4 O PRINCÍPIO LÓGICO DA NÃO-CONTRADIÇÃO NO PENSAMENTO DE VILANOVA
Lourival Vilanova chama a atenção para a necessidade de coerência formal entre as proposições existentes dentro de um sistema formal, pois se houver dentro dele, uma proposição e sua contraditória, torna-se inconsistente, e requer a revisão das proposições que funcionam como pilares, afinal em sistemas empíricos de conhecimentos, sejam ciências naturais, sejam ciências da cultura, a consistência formal é um príos lógico.
No concernente à ciência jurídica, assevera Lourival Vilanova (2005, p.35) que "Sem teoria geral do Direito e sem outras investigações mais delicadamente abstratas, não se domina nem a teoria, nem a prática, nem o saber científico especializado, nem a sua aplicação aos fatos concretos". [03]
Segundo Lourival Vilanova (2005, p.43) "uma vez encontradas as estruturas lógicas, vemos que elas valem antes de todo conhecimento, como condição formal a priori da possibilidade de qualquer conhecimento de objetos", ou seja, tais estruturas são indispensáveis ao conhecimento, enfim, à ciência que estuda qualquer objeto, e afirma ainda que "se a ciência dogmática do Direito é ou aspira ser ciência, tem de satisfazer a forma de sistema: de um todo isento de contradições." (VILANOVA, 2005, p. 179).
Vilanova observa que a experiência demonstra a existência de contradições entre as proposições normativas. Contradições entre normas de um mesmo nível, entre normas constitucionais, entre leis ordinárias, entre regulamentos e entre outros atos normativos. Contradições só elimináveis pela sucessão temporal (norma de mesmo nível revoga norma anteriormente editada); e da especialidade quando, norma geral admite a contraposição, logicamente contraditória, de uma norma especial, estatuindo para todos os casos compreendidos num conjunto, menos para alguns que se excetuam por serem específicos, mas que pertencem ao conjunto.
Segundo o autor, se o sistema de Direito positivo, ou seja, o ordenamento jurídico, fosse um sistema científico, necessariamente seguiria a lei de não-contradição, mas não é sistema científico, é um sistema homogêneo de proposições prescritivas, assim não pode conter a lei lógica, que é teorética, ao lado das demais normas positivas, diferente do que ocorre com a ciência, que busca conhecer e descrever as normas que compõem ordenamento.
Afirma Lourival Vilanova (2000, p.308) que:
Parece-nos que na teoria dos conflitos de normas, Kelsen, Reine Rechtslehre, P. 71, mescla três sistemas, que seu agudo senso lógico logo vem a superar. Temos o sistema lógico-formal S’; o sistema científico- dogmático S’’ e o sistema de normas jurídicas positivas S’’’. Os dois primeiros falam sobre o terceiro: por isso são respectivamente, metalinguagem formal e metalinguagem material. O conflito contraditório que ocorre em S’’’ não se desloca par S’’.
Assim, é possível afirmar que, como são intra-sistêmicos os enunciados de acordo com S’’ a norma N é válida e de acordo com S’’’ a norma não-N é válida são ambos verdadeiros, descrevendo uma situação objetiva de contraditoriedade de normas que pertencem a sistemas racionais diversos. E o sistema lógico S’ não ingressa no interior de S’’’, para invalidar N ou não-N.
Deste modo, descabe buscar o princípio lógico de não- contradição para solucionar o conflito entre normas de sistemas diferentes, pois a contraditoriedade é recíproca, o princípio lógico da não-contradição não é norma positiva para desconstituir normas vigentes, e conforme Lourival Vilanova (2000, p.309) "a ele se vai, como auxiliar indispensável, no processo de hermenêutica, que prepara o ato de decisão".
Vê-se então que Vilanova concorda com o pensamento de Kelsen, no sentido de também entender que o aplicador do Direito deve estar atento aos métodos de interpretação da hermenêutica, observando destarte os princípios lógicos, mas o conflito normativo somente se resolverá diante do caso concreto com um ato de decisão de uma autoridade competente.
Entretanto, ressalte-se que Vilanova tem interpretação acerca da doutrina kelseniana com a qual não concordamos. Para Vilanova, Kelsen não aceita a possibilidade da existência de normas conflitantes no interior do ordenamento, sem que isso comprometa a cientificidade do conhecimento jurídico.
Segundo Lourival Vilanova (2005, p. 190):
Kelsen parece partir da hipótese de que, se a ciência jurídica aceitar as contradições normativas do Direito positivo, não poderá constituir-se como um sistema de conhecimento auto-consistente. A incoerência ou inconsistência do sistema normativo do Direito positivo transferir-se-ia para a ciência do Direito.
Ora, para Vilanova é facilmente constatável a existência de sistemas de normas jurídicas contraditórias, bem como é plausível a cientificidade de uma ciência que descreva tais normas, apesar de a validade conjunta de normas contraditórias ser logicamente inviável, o que não é um problema, pois o princípio de não-contradição não precisa estar no ordenamento jurídico, precisa estar no conhecimento do Direito, ocorre que para Kelsen assim também o é!
Mas, insiste Lourival Vilanova (2005, p.191) que:
Quando Kelsen assevera que uma ciência normativa não pode admitir contradição entre normas que pertencem ao mesmo sistema, ele está transportando a consistência ou não-contradição, que é condição formal da unidade gnosiológica do conhecimento científico do Direito, para o próprio Direito positivo.
Discordamos do entendimento de Vilanova acerca desse aspecto do pensamento de Kelsen, por considerar que Kelsen reconhece perfeitamente esse viés "contraditório" da natureza das normas jurídicas, visto que ele afirma categoricamente a aplicabilidade do princípio lógico de não-contradição ao conhecimento que surge a partir do estudo do Direito, aplicando-se também este princípio às normas morais, todavia não cogita sua aplicabilidade às normas jurídicas, enfim às normas positivas, visto que estas não são nem verdadeiras nem falsas, podendo apenas ser válidas ou inválidas.
Conforme Hans Kelsen (2006, p.229):
Com efeito, os princípios lógicos, e particularmente o princípio da não-contradição, são aplicáveis a afirmações que podem ser verdadeiras ou falsas; e uma contradição lógica entre duas afirmações consiste em que apenas uma ou outra pode ser verdadeira, em que se uma é verdadeira, a outra tem de ser falsa. Uma norma, porém não é verdadeira nem falsa, mas válida ou não válida. [...]. Por isso os princípios lógicos em geral e o princípio lógico da não-contradição em especial, podem ser aplicados às proposições jurídicas que descrevem normas de Direito. (grifos nossos)
Diante do exposto, diferentemente do que percebe Vilanova, observa-se que Kelsen não considera que a existência de conflitos de normas ou antinomias no seio do sistema de Direito positivo represente um entrave a existência de estruturas lógicas na ciência do Direito, afinal este é um fato que pode ser empiricamente comprovado, o qual não carece de interpretação lógica e sim de uma decisão proferida por uma autoridade competente.
Observe-se que nas palavras de Hans Kelsen (1986, p. 284):
Em conexão com a suposição errônea de que seja aplicável o princípio lógico da não-contradição a um conflito de normas, está a opinião de que a solução deste conflito, especialmente de um conflito entre normas jurídicas, tem de se efetuar pela via da interpretação. Visto que interpretação de normas jurídicas é conhecimento do Direito, e conhecimento tampouco pode produzir normas jurídicas, quer isto dizer: por em validade ou abolir a validade de normas jurídicas, então interpretação não pode realizar a solução de conflito de normas. O que o órgão aplicador do Direito, na hipótese de um conflito entre duas normas jurídicas gerais, pode fazer, é apenas: decidir-se, num ato de vontade, pela aplicação de uma ou de outra das duas normas, pelo que permanece, porém, a existir o conflito entre ambas normas jurídicas gerais.
Destarte, essa característica conflituosa das normas jurídicas é considerada natural por Kelsen, tendo em vista que isso ocorre frequentemente, em diversos ordenamentos, o que não representa ausência de logicidade no conhecimento que surge a partir do estudo desses ordenamentos, e ele próprio se empenhou muito em demonstrar isso, afinal nas palavras de Hans Kelsen (1986, p. 241) "a aplicabilidade de princípios lógicos à ciência do Direito geralmente não é problema porque os princípios da lógica são aplicáveis a todas as ciências".
Assim, no que concerne o pensamento de Lourival Vilanova, em que pese nossa divergência pontual com ele sobre a concepção de Kelsen neste aspecto, reitere-se que também para Vilanova, os princípios da lógica e, sobretudo o princípio da não-contradição podem e devem ser aplicados à ciência do Direito, apesar da existência de normas jurídicas conflitantes ou antinomias no interior do ordenamento jurídico, pois também em seu entendimento tais conflitos normativos não significam contradições científicas, e devem ser resolvidos por meio de uma decisão jurisdicional.
5 ANTINOMIAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
Apenas para citar alguns exemplos de antinomias do ordenamento jurídico brasileiro, observe-se a antinomia entre o art. 8º, § 1º, e o art. 3º, II, da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. O art. 8º, § 1º, prevê regra segundo a qual somente as pessoas físicas estão admitidas a figurar no pólo ativo, nas demandas perante o Juizado Especial Cível. Ocorre que, o art. 3º, II, afirma a competência do Juizado Especial Cível para conhecer das causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, onde aparece, dentre outras, a ação para cobrança de débito condominial, que se faz através do condomínio, que para parte da doutrina tem natureza de pessoa jurídica.
Outro exemplo de normas antinômicas aparece Art. 81, §§ 1º e 2º do Código Penal, que tratam da revogação e da prorrogação do prazo do sursis. Conforme o § 1º a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; e nos termos do § 2º se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Ocorre que, a prorrogação no caso de processo por contravenção sujeita somente a pena de multa cria uma antinomia do § 2º com o § 1º. Este último prevê a faculdade da suspensão quando houver condenação por contravenção, mas só se for imposta pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Também há uma antinomia entre o art. 309 da Lei nº. 9.503/97, o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, e ao art. 32 do Decreto-lei nº. 3.668/41, a chamada Lei das Contravenções Penais. No caso, há uma norma subsidiária mais abrangente, a do art. 32 da LCP, tipificando o dirigir sem habilitação como infração de mera conduta; e uma norma menos abrangente, a do Art. 309 do CTB, incriminando uma conduta mais estrita, que é a de produzir perigo concreto ao dirigir sem habilitação.
Enfim, cita-se ainda a antinomia existente entre as normas legais do Art. 12 e Art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03. O Art. 12, epigrafado "posse irregular de arma de fogo de uso permitido", incrimina, entre outras condutas típicas, a de manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, no interior de residência, ou local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Já o art. 14, epigrafado "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido", incrimina a conduta de "manter sob guarda, arma de fogo, de uso permitido". A conduta de manter sob guarda a arma de fogo de uso permitido aparece descrita, como comportamento típico, em dois tipos penais distintos, e com penas diferentes.
Eis então alguns exemplos de antinomias, ou conflitos de normas legais presentes no ordenamento brasileiro, porém, é preciso registrar ainda a existência de diversos conflitos de normas oriundos de poderes normativos de natureza diversa, como os conflitos entre norma legal editada pelo poder normativo legislador do Congresso Nacional e normas administrativas expedidas pelo poder normativo regulador das Agências Reguladoras, o que não é objeto de reflexão neste trabalho, mas em muito se relaciona à presente temática, registrando-se por oportuno que esta outra espécie de conflito normativo constitui um atual e intenso debate em torno do princípio da legalidade, que ocorre no âmbito das ciências do Direito constitucional e administrativo.
6 CONCLUSÃO
Observe-se então que para Kelsen o princípio lógico da não-contradição é aplicável à ciência do Direito, uma vez que ele deve ser utilizado na verificação dos enunciados que surgem a partir do estudo do Direito, e também se aplica às normas morais, que são as normas de conduta desprovidas da coercitividade estatal, entretanto tal princípio não se aplica às normas jurídicas, não se aplica ao objeto da ciência do Direito, pois as normas jurídicas não são nem verdadeiras nem falsas, podendo apenas ser consideradas válidas ou inválidas.
Porém, é possível concluir que às normas jurídicas aplicam-se outros princípios lógicos, como os da coerência e sentido, afinal o Direito se expressa em orações da linguagem, se expressa em sentenças gramaticalmente construídas, que precisam fazer sentido para atingir o seu escopo de disciplinar a conduta humana, logo, em que pese a não aplicação do princípio de não-contradição às normas jurídicas, a elas não só é possível como é necessário a aplicabilidade de elementos lógicos, a fim de se assegurar o sentido sintático das palavras e a coerência semântica das frases que formam os textos normativos.
Diante das antinomias legais que empiricamente são constatadas, Kelsen observa que ambas as normas em conflito são válidas, possuem eficácia, logo, o raciocínio interpretativo que ao estudar o Direito se depara com estas questões, e assim constrói a dogmática jurídica, pode fazer surgir um conhecimento que afirme a prevalência de uma norma conflitante sobre a outra, porém, tal conhecimento não possui o condão de definir qual norma vai de fato ser mantida em face da outra.
Também Para Vilanova, o princípio lógico da não-contradição se aplica somente às ciências, incluindo a ciência do Direito, ou seja, aplicam-se, portanto às proposições apofânticas, ou enunciados, desta ciência, aos quais é possível aplicar a lógica bivalente, do verdadeiro ou falso, diferentemente do que ocorre com as proposições deônticas, ou seja, as normas jurídicas, às quais tal princípio lógico não se aplica por serem válidas ou inválidas.
Note-se que, no entendimento de Vilanova, a existência de antinomias no ordenamento jurídico representa um entrave à cientificidade da ciência do Direito segundo o pensamento de Kelsen, mas conforme entendimento aqui defendido ocorre justamente o contrário, porque Kelsen se faz muito claro sobre sua cognição acerca desta natureza das normas, como também é nítida sua convicção na cientificidade da ciência jurídica.
Diante do exposto, observa-se que tanto para Kelsen, quanto para Lourival Vilanova, havendo um conflito de normas jurídicas, não será possível utilizar-se apenas a interpretação para definir qual norma deve prevalecer, podendo o aplicador do Direito até fazer uso da hermenêutica, o que não o exime de decidir qual norma aplicar, logo, a solução do caso concreto será alcançada por um ato de decisão proferido por uma autoridade competente, e não por um ato de interpretação de um hermeneuta ou cientista do Direito, por mais que o entendimento deste venha a estar mais correto, ou mais adequado às determinações constitucionais, apenas o primeiro terá eficácia e deverá ser cumprido pela sociedade.
Conclui-se enfim que segundo o pensamento dos autores em foco, o conflito normativo propriamente dito, será solucionado através de uma decisão proferida em conformidade com o devido processo legal, e que mesmo após ser prolatada esta decisão, um conflito normativo, não uma contradição científica, continua a existir no ordenamento jurídico.
Ademais, essa natureza conflituosa das normas jurídicas não representa qualquer entrave à cientificidade da ciência do Direito, pois esta ciência possui estruturas lógicas semelhantes às demais ciências, o que se evidencia pela aplicabilidade do princípio lógico da não-contradição aos seus enunciados, atestando-se deste modo a veracidade do conhecimento jurídico afirmado pela doutrina, e permitindo-se aos cidadãos jurisdicionados uma maior segurança na defesa de seus direitos subjetivos, ao buscarem na jurisdição o arrimo da justiça.
REFERÊNCIAS
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CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 13ª Ed. São Paulo: Editora Ática, 2006.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
______. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, V. 3: Execução.São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
SANTOS, Alberto Marques dos. Breve Introdução às Regras Científicas da Hermenêutica. Revista Eletrônica Novos Rumos, da AMAPAR – Associação dos Magistrados do Paraná, Curitiba. 2003. Disponível na internet: <http://www.fagundescunha.org.br/amapar/revista/artigos/alberto_breve.doc>. Acesso em: 10 Abr. 2010.
VILANOVA, Lourival. Estruturas Lógicas e Sistema de Direito Positivo. 3ª. Ed. São Paulo: Noeses, 2005.
______. Causalidade e Relação no Direito. 4ª. Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2000.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER,Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, volume 3.São Paulo: Revista dos Tribunais,2007.
Notas
- Segundo Kant apud João Maurício Adeodato (2009, p. 35) "Os filósofos anteriores enganam-se ao apor transcendência e imanência, o conhecimento é transcendental.", explica o professor recifense que para Kant, o conhecimento, ou seja, a ciência possui tanto o viés racionalista como o empirista, e pela síntese dos dois evolui.
- Nesse momento no qual a lógica é conceituada como "ciência" das operações de pensamento, observe-se as aspas, visto que como já tratado em tópico anterior, a lógica é um ramo da filosofia, constitui um viés da reflexão filosófica sobre as ciências, não sendo, pois, uma ciência propriamente, por isso o termo entre aspas deve ser entendido como sistemática, ou método das operações de entendimento.
- Ressalte-se que um dos objetivos deste trabalho é justamente demonstrar, com racionalidade e dados empíricos, a lucidez deste pensamento de Vilanova, na medida em que evidencia a necessidade de se observar o Direito e a ciência do Direito, ou seja, as normas jurídicas e o conhecimento sobre elas, para que se resolvam as incongruências doutrinárias e se aperfeiçoe a função jurisdicional do Estado.