4.conclusão
Com a evolução do pensamento ecológico no âmbito nacional e, especialmente, internacional, o processo de criação de normas regulamentadoras da utilização dos recursos naturais passou a ser caracterizado pela busca da compatibilidade entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.
A compreensão do direito ambiental como um conjunto normativo intrinsecamente vinculado à produção econômica permite a visualização mais ampla das finalidades das prescrições normativas que agrupa. A proteção dos recursos naturais não se esgota na ‘vontade’ de proteger a natureza, mas objetiva a manutenção de uma prática econômica socialmente desenvolvida.
[24] (grifo nosso)De fato, conforme exposto, são indissociáveis os fatores ambientais, econômicos, sociais, trabalhistas, culturais, etc. Não há como, simplesmente, fazer com que a sociedade, o Poder Público
[25], as forças produtivas, enfim, todos os atores passem a cuidar mais da natureza, deixem de utilizar recursos naturais, parem de consumir determinados produtos ou então reduzam suas necessidades ao extremo mínimo necessário, e, por outro lado, conseguir manter o status quo nas áreas social e econômica. Mais difícil ainda seria obter, nesse quadro, alguma evolução no campo socioeconômico.Não há dúvida de que a preservação do meio ambiente é uma necessidade iminente, não apenas para a manutenção da qualidade de vida, mas para a própria sobrevivência humana no planeta.
Contudo, em virtude das sérias conseqüências para a economia, para o modo de produção, para as forças de trabalho e para as condições sociais da população, a preservação de alguns bens ambientais não pode ser feita de maneira cega e inflexível.
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Notas
Embora o poder do Estado seja único, o seu exercício se dilui na atividade administrativa, de acordo com suas competências constitucionalmente estabelecidas visando a impedir abuso próprio da concentração do poder. Assim, as atividades legislativa, judiciária e executiva são manifestações de um único poder, o Poder Público. Em suma, quando o art. 225 da Constituição se refere ao dever do Poder Público, está determinando o dever do Estado para a efetivação dos preceitos enunciados nos incisos deste artigo, a qual terá lugar no âmbito de cada poder estatal, segundo competência previamente definida no ordenamento jurídico". (Ibidem, p. 254).