tornar uma forma de afastar de forma concreta uma ditadura recente, bem como podem se tornar um fator de recrudescimento dos conflitos entre os grupos sociais levando a possível guerra civil.

3.4. Outros Sistemas5

Existem sistemas ainda que apresentam peculiaridades especiais.

Temos o sistema do voto único não transferível – single non-tranferable vote. O eleitor vota uma única vez em um único candidato em um pleito com mais de uma cadeira a ser preenchida. Os candidatos com os maiores números de votos conseguem as cadeiras. O sistema centra na figura do candidato e tende a desestimular uma identidade partidária. Usado no Afeganistão e na Jordânia.

Similar ao voto alternativo, temos o sistema de votos limitados, onde os eleitores votam menos que o número de candidatos e os lugares são ocupados pelos mais votados. Usado em Gibraltar e para o senado da Espanha.

Por fim, um sistema eleitoral que incorpora a noção de uma proporcionalidade matemática entre o valor dos votos é a contagem modificada de Borda. Trata-se de um sistema de preferência onde os eleitores votam em uma ordem de preferência e os candidatos recebem pontuação de acordo com a ordem de preferência. Os mais pontuados recebem o cargo. Utilizado somente em Nauru.

Sobre o autor
Afonso de Paula Pinheiro Rocha

Professor Universitário. Procurador do Trabalho. Doutorando em Direito Constitucional - UNIFOR. Mestre em Direito Constitucional - UFC.MBA em Direito Empresarial pela FGV-Rio.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Afonso Paula Pinheiro. Sistemas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16930. Acesso em: 5 nov. 2024.

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