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A necessidade de regulação das MVNO's (Mobile Virtual Network Operators).

O papel das agências reguladoras na normatização do setor da telefonia móvel

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Agenda 29/07/2010 às 08:55

Notas

a Concessionária de SMC somente deve colocar em operação equipamentos que estejam em conformidade com o disposto em 7.1 desta Norma;

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários; (...)

(...)

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  1. O Serviço Móvel Pessoal (SMP) é um serviço de telecomunicações móvel terrestre, de interesse coletivo, e que possibilite comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações (de acordo com o art. 4º do anexo à Resolução da Anatel nº 477, de 7 de agosto de 2007).
  2. O termo "pessoal" deriva da possibilidade de o equipamento pertencer a apenas um indivíduo.
  3. Para LOCKE (1998, p. 385-386), o contrato social se baseia em dois fundamentos: a confiança e o consentimento. Os indivíduos de uma comunidade concordariam com o estabelecimento de uma administração centralizada, que deveria retribuir garantindo os direitos individuais, assegurando a segurança jurídica, assegurando o direito à propriedade privada, exercendo de forma plena todos os direitos naturais ofertados por Deus, e que o indivíduo já os possuía em seu estado natural.
  4. A concepção do contrato social pregada por HOBBES (1998, p. 78-95) girava em torno da existência de um "estado natural", em que não existiria qualquer autoridade política, onde os indivíduos pactuantes seriam iguais e conviveriam em comum acordo, e, em conjunto, desenvolveriam um governo comum e igualitário. Para este poder controlador, ou Leviatã, todos os agregados cederiam parte de sua liberdade em prol do coletivo.
  5. O FUST foi instituído por meio da Lei 9.998, de 17 de agosto de 2000, com o intuito de financiar a implantação de serviços do setor, em especial à população, e que normalmente não seriam prestados pelas operadoras face ao alto custo de implantação e baixo retorno. Através deste fundo, as operadoras foram obrigadas a fornecer cobertura celular às cidades que economicamente não lhe eram vantajosas. Os recursos arrecadados pelo fundo custeiam os gastos de implantação e manutenção da rede. A contribuição para o fundo é custeada por todos os usuários de telefonia, seja fixa ou móvel, que recebem cobranças mensais de até 1% de seu consumo mensal (para os pré-pagos, a contribuição está mensurada no custo das chamadas, que é superior ao pós-pago), bem como valores arrecadados pela ANATEL.
  6. A ANATEL é uma autarquia criada pelo Governo Federal através da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, que possui a responsabilidade de proceder com toda a regulamentação da prestação de serviços de telecomunicações no país, envolvendo a definição e aprovação dos planos de serviços das operadoras fixas e móveis, bem como das prestadoras de serviço de telecomunicações.
  7. Art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81. Esta lei estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.
  8. Art. 60 da Lei 9.605/98 – "É crime construir, reformar, ampliar, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes."
  9. 7.14.2. A entrada em operação de equipamentos baseados nas tecnologias mencionadas em 7.14.1, deve obedecer às seguintes condições:
  10. Cláusula 4 da Norma 20/1996, do Ministério das Comunicações.
  11. Entende-se por "Alocação de Espectro" a utilização própria de uma determinada faixa de transmissão para a implantação de uma rede móvel celular.
  12. A expressão Know-how, oriunda da língua inglesa, representa o conhecimento adquirido por determinado profissional a respeito de um tema específico, destacando-o frente aos demais.
  13. As concessionárias de telecomunicações estão obrigadas por lei a ofertar seus serviços para uma determinada quantidade de cidades, sob pena de multas ou até suspensão de sua autorização para funcionamento. Esta universalização é custeada pelo FUST – Fundo de Universalização do Sistema de Telecomunicações (Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000), que proporciona recursos para cobrir custos em áreas onde a exploração do serviço não seja rentável.
  14. Download – Termo em inglês que designa o ato de descarregar, de qualquer servidor ou computador, uma determinada informação para ser visualizada ou manipulada pelo usuário.
  15. Ringtone – Termo em inglês que designa os sons (ou tons) utilizados pelos aparelhos celulares, para identificar o recebimento de chamadas ou de mensagens de texto.
  16. SMS – Short Message Service, ou Serviço de Mensagens Curtas, é o termo em inglês que designa o serviço de envio ou recebimento de mensagens de texto via celular.
  17. A interconexão, segundo o art. 146º da LGT, é compreendida como a ligação entre as redes de telecomunicações compatíveis, que garantem aos usuários de serviços de uma destas redes a comunicação com os de outra, ou até acessar serviços nela ofertados.
  18. De acordo com Costa (2006, s/p), o monopólio natural acontece quanto um único ente é capaz de prover ao mercado um determinado serviço, pelo alto valor do provimento e a baixa rentabilidade, afastando por completo os requisitos para o estabelecimento de uma concorrência.
  19. A Telecomunicações Brasileiras S.A. foi criada oficialmente pela Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, e era constituída como uma holding, a concentrar todas as operadoras de telefonia fixa e móvel em território nacional.
  20. A ANATEL foi prevista no art. 8º da LGT, e devidamente subordinada ao poder executivo federal.
  21. A Lei nº 8.884/95 regulamenta a concorrência, com a criação do CADE, e caracteriza-se pelo reconhecimento de infrações contra a ordem econômica.
  22. A Lei nº 8.884/95, em seu art. 20º, §3º, compreende por uma posição dominante aquela onde uma empresa controlaria 20% do mercado.
  23. O termo expertise, advindo da língua inglesa, representa o conhecimento adquirido acerca de determinada matéria pelos estudo, experiência e prática associados.
  24. Segundo Nogueira (2009, s/p) "denotamos que as agências no direito norte-americano possuem sentido muito mais amplo ao adotado em nosso ordenamento, entretanto, são elas, as regulatory agencies, as fontes primárias do modelo adotado em nosso sistema."
  25. Monteiro (1997, p. 10), ao dissertar acerca da teoria da imprevisão, assim argumentou: "Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa."
  26. Já Venosa (2004, p. 462) expressou-se acerca da problemática: "O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade."
  27. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
  28. Art. 175 da CF/88: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  29. Ao utilizar o termo "de forma indistinta", compreende-se que os indivíduos que obtém tais licenças estão obrigados a ofertar o serviço à coletividade, sem qualquer forma de diferenciação ou impedimento por condições que não técnicas.
  30. Art. 5º da Resolução nº 274 da ANATEL, de 5 de setembro de 2001.
  31. § único do art. 7º da mesma Resolução.
  32. Resolução nº 477 da ANATEL, de 7 de agosto de 2007.
  33. Art. 29º, inciso V da Lei nº 8.987/95
  34. Esta concepção deriva da análise da Lei nº 8.987/95, e define como direito dos usuários receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. Para positivar a obrigação de consulta pública, tramita na Câmara dos Deputado o projeto de lei nº 218/2007, de autoria do Dep. Clodovil Hernandez, que busca condicionar a concessão de reajustes nas tarifas ou preços praticados pelas empresas prestadoras dos serviços públicos que especifica à prévia realização de audiência pública.
  35. A referência ao termo "autarquia especial" advém da concepção de que seria "toda aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública." (MEIRELLES, 1991, p. 310)
  36. Conforme Art. 6º da Lei nº 9.986/2000.
  37. Entende-se por prestadores de serviços os individuos que obtêm, via Agências Reguladoras, concessão ou permissão para atuar em determinada modalidade de serviço público.
  38. A Lei nº 4.320/64 regulamenta o orçamento das autarquias e demais entidades do Poder Público, em todas as suas esferas administrativas.
  39. O princípio da jurisdição única, esculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, indica o respeito às decisões emitidas no âmbito administrativo, mas, se o administrado sentir por lesado ou ameaçado seu direito, em decorrência de decisão administrativa que lhe tenha sido danosa, nada o impedirá de recorrer ao Poder Judiciário, único com competência para decidir com força definitiva qualquer litígio trazido à sua apreciação.
  40. Fls. 460 e seguintes dos autos do processo ANATEL nº 53500.002099/2002, apud Gomes (2010).
  41. Art. 170 da CF/88
  42. Serviços de Valor Agregados são aqueles não tidos por essenciais ao serviço principal prestado, que, no caso, é a transmissão da voz. SMS, WAP e download de arquivos são serviços mais comum de SVA.
  43. Por "falhas de interoperabilidade" compreenda-se eventuais problemas decorrentes da utilização de uma única estrutura técnica por duas ou mais MVNO´s, cujas atuações distintas em face de um mesmo equipamento ocasionariam eventuais influências negativas no serviço final prestado.
Sobre o autor
Evilasio Tenorio da Silva Neto

Bacharel em Direito pela Universidade Maurício de Nassau - Recife, PE. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, Evilasio Tenorio. A necessidade de regulação das MVNO's (Mobile Virtual Network Operators).: O papel das agências reguladoras na normatização do setor da telefonia móvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2584, 29 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17067. Acesso em: 26 dez. 2024.

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