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Garantias constitucionais e internacionais da criança e do adolescente no procedimento contencioso da medida de acolhimento institucional.

Estabelecimento do procedimento legal de aplicação da medida de acolhimento

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Agenda 29/08/2010 às 13:33

3.Conclusões.

De acordo com a análise acerca da natureza jurídica do procedimento contencioso da medida de acolhimento institucional, bem como acerca do procedimento a ser seguido em caso de necessidade de aplicação da medida de acolhimento, o presente estudo chegou às seguintes conclusões:

a)Para garantia do princípio da imparcialidade do Juiz é necessária a existência de duas partes bem definidas no processo, sendo a autoridade jurisdicional a figura imparcial que aplicará a lei ao caso concreto, isso após a obediência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ficando clara a impossibilidade de ser instaurado de ofício um procedimento contencioso de acolhimento institucional;

b)Sendo o procedimento de acolhimento institucional contencioso, onde existem partes com interesses conflitantes, fica totalmente descartada a corrente doutrinária que considera o procedimento de aplicação de medida de acolhimento como administrativo, eis que o próprio §2º do artigo 101, da Lei 8.069/90, expressamente considera o procedimento contencioso ao estabelecer que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar seguirá procedimento contencioso de competência exclusiva da autoridade judiciária. Não é cabível, portanto, a tramitação de procedimento contencioso administrativo em sede jurisdicional;

c)O procedimento contencioso da medida de acolhimento tem natureza satisfativa, mesmo tratando de medidas provisórias e excepcionais, pois o acolhimento institucional, nos termos do art. 101, §1º do ECA, deve ser utilizado como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta. Fica claro que não tem o procedimento como objetivo garantir a efetividade de um processo principal, mas sim garantir a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, mesmo que momentaneamente, rechaçando a natureza jurídica cautelar em relação ao procedimento;

d) A natureza jurídica do procedimento de acolhimento institucional é de processo de conhecimento, contencioso, satisfativo, que visa materializar os direitos das crianças e adolescentes, de forma provisória e excepcional, considerando que há suspeita de violação dos citados direitos por parte dos pais ou guardiões;

e) Poderá ajuizar a ação com o objetivo de garantir o acolhimento institucional o Ministério Público ou mesmo alguém que detenha legítimo interesse, desde que assistido por advogado ou pela Defensoria Pública, isso considerando que o art. 152 do ECA é expresso ao estabelecer que aos procedimentos regulados pela Lei 8.069/90 (ECA) aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente;

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f) O Conselho Tutelar não poderá instaurar procedimento de medida de acolhimento institucional, de forma administrativa;

g)Considerando que na maioria das vezes a aplicação da medida de acolhimento é urgente, o art. 88, inciso VI do ECA estabeleceu que é necessária a "integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes", ficando claro, portanto, que devem todos os atores do sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes trabalharem de forma conjunta, isso com o objetivo de ser o dever de cada integrante do sistema de garantia cumprido no momento devido;

h)Ao constatar a desobediência aos direitos das crianças e adolescentes, mesmo sem poder aplicar diretamente a medida de acolhimento institucional, poderá o Conselho Tutelar, como qualquer outro cidadão, retirar a criança ou adolescente de local onde os direitos estão sendo desrespeitados e comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público ou Defensoria Pública, por exemplo, para que os mesmos possam tomar as medidas judiciais cabíveis para materializar os direitos estabelecidos no ECA;

i) É dever de qualquer cidadão e principalmente do Conselho Tutelar, "resgatar" a criança ou adolescente do local onde estão sendo desrespeitados os direitos e comunicar tal fato ao Ministério Público ou Defensoria Pública;

j)O procedimento judicial e contencioso de medida de acolhimento institucional é o estabelecido nos artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e Adolescente.


Bibliografia consultada.

Convenção Internacional dos Direitos da Criança, C.. Direitos da criança e do adolescente. Buscalegis, América do Norte, 024 11 1996. Acesso em: 14 de julho de 2010.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nações Unidas no Brasil, Brasil. Disponível na Internet: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em: 15 de julho de 2010.

DIGIÁCOMO, Murillo José. O conselho tutelar e a medida de acolhimento institucional. Ministério Público do Paraná, Curitiba. Disponível na Internet: http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/OConselhoTutelareamedidadeabrigamento.pdf. Acesso em: 15 de julho de 2010.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e adolescente : doutrina e jurisprudência. Ed. Atlas. 2008.

MARINONI

, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil - vol. 4 (Processo cautelar). Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2008.

Notas

  1. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e adolescente : doutrina e jurisprudência. Ed. Atlas. 2008. pág. 153.
  2. Convenção Internacional dos Direitos da Criança, C.. Direitos da criança e do adolescente. Buscalegis, América do Norte, 024 11 1996. Acesso em: 14 de julho de 2010.
  3. Art. 5º, II, da Constituição Federal do Brasil.
  4. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nações Unidas no Brasil, Brasil. Disponível na Internet: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em: 15 de julho de 2010.
  5. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil - vol. 4 (Processo cautelar). Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2008.
  6. Art. 36 do Código de Processo Civil. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  7. DIGIÁCOMO, Murillo José. O conselho tutelar e a medida de acolhimento institucional. Ministério Público do Paraná, Curitiba. Disponível na Internet: http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/OConselhoTutelareamedidadeabrigamento.pdf. Acesso em: 15 de julho de 2010.
  8. DIGIÁCOMO, Murillo José. O conselho tutelar e a medida de acolhimento institucional. Ministério Público do Paraná, Curitiba. Disponível na Internet: http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/OConselhoTutelareamedidadeabrigamento.pdf. Acesso em: 15 de julho de 2010.
Sobre o autor
Marcus Vinícius Pereira Júnior

Juiz de Direito. Graduado em Direito e Filosofia. Professor Efetivo da UFRN. Aluno do Mestrado - UFRN. e Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ, Infância e Juventude - UFRN e Pós-graduado em Ministério Público e Cidadania pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do RN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JÚNIOR, Marcus Vinícius. Garantias constitucionais e internacionais da criança e do adolescente no procedimento contencioso da medida de acolhimento institucional.: Estabelecimento do procedimento legal de aplicação da medida de acolhimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17279. Acesso em: 22 dez. 2024.

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