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Embargos no processo penal

Agenda 21/09/2010 às 17:49

Embargar significa impedir, estorvar, conter, por obstáculo etc. De qualquer modo, os embargos são recursos que podem ser divididos em 2 espécies: (a) de declaração; (b) infringentes.


Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Originalmente, os embargos representavam apenas obstáculos à execução da sentença, como ainda estão presentes no processo civil. Depois, foram concebidos no sentido literal da palavra. Só recentemente é que foi admitida pacificamente a natureza de efetivo recurso.

Diz-se, normalmente, que a ação será proposta (salvo a mandamental que será impetrada [01]), o recurso será interposto e as exceções serão opostas. Sobre os embargos ainda se diz que serão opostos. Isso decorre da velha idéia de que os embargos constituem incidentes processuais, o que é ultrapassado porque se sabe serem efetivos recursos.

O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.

O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

O prazo será de 2 dias e suspenderá o prazo de outro recurso a ser interposto (Lei n. 9.099/1995 art. 83, § 2º). Já se fez a analogia com o Código de Processo Civil, o qual suspendia o prazo para interposição de outro recurso, mas passou a entender que a interposição de embargos de declaração (recurso se interpõe) interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No entanto, com o advento da Lei n. 9.099/1995, que disciplinou os embargos de declaração e, em matéria criminal, afirma que a interposição do recurso em questão suspende o prazo para interposição de outro recurso.


Os embargos infringentes constituem o recurso exclusivo da defesa, cabível contra acórdão não unânime de 2ª instância, visando a dar maior segurança jurídica às decisões colegiadas. Tal recurso foi introduzido no CPP por meio da Lei n. 1.720-B, de 3.11.1952 (art. 609, parágrafo único).

O CPC fazia a distinção que o CPP faz entre embargos infringentes e embargos de nulidade, não o fazendo mais. O CPP, a mantém, mas embargos de nulidade não deixam de ser embargos infringentes, só mudando quanto ao conteúdo, aqueles tratam do mérito, enquanto que estes tratam de questões processuais.

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Os embargos infringentes só são cabíveis de decisões de segunda instância, razão de não serem admissíveis embargos contra acórdão proferido em sede de ação originária. No entanto, tais embargos tem sido admitidos em sede de habeas corpus substitutivos de recursos.

No Brasil, os embargos infringentes se justificam, ao menos em matéria criminal, porque aqui se admite a decisão por maioria. Em face do princípio in dubio por reo, a decisão não unânime, por ensejar dúvida, deveria resultar na solução mais benéfica ao acusado. No entanto, é admitida a decisão por maioria, ainda que em desfavor do réu. Daí ser razoável levar o julgamento a órgão colegiado mais amplo para se obter maior grau de certeza.

Em sede de embargos infringentes, o relator do acórdão recorrido terá direito a voto, mas não poderá ser relator dos embargos. Embora a idéia inicial de que haverá impedimento porque o relator votou no julgamento a quo, todos da turma votarão perante a câmara, só se proibindo que o relator o seja novamente no novo recurso.

No caso de empate, quando o Presidente da Câmara ou Seção não tiver votado, ele votará e evitará a manutenção do empate. Todavia, se o Presidente tiver votado, o empate se revestirá em favor do recorrente, fazendo prevalecer o in dubio pro reo.

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Os embargos infringentes terão revisor e admitirão sustentação oral. Com isso, eles terão procedimento mais demorado que os agravos e os embargos de declaração.


Notas

  1. A ação se classifica em três espécies: de conhecimento, cautelar e executória. A ação de conhecimento se divide em quatro subespécies, a saber: condenatória, constitutiva, declaratória (em sentido estrito) e mandamental.

Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Embargos no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2638, 21 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17448. Acesso em: 22 dez. 2024.

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