Ofício de Registro de Títulos e Documentos
Esses ofícios, conhecidos pela sigla RTD, exercem uma importante função residual para registrar "quaisquer documentos, para sua conservação" (Lei nº 6.015/73, art. 127, VII), bem como para efetuar "quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício" (Lei nº 6.015/73, art. 127, parágrafo único), garantindo a publicidade de atos, negócios jurídicos, instrumentos, declarações e outras formas escritas da manifestação de vontade e do relato de fatos.
Além disso, são expressamente atribuídos aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos os registros: (I) dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; (II) do penhor comum sobre coisas móveis; (III) da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; (IV) do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; (V) do contrato de parceria agrícola ou pecuária; (VI) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência (Lei nº 6.015/73, art. 127).
Há ainda outros atos sujeitos a registro no RTD para surtir efeitos em relação a terceiros: (1) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo da atribuição do Ofício de Registro de imóveis; (2) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; (3) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; (4) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; (5) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; (6) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; (7) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; (8) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior; (9) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento (Lei nº 6.015/73, art. 129).
O Registro de Títulos e Documentos também está adstrito à territorialidade. Nos termos do artigo 130 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), os títulos e documentos "serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas".
O artigo 160 da mesma lei estabelece atribuição do Oficial do RTD para efetuar avisos, denúncias e notificações extrajudiciais, bem como "notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias", observando, assim, as limitações relativas a territorialidade.
Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Nos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (conhecidos pela sigla RCPJ) serão registrados os atos constitutivos (os contratos, os estatutos ou compromissos) e suas posteriores alterações das associações (religiosas, pias, morais, científicas, literárias, sindicais), das fundações privadas, das sociedades simples (ainda as que se revistam das formas estabelecidas para as sociedades empresárias, salvo as anônimas); os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos (Lei nº 6.015/73, art. 114).
Também será feito o registro dos jornais e demais publicações periódicas; as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, conforme disposto na lei de imprensa; as sociedades de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias (Lei nº 6.015/73, art. 114, parágrafo único).
Em regra geral, o registro no RCPJ é o caminho de destino de qualquer pessoa jurídica de direito privado, com algumas exceções previstas em lei. Uma destas diz respeito às sociedades de advogados, pois, como estabelece o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, "a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede" (Lei nº 8.906/94, art.15, § 1º). Outra exceção diz respeito às sociedades empresárias, que "vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais" (art. 1.150 do C.C.).
Questão controvertida diz respeito ao registro de cooperativas. Prevalece, ainda hoje, o entendimento de que o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração e extinção de cooperativas incumbe às Juntas Comerciais, por força de lei especial (Lei nº 5.764/1971, art. 18, § 6º), que não teria sido revogado pelo Código Civil, muito embora esse código tenha enquadrado expressamente as cooperativas como sociedades simples (art. 982, parágrafo único), e fazendo determinação clara, sem exceções, de que sejam os registros das sociedades simples efetuados pelo RCPJ (art. 1.150).
Os cartórios de RTD acumulam os serviços de RCPJ, sob a denominação de Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. Nos Municípios que apresentam pequeno volume de serviços ou de receita, é comum ver acumulados os serviços de registro de imóveis, RTD e RCPJ, no mesmo cartório.
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (I) os nascimentos; (II) os casamentos; (III) os óbitos; (IV) as emancipações; (V) as interdições; (VI) as sentenças declaratórias de ausência; (VII) as opções de nacionalidade; (VIII) as sentenças que deferirem a legitimação adotiva (Lei nº 6.015/73, art. 29).
Também nesses ofícios serão averbados: as sentenças que decidirem a anulação do casamento, a separação, o divórcio e o restabelecimento da sociedade conjugal; os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento da paternidade; as retificações de nomes (Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º).
Os oficiais de registros civis das pessoas naturais, assim como os de registros de imóveis, estão sujeitos às normas que definirem as circunscrições geográficas (Lei nº 8.935/94, art. 12), cuja abrangência territorial pode alcançar um ou mais bairros, um distrito ou um município inteiro, dependendo da extensão do município (Lei nº 8.935/94, art. 44, §3º), desde que haja, em cada sede municipal, pelo menos um registrador civil das pessoas naturais (Lei nº 8.935/94, art. 44, §2º).
Ofício de Registro de Distribuição
Os Ofícios de Registros de Distribuição são serviços extrajudiciais de organização técnica, e administrativa destinados a dar publicidade, autenticidade e fé pública aos feitos ajuizados e distribuídos ao Poder Judiciário, competindo-lhes privativamente: "(I) quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; (II) efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; (III) expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis" (Lei nº 8.935/94, art. 13).
Cumpre destacar a ressalva prevista no supracitado inciso I, segundo o qual a "distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza" só ocorrerá "quando previamente exigida". Isso porque, em alguns Estados, os Ofícios Distribuidores são empregados apenas para os serviços previstos nos incisos II e III, fazendo as vezes de um banco de dados que visa a dar publicidade a feitos judiciais e extrajudiciais (ações cíveis e criminais, execuções fiscais, habilitações de casamento, compra e venda, direito sobre imóveis, etc.), limitando-se a prévia distribuição somente aos protestos de títulos.
O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.935/94 prevê que, "havendo mais de um tabelião de protestos (de títulos) na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos", o que se dará através de um Ofício do Registro de Distribuição. Entretanto, lei posterior (Lei nº 9.492/97, art. 7º, parágrafo único) determinou que essa distribuição, em vez de realizada pelo Ofício do Registro de Distribuição, deve ser efetuada por um serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos de Protestos de Títulos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado com esta atribuição antes da promulgação da nova Lei.
Os Ofícios do Registro de Distribuição devem fazer constar em suas certidões (salvo se não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário) a qualificação completa da pessoa (nome completo, nacionalidade, estado civil, número de identidade e órgão expedidor, CPF ou CNPJ, filiação, endereço); o tipo da ação; o Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e o resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento. Além disso, constarão nas certidões a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas (Lei nº 11.971/2009, art. 2º, caput e parágrafo único). Para tanto, Os Órgãos e Juízos competentes devem, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, comunicar "aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe". (Lei nº 11.971/2009, art. 3º).