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Ressarcimento à patrocinadora pública dos custos correspondentes à cessão de pessoal às entidades fechadas de previdência complementar

RESUMO

A Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, não abre qualquer exceção na redação do parágrafo único do artigo 7º quanto ao não ressarcimento, à patrocinadora, dos custos correspondentes à cessão de pessoal da mesma para a Entidade Fechada de Previdência Complementar.


DA SUCESSÃO DAS LEIS QUE TRATAM DA MATÉRIA

Para melhor compreensão do tema, achamos por bem trazer um breve histórico das leis e dos atos normativos disciplinadores do tema em questão, qual seja, ressarcimento à patrocinadora de remuneração de dirigentes cedidos às entidades fechadas de previdência complementar que patrocinam.

Em um primeiro momento, a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, dispôs sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

Neste sentido, o art. 6º rezava que as patrocinadoras somente poderiam assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada.

Ainda, a norma facultava às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades fechadas de previdência privada, desde que ressarcidos os custos. Ou seja, caberia à entidade a assunção dos custos decorrentes dessa cessão de pessoal, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.

Em 29 de maio de 2001, foi promulgada a Lei Complementar n° 108, que em seu artigo 7º assim dispôs:

Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.Grifos nossos.

A Lei Complementar n° 108, de 2001, revogou expressamente a Lei n° 8.020, de 1990. Passamos, agora, a analisar a redação do artigo 6º, § 1° da Lei nº 8.020, de 1990, em relação à redação do artigo 7º, § único da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001:

Artigo 6º, § 1° da Lei nº 8.020:

§ 1° É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.

Artigo 7º, § único da Lei Complementar n° 108:

Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

Grifos nossos.

Verifica-se que a legislação revogada tinha redação semelhante à legislação superveniente, regulando a matéria do mesmo modo, ou seja, a Lei Complementar n° 108, de 2001, disciplinou a matéria tal qual estava regulamentada na Lei nº 8.020, de 1990.

A Lei nº 8.020, de 1990, era regulamentada pelo Decreto nº 606, de 20 de julho de 1992. Nem precisamos entrar na seara da recepção ou não deste pela Lei Complementar n° 108, de 2001, haja vista que ele não se aplica à presente análise por só ser aplicado no âmbito da Administração Pública Federal.

A Lei Complementar n° 108, de 2001, na seara dos critérios e limites para custeio das despesas administrativas dos fundos de pensão, foi regulamentada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar por meio da Resolução CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009.

Tal resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar não excepcionou de ressarcimento as despesas de pessoal pertencente ao quadro das patrocinadoras em atuação nas entidades fechadas de previdência complementar.


DO CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A Lei complementar nº 108, de 2001, estabelece limites para aportes de recurso por parte dos entes públicos para custeio dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, por estas criadas, tendo como norte, também, o instituto da paridade contributiva, estabelecido no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Vejamos o que diz o artigo nº 202 da Constituição Federal:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Grifos nossos.

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O artigo 6º da Lei Complementar nº 108, de 2001, assim reza:

Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

§ 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes. Grifos nossos.

Cumpre salientar que o texto constitucional do art. nº 202 apresenta-se rigoroso, não dando margem para dúvidas, com a finalidade cristalina de proteção ao erário e contenção das despesas públicas.

A Lei Complementar nº 108/01, acima citada, que regulamentou o artigo nº 202 da Constituição Federal manteve o rigor advindo da Constituição, por exemplo, quando utiliza palavras como "hipótese alguma" e "É vedado", deixando mais claro ainda o intuito do legislador de proteger o erário e conter as despesas públicas.

É muito importante observar, também, que, o artigo 6º, § 3º da Lei Complementar nº 108/01, numa redação explícita preceitua que não pode o patrocinador assumir nenhum encargo para financiamento dos planos de benefícios que não esteja previsto no respectivo plano de custeio.


CONCLUSÃO

Em resumo, fazendo uma interpretação tanto literal quanto sistemática do ordenamento jurídico trazido à baila neste artigo chegamos a apenas uma conclusão, qual seja, a de que tem que haver o ressarcimento à patrocinadora de todos os custos relativos à cessão de pessoal do quadro desta para a Entidade Fechada de Previdência Complementar por ela patrocinada.

Sobre o autor
Virgílio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho

Procurador Federal. Coordenador-Geral de Processo Disciplinar e Consultor Jurídico Substituto do Ministério da Previdência Social. Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.Especialista em Direito Público pela ESMAPE.Ex-Assessor da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Virgílio Antonio Ribeiro. Ressarcimento à patrocinadora pública dos custos correspondentes à cessão de pessoal às entidades fechadas de previdência complementar . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2626, 9 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17362. Acesso em: 23 dez. 2024.

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