Em que pese o art. 20, do Decreto nº 4942/2003, autorizar a restituição do depósito apenas em caso de provimento do recurso, não podemos deixar de reconhecer que a extinção da punibilidade opera os mesmos efeitos do provimento do recurso administrativo.
Se não há mais a condição de punir, não é razoávelque se deixe de restituir o valor do depósito realizado, para conhecimento do recurso administrativo.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o advento da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, foi criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Previdência Social, tendo por finalidade a fiscalização e a supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar-Previc veio substituir a antiga Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, órgão dotado de poder de polícia responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, em matéria de previdência complementar no Brasil.
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, órgão colegiado integrante do Ministério da Previdência Social, regulamentado pelo Decreto nº. 7.123, de 03 de março de 2010, é responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as decisões, em especial dos autos de infração, aplicados pela PREVIC.
O processo administrativo responsável pela apuração de infração, no âmbito da previdência complementar fechada, é regulado pelo Decreto 4.942, de 30 de dezembro de 2003, como a própria ementa deste fundamenta, in verbis:
"Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar n
º109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências."
DA RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O artigo 65, § 3º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, dispõe que é requisito de admissibilidade do recurso administrativo, o depósito de 30% do valor da condenação, senão vejamos:
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
I – (omissis);
II - (omissis);
III - (omissis); e
IV - (omissis).
§ 1º (omissis).
§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for
comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 4º (omissis).
No caso do recorrente ter seu recurso provido, este tem o direito de ter restituído o depósito anteriormente efetuado, como requisito de admissibilidade, para conhecimento do instrumento recursal. Assim está disposto o artigo 20 do Decreto nº 4942/2003, in verbis:
Art. 20. Em caso de provimento do recurso, o depósito será restituído ao depositante, devidamente corrigido.
Parágrafo único. Omissis.
Após essas noções preliminares, adentraremos no cerne do nosso artigo.
Acirrada discussão doutrinária surge quando há o falecimento do recorrente, durante o curso do julgamento de seu recurso, realizado pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Há ou não o direito do levantamento do depósito realizado como pressuposto de admissibilidade para conhecimento do mesmo, se o recurso não foi provido.
Diante do fato do óbito do recorrente, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar julga extinto o processo em face do falecido, declarando, por conseguinte, com base no artigo 34, inciso I, do Decreto 4.942, de 30 de Dezembro de 2003, a extinção da punibilidade. Vejamos o que diz o referido artigo:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do infrator; ou
II - pela prescrição administrativa.
Grifos nossos.
Em que pese o art. 20, do Decreto nº 4942/2003, autorizar a restituição do depósito apenas em caso de provimento do recurso, não podemos deixar de reconhecer que a extinção da punibilidade opera os mesmos efeitos do provimento do recurso.
O processo, em caso de óbito, é extinto sem julgamento do mérito. Com efeito, não há condenação nenhuma, como também, cominação de pena alguma ao recorrente falecido.
Quando ocorre a extinção da punibilidade, o autor está livre dos ônus a ele impostos. A extinção da punibilidade não faz desaparecer o delito, mas o torna inimpunível, já que desapareceu o poder do Estado de punir.
O Estado não possui mais o seu "jus puniendi". Existe a infração, mas esta não é mais punível. Se não há punição, não há razão para não haver a restituição do depósito, caso contrário, estaria-se aplicando uma punição.
Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o Princípio da Razoabilidade, o qual está insculpido no nosso ordenamento jurídico em diversos instrumentos normativos.
Podemos citar a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e, assim dispõe, in verbis:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.(Grifos nossos)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que tendo em vista a extinção da punibilidade, não é razoáveldeixar derestituir, ao Espólio do falecido, o valor do depósito realizado pelo, à época recorrente, para conhecimento do seu recurso administrativo.