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O defensor público é um agente público de transformação social

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Agenda 12/10/2010 às 14:01

4.O DEFENSOR PÚBLICO E O IMPACTO SOCIAL

De uma forma geral, a legislação brasileira é pródiga na enunciação de diversos direitos, inclusive os sociais, econômicos e culturais; no entanto, um enorme descompasso entre o ideal projetado pelo direito positivado e a realidade nua, crua e pobre do país.

São muitas as queixas: lentidão, ineficiência, negligência para com a população mais carente e aquela sensação de que a Justiça não funciona no Brasil ou, pelo menos, não funciona para quem mais necessita dela, colocando em xeque o próprio Estado Democrático de Direito e a consagração da máxima de que "as portas dos tribunais estão fechadas para os pobres".

Segundo a ANADEP (Associação Nacional dos Defensores Públicos), o país tem um defensor público para cada 42 mil pessoas. Praticamente metade das Defensorias Públicas está com menos de 60% de preenchimento das vagas disponíveis.

Cabe observar que uma defesa meramente formal, como se sabe, pode mostrar-se mais nociva que a ausência de defesa. Muitas vezes a pessoa, no íntimo, ainda pode acreditar que estava correta, porém, se lhe foram dadas todas as oportunidades para convencer os julgadores de sua razão, e aquela delas se valeu, mas, ainda assim, não conseguiu sair vencedora, ela se conformará. Do contrário não se sentirá pacificada, mas sim injustiçada, constituindo-se em fator de novo conflito social. Com o atual número de defensores públicos, a defesa formal é a mais comum, pois é impossível que profissionais que atuam simultaneamente em milhares de processos judiciais, carga jamais imposta a um advogado privado, possam apresentar a defesa plena.

Em relação aos núcleos especializados, os núcleos que existem em maior número de instituições são os de infância e juventude com 76%, seguido pelo de execuções penais também com 76% e infância e juventude e cível com 69% das atuações.

Porém, além do atendimento direto ao assistido e a identificação dos instrumentos mais adequados para a solução do problema, existe a necessidade de uma atuação preventiva do órgão, com a transferência de conhecimento em direito e pela solução extrajudicial dos conflitos, a fim de buscar "desviar" do Poder Judiciário - com excesso de processos em curso, lides que comportem uma solução participativa e negociada entre as partes.

Para isso, os recursos materiais e humanos devem ser direcionados, prioritariamente, para as regiões de periferia e para os grandes bolsões de pobreza, além da necessidade de um quadro de apoio com profissionais de outras áreas do conhecimento, como psicólogos e assistentes sociais, além da informatização - fatores de reconhecida importância na agilização e organização do serviço, bem como de redução de custos a médio e longo prazos.

Parcerias estratégicas com a sociedade civil e demais órgãos governamentais por meio de atuação conjunta podem colaborar para um modelo de instituição jurídica diferenciada, que atenda as reais necessidades da população.

É importante destacar que além da qualificação jurídica de excelência, os defensores públicos devem ser sensíveis aos problemas sociais, preparados para sua solução e vocacionados para tal atividade.

Para seu efetivo papel de agente de transformação social, além da defesa judicial dos interesses individuais e coletivos, o defensor público deverá atuar próximo das comunidades, colaborando para a difusão do conhecimento sobre direitos e deveres para a população, principalmente os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal e, também, ensiná-los a exercer sua cidadania.

Cabe destacar ainda que somente uma instituição devidamente aparelhada e com número suficiente de defensores públicos bem remunerados, compatível com a dos demais órgãos de modo que haja um real equilíbrio de forças entre o Estado-Acusador e o Estado-Defensor, poderá atender a massa de pessoas que se encontram nos estabelecimentos prisionais, defendendo com todos os recursos possíveis o respeito aos direitos e garantias individuais fundamentais do acusado, evitando os prejulgamentos e, principalmente, a aversão pública.

Cumpre mencionar que os chamados meios alternativos de resolução de conflitos que buscam incluir as partes de busca da solução negociada e participativa da lide, ainda não são objeto de uma política pública coordenada e consistente em nosso país, de molde a viabilizar um efetivo ganho na distribuição da justiça para a população.

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CONCLUSÃO

O pano de fundo das comemorações do 60º aniversário da Declaração dos Direitos Humanos, nos conduz à conclusão de que as pessoas que mais precisam ter, hoje, seus direitos protegidos são, infelizmente, aquelas que mais sofrem com a falta de acesso à Justiça, com a fome, com as doenças, com o desemprego e a precariedade dos serviços públicos nas áreas do saneamento, da saúde, da educação, dos transportes, da habitação e da segurança.

Não é difícil concluir que a Defensoria Pública é ferramenta essencial para a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito - utopia que se pretende ser real -, por ter a missão constitucional de retirar do papel os direitos da população menos favorecida economicamente ou, ainda, aquelas consideradas hipossuficientes jurídicas ou organizacionais.

O Defensor Público é submetido a rigoroso concurso público para garantir a qualidade técnica desses profissionais que assistirão juridicamente os hipossuficientes. Porém, para olhar no olho, tratar o materialmente despido de proteção como cidadão, levantar a sua auto-estima, apresentar-lhe os direitos e a maneira de "tirá-los do papel", dando voz a quem historicamente não a tem - papel essencial do Defensor Público – este deve ser vocacionado para o exercício.

Enfrentando as dificuldades de uma instituição nova e ainda em processo de consolidação, a Defensoria Pública vem cumprindo sua missão constitucional com uma postura otimista, em que os Defensores Públicos lutam pela construção de um Brasil mais cidadão, mais democrático e socialmente mais justo; e vê como vitória cada processo resolvido e comemora os pequenos avanços, ainda que lentos.

No entanto, é preciso garantir as mesmas oportunidades de acesso à Justiça para o cidadão brasileiro em qualquer região do País, diminuindo as diferenças existentes entre as unidades da Federação, com o estabelecimento de padrões salariais, parâmetros de produtividade e qualidade.

A necessidade de avaliação e acompanhamento da qualidade dos serviços prestados pelos Defensores Públicos também é um ponto a ser reavaliado pelas Defensorias Públicas; a internet como principal canal para divulgação de campanhas torna-a não efetiva, uma vez que as populações mais carentes têm menos acesso e mais dificuldade a esta forma de comunicação.

Cabe observar que é preciso aumentar o número de Defensores Públicos para garantir o pleno atendimento da população-alvo da Defensoria e para que estes possam atuar, também, preventivamente nas comunidades, promovendo a difusão dos direitos e deveres, desconhecidos pela maioria da população brasileira. É preciso conscientizar que o uso do "juridiquês" e da linguagem rebuscada e pomposa, adequada entre pares, não o é entre um especialista e um leigo. Dizimar tal ignorância por meio do contato direto com a comunidade e na capacitação de lideranças comunitárias é papel essencial dos Defensores Públicos para a prevenção, reparação e promoção de direitos.

Além disso, é necessário disseminar, em todos os segmentos da sociedade, a consciência que uma Defensoria não cumpridora de sua função constitucional repercute na fragilização das instituições e, conseqüentemente, na vulneração do Estado; desta forma esta carreira jurídica apresentará os mesmos prestígios e status da carreira da magistratura e da promotoria frente à sociedade e a outros órgãos governamentais.

Profissional que atua simultaneamente em milhares de processos judiciais, carga jamais imposta a um advogado privado, o Defensor Público, objeto de meu respeito, é um agente público de transformação social, não como idealizada, mas a possível enquanto não ocorram as mudanças acima expostas.


BIBLIOGRAFIA

ALVAREZ, Anselmo Pietro. A Assistência jurídica gratuita e o direito das relações de consumo. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito). PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2003.

ALVES, José Carlos da Silva. O direito fundamental à assistência jurídica e gratuita: alcance e efetividade. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito). PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS. A Defensoria Pública como Instrumento de Consolidação da Democracia. Disponível em: <http://www.apadep.org.br/artigos/a-defensoria-publica-como-instrumento-de>. Acesso em: 24 nov. 2009.

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS. A Função Social do Defensor Público, o Devido Processo Legal e a Pacificação Social por conformação. Disponível em: <http://www.apadep.org.br/artigos/A-Funcao-Social-do-Defensor-Publico-o-Devido>. Acesso em: 24 nov. 2009.

ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sem Defensoria não há cidadania. Publicado em 25 de julho de 2007. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=40249>. Acesso em: 24 nov. 2009.

ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. III Diagnóstico – Brasil tem um defensor público para cada 42 mil pessoas, diz pesquisa. Publicado em 24 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.defensoriapublica.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1682&Itemid=110 >. Acesso em: 25 nov. 2009.

BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

BOKEL, Alfredo. A Justiça pode ser ágil? Veja que sim. Categoria Série Justiça: novos caminhos do Jornal Nacional, Rede Globo. Publicado em 18 de maio de 2009. Disponível em: <http://especiais.jornalnacional.globo.com/jnespecial/category/serie-justica-novos-caminhos/>. Acesso em: 18 mai. 2009.

BOKEL, Alfredo. Uma postura otimista apesar das dificuldades. Categoria Série Justiça: novos caminhos do Jornal Nacional, Rede Globo. Publicado em 19 de maio de 2009. Disponível em: <http://especiais.jornalnacional.globo.com/jnespecial/category/serie-justica-novos-caminhos/>. Acesso em: 19 mai. 2009.

BOKEL, Alfredo. Dinheiro há, mas é mal aplicado. Categoria Série Justiça: novos caminhos do Jornal Nacional, Rede Globo. Publicado em 19 de maio de 2009. Disponível em: <http://especiais.jornalnacional.globo.com/jnespecial/category/serie-justica-novos-caminhos/>. Acesso em: 19 mai. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 26 nov. 2009.

BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1950. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm>. Acesso em: 26 nov. 2009.

BRASIL. Lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF 13 jan. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp80.htm>. Acesso em: 26 nov. 2009.

BRASIL. Ministério da Justiça. Secretária da Reforma do Judiciário. II Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil. Brasília, DF: Gráfica Cidade, 2006. Disponível em: <www.mj.gov.br/reforma>. Acesso em: 14 out. 2007.

BRASIL. Ministério da Justiça. Secretária da Reforma do Judiciário. III Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil. Brasília, DF: Gráfica Cidade, 2009. Disponível em: <http://anadep.org.br/wtksite/IIIdiag_DefensoriaP.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2009.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryanth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northflet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

CARDOSO, Daniela. A Defensoria Pública no Brasil: aspectos político-jurídicos. 2008. Dissertação (Graduação em Direito). Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2008.

COSTA, Gilberto. Para Ipea, Brasil ainda vai levar 20 anos para erradicar analfabetismo. Agência Brasil. Publicado em 07 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/10/07/materia.2009-10-07.0090916250>. Acesso em: 07 out. 2009.

DAMIÃO, Regina Toledo. Curso de Português Jurídico. Regina Toledo Damião, Antonio Henriques. 8º. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Acesso à Justiça e o Código de Defesa do Consumidor in O processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13º. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26º. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. Brasília: Editora Saraiva, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5º. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

OLIVEIRA, Nielmar de. Cai número de famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa. Agência Brasil. Publicado em 09 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/10/09/materia.2009-10-09.5198869019>. Acesso em: 09 out. 2009.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 17º. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6º. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

ZANON, Artemio. Da Assistência jurídica integral e gratuita. 2º. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

Sobre a autora
Daniela Cardoso

Advogada.Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito Constitucional e Político pelo Complexo Educacional FMU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Daniela. O defensor público é um agente público de transformação social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2659, 12 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17609. Acesso em: 25 nov. 2024.

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