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Agravo retido contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento.

Inexistência de obrigatoriedade, oralidade e imediatidade

Agenda 27/07/2010 às 12:47

INTRODUÇÃO.

O objeto do presente estudo é demonstrar, de forma sucinta, que o comando normativo do § 3º do art. 523 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL é vazio por conta da disposição constante no inciso II, do art. 527 do mesmo Diploma Legal. Logo, os agravos interpostos contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento não precisam ser retidos, orais e imediatos.

Confira-se:


FUNDAMENTAÇÃO.

O agravo (retido e de instrumento) é recurso cabível contra decisão interlocutória proferida por órgão jurisdicional de primeira instância. Não é permitido ao recorrente, entretanto, ao seu alvedrio, valer-se de ambas as modalidades de agravo. Em razão disso, existem critérios de determinação da modalidade de agravo cabível. São eles: a) verificação da existência de urgência; b) verificação das situações em que a lei determina a interposição do agravo de instrumento; c) verificação da compatibilidade do agravo retido com o caso concreto.

O primeiro critério é o ponto nodal deste estudo.

Se a eficácia imediata da decisão recorrida for capaz de produzir uma "lesão grave ou de difícil reparação" ao agravante, será cabível a interposição de agravo de instrumento, pouco importando o momento em que a decisão foi tomada (inclusive na audiência de instrução e julgamento). Tal se dá porque não existe interesse recursal na interposição de agravo retido (conhecível somente por ocasião de eventual julgamento apelação).

De outra banda, não havendo o risco de causar "lesão grave ou de difícil reparação", o agravo deverá ser interposto na forma retida. Todavia, mesmo que interposto agravo por instrumento quando não houver aquele risco, o relator convertê-lo-á em agravo retido. Neste caso, o relator mandará remeter os autos ao juiz de primeira instância, para que sejam apensados aos autos principais e, em caso de interposição de eventual recurso apelatório (ou apresentação de contra-razões), o agravo retido, quando suscitado, seja analisado.

Esse é o móbil do esvaziamento da norma processual que "obriga" a "imediata" interposição de agravo retido "oral" contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento (§ 3º do art. 523 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [01]). A interposição de agravo retido, nesta oportunidade, na verdade, não é obrigatória, nem oral, nem imediata, como disposto pelo comando legal. De fato, interposto o agravo de instrumento (de possível interposição, como descrito na alínea "a" – contida acima), verificado que não há risco de dano decorrente do retardo da prestação jurisdicional, ele será convertido em retido. Logo, o agravo retido, fruto da conversão do agravo de instrumento, não foi "obrigatoriamente" interposto na forma "oral", nem, muito menos, "imediatamente".

Não é ocioso dizer que a expressão "lesão grave ou de difícil reparação", prevista no art. 522 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, é indeterminada, devendo ser definida pela avaliação das peculiaridades do caso concreto. Sabe-se que a expressão "lesão grave ou de difícil reparação" traz a idéia de urgência, de sorte que as decisões, que concedem ou negam pedido de liminar, preenchem, em princípio, a hipótese legal. Todavia, no mais das vezes, a idéia referencial não é palpável, sofrendo influências casuais e, inclusive, variações em decorrências das formações pessoais de cada julgador. Isso justificaria, em princípio, a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão. Acaso não fosse verificado o "risco de lesão grave ou de difícil reparação", ele seria convertido em retido.

Neste contexto, conquanto o § 3º do art. 523 do CPC estabeleça que "das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante", essa disposição é vazia. Em verdade, dispondo o art. 527, II, do CPC que "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa", haverá, sempre, interposição de agravo de instrumento (escrito e no prazo de 10 dias, naturalmente) com este fundamento. Não seria diferente com relação às decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento.

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Não se olvide, porém, que a utilização desarrazoada deste expediente processual caracteriza a litigância de má-fé específica, proporcionada pelo despreparo processual – considerando-se que, o operador capacitado, fará bom uso da via processual adequada (agravo retido oral interposto imediatamente na audiência de instrução e julgamento). De toda sorte, alguns operadores do direito ("orientados" ou por própria conta), em determinadas situações, entre deixar precluir a via recursal e alcançar o desiderato perseguido, ainda que a custo de pagamento de multa processual e de evidência de despreparo técnico, preferirão debandar por esta última opção.


CONCLUSÃO

Posto isto, conclui-se que a interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento não é, necessariamente, obrigatória, nem oral, nem muito menos, imediata, porque o inciso II, do art. 527 do CPC traz brecha para a utilização de escuso expediente processual ("interposição" de agravo retido a partir da interposição de agravo de instrumento).


NOTAS

01 Art. 523 (omissis)

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Sobre o autor
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva

Mestre em Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Universidade Potiguar. Graduado em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Federal da Paraíba. Membro da ANNEP – Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo. Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rinaldo Mouzalas Souza. Agravo retido contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento.: Inexistência de obrigatoriedade, oralidade e imediatidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2582, 27 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17049. Acesso em: 17 nov. 2024.

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