6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do presente estudo, induvidoso que a Administração Pública encontra-se vinculada aos termos do Edital de convocação do concurso público.
No entanto, não pode o Judiciário adotar a jurisprudência firmada pelo STF como regra, devendo analisar sempre a questão diante do caso concreto, tendo em vista que nem sempre existirá direito líquido e certo do candidato aprovado à nomeação em concurso público.
Ademais, não é razoável impor a nomeação de candidato aprovado em concurso público, sem oportunizar à Administração Pública manifestação sobre a possível impossibilidade de nomeação, seja por questões orçamentárias ou por desnecessidade decorrente de motivo superveniente à publicação do edital convocatório.
Não pode o Judiciário consentir que a Administração Pública fundamente suas ações em meras promessas, devendo determinar que sejam supridas suas omissões.
No entanto, deve ser analisado o direito do candidato à nomeação à luz do devido processo legal, permitindo que a Administração justifique devidamente sua omissão, fato que afastaria a existência de direito líquido e certo.
Desse modo, revela-se mais razoável o entendimento adotado pelo Ministro Carlos Ayres Brito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480, vez que não retira toda a discricionariedade do ato de nomeação do candidato, permitindo à Administração Pública não fazê-lo, desde que apresente motivo justificado, caso em que seria afastada a existência do direito líquido e certo à nomeação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
1 "Projeto de Marconi Perillo prevê cronograma de
nomeação. Relator, Adelmir Santana entende que aprovado tem direito de ser
nomeado. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou
projeto do senador Marconi Perillo (PSDB-GO) que busca assegurar a nomeação de
aprovados em concursos públicos.
De acordo com o projeto (PLS 122/08), os editais de concurso público devem
trazer a quantidade de vagas a serem preenchidas no prazo de validade do
concurso e o cronograma das nomeações.
Pelo texto do relator, Adelmir Santana (DEM-DF), os candidatos aprovados no
limite de vagas previsto no edital têm direito à nomeação durante a validade
do concurso, desde que existam cargos e respeitados o Orçamento e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Marconi argumenta que os órgãos públicos não fazem um planejamento sério da gestão de pessoal e não preenchem as vagas anunciadas em concurso. Dessa forma, disse, os concursos "estão brincando com a vida daqueles que se dispuserem a se preparar" para eles.
O relator observa que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconhecem que a aprovação nesses certames gera direito à nomeação. Antes, apenas geraria a expectativa de direito a ela.
‘Em épocas outras, de viés autoritário, era comum pensar em poderes da administração. Os doutrinadores mais modernos preferem falar em poderes-deveres, bem mais adequados ao Estado democrático de direito’, argumenta Adelmir.
Disponível em: http://www.senado.gov.br/jornal/noticia.asp?codEditoria=809&dataEdicaoVer=2009110 9&dataEdicaoAtual=20091116&nomeEditoria=Decis%C3%B5es&codNoticia=90821 - Jornal semana do dia 09/11/2009 a 15/11/2009- Consulta16/11/2009