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Da necessidade de devolução de depósito recursal quando há extinção da punibilidade por óbito do recorrente no âmbito da Previdência Complementar

Em que pese o art. 20, do Decreto nº 4942/2003, autorizar a restituição do depósito apenas em caso de provimento do recurso, não podemos deixar de reconhecer que a extinção da punibilidade opera os mesmos efeitos do provimento do recurso administrativo.

Se não há mais a condição de punir, não é razoávelque se deixe de restituir o valor do depósito realizado, para conhecimento do recurso administrativo.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com o advento da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, foi criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Previdência Social, tendo por finalidade a fiscalização e a supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar-Previc veio substituir a antiga Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, órgão dotado de poder de polícia responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, em matéria de previdência complementar no Brasil.

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, órgão colegiado integrante do Ministério da Previdência Social, regulamentado pelo Decreto nº. 7.123, de 03 de março de 2010, é responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as decisões, em especial dos autos de infração, aplicados pela PREVIC.

O processo administrativo responsável pela apuração de infração, no âmbito da previdência complementar fechada, é regulado pelo Decreto 4.942, de 30 de dezembro de 2003, como a própria ementa deste fundamenta, in verbis:

"Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências."


DA RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

O artigo 65, § 3º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, dispõe que é requisito de admissibilidade do recurso administrativo, o depósito de 30% do valor da condenação, senão vejamos:

Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

I – (omissis);

II - (omissis);

III - (omissis); e

IV - (omissis).

§ 1º (omissis).

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for

comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.

§ 4º (omissis).

No caso do recorrente ter seu recurso provido, este tem o direito de ter restituído o depósito anteriormente efetuado, como requisito de admissibilidade, para conhecimento do instrumento recursal. Assim está disposto o artigo 20 do Decreto nº 4942/2003, in verbis:

Art. 20.  Em caso de provimento do recurso, o depósito será restituído ao depositante, devidamente corrigido.

Parágrafo único.  Omissis.

Após essas noções preliminares, adentraremos no cerne do nosso artigo.

Acirrada discussão doutrinária surge quando há o falecimento do recorrente, durante o curso do julgamento de seu recurso, realizado pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Há ou não o direito do levantamento do depósito realizado como pressuposto de admissibilidade para conhecimento do mesmo, se o recurso não foi provido.

Diante do fato do óbito do recorrente, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar julga extinto o processo em face do falecido, declarando, por conseguinte, com base no artigo 34, inciso I, do Decreto 4.942, de 30 de Dezembro de 2003, a extinção da punibilidade. Vejamos o que diz o referido artigo:

Art. 34.  Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do infrator; ou

II - pela prescrição administrativa.

Grifos nossos.

Em que pese o art. 20, do Decreto nº 4942/2003, autorizar a restituição do depósito apenas em caso de provimento do recurso, não podemos deixar de reconhecer que a extinção da punibilidade opera os mesmos efeitos do provimento do recurso.

O processo, em caso de óbito, é extinto sem julgamento do mérito. Com efeito, não há condenação nenhuma, como também, cominação de pena alguma ao recorrente falecido.

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Quando ocorre a extinção da punibilidade, o autor está livre dos ônus a ele impostos. A extinção da punibilidade não faz desaparecer o delito, mas o torna inimpunível, já que desapareceu o poder do Estado de punir.

O Estado não possui mais o seu "jus puniendi". Existe a infração, mas esta não é mais punível. Se não há punição, não há razão para não haver a restituição do depósito, caso contrário, estaria-se aplicando uma punição.

Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o Princípio da Razoabilidade, o qual está insculpido no nosso ordenamento jurídico em diversos instrumentos normativos.

Podemos citar a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e, assim dispõe, in verbis:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.(Grifos nossos)


CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que tendo em vista a extinção da punibilidade, não é razoáveldeixar derestituir, ao Espólio do falecido, o valor do depósito realizado pelo, à época recorrente, para conhecimento do seu recurso administrativo.

Sobre o autor
Virgílio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho

Procurador Federal. Coordenador-Geral de Processo Disciplinar e Consultor Jurídico Substituto do Ministério da Previdência Social. Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.Especialista em Direito Público pela ESMAPE.Ex-Assessor da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Virgílio Antonio Ribeiro. Da necessidade de devolução de depósito recursal quando há extinção da punibilidade por óbito do recorrente no âmbito da Previdência Complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2623, 6 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17339. Acesso em: 22 nov. 2024.

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