Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Efeitos da revelia e possibilidade de desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal.

Aparentes restrições preclusivas e princípio constitucional da ampla defesa

Exibindo página 3 de 3
Agenda 25/08/2010 às 15:50

Notas

  1. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2005, p. 82.
  2. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 82.
  3. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume II. São Paulo, Saraiva, 2006, p. 142.
  4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. Recurso Especial nº 211851-SP. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão unânime. Brasília, 10.08.1999. DJ: 13.09.1999. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 8 de agosto de 2010.
  5. STJ. Decisão monocrática. Agravo de Instrumento nº 1.122.511 -PR. Relator: Ministro Massami Uyeda. Brasília, 22.5.2009. DJ: 1.6.2009. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 10 de agosto de 2010.
  6. ALVIM, J. E. Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2916>. Acesso em: 12 ago. 2010.
  7. STJ. 4º Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1799172-MT. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão unânime. Brasília, 6.8.2009. DJ: 8.9.2009. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 10 de agosto de 2010.
  8. STJ. 1ª Turma. Recurso Especial nº 510.229 -RJ. Relator: Ministro Francisco Falcão. Decisão unânime. Brasília, 16.11.2004. DJ: 13.12.2004. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 10 de agosto de 2010.
  9. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 12ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 1.0194.08.093226-3/001(1). Numeração única: 0932263-48.2008.8.13.0194. Relator: Desembargador Saldanha da Fonseca. Decisão unânime. Belo Horizonte, 13.1.2010. DO 25.1.2010.
  10. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3ª Câmara. Agravo de Instrumento nº 2005002005018-2-DF. Relator: Desembargador Lécio Resende. Decisão unânime. Brasília, 10.10.2005. DO 25.9.2006.
  11. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1ª Turma. Agravo de Instrumento nº 51631-PE. Relator: Desembargador José Maria Lucena. Decisão unânime. Recife, 14.9.2006. DO 27.10.2006.
  12. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit, p. 80.
  13. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 81.
  14. LIMA, Antonio José Ferreira de. Há legalidade no desentranhamento de uma peça?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1505. Acesso em 12/08/2010.
  15. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit, p. 81.
  16. LIMA, Antonio José Ferreira de. op. cit.
  17. ALVIM, J. E. Carreira. op. cit.
  18. TRF-5ª Região. 2ª Turma. Apelação Cível nº 347507/PB. Relator: Desembargador Leonardo Resende Martins (substituto). Decisão unânime. Recife, 22.9.2009. DO 05.10.2009.
  19. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70020090684. Relator: Desembargador Alexandre Mussoi Moreira. Decisão unânime. Porto Alegre, 20.5.2008. DO 9.6.2008.
  20. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 11ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 1.0686.08.224417-5/001. Numeração única: 2244175-28.2008.8.13.0686. Relator: Desembargador Marcos Lincoln. Decisão unânime. Belo Horizonte, 16.9.2009. DO 13.10.2009.
  21. STJ. 1ª Turma. Agravo Regimental no Agravo nº 1074506-RS. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Decisão unânime. Brasília, 17.2.2009. DJ: 3.3.2009. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 12 de agosto de 2010.
  22. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 230.
  23. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 227.
  24. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 225.
  25. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 234-237. Sem destaques no original.
  26. ROCHA, Sergio André. Processo administrativo fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 121.
  27. ROCHA, Sergio André. op. cit., p. 122.
  28. CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Princípios normativos de persecução ao "crime organizado": uma discussão acerca do devido processo penal no marco de uma compreensão procedimental do Estado de Direito. Revista do curso de direito. Nova Lima, v. 3, n.5, 1º sem. 2005, p. 87.
  29. XAVIER, Alberto. Princípios do processo administrativo e judicial tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 10.
  30. STJ. 3ª Seção. Mandado de Segurança nº 6.478-DF. Relator: Ministro . Jorge Scartezzini. Decisão unânime. Brasília, 26.4.2000. DJ: 29.5.2000. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 22 de agosto de 2010.
  31. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 172.
  32. Ainda que não analise a questão do desentranhamento da contestação, Fredie Didier Júnior, ao defender que [...] há inúmeras matérias que podem ser deduzidas pelo réu após o prazo de apresentação da sua resposta (art, 303 do CPC). A revelia portanto, em relação a elas, é totalmente ineficaz, pois não impede que o réu as deduza posteriormente", concebe a possibilidade de mitigação do direito de defesa do réu, que, nos casos de revelia, ficaria limitado a determinadas matérias. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Salvador: JUSPODIUM, 2009, p. 508.
Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Efeitos da revelia e possibilidade de desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal.: Aparentes restrições preclusivas e princípio constitucional da ampla defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2611, 25 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17262. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!