5. A REALIDADE DO MARANHÃO
No Estado do Maranhão as licitações seguem o estipulado na Lei Federal 8.666/93 que, por óbvio, deve permear a conduta da administração pública.
Casos em que se configure o não cumprimento estrito da lei necessitam seriedade na denúncia para a apuração de indícios de fraude licitatória ou contratual, com conseqüente e abertura de processo administrativo e profunda investigação dos fatos. Este andamento recebe o apoio das assessorias jurídicas de cada órgão, que, após investigação inicial e parecer fundamentado, devem enviar os autos à Procuradoria Geral do Estado, ente público responsável pelo acompanhamento processual em que são parte os órgãos públicos estaduais, que procederá a emissão de parecer definitivo.
Tal acompanhamento poderá ensejar a abertura de sindicância administrativa com possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar que, como visto, será responsável pela apuração e punição de faltas graves perpetradas pelos servidores da administração pública.
5.1. A Lei Estadual 6.107/94 – Estatuto do servidor público estadual
A Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão – prevê os deveres de conduta e as penalidades para o servidor público responsável pelo pagamento indevido decorrente de irregularidades na licitação/contratação efetuadas pela administração pública. Vejamos, a seguir, alguns artigos aplicáveis.
Relativos aos deveres de conduta:
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
...
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
...
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Quanto à responsabilização civil e administrativa:
Art. 215 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 218 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo.
Art. 219 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Relativos às penalizações, à sindicância e ao processo administrativo disciplinar:
Art. 221 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VI - destituição do cargo em comissão;
Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
...
Art. 234 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover-lhe a apuração imediata, ficando assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 237 – Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação da penalidade de advertência,repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 240 - O processo disciplinar, procedido em instrução contraditória, será conduzido por comissão especial composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o de categoria mais elevada, para presidente.
Art. 245 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. (grifos nossos).
Destarte, na mesma linha das Leis Federais nº. 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Civis da União, e da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, a Lei Estadual nº. 6.107, de 27 de julho de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão – também prevê, em sua essência, as cautelas que deve orientar o servidor público estadual no trato com a licitação/contratação.
Também observamos a preocupação do legislador estadual com a legitimidade do procedimento licitatório, quando busca proporcionar ao erário uma proteção significativa bem como a tipificação do ilícito nas esferas administrativa, civil e penal, notadamente aos serviços e gastos públicos onde possa ocorrer a improbidade do servidor.
Assim, com base em tais ferramentas legais, pode o próprio Legislativo, o Executivo e o Judiciário, em qualquer esfera, ter plenas condições de agir com o rigor necessário à causa pública, utilizando-se de meios para inibir as condutas ilícitas na contratação pública e punir exemplarmente os agentes que insistem em atuar com estas práticas graves de improbidade administrativa que tantos prejuízos têm trazido ao erário.
CONCLUSÃO
A ausência de procedimento licitatório na contratação pela administração pública fora dos casos previstos na legislação brasileira ocorre por vários fatores, tendo, em regra, o servidor público como único ou co-causador do desvio procedimental.
A legislação prevê, nesses casos, a possibilidade de pagamento através de indenização ao particular contratado pela administração pública, caso aquele não tenha dado causa à irregularidade e caso tenha comprovadamente experimentado prejuízos com a contratação irregular, ainda que esta seja declarada nula.
A bem dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade que devem nortear a administração pública, o ente público contratante deve proceder a uma averiguação administrativa para investigar o nível da irregularidade com o fito de esclarecer a quem cabe a responsabilização pela mesma e realizar os procedimentos administrativos legais para que se efetive a indenização devida e a aplicação das sanções legais aos responsáveis pela irregularidade.
Assim, a conduta de probidade do servidor público deve nortear os procedimentos administrativos de licitação e contratação pelo ente público para que toda a sociedade conviva de maneira plena com a seriedade no trato com a coisa pública e para que o justo desenvolvimento não venha apenas no campo financeiro ou político mas, e principalmente, no campo da justiça social, que só se efetiva com o fiel cumprimento da legislação e com a conduta moral adequada reservada a todos os agentes públicos. Só assim o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e digna terá sentido.
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NOTAS
- TOURINHO, Rita Andréa Rehen Almeida, Promotora de Justiça na Bahia, artigo "Dispensa, inexigibilidade e contratação irregular em face da Lei de Improbidade Administrativa". Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8896 , Acesso em 30/04/2009.
- MARTINS, João Bosco Barbosa – Artigo Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5028 . Acesso em: 03/05/09.
- MADALENA, Pedro. Processo Administrativo Disciplinar sob o enfoque prático. Curitiba: Juruá, 1999, pág. 17-18.
- PEPEU, Sérgio Ricardo Freire. Processo administrativo disciplinar. Artigo Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/401. Acesso em: 07 maio 2009.