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A constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência do pedido em ações repetidas instituído pelo art. 285-a do CPC

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Agenda 27/08/2010 às 18:23

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A investigação sobre a constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência do pedido em ações repetidas instituído pelo art. 285-A do CPC depende fundamentalmente da correta identificação dos requisitos exigidos para sua aplicação. O equívoco acerca dessa análise dos pressupostos do novo instituto pode implicar a violação a princípios constitucionais do direito processual civil.

Quanto aos requisitos, primeiramente, a matéria controvertida nos autos precisa ser unicamente de direito ou, havendo matéria de fato, já esteja comprovada pelos documentos apresentados, não dependendo de posterior produção de prova.

Também é necessário que já exista, no juízo, precedente de sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Não se trata da completa identidade de ações, pois caracterizaria a coisa julgada, mas sim de semelhança entre os casos por repetirem a mesma a questão controvertida.

Suficiente, então, a semelhança da causa de pedir, ainda que existam pedidos distintos, já que aquela tese sobre o direito já foi apreciada, de forma que a reprodução da mesma motivação da sentença paradigma é capaz de justificar sua improcedência.

O novo dispositivo legal só é aplicável se o caso anterior foi de total improcedência. Verifica-se a regularidade da sentença quando o novo processo repete apenas o pedido que foi julgado improcedente no caso paradigma, ainda que tenha sido procedente o pedido cumulado.

Somente são admissíveis os precedentes do próprio juízo para os efeitos do artigo analisado, ainda que não tenham sido proferidos pelo mesmo juiz que julgará o caso novo. Não pode o juiz titular, substituto, auxiliar ou designado se utilizar de sentenças por eles proferidas em outros juízos.

A sentença de improcedência liminar deve conter o relatório para que possa demonstrar a semelhança com o caso paradigma para somente depois transcrever o mesmo fundamento utilizado anteriormente. É necessário que a sentença possibilite o imediato conhecimento pela parte dos fundamentos que levaram à improcedência do pedido, sem precisar recorrer a outros processos.

Embora não esteja expressa na lei, a interpretação sistemática de todos os outros institutos do Código de Processo Civil que permitem a antecipação do julgamento com base em precedentes judiciais indica a necessidade de estar o julgamento liminar do 285-A de acordo com o posicionamento sumulado ou dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

O mesmo raciocínio se aplica à necessidade de que os precedentes do juízo já tenham transitado em julgado, evitando que o julgamento liminar se baseie em paradigma que não possui mais validade. Tal uniformidade e consolidação garantem uma celeridade ainda maior ao feito, além de ser mais coerente com a lógica criada pelo sistema processual.

O julgamento antecipadíssimo da lide, tratando-se de sentença, pode ser atacado através de recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo juízo de primeiro grau, no prazo de cinco dias. Mantida a sentença de improcedência, o réu deverá ser citado para responder ao recurso. Contudo, anulada a sentença por inaplicabilidade do art. 285-A do CPC, também não subsiste aquela citação, não podendo gerar nenhum de seus efeitos. Nesse caso, deve ser renovada a citação pessoal do réu para apresentar sua defesa por meio de contestação, exceção ou reconvenção.

Por outro lado, tratando-se de hipótese de julgamento de plano pelo tribunal, o réu que, embora citado, deixa de responder ao recurso, não será intimado para os atos processuais posteriores no segundo grau de jurisdição.

Ao apreciar a apelação, possível a confirmação da sentença ou sua anulação, se houver ou não o cumprimento dos requisitos do art. 285-A do CPC, respectivamente. Além disso, possível o julgamento de plano para reformar a sentença que não esteja de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, aplicando-se o art. 557, § 1º-A, do CPC. Também deve prevalecer a aplicabilidade do art. 515, §§ 3º e 4º, do CPC, não havendo supressão de instância, em virtude de a sentença recorrida já ter apreciado o mérito.

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No que diz respeito à sucumbência, ressalta-se que o julgamento liminar afasta a condenação do autor ao pagamento de honorários, pois o réu não precisará contratar advogado. Na apelação, somente incidirá tal condenação se o réu efetivamente responder ao recurso.

O novo instituto processual é uma faculdade conferida ao julgador que, tanto pode ser aplicado nos feitos anteriores à sua vigência, desde que não tenha sido realizada a citação, quanto os precedentes de improcedência não precisam ser posteriores àquela data.

O art. 285-A do CPC é objeto da ADIN3.695/DF ajuizada pela OAB, alegando violação aos princípios da isonomia constitucional, segurança jurídica, direito de ação, contraditório e devido processo legal. Em contrapartida, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, na qualidade de amicus curiae, já peticionou no feito para se manifestar pela constitucionalidade, refutando todas as alegações da inicial. A ação é anterior à vigência da Lei 11.277/06 que acrescentou aquele artigo questionado, tendo como relator o Ministro Cézar Peluso, sem manifestação acerca do pedido liminar.

A importância dos princípios jurídicos é evidente para todo ordenamento jurídico, em especial os constitucionais, sendo o princípio da proporcionalidade o instrumento adequado para a solução do conflito entre princípios.

O direito de ação decorrente do princípio do acesso à justiça não implica o direito de citação do réu para concretizar a triangulação processual. Essa garantia constitucional é de que o cidadão que tenha seu direito prejudicado ou ameaçado possa levar sua pretensão ao Judiciário, o qual não pode se recusar de solucioná-la. No entanto, não representa uma garantia de êxito, podendo ser negada sua pretensão.

O princípio do contraditório também está assegurado no novo instituto processual, garantindo-se que as partes tenham conhecimento dos atos processuais que são capazes de lhes causar alguma desvantagem, além de permitir que reajam através dos meios próprios. O julgamento sem a citação não viola aquele princípio porque a improcedência do pedido do autor afasta o interesse do réu em atuar no feito.

A previsão de recurso com a citação do réu para respondê-lo evidencia a preservação da ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

Além disso, a isonomia entre as partes não está representada pela igualdade na velocidade do julgamento das ações. Ao contrário, o instituto que objetiva propiciar a mesma solução de forma mais célere para os casos reiteradamente decididos enaltece a isonomia desejada no processo. Isso, sem falar no cumprimento da razoável duração do processo, capaz de gerar economia de tempo e recursos para as partes e para o Estado-juiz. A possibilidade de este se dedicar a causas de maior complexidade e ainda sem precedentes permite uma maior eficiência do Judiciário.

A publicidade e a motivação estão previstas no próprio art. 285-A do CPC. Caberá ao juiz demonstrar os requisitos daquela norma, em especial, quanto à identidade da tese jurídica já decidida, para depois reproduzir os mesmos fundamentos utilizados no paradigma.

Como conseqüência da observância de todos os princípios acima, não há qualquer violação do devido processo legal pelo dispositivo ora analisado. Ao mesmo tempo, a previsibilidade da decisão para as mesmas situações confere a segurança jurídica desejada pela sociedade e pelo ordenamento jurídico.

Portanto, uma vez que todos os princípios constitucionais ou infraconstitucionais relacionados acima estão assegurados com a correta identificação dos requisitos para aplicação do julgamento liminar de improcedência, entende-se que o novo instituto processual é constitucional.


IV. REFERÊNCIAS

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BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência (tentativa de sistematização). 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006. Material da 6ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Processual: Grandes Transformações – UNAMA – UVB - REDE LFG.

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MACÊDO, Amanda Romeiro. Artigo 285-A do Código de Processo Civil: Constitucional! Revista da Esmese, Aracaju, n. 10, 2007, p. 65-91.

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Notas

  1. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 09 out. 2007.
  2. GAJARDONI. Op. cit., p. 6.
  3. THEODORO JÚNIOR. Op. cit., p. 14.
  4. BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2, p. 68-69.
  5. BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2,p. 69.
  6. "A identidade, portanto, que se reclama para aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas". THEODORO JÚNIOR. Op. cit., p. 17.
  7. THEODORO JÚNIOR. Op. cit., p. 16.
  8. GAJARDONI. Op. cit., p. 10.
  9. GAJARDONI. Op. cit., p. 8.
  10. PAVAN, Dorival Renato. Comentários às Leis nos 11.187 e 11.232, de 2005,e 11/382, de 2006: o novo regimento do agravo, o cumprimento da sentença, a lei processual civil o tempo e a execução por título extrajudicial. 2ª ed. São Paulo: Editora Pillares, 2007, p. 87.
  11. GAJARDONI. Op. cit., p. 7.
  12. PAVAN. Op. cit., p. 88.
  13. BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2, p. 50-51.
  14. GAJARDONI. Op. cit., p. 11-12.
  15. MARIONI, Luiz Guilherme e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim apud GAJARDONI. Op. cit., p. 9.
  16. PAVAN. Op. cit., p. 88.
  17. BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2, p. 51.
  18. PAVAN. Op. cit., p. 92-95.
  19. SANTOS. Op. cit., p. 149.
  20. GAJARDONI. Op. cit., p. 14-15.
  21. PAVAN. Op. cit., p. 105-106.
  22. BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2, p. 80-81.
  23. GAJARDONI. Op. cit., p. 16-17.
  24. PAVAN. Op. cit., p. 106-107.
  25. PAVAN. Op. cit., p. 108.
  26. Acompanhamento processual da ADI 3.695/DF. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3695&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 08 fev. 2008.
  27. Petição inicial da ADI 3695/DF. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=285-A&processo=3695>. Acesso em: 09 out. 2007.
  28. Petição juntada em 24.02.2006, pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, na ADI 3.695/DF, conforme acompanhamento processual. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3695&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 08 fev. 2008.
  29. Petição juntada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, na ADI 3.695/DF. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/Textos%20Importantes/Microsoft%20Word%20-%20Amicus%20curiae%20-%20285-A%20-%20IBDP.pdf>. Acesso em: 15 out. 2007.
  30. BUENO. Op. cit., p. 57-66.
  31. PAVAN. Op. cit., p. 84-86.
  32. SANTOS. Op. cit., p. 145-146.
  33. GAJARDONI. Op. cit., p. 5.
  34. JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JÚNIOR, Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58.
  35. THEODORO JÚNIOR. Op. cit., p. 18-19.
  36. MACÊDO, Amanda Romeiro. Artigo 285-A do Código de Processo Civil: Constitucional! Revista da Esmese, Aracaju, n. 10, 2007, p. 84-89.
  37. "A função dos princípios para imprimir unidade às normas que integram o ordenamento positivo vem sendo notada na doutrina, já que, de fato, o direito constituído por norma não exaure a idéia de ordenamento ‘jurídico’" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória : recurso extraordinário, recurso especial e ação rescisória : o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 50).
  38. WAMBIER. Op. cit., p. 57.
  39. "Não chegamos ao ponto de afirmar que os princípios tornam o sistema efetivamente harmônico e coeso, mas certamente a tendência à harmonia e à coesão que existem nos sistemas jurídicos se deve aos princípios que a eles são subjacentes" (WAMBIER. Op. cit., p. 62).
  40. WAMBIER. Op. cit., p. 71.
  41. "Por outro lado, pensamento jurídico considerado como um todo, e não apenas o do direito processual civil, atravessa uma sensível alteração de pólo metodológico com a que vem sendo chamada de "abertura"vda norma jurídica. De um ordenamento jurídico claramente "hermético", em que a "lei" deixava pouco ou nenhum espaço para ser preenchida pelo seu intérprete e aplicador, passou-se, gradativamente, a uma textura de ordenamento jurídico completamente diversa, em que o legislador, consciente de que não tem condições de prever com exatidão todas as situações das complexas relações sociais e estatais da atualidade, permite, expressamente, que o intérprete e o aplicador do direito criem a melhor solução para cada caso concreto" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 46-47).
  42. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67.
  43. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 49-50.
  44. "A ‘constitucionalização’ do direito processual civil, por si só, convida o estudioso do direito processual civil a lidar com métodos hermenêuticos diversos – a ‘filtragem constitucional’ de que tanto falam alguns constitucionalistas –, tomando consciência de que a interpretação do direito é valorativa e que o ‘processo’, como método de atuação do Estado, não tem como deixar de ser, em igual medida, valorativo, até como forma de realizar adequadamente aqueles valores: no e pelo processo (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. 1. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 71).
  45. "Os princípios são importantes auxiliares no ato do conhecimento, na compreensão global do sistema. São a base do ordenamento jurídico. São as idéias fundamentais e informadoras de qualquer organização jurídica. São os elementos que dão racionalidade e lógica, um sentido de coesão e unidade ao ordenamento jurídico. Dão ao todo um aspecto de coerência, logicidade e ordenação. São instrumentos de construção de um sistema, seu elo de ligação, de coordenação, sua ordem e sua unidade" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil. vol. 1. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 96)
  46. "Princípios são ‘normas fundantes’. Intuímos a existência de princípios examinando um ordenamento jurídico neles inspirado, principalmente porque nem sempre são expressamente formulados. Desempenham portanto, além de outros papéis, o de regras interpretativas, já que, se o ordenamento positivo, de certo modo, se cria e se estrutura a partir de princípios, a estes deve o intérprete recorrer quando extrai o sentido da regra positiva, para, com isso, dar coesão, unidade e imprimir harmonia ao sistema (WAMBIER. Op. cit., p. 58-59).
  47. "Willis Santiago Guerra Filho alude a que os princípios, quando não aplicados na solução de certos casos, em favor de outros, se mantêm íntegros em sua validade, embora diminuídos em sua eficácia, o que ocorre circunstancial e pontualmente" (WAMBIER. Op. cit., p. 63).
  48. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. 1. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 97.
  49. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. 1. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 99-100.
  50. WAMBIER. Op. cit., p. 63-69.
  51. GRINOVER, Ada Pellegrini apud WAMBIER. Op. cit., p. 66.
  52. LAZZARINI, Alexandre apud WAMBIER. Op. cit., p. 68.
  53. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. 1. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 101.
  54. WATANABE, Kazuo apud PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 114.
  55. Ver item 1.1.
  56. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 160.
  57. NERY JUNIOR apud MACÊDO. Op. cit., p. 78-81.
  58. PORTANOVA. Op. cit., p. 125.
  59. CALAMANDREI apud PORTANOVA. Op. cit., p. 248.
  60. PORTANOVA. Op. cit., p. 145.
  61. Petição inicial da ADI 3695/DF. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=285-A&processo=3695. Acesso em: 09 out. 2007.
  62. Petição juntada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, na ADI 3.695/DF. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/Textos%20Importantes/Microsoft%20Word%20-%20Amicus%20curiae%20-%20285-A%20-%20IBDP.pdf>. Acesso em: 15 out. 2007.
  63. Ver item 2.2.5.
  64. WAMBIER. Op. cit., p. 26.
  65. WAMBIER. Op. cit., p. 390-391.
  66. MARCATO, Ana Cândida Menezes. O princípio do duplo grau de jurisdição e a reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. 27-28.
  67. Ver itens 1.3.5 e 2.2.3.
  68. PAVAN. Op. cit., p. 85-86.
Sobre o autor
Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito do Estado da Bahia. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Sergipe em convênio com a Universidade Federal de Santa Catarina e pela UNAMA/EMAB . Especialista em Direito Eleitoral pela Faculdade Maurício de Nassau. Cursa Pós-Graduação lato sensu em Direito Processual pela UNIDERP/EMAB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALGADO, Ulysses Maynard. A constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência do pedido em ações repetidas instituído pelo art. 285-a do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17283. Acesso em: 22 dez. 2024.

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