Destaque-se a evidência do tema no ano de 2001, durante a III
Conferência Mundial Contra o Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Conexas, na
África do Sul. Naquela oportunidade, o governo brasileiro comprometeu-se a
adotar, oficialmente, após assinar a Declaração e o Plano de Ação de Durban,
medidas para combater o racismo, o preconceito, a discriminação e a ampliar o
número de oportunidades para negros na sociedade.
Vide a representação por inconstitucionalidade nº
200312500029 e os andamentos de ações individuais (p. ex.: Apelação Cíveis
nos 2003.001.27.194, 2003.001.32610, 2003.002.04409 e
2003.002.05602), no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
<https://www.tj.rj.gov.br>.
Vide as representações por inconstitucionalidade n. 2003.007.00020 e
2003.007.00021, no site: <http://www.tj.rj.gov.br>.
Vide: ADIn nº 2.858-8/2003, Relator Ministro Carlos Velloso,
no site: <http://www.stf.gov.br>. Esse processo do STF merece
destaque por diversos aspectos: (a) pela primeira vez uma política pública
destinada a maior minoria racial (e socialmente) estigmatizada é alçada ao
tribunal mais importante do país, mobilizando a comunidade jurídica a lidar
com tema sobre o qual nunca havia de debruçado; (b) pela primeira vez o
instrumento processual constitucional denominado "amicus curiae"
("amigo da corte") é utilizado pelo movimento social no Brasil (no
caso, entidades do movimento negro) no processo constitucional (na ADIn) em
defesa de seus interesses (vide mais no artigo: "Amicus Curiae,
Direito e Ação Afirmativa", SILVA, Luiz Fernando Martins da, disponível
no site: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_76/index.htm>;
(c) pela primeira vez o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da
União emitiram parecer sobre política nacional de promoção da igualdade
racial (esses órgãos divergiram entre si. O Procurador-Geral da República na
época se manifestou contrariamente às cotas raciais, e o Advogado da União se
manifestou favoravelmente).
O PROUNI - Programa Universidade para Todos foi "criado pela MP
nº 213/2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a
estudantes de baixa renda, em cursos de graduação e seqüenciais de formação
específica, em instituições privadas de educação superior, oferecendo, em
contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas que aderirem ao
Programa". o ProUni reserva "bolsas aos cidadãos portadores de
deficiência e aos autodeclarados negros, pardos ou índios. O percentual de
bolsas destinadas aos cotistas é igual àquele de cidadãos negros, pardos e
índios, por Unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE". Vide
mais informações no site:< http://prouni-inscricao.mec.gov.br/prouni>.
Trata-se do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003,
regulamentado pela Instrução Normativa no 16, de 24 de novembro de 2003, do
INCRA, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes
das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Vide mais informações no site: <http://planalto.gov.br/seppir/quilombos/programas/brasilquilombos_2004.pdf>.
Por exemplo, o município de Montenegro, Rio Grande do Sul, instituiu
sistema de cotas pelo qual 12% das vagas seriam destinadas a quem se declarasse
afro-descendente através da Lei Municipal nº 4.016/2004.
O PROUNI foi contestado junto ao STF pelo PFL (vide: ADIn no 3314
/2004, Relator Ministro Carlos Britto, no site:<http:// www.stf.gov.br>),
a Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social – FENAFISP
(vide: ADIn no 3379/2004, Relator Ministro Carlos Britto, no site: :<http://
www.stf.gov.br>) e a CONFENEN (Vide: ADIn no 3330/2004, Relator Ministro
Carlos Britto, no site: :<http:// www.stf.gov.br>). Já o Decreto
no 4.887/2004 foi contestado pelo PFL mediante a ADIn no 3.329/2004, Relator
Ministro Cesar Peluso. Vide andamento dos processos no STF nos Anexos.
Cançado Trindade leciona que os "direitos humanos consagrados em
tratados de direitos humanos em que o Brasil seja Parte incorporam-se ipso
facto ao direito interno, no âmbito do qual passam a ter "aplicação
imediata" (artigo 5 (1)), da mesma forma e no mesmo nível que os direitos
constitucionalmente consagrados. A intangibilidade dos direitos e garantias
individuais é determinada pela própria Constituição Federal, que inclusive
proíbe expressamente qualquer emenda tendente a aboli-los (artigo 60 (4) (IV)).
(Trindade, 1998: 134).
O jurista brasileiro Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, que integra o sistema da Organização dos Estados
Americanos – OEA enfatiza que o "princípio da não discriminação ocupa
uma posição central no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Encontra-se
consagrado em diversos tratados e declarações de direitos humanos", e
mesmo como elemento integrante do direito internacional consuetudinário".
(Trindade, 2002: 55).
A Convenção nº 111 foi adotada pela OIT em 25 de junho de
1958 e entrou em vigência no dia 15 de junho de 1960. O ato de ratificação
foi registrado pelo governo brasileiro, junto à OIT, em 26 de novembro de 1965;
internamente foi ratificada em 1968 pelo Decreto nº 62.150.
Conferência Geral da UNESCO, reunida em Paris, de 14 de novembro a 15
de dezembro de 1960, em sua Décima Primeira Sessão. Aprovada no Brasil pelo
Decreto Legislativo no 40, de 1967 (DO 17.11.67).
Vale consignar que, em fevereiro de 2005, o ministro Nelson Jobim do
STF deferiu pedido liminar (SL 60), formulado pelo governo do Estado de São
Paulo, suspendendo os efeitos de uma decisão, proferida pelo Tribunal de
Justiça daquele Estado, nos autos de uma Ação Civil Pública (nº 2622/2003).
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, na cidade de Marília, para
determinar que a Faculdade de Medicina (FAMEMA), da referida cidade, reservasse
cotas para alunos egressos do ensino público local. A decisão proferida pelo
tribunal paulistano, aceitando o pedido formulado na ACP, determinou a fixação
de cota de 30% das vagas dos cursos de medicina e enfermagem para candidatos do
ensino público, nos vestibulares dos anos de 2004 a 2010. Nelson Jobim
confirmou que a decisão questionada impôs à Autarquia Estadual obrigação
não prevista em lei. O ministro Jobim enfatizou que, conforme orientação
do STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Nesse sentido, Feres Júnior (2004: 303), aduz que "deve-se ter
claro que a ação afirmativa visa atacar especificamente a reprodução da
desigualdade que escapa o alcance das políticas universais".
O processo de transição do regime do apartheid para uma
democracia multipartidária iniciou-se em 1990, com a legalização dos chamados
movimentos de liberação, a revogação da maioria das leis do apartheid
e, sobretudo, a liberação dos presos políticos. Em 1991, iniciou-se o
processo de negociação multipartidária visando à formação de uma nova
estrutura para o Estado e para a sociedade na forma da Convenção para
Democracia na África do Sul [Convention for Democracy in South Africa -
CODESA]. Após uma interrupção de dois anos, devido à violência étnica,
as negociações recomeçaram no contexto do Processo Multipartidiário de
Negociação [Multi Party Negotiation Process - MPNP], em 1993. No
mesmo ano, foi elaborada, pelo MPNP, uma Constituição Interina [Interim
Constitution], aprovada em novembro desse ano e em vigor desde 27 de abril
1994, o dia das primeiras eleições multirraciais da nova África do Sul. O
objetivo da Constituição Interina, consignado em seu preâmbulo, era o
estabelecimento de um arcabouço constitutional para a promoção da unidade
nacional e a reestruturação e continuidade dos órgãos governamentais durante
o processo constituinte. Ela criou um Estado federal, com um sistema de governo
parlamentarista bicameral, consagrando extenso catálogo de direitos
fundamentais [Bill of Rights], além dos chamados Princípios
Constitucionais [Constitutional Principles]. Esses Princípios,
em número de trinta e quatro, representaram o consenso, alcançado pelos
partidos, nas negociações relativas à forma do Estado e aos direitos
fundamentais da nova África do Sul. Tais Princípios constituiram a base
para a elaboração da nova Constituição. O texto desta última foi submetido,
pela Assembléia Constituinte, à Corte Constitucional, em maio de 1996,
seguindo o procedimento estabelecido na Constituição Interina, visando,
sobretudo, a que a Corte declarasse a conformidade do Texto Constitucional com
os Princípios Constitucionais. A Corte não aprovou esse primeiro Texto e a
Assembléia submeteu-lhe, conforme a previsão constitucional, um Texto revisto,
em outubro do mesmo ano. Esta nova versão recebeu em dezembro a aprovação da
Corte, que a declarou conforme os Princípios Constitucionais e a nova
Constituição entrou em vigor no dia 7 de fevereiro de 1997. Cf. HOFFMAN,
Florian. Jurisdição, Processo e Argumentação na Corte Constitutional da
África do Sul no Caso-Paradigma (Leading Case) The State V. T. Makwanyane And
M. Michunu (1995) [Proibição Da Pena De Morte]. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev15_florian.html>.
Acessado em: 03 de fevereiro de 2005
É importante ressaltar que no sistema legal canadense essa
legislação não se aplica aos particulares, mas apenas às relações travadas
com o setor público (state action). No ordenamento jurídico canadense
as relações privadas são objeto de disciplina dos Human Rights Codes,
que são textos legais (alguns possuem uma cláusula de primazia, para se
sobreporem às leis ordinárias) aprovadas pelas províncias, como é o caso do Ontorio
Human Rights Code".
Proferido no conhecido discurso Ótica Constitucional: a Igualdade
e as Ações Afirmativas, durante o Seminário Discriminação e Sistema
Legal Brasileiro, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 20 de
novembro de 2001. Vide inteiro teor no endereço: <http://www.mpt.gov.br/noticias2/novembro2001/209-1anexo4.doc>.
Vide inteiro teor do discurso de posse como Presidente do STF no
endereço: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/palavra_dos_ministros/ler.asp?CODIGO=94580&tip=DP>.
Vide o inteiro teor da palestra proferida pelo ministro Nelson Jobim
nas notas taquigráficas, sem revisão, produzidas pelo Núcleo Técnico de
Registro da Câmara Municipal de São Paulo, do dia 20 de agosto de 2004,
solicitado pela vereadora Claudete Alves.
ADIn ajuizada pela CONFENEN (nº 3.197/2004). Essa ação em
curso no STF estava em fase final de instrução. Como entraram em vigor leis
posteriores à mesma forçosamente haverá a extinção do processo, aliás já
requerido ao STF. Essa ADI recebeu inúmeros pedidos de amicuscuriae
formulados por entidades estudantis, entidades carnavalescas, entidades de
defesa de direitos humanos, entidades de dedicadas ao ensino e à pesquisa,
entidades representativas de religiões de matriz africana, Maçonaria,
organizações do Movimento Social Negro e outras. Vide maiores em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3197&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>.
Ver as representações por inconstitucionalidade nºs
200312500029, 2003.007.00020, 2003.007.00021, 200300700117 no site: <http://www.tj.rj.gov.br>.
No momento o andamento deste último processo está suspenso, em face do
ajuizamento da ADIn referida na Nota acima (ADI nº 3.197/2004).
Exemplos de processos individuais movidas contra as cotas (e julgados
improcedentes, em grau de recurso, pelo TJ-RJ) podem ser vistas no mesmo site do
TJ-RJ: Apelações Cíveis nos 2003.001.27.194, 2003.001.32610, 2003.002.04409 e
2003.002.05602.
Processo nº 200301510401/MG, relatado pelo Ministro Luiz
Fux.
Processo nº 2005/0098737-9, relatado pelo Ministra Eliana
Calmon.
advogado, ex-diretor e assessor jurídico do Instituto de Pesquisa e Culturas Negras e do Centro Brasileiro de Informação e Documentação do Artista Negro