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O fundamento filosófico do dano existencial

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CONCLUSÃO

1 O dano existencial concerne à privação de aspecto significativo do projeto de vida e/ou da vida de relação do ofendido.

2 Trata-se do conjunto de alterações não pecuniárias nas condições de existência da pessoa humana, mudanças relevantes no curso da sua história de vida e, por conseguinte, daqueles com quem compartilha a intimidade familiar, ocasionadas por motivos diversos, tais como uma prisão (processual ou penal) arbitrária, um acidente (de trânsito ou de trabalho) que suscita incapacidade (geral ou parcial) para os atos da vida civil, a orfandade, o abandono parental, o assédio moral laboral, que, de acordo com as peculiaridades de cada contexto, frustram a execução de metas, objetivos e ideais que dão sentido à vida da pessoa e, ao mesmo tempo, prejudicam, consideravelmente, a convivência com seus pares, nos mais diversos campos da socialização humana (a exemplo das searas afetivo-familiares, sociais, profissionais, cívicas, políticas, recreativas, religiosas, intelectuais, educativas, científicas, artísticas e culturais).

3 Na perspectiva do ser-aí, o ser de uma pessoa humana transcende as fronteiras daquele indivíduo, para resultar em ponto de convergência entre ele e os demais. Consiste no fundamento e na possibilidade de coexistência entre as individualidades. Ao participar do mundo com os outros, o ser-aí se liga aos demais seres-aí e se torna um ser-no-mundo-com-os-outros: está no mundo, morada em que vive em indispensável coexistência e ao qual atribui sentido constantemente. Ser-no-mundo,conhece o mundo, nele sabe se movimentar e se orientar, nele encontra a sua morada. Ser-com-os-outros, consciente da presença dos demais, a qual lhe é necessária, sem a qual não se completa.

4 O mundo se constitui de todas as relações interpessoais e intrapessoais do ser: as relações do ser com o seu ambiente e seu lugar sociocultural (mundo circundante), as relações que estabelece, seja em casa, junto aos familiares e amigos íntimos, seja nos espaços sociais (mundo humano), e a relação consigo mesmo (mundo próprio).

5 O dano existencial afeta a vida em relação, quando, de forma ilícita, acarreta empecilhos concretos e objetivos para a vítima, na condição de ser-no-mundo-com-os-outros, uma vez tolhida do direito de vivenciar experiências e praticar atos no contexto do mundo circundante e do mundo humano. Por força de ato ilícito, há uma relevante alteração, com efeitos negativos, na esfera das relações intersubjetivas do indivíduo.

6 Ser-no-mundo-com-os-outros, o indivíduo tem seu cotidiano atravessado por um leque de possibilidades, em meio ao bombardeio de interferências de fatores de cunho político, jurídico, geográfico, socioeconômico, cultural, científico-tecnológico, educacional, psicológico, familiar e midiático. Em face da pluralidade de possibilidades e interferências, realiza escolhas diárias, que trazem consigo uma margem de risco, mesmo quando não tem consciência de que está a escolher e a ter as perdas e ganhos de fazer uma opção em vez de outra.

7 Durante o percurso da escolha, despontam os caminhos da má-fé ou da angústia.

7.1 O indivíduo pode aderir à má-fé. Ser irresoluto e inautêntico. Irresoluto, foge de si mesmo, camufla-se na paisagem humana, prende-se a automatismos sociais, comportamentos patológicos e frivolidades. Inautêntico, nega a liberdade de si mesmo, abre mão de escolher, transfere a outrem a incumbência de escolher para si, deixa-se modelar pelas escolhas alheias, dispersar-se em meio aos projetos dos outros e às escolhas que fazem em seu lugar.

7.2 Porém, se, em vez disso, for abraçada a angústia, o processo de escolha vem acompanhado de um movimento que distancia o ser-aí do mundo para o qual foi lançado e pelo qual, como ser-no-mundo, deixou-se absorver. Afasta-o dos condicionamentos apreendidos na mundanidade. Distancia-o de uma postura passiva, alienada e permeada de ilusões, e o aproxima de si mesmo, da descoberta do sentido da sua vida e da convergência de suas potencialidades, para se perseguir esse propósito de existência. Desconstrói-se, visando a se reconstruir como pessoa, tomando para si o encargo de conduzir a própria vida.

7.3 A autenticidade, vivenciada por meio da angústia, pavimenta o caminho para a alvorada do projeto de vida, autoprojeto ou projeto existencial, à proporção que o ser-aí desenvolve o hábito de estudar a si mesmo e de direcionar o exercício da liberdade para se modificar em direção ao que, de fato, deseja ser e, assim, formular e implementar um arcabouço de planos e movimentos pautados por aquilo que dá sentido à própria existência.

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8 O despertar do ser-aí para o advento uma jornada autêntica origina-se, por vezes, da percepção da certeza de que sofrerá uma morte, ainda que incerta (sem data prefixada), ensejo para que busque um norte no oceano de incertezas ínsitas à coexistência na mundanidade. Ante a finitude da vida biológica, o ser-aí que almeja uma existência autêntica prioriza o tempo, construindo, executando e atualizando o projeto existencial. A efemeridade do corpo físico enseja o planejamento de ações, a fim de que a vida humana, ao longo de sua duração, resulte em momentos de gratificação vital.

9 O ato ilícito que esfacela e inviabiliza o projeto de vida da vítima se reveste de gravidade em função não apenas da eventual perda do sentido vital e da autoidentidade como também da impossibilidade de se retroagir no tempo, de se propiciar ao passado um rumo diferente. Não há como inverter a ampulheta do tempo.

10 Por outro lado, o projeto de vida, para que seja indenizável em face de dano existencial, necessita (além de ter tido sua execução prejudicada por ato ilícito) possuir objeto lícito e ter estado, no cenário do status quo ante, imbuído de coeficiente mínimo de razoabilidade, sendo, em outras palavras, imperioso que, no contexto prévio à ocorrência da conduta ilícita, fosse um programa de ações realista e exequível, de possível ou provável concretização, e estivesse em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.


REFERÊNCIAS

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SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.


Notas

  1. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 48.
  2. BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.
  3. NUNES, Raquel Portugal. Reparações no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. In: OLIVEIRA, Márcio Luís de Oliveira (Org.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: interface com o Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Cap. 9, p. 166.
  4. BEBBER, Júlio César. Op. cit., loc. cit.
  5. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Inter-American Court of Human Rights. Cantoral Benavides Case, Judgment of December 3, 2001, Inter-Am Ct. H.R. (Ser. C) No. 88 (2001). Disponível em: <http://www1.umn.edu/humanrts/iachr/C/88-ing.html>. Acesso em: 09 abr. 2010.
  6. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 84, 85.
  7. Ibid., p. 47, 85.
  8. Ibid., p. 77, 88, 89.
  9. PORTUGAL. Tribunal da Relação de Guimarães. Trechos do item V da ementa e do Capítulo III da fundamentação do Acórdão de 23 de Maio de 2004 (Processo nº 1152/04-2). Relator: Juiz-Desembargador José M. C. Vieira e Cunha. Guimarães, 23 de Maio de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/05b2dd012966b8e180256ed7003dea47?OpenDocument>. Acesso em: 05 abr. 2010.
  10. PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto. Capítulo III da fundamentação do Acórdão de 31 de Março de 2009 (Processo nº 3138/06.7TBMTS.P1). Relator: Juiz Desembargador José Manuel Cabrita Vieira e Cunha. Porto, 31 de Março de 2009. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d5d7974a6af84cd802575af003ccbfd?OpenDocument>. Acesso em: 05 abr. 2010.
  11. PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Trechos do Acórdão de 3 de Junho de 2004 (Processo n. 04B3527 – JSTJ000). Relator: Juiz-Conselheiro Lucas Coelho. Lisboa, 3 de Junho de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/22bbafa4ca2fadf080256ec20055bb19?OpenDocument>. Acesso em: 06 abr. 2010.
  12. CANEZIN, Claudete Carvalho. Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial. Revista Brasileira de Direito de Família, Belo Horizonte, v. 8, nº 36, jun.-jul. 2006, p. 93-95.
  13. GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 128-130.
  14. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44, 46-47.
  15. CASANOVA, Marco Antônio. Apresentação à tradução brasileira. In: HEIDEGGER, Martin. Introdução à filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. XVI.
  16. GUIRALDELLI JR., Paulo. História essencial da filosofia. São Paulo: Universo das Letras, 2010, v. 4, p. 65. (Grifo do autor.)
  17. DUBOIS, Christian. Heidegger: introdução a uma leitura. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 17.
  18. ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial:uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 38.
  19. CASANOVA, Marco Antonio. Compreender Heidegger. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 93. (Série Compreender)
  20. Ibid., loc. cit.
  21. ABBAGNANO, Nicola. Introdução ao existencialismo. São Paulo: Martins, 2006, p. 27-28. (Coleção Dialética)
  22. Ibid., p. 28.
  23. ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial:uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 38. (Grifo da autora.)
  24. INWOOD, Michael. Heidegger. São Paulo: Loyola, 2004, p. 50-53.
  25. CASANOVA, Marco Antonio. Compreender Heidegger. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 101. (Série Compreender)
  26. INWOOD, Michael. Op. cit., p. 53-54.
  27. MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartir Latin, 2003, p. 82-84.
  28. Ibid., p. 83.
  29. SAFRANSKI, Rûdiger. Heidegger: um mestre da Alemanha entre o bem e o mal. São Paulo: Geração, 2005, p. 199.
  30. GILES, Thomas Ransom. História do existencialismo e da fenomenologia. São Paulo: EPU, 1989, p. 100-101.
  31. FORGHIERI, Yolanda Cintrão. Psicologia fenomenológica:fundamentos, métodos e pesquisas. São Paulo: Cengage Learning, 1993, p. 29, 31-32.
  32. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 23.
  33. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44, 46-47.
  34. PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto. Trecho do item 4 da ementa e do item 4 do Capítulo V da fundamentação do Acórdão de 20 de Abril de 2010 (Processo nº 5943/06.5TBVFR.P1). Relator: Juiz Desembargador José Manuel Cabrita Vieira e Cunha. Porto, 20 de Abril de 2010. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c73f871aa8d85f3880257729003caad3?OpenDocument>. Acesso em: 05 ago. 2010.
  35. MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia existencial do direito: crítica do pensamento jurídico brasileiro. 2. ed. São Paulo: Quartir Latin, 2003, p. 83.
  36. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 84.
  37. O risco é inerente ao estar-no-mundo: "Qualquer contato social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode produzir-se um acidente que, ao menos enquanto exista tráfego, seja inevitável; um alimento que alguém serviu pode estar em mau estado sem que tenha sido possível dar-se conta disso; uma anestesia medicamente indicada, e aplicada conforme a lex artis, pode provocar uma lesão; uma criança pode sofrer um acidente a caminho da escola, ainda que se estabeleçam medidas de segurança adequadas, e, ao menos para pessoas de idade avançada, pode ser que um determinado acontecimento, ainda que motivado pela alegria, seja demasiado excitante." (grifo do autor) Cf. JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. São Paulo: RT, 2000, p. 34.
  38. ABBAGNANO, Nicola. Introdução ao existencialismo. São Paulo: Martins, 2006, p. 102. (Coleção Dialética)
  39. ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial:uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 70.
  40. Ibid., p. 41.
  41. RICHARDSON, William J. Humanismo e Psicologia Existencial. In: GREENING, Thomas C. (Org.). Psicologia Existencial-Humanista. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. p. 179.
  42. ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Op. cit., p. 139.
  43. INWOOD, Michael. Heidegger. São Paulo: Loyola, 2004, p. 100, 102.
  44. GILES, Thomas Ransom. História do existencialismo e da fenomenologia. São Paulo: EPU, 1989, p. 109.
  45. ABBAGNANO, Nicola. Introdução ao existencialismo. São Paulo: Martins, 2006, p. 103. (Coleção Dialética)
  46. GILES, Thomas Ransom. Op. cit., p. 108.
  47. SAFRANSKI, Rûdiger. Heidegger: um mestre da Alemanha entre o bem e o mal. São Paulo: Geração, 2005, p. 204.
  48. OLIVIÉRI, Maria de Fátima. Angústia existencial: o papel fundamental do conceito de angústia no papel de construção da subjetividade humana sob a ótica reflexiva de Sören Aabye Kierkegaard. 124 f. Dissertação (Mestrado) — Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2008, p. 70. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/diaadia/diadia/arquivos/File/conteudo/artigos_teses/FILOSOFIA/Dissertacoes/Maria_de_Fatima_Olivieri.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2010.
  49. ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Psicoterapia vivencial:uma abordagem existencial em psicoterapia. Campinas: Livro Pleno, 2004, p. 64.
  50. MAY, Rollo. O homem à procura de si mesmo. 33. ed. Petrópolis: Vozes, 1972, p. 150.
  51. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1999, p. 305.
  52. ERTHAL, Tereza Cristina Saldanha. Op. cit., p. 190.
  53. Cuida-se de tradução livre de trecho do item 3 do voto articulado pelo Juiz Augusto Cançado Trindade, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gutiérrez Soler versus Colombia: "[...] 3. [...] Precisamente por vivirnos en el tiempo, cada uno busca divisar su proyecto de vida. [...]" (grifo do autor) Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de septiembre de 2005. Serie C nº 132. Voto razonado del Juez A.A. Cançado Trindade. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_cancado_132_esp.doc>. Acesso em: 09 abr. 2010.
  54. GILES, Thomas Ransom. História do existencialismo e da fenomenologia. São Paulo: EPU, 1989, p. 108.
  55. SAFRANSKI, Rûdiger. Heidegger: um mestre da Alemanha entre o bem e o mal. São Paulo: Geração, 2005, p. 198.
  56. Cuida-se de tradução livre de trecho do item 4 voto articulado pelo Juiz Augusto Cançado Trindade, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gutiérrez Soler versus Colombia: "[...] 4. [...] La vida - al menos la que conocemos - es una sola, y tiene un límite temporal, y la destrucción del proyecto de vida acarrea un daño casi siempre verdaderamente irreparable, o una u otra vez difícilmente reparable." (grifo do autor) Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de septiembre de 2005. Serie C nº 132. Voto razonado del Juez A.A. Cançado Trindade. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_cancado_132_esp.doc>. Acesso em: 09 abr. 2010.
  57. FERNÁNDEZ SESSAREGO, Carlos. Deslinde conceptual entre "daño a la persona", "daño al proyecto de vida" y "daño moral", p. 55-59, 62. Disponível em: <http://www.pucp.edu.pe/dike/bibliotecadeautor_carlos_fernandez_cesareo/articulos/ba_fs_6.PDF>. Acesso em: 06 ago. 2010.
  58. GILES, Thomas Ransom. História do existencialismo e da fenomenologia. São Paulo: EPU, 1989, p. 100-101.
  59. BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.

Abstract: This article brings up the philosophical foundation of existential damage. First, it explains the basic aspects of existential damage. Then correlates the right to life of relation with the concepts of being-there, being-in-the-world, being-with and being-in-the-world-with-others and examines the right to the projet of life in light of existentialist concepts such as freedom of choice, authenticity, resoluteness, anguish and temporality.

Key words: existential damage; life of relation; being-in-the-world-with-others; project of life; choice; anguish; authenticity.

Sobre os autores
Hidemberg Alves da Frota

Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

Fernanda Leite Bião

Psicóloga Clínica. Mestra em Educação Tecnológica pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG). Bacharela em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Hidemberg Alves; BIÃO, Fernanda Leite. O fundamento filosófico do dano existencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2653, 6 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17564. Acesso em: 22 nov. 2024.

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