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A necessidade de regulação das MVNO's (Mobile Virtual Network Operators).

O papel das agências reguladoras na normatização do setor da telefonia móvel

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Agenda 29/07/2010 às 08:55

3. DAS OPERADORAS MÓVEIS VIRTUAIS – MVNO (Mobile Virtual Network Operator)

3.1. Das novas tendências do Sistema Móvel Pessoal. Da concepção do MVNO (Mobile Virtual Network Operator).

No Brasil, a elevada abrangência territorial das operadoras celulares tradicionais, bem como a restrição das faixas de frequências disponíveis para a entrada de novos prestadores desta modalidade de serviço público, diminuíram a margem de possibilidade de novas operações, e fizeram com que, aos poucos, os mercados competidores se resumissem à presença de quatro grandes conglomerados tecnológicos, bem como duas empresas de menor porte.

Tal movimento não é uma característica única do Brasil. Lima et al (2006, s/p) afirmam que vários países do mundo, ao longo do desenvolvimento de seus mercados de telecomunicações, passaram a perceber que a limitação tecnológica impediria a expansão das concessões,restringindo às empresas já existentes a possibilidade de explorar a demanda ainda crescente por novos serviços.

Com base neste conceito, e na ideia do mercado liberal, movimentos empresariais europeus passaram a atuar com a nítida intenção de identificar novos nichos de mercado rentáveis, e que propiciassem mais uma corrida mercantilista.

Estes grupos empresariais, que não puderam beneficiar-se da concessão de bandas de frequência em seus países, e tampouco possuíam recursos disponíveis para a implementação de toda uma rede estruturada, desenvolveram uma nova modalidade de operação bastante peculiar, que aos poucos tem se demonstrado extremamente benéfica e rentável.

Com o advento desta nova modalidade de mercado de telefonia celular, as novas empresas puderam ofertar seus serviços de forma diferenciada no mercado, angariando clientes específicos, e atuando como se uma operadora móvel fossem, mesmo sem possuir infra-estrutura própria para tal.

Estas operadoras, recém-criadas, foram batizadas de MVNO (Mobile Virtual Network Operator), e nada mais são do que prestadoras de um serviço móvel celular de forma virtual, através da utilização de redes pertencente à operadoras tradicionais, utilizando-se da estrutura pré-existentes destas empresas para prover o serviço de telecomunicações que comercializam.

O OFTEL, órgão responsável pela regulamentação do setor de telecomunicações em toda a Comunidade Europeia, definiu uma MNVO como "organização que oferece assinaturas móveis e serviços de realização de ligações para clientes, mas que não possui alocação de espectro." [11] (OFTEL, 2006, s/p)

Basicamente, a ideia de funcionamento destas operadoras virtuais se daria de forma simples: estas utilizariam parte da estrutura tecnológica de uma operadora tradicional, alugando parte de sua rede especificamente para transmitir as chamadas de seus clientes, que jamais perceberiam estar utilizando rede alheia.

A concepção da estrutura de uma MVNO foi assim definida:

Mobile Virtual Network Operators offer a change to the traditional mobile communications value network. As an additional link in the chain between the network operators and the end users, the concept of the MVNO offers companies with strong brands and/or product offerings an opportunity to add wireless communications to their product portfolio.

MVNO companies would lease wireless spectrum from the existing network operators and spectrum owners. Various levels of integration can be predicted from different MVNOs.

Some may choose to lease spectrum only and install network equipment of their own. Others may choose to purchase the spectrum and extend the lease to include use of the operator’s network facilities as well.

(THESIS; JACKSON, 2001, s/p)

O início desta modalidade empresarial se deu no fim da década de 1990, na Dinamarca, onde a operadora Tele2, tradicional naquele país, associou-se à Telia, grupo societário que não obteve êxito na busca por uma licença para operar a tecnologia 3G na Suécia (OFTEL, 2006, s/p).

Em poucos anos, a nova empresa surgida com esta aliança expandiu-se por vários países europeus, angariando clientes em face de seu baixo custo operacional e a personalização dos serviços ofertados.

Pouco tempo depois, em 1999, o Reino Unido experimentou o maior sucesso empresarial envolvendo uma MVNO já registrado: a criação da Virgin Mobile, operadora associada à gravadora Virgin Records, que rapidamente espalhou-se pelo país e, logo depois, aterrisou definitivamente nos Estados Unidos.

No continente americano, os Estados Unidos, que receberam esta nova operadora inglesa, em pouco tempo perceberam o surgimento de 48 novas MVNO´s, onde destas, apenas 5 não obtiveram mercado, fechando pouco tempo depois de entrar em operação (MVNO LIST, 2008, s/p).

Estas MVNO´s utilizam a rede estruturada de 7 operadoras tradicionais que, por sua vez, também concorrem entre si. Esta modalidade de prestação de serviços de telefonia celular, embora bastante popular nos Estados Unidos e na Europa, ainda não foi regulamentada no Brasil (FERREIRA, W., 2006, s/p).

Em muitos países, as MVNO´s atuam em nichos de mercado onde as operadoras tradicionais não demonstram muito interesse, ou por qualquer impedimento legal não possam adquirir e gerir licenças, e buscam atingir clientes através da utilização de uma marca comercial de peso ou das características do produto vendido.

Uma condição diferenciadora de uma MVNO se dá pela oferta distinta e qualificada de serviços para seus clientes, como forma de fidelizar e desenvolver um conceito peculiar de prestação de serviços telefônicos.

Para otimizar sua atuação e direcionar seus investimentos, as MVNO´s normalmente focam suas atenções para um determinado nicho de mercado, cercando-lhe de benefícios e diferenciações que os fariam optar por seus serviços em detrimento das operadoras tradicionais.

Em suma, as MVNO´s não possuiriam os encargos e responsabilidades inerentes às operadoras tradicionais, que detêm a concessão para a operação de telefonia em determinada área geográfica, e, com isto, também se vinculam às obrigações legais adquiridas quando da sua efetiva autorização para funcionamento.

As MVNO´s, ao focarem em um determinado nicho de mercado, exerceriam um poder de fogo bastante agressivo, constituindo uma lista de potenciais clientes que poderiam obter benefícios com sua prestação de serviços. Ademais, pela ausência de uma estrutura técnica e de uma logística adaptada, as MVNO´s poderiam direcionar seus investimentos de forma efetiva no desenvolvimento de soluções a serem ofertadas aos seus clientes.

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De acordo com a descrição de Lima et al. (2006, s/p), com o passar dos tempos, as MVNO´s passaram a ser encaradas pelo mercado tradicional como grande ameaça, por entenderem que num mercado competitivo e de grande lucratividade, uma operadora que possa sempre oferecer constantes inovações e serviços diferenciados certamente conquistaria grande parcela do mercado em tempo razoável.

A implantação das MVNO´s, de forma geral, servem como meio para solucionar a limitação governamental na concessão de licenças para operação de empresas de telefonia, ao tempo em que reaqueceria o mercado e proporcionaria aos usuários serviços de melhor qualidade por um custo inferior ao atualmente percebido.

Atendendo-se a um contexto bastante atual, característico de grandes mercados, as várias empresas que atuassem dentro de um mesmo local tentariam angariar o maior número de clientes possível, utilizando-se de todos os recursos que lhes fossem disponibilizados.

Transportando-se a implantação destas MVNO´s ao território brasileiro, teoricamente nada impediria que, num cenário de liberação desta modalidade de operadora celular, empresas mundialmente conhecidas pudessem aportar em nosso mercado ofertando serviços e conteúdos de boa qualidade e próprios, e trazendo consigo o seu know-how [12] e grandes montas de recursos com o específico fim de direcionar seus investimentos à conquista de novos mercados, sem a necessidade de utilizar grande parte de suas divisas para o exaustivo custeio de uma rede técnica específica.

Inclusive, nada impediria que uma operadora que atua de forma tradicional em um país, adotando uma tecnologia específica, possa atuar em outro de forma virtual, e por intermédio de outra tecnologia distinta, ampliando-lhe o leque de diversidade técnica e de produção de conteúdos.

Para muitas destas operadoras, que vislumbraram a possibilidade de atuar em território nacional quando do período de oferta das concessões públicas, mas que por motivos estratégicos restaram por excluídas do processo, a sua atuação no mercado por intermédio de uma interface virtual seria estrategicamente proveitosa, ao tempo em que firmaria suas marcas em um mercado emergente, bem como poderiam aumentar consideravelmente sua arrecadação.

De fato, o MVNO opera como uma nova empresa de telefonia celular, possuindo números específicos, uma marca própria, a produção individual de cartões pré-pagos, sistema de atendimento e de acesso a crédito distintos, dentre outras características próprias.

Mas, tecnicamente, a MVNO utilizaria a infraestrutura já pertencente às empresas existentes do setor, e focaria suas atenções na busca de parcerias com operadoras tradicionais que ofereçam-lhe melhor qualidade e preço do aluguel de parte de seu sistema de comunicação.

A ligação de sua rede com as demais existentes seria de responsabilidade dos provedores de telecomunicações doadores, que se beneficiaram da utilização do sistema que possuem, observando por consequência uma maior rentabilidade face à cessão remunerada, mesmo que isto signifique dividir seu trabalho comercial.

3.2. Das características inerentes às MVNO´s.

A indústria das telecomunicações móveis, em todo o mundo, é caracterizada pela limitação de licenças de operação, bem como pelos altos investimentos na construção das redes, e a quebra de antigos monopólios. A indústria que reveste este mercado é cercada de grande complexidade técnica, e sempre há uma busca por novos modelos de negócios que possibilitem sua expansão.

O mercado de telefonia móvel brasileiro ainda encontra-se em franco crescimento, baseado também na melhoria da economia nacional. Não só no Brasil, mas, também no resto do mundo, há uma numeração limitada de frequências disponíveis para uso, e, portanto, existe uma pequena capacidade de conceder novas licenças.

E, pela existência de vários interessados em adentrar no mercado de telefonia móvel, apenas alguns seriam capazes de atender a todos os pré-requisitos legais para obterem uma licença. Sendo assim, percebeu-se no mercado o surgimento das MVNO´s (SEKINO; TRIPARTHY, 2006, s/p).

Esta novidade foi abraçada por muitos órgãos reguladores, porque trouxe consigo um aumento da concorrência em benefício da coletividade, bem como resolveu o problema da limitação de concessões.

Por ser uma recente modalidade comercial, ainda não há uma previsão literária específica acerca de sua existência, tampouco jurídica. Mas, analisando-se, pode-se definir MVNO como uma operadora de telefonia móvel que não possui uma faixa de frequência própria para operação, e que não tem sua própria infra-estrutura de rede. Sua atuação no mercado se dá através da utilização da rede de telefonia de operadoras tradicionais, que lhes cedem espaços de forma onerosa.

A princípio, o usuário de uma MVNO não seria capaz de distinguir quaisquer diferenças significativas no desempenho do serviço que lhe é ofertado, basicamente por se tratar da utilização de uma rede já existente, e que atende aos preceitos legais. A diferenciação se dará na possibilidade de "customização" do serviço prestado, de forma a individualizar o atendimento e oferecer melhores e mais poderosos recursos.

Uma MVNO, como anteriormente debatido, é um novo modelo de negócio que enfrenta vários obstáculos, tais como a necessidade de um acordo, obviamente, com uma operadora móvel tradicional para a utilização de sua rede. Já a posição estratégica de uma MVNO, bem como seu nicho de mercado, deve depender unicamente dos interesses de seus exploradores.

O serviço prestado por uma operadora de telefonia celular tradicional é o resultado da execução de sua função pública. As concessionárias estão vinculadas ao atendimento de interesses coletivos, implementados no marco regulatório das telecomunicações, e que vinculam-se às suas atividades.

As empresas, mesmo que visem o lucro, possuem uma obrigação legal de ofertar aos mais variados segmentos da sociedade brasileira o acesso à telefonia móvel de qualidade e de forma completa, por vezes revezando-se para o atendimento desta. [13]

Estas empresas tradicionais possuem, ante a sua robustez, uma estruturação própria para atender o seu efetivo funcionamento, que compreende o provimento de acesso aos clientes, a comutação (estabelecimento de chamadas e interconexões), uma eficiente plataforma de serviços, o controle do faturamento, o manuseio da base de clientes. Todos estes papéis são exclusivos da operadora tradicional.

Já as MVNO´s, por não possuírem a mesma modalidade de funcionamento das operadoras tradicionais, e tampouco não corresponderem ao padrão de mercado normalmente encontrado, não necessitariam de constituir tamanha estrutura. Uma MVNO pode focar-se em um determinado nicho de mercado, vinculando-se apenas ao papel em que deseja atuar.

A MVNO poderia, a princípio, empreender qualquer papel, mas, por definição, deve, a partir da perspectiva do atendimento ao anseio de seus clientes, considerar a necessidade de desenvolvimento de serviços específicos, bem como a negociação de acordos de locação de redes tradicionais, a fim de aparecer como uma opção atraente no mercado.

A palavra 'virtual', relacionada à sigla MVNO (Mobile Virtual Network Operator), refere-se ao fato de que tais operadoras não possuem uma transmissão própria, mas alugam-na das tradicionais. O que distingue um operador virtual de uma tradicional, para o cliente, seria a oferta de serviços.

Elaboramos a figura a seguir, que de forma clara exemplifica as relações contratuais e técnicas existentes entre os assinantes móveis, as MVNO´s e as operadoras tradicionais:

Figura 3 – Configuração de uma rede celular MVNO.

Essencialmente, isto significa que a MVNO controla o desenvolvimento de serviços próprios, ao invés de simplesmente contratar um operador para fornecer-lhe, como fazem as atuais.

A implantação das MVNO´s possibilitará, através da criação de empresas que alugam recursos de outras empresas de telefonia móvel tradicionais, o oferecimento específico e único de seus serviços. Basicamente, não haveria a impossibilidade de que empresas de TV por assinatura, de radiodifusão ou até mesmo TV aberta oferecessem serviços distintos através dos meios de acesso originalmente providos pelas redes móveis.

Grandes conglomerados televisivos, por exemplo, poderiam unir-se para desenvolver uma MVNO que, além de ofertar serviços de telefonia, tivesse conteúdo específico relacionado com os programas que veiculam. Ou clubes de futebol desenvolveriam uma MVNO que ofertasse diversos serviços relacionados à sua marca, como o download de músicas e vídeos, a interação e a transmissão de jogos pelo celular, entre outras possibilidades.

De acordo com Sekino e Triparthy (2006, s/p), pesquisas desenvolvidas em países que já utilizam o sistema MVNO, como os Estados Unidos, demonstraram que a inplementação desta forma de negócio não está obrigatoriamente relacionada a grupos da área de telecomunicações.

Estas possibilidades de convergência, ao tempo em que proporcionariam aos usuários maior qualidade na prestação de serviços, tais tecnologias convergentes obrigarão os órgãos reguladores a produzir uma melhor definição de regras, que visem o desenvolvimento do mercado das telecomunicações no país, e não o favorecimento individual.

Para as operadoras tradicionais, o grande benefício da colaboração com uma MVNO seria o de, indiretamente, ampliar a base de clientes a um custo zero. A construção de redes de telefonia móvel engloba gigantescas cifras, e o retorno deste investimento só é percebido após anos de exploração do serviço. Em sendo assim, o repasse de parte de sua rede para uma MVNO, de forma onerosa, seria um poderoso meio de obter receita para compensar os elevados custos de construção de suas redes.

As MNVO´s, por não possuírem as mesmas dimensões da operadora tradicional, reuniriam condições de obter uma maior e mais rápida expansão no mercado, atingindo primeiramente os clientes pré-pagos, por ter um baixo custo de investimento para se adentrar ao mercado.

A ANATEL, na Consulta Pública de nº 50, manifestou-se a favor da implantação de MVNO's no Brasil, como um meio para favorecer a concorrência no setor, que, por sua vez, conduziria a mais opções de escolha e a possibilidade de menores preços (AGÊNCIA, 2009b, s/p).

A adoção do modelo de uma operadora MVNO representaria, inicialmente, um menor custo operacional, pois estas empresas concentrariam o seu foco na ampliação do faturamento, nas vendas, no atendimento ao cliente, no marketing e no desenvolvimento de novos serviços, deixando para as operadoras tradicionais a responsabilidade pela manutenção da rede de telefonia.

3.3. Dos cenários favoráveis à implantação de uma MVNO.

O debate acerca da implantação desta nova modalidade de operadora móvel gira em torno de vertentes complexas. A princípio, nada impediria que grupos empresarias que não guardam qualquer relação para com o mercado da telefonia viesse a ofertar a possíveis clientes serviços que não sejam executados pelas operadoras tradicionais (SIGNALS, 2010, s/p).

As operadoras móveis tradicionais, para iniciar suas operações no mercado, necessitam submeter-se a uma série de rituais burocráticos, bem como valer-se de vultuosas quantias para construir suas redes de conexão, cuja lucratividade se dará após anos de utilização.

Ademais, estas empresas esbarrariam nas limitações impostas pelo próprio sistema que utilizam, pois, a partir do momento em que se apresenta a um mercado gigantesco como o brasileiro uma proposta de provimento de determinado serviço público, se obriga a disponibilizar tal utilidade a todo e qualquer cidadão que assim o deseje, tendo que, por conseguinte, demandar enormes gastos para manter um serviço que nem sempre será utilizado, mas que terá seu custo de manutenção fixo.

Basicamente, os serviços ofertados pelas operadoras tradicionais são semelhantes, salvo leves modificações individuais. O próprio gigantismo de suas atuações no mercado, bem como a necessidade de uma padronização que organize de forma segura o mercado ao qual se propõem a atender, impede que estas empresas desenvolvam de forma constante opções customizáveis de assinantes, com serviços e conteúdos não encontrados em outras companhias do mesmo segmento.

A partir do momento em que se vislumbra a implantação de uma MVNO, percebe-se que uma grande vantagem está na possibilidade da empresa em focar sua atividade a um determinado nicho de mercado, ofertando a estes serviços customizados e a preços convidativos.

Uma MVNO, ao firmar contrato perante uma operadora tradicional para a utilização de sua rede, seria capaz de baratear a cobrança de chamadas. A partir do momento em que adquire um percentual elevado do tráfego da operadora tradicional, a tendência é que a MVNO o faça por um preço inferior ao cobrado ao usuário comum. E, por esta redução, poderia-se ofertar o serviço de forma mais atrativa financeiramente aos destinatários finais.

A princípio, uma MVNO poderia derivar de qualquer grande empresa já existente em um outro mercado qualquer que não o de telefonia, e que, por sua vez, já agregaria automaticamente uma determinada base de clientes em potencial. Assim, a MVNO poderia ser desenvolvida com a nítida intenção de atingir diretamente este público-alvo, em detrimento aos demais existentes no mercado brasileiro – que não estariam proibidos de adentrar em sua rede de clientes, se assim desejassem.

Para tanto, estes grandes conglomerados empresarias poderiam associar à MVNO sua forte marca, bastante reconhecida por outros meios, e trazendo para o mundo das telecomunicações seu know-how na produção de conteúdos e no seu alcance, por exemplo.

Basicamente, toda empresa que possui influência em um específico segmento da economia (ou da sociedade) teria plenas condições de ofertar serviços móveis de uma forma satisfatória e objetiva. Aqui não haveria a necessidade de se ingressar em um mercado já disputado para angariar assinantes de forma aleatoria.

Exemplo se daria na possibilidade de que empresas produtoras de conteúdo em larga escala, como TV´s, agências de notícias, rádios, gravadoras, etc., pudessem explorar este novo mercado satisfatoriamente, de forma a atender seu público-alvo de forma direta, com a oferta de serviços de telefonia móvel específicos.

Estas empresas, geralmente bastante reconhecidas em seus mercados originários e detentoras de uma peculiar base de clientes em potencial, poderiam customizar a oferta de serviços telefônicos, de forma a agregar valor a um mercado já padronizado.

Uma grande emissora de TV poderia ofertar no mercado telefones que contivessem acesso a um portal exclusivo, onde o assinante faria contato direto com seus artistas preferidos, efetuar download [14] de sons utilizados em programas, receber mensagens de texto informando o início de determinado programa e até adquirir produtos que foram utilizados por determinado personagem em uma cena de qualquer show e pagar por este via fatura mensal, por exemplo.

Grandes gravadoras direcionariam telefones customizados para pessoas que são admiradoras de determinadas bandas musicais, com a oferta de músicas, imagens e ringtones [15] destes artistas, ou até a possibilidade de que o usuário identifique sua caixa postal com a voz de seu intérprete preferido.

Agências de notícias poderiam fornecer conteúdo jornalístico de origem e confiabilidade reconhecidos de forma fácil e direta. Até clubes esportivos poderiam utilizar-se deste novo mercado, oferecendo a seus seguidores conteúdo exclusivo como hinos e imagens, notícias em primeira mão, interação direta com a equipe ou até o recebimento de imagens de jogos e de títulos.

Grandes lojas do varejo, que atualmente vendem aparelhos celulares das operadoras tradicionais, poderiam iniciar o fornecimento de equipamentos com sua própria marca e serviços. Estas empresas, que já detém grande conhecimento acerca deste mercado, seriam capazes de ofertar serviços que atendessem à necessidade de seus clientes – e potenciais assinantes.

Nada impediria que o usuário pudesse adquirir um produto em determinada loja, pagando por ele de forma parcelada via fatura mensal do celular, recebesse SMS [16] informando a proximidade do vencimento de seu financiamento, a chegada de um novo produto ou o início de promoções exclusivas para assinantes.

Também poderia ocorrer de operadoras de telefonia fixa se aventrurarem na oferta de SMP, com a interconexão [17] de seus serviços de forma a facilitar a vida dos clientes, como a possibilidade de transferir automaticamente a chamada para o telefone celular caso o telefone fixo não seja atendido. No cenário brasileiro, esta afirmação não agregaria grandes modificações, já que as principais operadoras de telefonia fixa já marcam presença no mercado móvel.

Para muitas operadoras de telefonia fixa, tornou-se interessante adentrar no mercado móvel por sua grande e constante expansão, cada vez mais angariando novos clientes, que geralmente utilizam mais o aparelho celular do que os terminais residenciais.

Como forma de garantir a manutenção do segmento móvel, a ANATEL estipulava que, em caso de chamadas estabelecidas entre terminais fixos e móveis, a operadora celular deveria receber maior parte do valor pago. Esta medida, protecionista, deriva do alto custo de montagem de uma rede móvel, e onde a maioria das operadoras atualmente existentes iniciaram suas atividades sem qualquer estrutura técnica, montando rapidamente grandes redes que cobrissem o território nacional.

Com esta ação, a ANATEL interfere no mercado, causando uma desproporcionalidade entre as operadoras móveis e fixas, privilegiando as primeiras com maiores tarifas de interconexão. A receita das operadoras móveis não depende das chamadas estabelecidas de seus terminais. Quando qualquer usuário recebe uma chamada, seja de outra operadora móvel ou mesmo fixa, parcela significante desta ligação fica com a empresa.

Sobre o autor
Evilasio Tenorio da Silva Neto

Bacharel em Direito pela Universidade Maurício de Nassau - Recife, PE. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, Evilasio Tenorio. A necessidade de regulação das MVNO's (Mobile Virtual Network Operators).: O papel das agências reguladoras na normatização do setor da telefonia móvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2584, 29 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17067. Acesso em: 23 dez. 2024.

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