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Respeito ao princípio da paridade na composição dos conselhos das entidades fechadas de previdência complementar

A Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, prevê a obediência ao princípio da paridade, em especial na composição dos Conselhos das Entidades Fechadas de Previdência complementar.

Para melhor compreensão do tema, achamos por bem tecer breves comentários acerca do Conselho Deliberativo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, bem como, trazer à baila os artigos da Lei complementar n٥ 108, de 29 de maio de 2001 disciplinadores do tema em questão.

A Lei complementar nº 108/2001, dispõe sobre o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sua estrutura, atribuições. O conselho Deliberativo é de suma importância para a entidade de previdência complementar, este define a política geral de administração da entidade, os planos de benefícios, alteração de estatuto, entre outras relevantíssimas matérias. Vejamos, in verbis:

Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;

V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e

VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

Importa salientar que tanto o conselho Deliberativo quanto o Fiscal de uma entidade representam seu equilíbrio. Se a Entidade possuir um Conselho equilibrado, com certeza, não haverá tendências de favorecimento nem para os interesses do Patrocinador, nem para os interesses dos participantes/assistidos.

Queira ou não, muitas vezes, temos um conflito de interesses entre a entidade e seu patrocinador. O Conselho, com sua composição paritária e equilibrada, será a "primeira instância" de resolução desses conflitos.

Se houver o dito desequilíbrio a entidade pode se tornar muito interessante para um lado e desinteressante para o outro, desvirtuando por completo a essência da Previdência Complementar do Brasil.

Assim, como já dito acima, a composição do Conselho é de suma importância para o bem estar da entidade e, justamente por esse motivo tem que haver equilíbrio e harmonia na composição do mesmo.


Do princípio da paridade na composição dos membros do conselho

A Lei Complementar nº 108/01 trouxe, também, alguns princípios básicos da Previdência Complementar como o princípio da paridade, senão vejamos:

Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.

Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 1º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.

§ 2º Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.(grifos nossos)

O princípio da paridade é um dos pilares do sistema de previdência Complementar. A Lei Complementar nº 108/01 admite até a alteração do número máximo de Conselheiros, mas faz a rigorosa ressalva à obediência ao princípio da paridade. (Art. 11, § 2º).

Portanto, chegamos à conclusão que a lei teve a intenção de sempre preservar a paridade na composição do Conselho mesmo alterando a quantidade de integrantes do mesmo.

Cumpre esclarecer, também, que há distinção, com base na origem, entre Conselheiros indicados pelo patrocinador e pelos participantes.

A Lei Complementar nº 108/01, também, faz distinção acerca da origem das vagas no Conselho Deliberativo e Fiscal. Existem as vagas oriundas dos participantes/assistidos e as vagas destinadas à indicação do Patrocinador.

Apenas para citar um exemplo, o artigo 11, da citada Lei Complementar, dispõe que os Conselheiros indicados pela Patrocinadora escolherão entre eles o Presidente do Conselho Deliberativo e seu substituto.

Com efeito, se um Conselheiro representante dos participantes/assistidos não pode exercer a presidência do Conselho, prova maior não há de que temos distinção quanto à origem da vaga do Conselheiro.

Vale ressaltar que o Presidente do Conselho Deliberativo da Entidade possui além de seu voto, o chamado voto de qualidade, que será usado nos casos de empate nas votações realizadas nas sessões do Conselho.

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Da analogia com a Resolução Nº 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral

Outra questão de relevância acerca do Conselho Deliberativo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (tendo, inclusive, sido objeto de parecer prolatado pela Procuradoria Federal da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-Previc) seria se o mandato de Conselheiro pertence ao eleito ou a quem este representa.

A nosso ver, o mandato de Conselheiro (tanto fiscal quanto deliberativo) nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pertence não ao Conselheiro eleito, mas sim a quem este representa (seja o Patrocinador ou os Participantes/Assistidos).

Com as considerações feitas acima, pedimos vênia, no presente momento, para fazer a comparação deste nosso entendimento com o esposado pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca do mandato eletivo e desfiliação partidária.

O Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à consulta nº 1398/DF, entendeu que é possível a perda de mandato eletivo, em caso de desfiliação partidária.

Segundo o TSE, haveria mera renúncia do mandatário às circunstâncias que o levaram ao poder. Não possuiria, o político, direito absoluto ao cargo que fora eleito, porquanto ele se limitaria a representar a vontade popular em decorrência de votos que lhe foram confiados pelos eleitores sob condições determinadas.

Vejamos trecho do voto do Ministro César Asfor Rocha, relator da Consulta nº 1.398/DF:

"Ao meu sentir, o mandato parlamentar pertence, realmente, ao Partido Político, pois é à sua legenda que são atribuídos os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida e mesmo ilegítima, a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, inclusive porque toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, à qual deve prestar contas (art. 17, III, da CF)."

In casu, a Lei Complementar nº 108/01 claramente comunga desse entendimento quando nos mostra que há diferenciação quanto à origem da vaga no Conselho, como também, quando faz referência à paridade de composição do mesmo.

Com efeito, não podemos nos esquecer, que em acréscimo aos argumentos acima expendidos, há também das regras de elegibilidade para os candidatos a membro dos conselhos da entidade.

Assim, percebemos semelhanças entre a questão trazida à baila no presente artigo e o entendimento do TSE.

Conforme se pode entender, a vaga de Conselheiro pertence aos Participantes/Assistidos ou ao Patrocinador, e não individualmente ao Conselheiro eleito.


CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, concluímos que:

Sobre o autor
Virgílio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho

Procurador Federal. Coordenador-Geral de Processo Disciplinar e Consultor Jurídico Substituto do Ministério da Previdência Social. Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.Especialista em Direito Público pela ESMAPE.Ex-Assessor da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Virgílio Antonio Ribeiro. Respeito ao princípio da paridade na composição dos conselhos das entidades fechadas de previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2632, 15 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17407. Acesso em: 23 dez. 2024.

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