Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Sensor fotográfico eletrônico

Agenda 01/12/1999 às 01:00

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito, o Estado de Direito, e não mais da vontade unilateral do déspota. Ou seja, com ela, firmou-se um verdadeiro estado de subsunção aos princípios de direito, mormente ao Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade, o qual se revela na expressão máxima: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei.".

A expressão retro, resulta, pois, de uma outra máxima jurídica, "patere legem quam fecisti" (suporta a lei que fizeste), pelo que, óbvia e evidentemente, a expressão em virtude de lei, significa em decorrência de lei formal, legítima, demandada da vontade do povo e mediante seus representantes pela outorga a estes concedida pelo próprio povo, expressão unívoca do poder democrático, porquanto todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, expressão esta que sintetiza o Estado Democrático de Direito institucionalizado, não há negar.

Diante do proêmio, e por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo, que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio.


Outrossim, por falar em competência, esta, em matéria de trânsito, é exclusiva e privativa da União, portanto indelegável a este ou aquele estado ou município. Nesse sentido, tanto o cinto de segurança quanto o sensor fotográfico eletrônico padecem da legalidade legítima.

Ora, é de bom alvitre salientar que o arbítrio está proscrito do Estado de Direito, e, espera-se que o mesmo jamais torne a existir nesta Nação, bem por isso deve-se estar vigilante a toda e qualquer manifestação que intente seu ressurgimento.

Doutra banda, é de ressaltar também que, induvidosamente, a Administração Pública não pode outorgar ou delegar o poder de polícia ao particular. Em sendo assim, o que não dizer quando concede-se o poder de polícia, fiscalização, controle, notificação, autuação e repressão às infrações de trânsito ao famigerado RADAR FOTOGRÁFICO - os chamados sensores eletrônicos ou lombadas eletrônicas, que visam atuar como redutores de velocidade.

Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante - como se esta fora a atividade essencial do órgão de trânsito - trata-se de mero objeto eletroeletrônico - produto do homem, portanto falível -, simples coisa sem tirocínio, sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua e sentencia o ser humano ao adimplemento de uma obrigação pecuniária: a multa. E, ao depois, a perda de pontos na CNH do dono do veículo!

Uma multa eletrônica que é enviada pelo correio ao proprietário do veículo em sua residência, muita vez sem que ele tem dado azo para tal, posto que há inúmeros veículos com placas frias (principalmente viaturas de polícia e carros de policiais) e a fotografia - "prova" de uma infração não cometida pelo proprietário - é remetida ao endereço deste ou daquele que, coincidentemente, tenha placa igual à do infrator fotografado. Logo, o cidadão fica a mercê deste "poder" sem sequer poder exercer o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, porquanto não se pode argumentar com uma máquina, posto que se vê diante de uma situação de flagrante preparado eletronicamente. Situação esta que torna o ser humano, o cidadão inocente refém, escravo e subjugado à máquina que ele mesmo criou. A criatura supera, domina e escraviza o seu criador.

Entrementes, vale salientar ainda que, além da falibilidade do citado objeto eletrônico, seja por dano, temperatura, trepidações, interferência eletromagnética ou falha qualquer, essa autoridade de trânsito, desprovida que é da legitimidade e da legalidade, posto que não há lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu poder de polícia pelos quatro cantos da cidade, subjugando e infligindo ao cidadão sanção carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma verdadeira avalanche de multas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Aliás, até que há orientação na notificação eletrônica ao usuário para, querendo e em até trinta dias, tentar impugnar ou contestar a "notificação". Todavia, esta somente é enviada após decorridos dois, três, quatro ou até seis meses da data da infração. Assim, como contestar ou impugnar?

É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida. Então, como provar que, realmente e de fato, foi o proprietário que infringiu à velocidade máxima permitida? Se há, ressabida e notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à velocidade máxima permitida e limite para aquela via.


Ademais, de que adianta instalar esses redutores em determinados pontos da via ou estrada, se, logo adiante, estes mesmo usuários excederão à velocidade máxima permitida, para recuperar o atraso gerado por causa do sensor? Será que se busca mesmo preservar vidas? Ou há outros interesses? Explico.

E a razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de cintos de segurança e de radares ou sensores.

Se, comprovadamente, é a bebida e o excesso de velocidade que causam acidentes fatais a criminalização destas só age nos efeitos e não na causa, assim como no caso das armas de fogo. Logo, bastante seria inibir e coibir as causas para não haver os efeitos. Vale dizer: fabricar os veículos com a velocidade máxima permitida pelo próprio CTB; proibir o comércio de bebidas alcoólicas, mormente nas estradas e rodovias e, principalmente, proibir e fechar as fábricas de armas de fogo do país. Sendo bastante dar-lhes um prazo para modificarem suas finalidades com vistas a venda de seus produtos, para evitar um problema social. Ou seja: estas passariam a produzir outro bem de consumo que não bélico.

Todavia, não é a vida humana e muito menos ainda o exorbitante número de mortes que conta ou que interessa aos governos e administração pública, mas sim o quanto se pode arrecadar e espoliar dos usuários e contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação; enquanto as estradas, vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, intransitáveis e sem nenhuma sinalização, orientação, segurança ou conforto aos seus usuários. Esta é a nossa dura e cruel realidade.

Porém fica uma questão: onde está e em que é aplicado o montante de dinheiro arrecadado com taxas, notificações, multas e impostos de IPVA, de transferência, de licenciamento etc.? Com a palavra o Poder Público. E uma lembrança: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ".

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Sensor fotográfico eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1309, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1750. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Texto elaborado antes da vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997)

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!