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A (in)constitucionalidade da Lei Estadual n° 13.471/2010: a condução do Oficial de Justiça

Agenda 07/09/2010 às 13:22

"Eles não entregam cartas de amor, convites para uma boa festa, encomendas deliciosas e nem sempre trazem as melhores notícias. Os Oficiais de Justiça estão dispostos a tudo para cumprir como manda a lei seus mandados. Muitas vezes barreiras fazem parte do trabalho, como mães, cachorros e muros. Mas para quem decide encarar a profissão, é preciso ter muita disposição para caminhadas. Mesmo usando o carro para trabalhar, um bom sapato torna-se essencial." (Tatiana Fiúza)

Recentemente sancionada, a Lei n° 13.471/2010, que deu nova redação ao artigo 11 do Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul, vem gerando grande divergência, especialmente quanto à sua (in)aplicabilidade, no tocante à condução do Oficial de Justiça.

Entende-se que condução do meirinho não representa despesa processual ou mesmo despesa judicial, pois o artigo 6°, alínea 'c', da Lei n° 8.121/1985, ao estabelecer o que são custas, despesas e emolumentos, em momento algum faz alusão à condução do Oficial de Justiça.

O artigo 502, § único, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado prevê que a Fazenda Pública Federal e Municipal não está dispensada de prévio pagamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, salvo exceção estampada na última parte do artigo supracitado. Em se tratando de execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, editando a Súmula n°190-STJ.

Assim, sustenta-se que a Lei Estadual n° 13.471/2010, oriunda do Projeto de Lei n° 101/2010, afronta a legislação expressa em contrário, bem como é inconstitucional por vício de origem. Percebe-se que a referida lei surgiu por iniciativa do Poder Executivo (Governadora do Estado), quando deveria ser originária do Poder Judiciário, na forma da Emenda Constitucional n°45, que incluiu o §2° ao artigo 98 da Constituição Federal de 1988, que prevê que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos à atividade específica da justiça.

Nesta senda, a Lei Estadual n° 13.471/2010 fere veementemente a independência e harmonia entre os poderes, uma vez que, como dito alhures, a proposta não partiu do Tribunal de Justiça.

Inconstitucional, ainda, por ofensa ao artigo 95, inciso V, alínea 'g', da Constituição Estadual, que atribui ao Tribunal de Justiça, dentre outras atribuições, a propositura à Assembléia Legislativa de normas de processo e procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado.

Portanto, coerente e oportuno o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça ao editar o Ofício Circular n°107/2010-CGJ, orientando todos os Magistrados a manterem a exigibilidade do pagamento antecipado das despesas da condução pelas Fazendas Públicas Federal e Municipal.

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Cumpre salientar que, no arcabouço jurídico vigente, inexiste qualquer dispositivo que obrigue o funcionário público a financiar o custo da atividade jurisdicional. Muito pelo contrário, nosso sistema jurídico revela várias normas criadas pelo legislador exatamente com o intuito de preservar o servidor da situação de arcar com gastos no exercício de sua atividade, o que importaria em verdadeiro "financiamento da atividade estatal".

Não se olvide, também, do princípio universal de direito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), que "ninguém pode se locupletar à custa do trabalho de outrem". Tal princípio restou recepcionado pela Constituição de 1988, entre os "Direitos e garantias individuais" (art. 5°, §2°) e, no Código de Processo Civil, em seu artigo 19. Ademais, a Carta Magna adotou o macro-princípio da "Dignidade da Pessoa Humana", o qual restaria ferido se o serventuário houvesse de financiar a própria atividade estatal.

Por estas razões, entende-se que a Lei n. 13.471/2010 é inconstitucional, prevalecendo, assim, o regramento anterior (art. 11 do Regimento de Custas), devendo, por conseguinte, ser exigido o pagamento da Condução devida ao Oficial de Justiça, já que o cumprimento da citada lei importaria em cometimento de ato manifestamente contrário à Carta Magna, exigindo do Serventuário da Justiça que o mesmo patrocinasse atividade alheia.

Sobre o autor
Rafael Selonk

Bacharel em Direito. Secretário de Juiz de Direito na 1ª Vara Judicial da Comarca de Casca (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SELONK, Rafael. A (in)constitucionalidade da Lei Estadual n° 13.471/2010: a condução do Oficial de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2624, 7 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17349. Acesso em: 23 nov. 2024.

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