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Comentários à Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)

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Agenda 08/09/2010 às 10:28

Considerações finais

Trata-se de Lei cujas regras já estava absorvidas pela jurisprudência e pela doutrina, razão pela qual se revela verdadeira adequação normativa ao contexto social.

Sua proposta é a melhor possível e, não obstante surjam críticas pontuais, o fato é de que o texto legal é bastante interessante e agrega algumas regras que, antes, eram refratárias ao Direito de Família.


Referências bibliográficas

ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo. Os Danos Morais pelo Descumprimento dos Deveres Pessoais no Casamento. revista IOB de Direito de Família. , v.59, p.119 - 144, 2010.

BRASIL, Glicia Barbosa de Matos Brasil. Reconstrução dos vínculos afetivos pelo judiciário. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM.

DIAS, Maria Berenice. Incesto: um tema, duas abordagens. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM.,

FILHO, Paulo de Carvalho: in PELUSO, Cezar, Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Barueri, Manole, 2007, p. 1536.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Guarda e convivência dos filhos. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM.

NETO, Caetano Lagrasta. Parentes: guardar e alienar. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM.

PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <https://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>.

<https://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap> Acesso em 26 agosto 2010

PORTO, SÉRGIO. Afronta à família. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-ROM n.37. Produzida por Sonopress Rimo e Comercio Fonografico Ltda.


Notas

  1. Apud DIAS, Maria Berenice. Incesto: um tema, duas abordagens. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM.

  2. PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <https://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>.

  3. Loc. Cit.

  4. Reconstrução dos vínculos afetivos pelo judiciário. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM.

  5. Loc. Cit.

  6. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM.

  7. Guarda e convivência dos filhos. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM.

  8. Disponível em <https://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap> Acesso em 26 agosto 2010.

  9. Disponível em <https://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap> Acesso em 26 agosto 2010.

  10. Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

  11. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

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    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

  12. FILHO, Paulo de Carvalho: "O direito de visita poderá ser extensivo aos avós ou outros parentes próximos dos menores, como os irmãos. Embora a lei não o preveja expressamente (há proposta de alteração do dispositivo nesse sentido no Projeto de Lei n°. 6.960/2002), o certo é que o reconhecimento deste direito, já admitido pela doutrina e jurisprudência, é recomendado em razão dos princípios maiores que informam os interesses da criança e do adolescente e para que se preservem sua necessária integração no núcleo familiar, os laços de afeição que os unem, e na própria sociedade."(PELUSO, Cezar, Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Barueri, Manole, 2007, p. 1536). No mesmo diapasão o CEJ através do enunciado 333: "O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse". E a jurisprudência também ressoa esse assunto: Regulamentação de visitas dos avós a neta. Direito reconhecido nos pretórios. Ampliação dependente de estudo social e outras provas nos autos. Por construção pretoriana, é reconhecido o direito de visitas dos avós ao neto, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. No entanto, sua regulamentação depende de provas e estudo social com vista a subsidiar o magistrado para decisão que melhor atenda aos interesses da criança. Ausentes, ainda, tais provas, em razão da fase inicial do processo, não há como atender, por ora, a ampliação das visitas buscada pelos recorrentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023246952, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/05/2008).

  13. Código Civil, Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  14. Op. cit., p. 11

  15. Afronta à família. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-ROM n.37. Produzida por Sonopress Rimo e Comercio Fonográfico Ltda.

  16. Loc. Cit.

  17. Os Danos Morais pelo Descumprimento dos Deveres Pessoais no Casamento. revista IOB de Direito de Família. , v.59, p.119 - 144, 2010.

Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. Comentários à Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17351. Acesso em: 22 nov. 2024.

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