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Ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a EC nº 45/2004: o debate referente às relações consumeristas

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V. Conclusão

Consoante fora detidamente apresentado nas linhas acima, a modificação da competência da Justiça do Trabalho levada a cabo pela EC nº 45/2004 ainda produz discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial hodiernamente. Autores de escol apresentam linhas de pensamento tendentes a fixar de forma definitiva os limites da competência material dessa Justiça Especializada, seja por meio de critérios liberalizantes – como o faz Rodolfo Pamplona e Edilton Meireles –, por critérios mais restritivos – a exemplo de Carlos Henrique Bezerra Leite –, ou por meio de diretrizes que buscam o equilíbrio entre o liberal e o restrito – conforme ensinam Amauri Mascaro Nascimento e Sérgio Pinto Martins.

A nosso ver, para que se seja corretamente fixada a competência da Justiça Obreira, em obediência à alteração implementada pelo Legislador pátrio, não se pode perder de vista a relação jurídica de direito material que respalda eventuais demandas, distinguindo, precipuamente, os dissídios oriundos de relação de trabalho das lides provindas de relação de consumo. As legislações que regram ambos os temos, sendo as principais a CLT e o CDC, respectivamente, são, particularmente, de clara e objetiva intelecção pelo intérprete, de modo que não ensejam grandes dúvidas na aplicação de cada uma.

A Lei Consumerista, logo nos seus primeiros artigos, determina os elementos que uma relação jurídica precisa conter para ser qualificada como de consumo. A presença de um fornecedor e um consumidor final, interligados pela prestação de um serviço ou disponibilização de um produto constitui relação consumerista, observados os termos dos arts. 2º e 3º e seus parágrafos.

Por sua vez, da Consolidação das Leis do Trabalho, malgrado não seja tão precisa quanto o CDC, extrai-se que empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O empregado, enquanto tal, é a pessoa física que dispõe de sua força laboral com pessoalidade, não eventualidade, de forma onerosa e sob subordinação. Diferencia-se da figura do trabalhador por não gozar a prestação de labor deste de todos os elementos acima elencados. Contudo, como já se disse, relação de trabalho é gênero que envolve a espécie relação de emprego.

Destarte, resta evidente que relações de consumo, quando geradoras de lides, não podem ser submetidas ao conhecimento da Justiça do Trabalho, por não se encontrarem no rol de competências constitucionalmente atribuídas a esse ramo do Poder Judiciário. A competência para compor os litígios surgidos no bojo de uma relação consumerista deve ser da Justiça Comum – como sempre o fora desde a edição da Lei nº 8.078/90, inclusive –, e não da Justiça Obreira, uma vez que esta deve ser processar e julgar causas oriundas tão-somente de relações de trabalho, nos devidos limites que possui tal conceituação.

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Notas

  1. MEIRELES, Edilton. Compêtencia e Procedimento na Justiça do Trabalho: primeiras linhas da reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005, p.10.

  2. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003, p.283/284.

  3. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA. Salvador, 2007, nº 15, p. 49/50.

  4. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005, p.121.

  5. MEIRELES, Edilton. ob. cit. p. 24.

  6. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. ob. cit. p. 51.

  7. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 187.

  8. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. ob. cit.p. 122.

  9. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 106.,

  10. MARTINS, Sérgio Pinto. ob.cit .p. 106.

  11. Recurso Ordinário no processo nº 0034700-67.2007.5.05.0462, TRT-5ª Região, Quarta Turma, Rel. Juíza Maria Elisa Costa Gonçalves, DJ 17/04/2008.

  12. Recurso Ordinário nº 0086200-66.2008.5.05.0001, TRT-5ª Região, Primeira Turma, Rel. Des. Marama Carneiro, DJ 13/04/2009.

  13. Recurso Ordinário em processo nº 0050900-50.2007.5.05.0010, TRT-5ª Região, Quarta Turma, Rel. Des. Valtércio de Oliveira, DJ 24/04/2008.

  14. Recurso Ordinário no processo nº 0022200-82.2007.5.05.0004, TRT-5ª Região, Quarta Turma, Rel. Juíza Ana Cláudia Scavuzzi, DJ 22/11/2007.

  15. Recurso Ordinário no processo nº 0014300-51.2004.5.05.0134, TRT-5ª Região, Terceira Turma, Rel. Des. Yara Trindade, DJ 25/03/2010.

  16. Agravo de Petição no processo nº 0073800-96.2008.5.05.0008, TRT-5ª Região, Quarta Turma, Rel. Des. Roberto Pessoa, DJ 12/11/2009.

  17. Recurso Ordinário no processo nº 0032600-36.2008.5.05.0291, TRT-5ª Região, Quarta Turma, Rel. Des. Valtércio de Oliveira, DJ 23/07/2009.

  18. Recurso Ordinário no processo nº 0109400-10.2006.5.05.0022, TRT-5ª Região, Quarta Turma, Rel. Des. Graça Boness, DJ 14/08/2008.

  19. Recurso Ordinário no processo nº 0138400-78.2008.5.05.0024, TRT-5ª Região, Segunda Turma, Rel. Min. Dalila Andrade, DJ 09/12/2009.

  20. Recurso Ordinário no processo nº 0088101-72.1995.5.05.0018, TRT-5ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Norberto Frerichs, DJ 11/09/2009.

Sobre as autoras
Monya Pinheiro Loureiro

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA

Cecília Abreu Barbeitos

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Monya Pinheiro; BARBEITOS, Cecília Abreu. Ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a EC nº 45/2004: o debate referente às relações consumeristas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2634, 17 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17424. Acesso em: 23 nov. 2024.

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