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Novos desafios da democracia à luz do paradigma do Estado Democrático de Direito

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Agenda 18/07/2010 às 15:55

Conclusões

1.O Estado Democrático de Direito constitui, em alguns aspectos, uma síntese evolutiva dos paradigmas do Estado Liberal e do Estado Social, haja vista o resgate das liberdades individuais clássicas, em respeito à autonomia privada, e a continuação dos objetivos sociais declarados pelo Estado Social, ainda que neste restassem timidamente concretizados.

2. O paradigma do Estado Democrático de Direito se fundamenta nos valores de soberania e participação popular e apresenta seus contornos atuais nos conceitos de autonomia pública e privada, Estado dirigente, legitimidade e, com maior destaque, nos valores da liberdade e da dignidade da pessoa humana que formam o núcleo axiológico deste modelo de Estado.

3. A democracia contemporânea tem como grandes desafios a necessidade deconcretização da tutela dos interesses coletivos lato sensu e o fortalecimento das instituições democráticas, a adequação a uma ordem constitucional global que mitiga a soberania estatal, a consolidação de um debate constitucional pluralista e a assimilação dos postulados do neoconstitucionalismo e, principalmente, o convívio harmônico das diferenças.


Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Gregório Assagra de. As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público como cláusulas superconstitucionais. MPMG Jurídico, Belo Horizonte: CEAF/MPMG, nº 8, 2007.

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LAGES, Cintia Garabini, Paradigmas de Estado.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SALIBA, Aziz Tuffi. Conselho de Segurança da ONU: sanções e limites jurídicos. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2009.


Notas

  1. "senhores de sua história": a expressão é de José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior in Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. p. 52-53 apud LAGES, Cintia Garabini, Paradigmas de Estado.
  2. BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Op. cit., p. 168.
  3. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994.p. 120. apud LAGES, Cintia Garabini, Paradigmas de Estado. p. 9-10.
  4. Não se desconhece a controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.448/2007 que, alterando a redação do inciso II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/1985, conferiu legitimidade ativa à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.
  5. Refere-se à disparidade entre o MP e a DP no processo penal, pois conta esta com "prazo em dobro" para suas manifestações (arts. 44, I, 89, I e 128, I da LC nº 80/94), ao passo que aquele não goza da mesma prerrogativa. Ao analisar a constitucionalidade do dispositivo no julgamento do HC 70.514, o STF afirmou que a norma seria constitucional até que a DP efetivamente se instalasse, isto é, uma norma em trânsito para a inconstitucionalidade.
  6. Neste trabalho adota-se o vocábulo "tratados", conforme orienta a doutrina e acolhe a prática, como referente a qualquer acordo internacional entre Estados ou Organizações internacionais agindo na qualidade de sujeitos de Direito Internacional, apto a produzir efeitos jurídicos. Portanto, é sinônimo às expressões "convenções", "acordo", "pactos" ou qualquer outra que se adéque ao conceito antes exposto.
  7. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Relatórios (1950).p. 14. apud SALIBA, Aziz Tuffi. Conselho de Segurança da ONU: sanções e limites jurídicos. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 97.
  8. ALMEIDA, Gregório Assagra de. As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público como cláusulas superconstitucionais. MPMG Jurídico, Belo Horizonte: CEAF/MPMG, nº 8, 2007. p. 13.
  9. O pós-positivismo é um novo paradigma da teoria jurídica que tem como enunciados, entre outros: a) abandono da rigidez formal da lei; b) valorização dos princípios como mandamentos de otimização da ordem jurídica; c) valorização da hermenêutica jurídica; d) fundamento nas ideias de justiça e legitimidade; e) importância dos casos difíceis; f) abertura do sistema jurídico: superação do sistema fechado e autosuficiente para um sistema aberto, móvel e composto de valores; g) resgate da moral para o campo jurídico.
  10. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994.p. 120. apud LAGES, Cintia Garabini, Paradigmas de Estado. p. 10.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Humberto Alves Vasconcelos. Novos desafios da democracia à luz do paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2573, 18 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17006. Acesso em: 12 jan. 2025.

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