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O defensor público é um agente público de transformação social

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12/10/2010 às 14:01
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RESUMO

O presente artigo científico tem como objetivo analisar, com base na legislação em vigor, bem como na doutrina atual e em conhecimentos acumulados, por meio do método dedutivo e procedimento dissertativo-argumentativo, a atuação do defensor público como agente público de transformação social na função de assistência jurídica gratuita à pessoa carente de recursos econômico-financeiros, bem como averiguar se esta atuação viabiliza o acesso à justiça, direito fundamental do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988.

O estudo tem como fundamento a primeira onda renovatória de Cappelletti e Garth na qual tenta solucionar a problemática de acesso à ordem jurídica justa por meio da assistência judiciária. No Brasil, a assistência judiciária só adquiriu status de garantia constitucional expressa a partir da Constituição de 1934 e esse direito e garantia individual foi retirado do texto constitucional de 1937, reaparecendo na Constituição de 1946. Somente na atual Carta Magna encontra-se o termo assistência jurídica integral e gratuita, não se delimitando ao atributo "judiciário", mas sim a tudo que seja "jurídico".

Palavras-chave: defensor público – assistência jurídica integral e gratuita – pessoa hipossuficiente – primeira onda renovatória - transformação social – direito fundamental – Constituição Federal de 1988.


ABSTRACT

This scientific articles aims at analyzing, based on the laws in force, as well as on the current law scholars’ thoughts and on cumulated knowledge, both through the deductive reasoning method and the dissertation and argumentation process, the Public Defender’s activity as a social transformation public agent providing free legal advice as solicitors and barristers to people lacking economic and financial resources. This essay has also as purpose to verify if such activity actually makes it feasible the access to the Judiciary, a fundamental right of each citizen as expressly provided for in the 1988 Brazilian Federal Constitution. This essay’s grounds are Cappelletti and Garth’s first wave in which they try to solve the problem of access to a just legal order through free court access, which in Brazil acquired express status of constitutional guarantee since the 1934 Constitution. Then such individual right and guarantee was removed from the 1937 Constitution, reappearing in the 1946 Constitution. Only the 1988 Brazilian Constitution in force there is the expression full and free-of-charge legal and court assistance, being not limited to the attribute "court", since it encompasses everything that is "legally-related".

Keywords: Public Defender – full and free-of-charge legal and court assistance – vulnerable person – new first wave – social transformation – fundamental right – 1988 Federal Constitution

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Defensoria Pública: Panorama Histórico. 3. O Defensor Público 4. O Defensor Público e o impacto social. 5. Conclusão. Bibliografia.


1.INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988, em seu artigo 3º, apresenta os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre eles, construir uma sociedade livre, justa e solidária e, também, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Quando se pensa em uma sociedade justa - um Estado Social Democrático de Direito, imagina-se uma justiça acessível a todos que precisem dela e, também, condições paritárias entre as partes. Segundo Cappelletti e Garth, o acesso à justiça é requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico, moderno e igualitário, sendo que os resultados devem ser individual e socialmente justos, sem relação com diferenças estranhas ao Direito.

Em um país com gritantes desigualdades sociais, culturais e regionais; com concentração de riqueza nas mãos de poucos; alto índice de analfabetismo (10% da população segundo dados do Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada); com metade das famílias brasileiras vivendo com menos de R$ 415 per capita, enquanto mais da metade das mulheres sem cônjuge e com todos os filhos menores de 16 anos vivem com menos de R$ 249 per capita, não é possível idealizar justiça e equiparação de armas sem que o Estado garanta a criação e manutenção de um órgão público que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

No Brasil, a assistência judiciária só adquiriu status de garantia constitucional expressa a partir da Constituição de 1934 e esse direito e garantia individual foi retirado do texto constitucional de 1937, reaparecendo na Constituição de 1946. As Constituições brasileiras de 1824, 1891 e 1937 não fazem referência à assistência judiciária. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Após análise dos textos constitucionais, é perceptível a distinção entre assistência judiciária prevista nas últimas Constituições e a atual assistência jurídica, integral e gratuita. A assistência jurídica integral e gratuita trata-se de gênero e compreende a assistência jurídica gratuita stricto sensu, a assistência administrativa gratuita, a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça.

A Defensoria Pública no Brasil é uma instituição una, indivisível e com independência funcional, organizada em Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e Defensoria Pública do Estado.

Segundo II e III Diagnóstico da Defensoria Pública, elaborado pelo Ministério da Justiça, a mais antiga Defensoria Pública é a do Rio de Janeiro, instalada em 1954 e com 55 anos de existência, seguida pela Defensoria Pública de Minas Gerais (28 anos), do Mato Grosso do Sul (27 anos) e do Pará (26 anos). A mais nova é a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instalada em 2006, sucedendo as atividades até então prestadas pela Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ. Entre 1980 e 1985, houve instalação de cinco Defensorias, e após 1994 foram instaladas Defensorias Públicas em praticamente todas as unidades da Federação, inclusive a Defensoria Pública da União. Cabe observar que o Estado de Santa Catarina ainda não criou a Defensoria Pública e o de Goiás, apesar de possuir Lei Orgânica desde 2005, ainda não implantou efetivamente o serviço.

Nesse panorama, encontra a figura do defensor público, responsável por um dos direitos fundamentais expressos na Lei Suprema e, também, um agente público de transformação social. É possível ou utópico? Esse é o tema do artigo científico.


2.DEFENSORIA PÚBLICA: PANORAMA HISTÓRICO

Os gregos e os romanos foram pioneiros no reconhecimento dos direitos e dignidade do homem e, conforme Ruy Pereira Barbosa, em sua obra "Assistência Jurídica" (1998), os primeiros vestígios normativos da assistência judiciária aos pobres ocorreram em Roma e na Grécia sob o argumento de que todo direito ofendido deve encontrar defensor e meio de defesa. Atribuíram ao Imperador Constantino (288-377 d.C.) a primeira iniciativa de ordem legal de dar advogado a quem não possuísse meios para constituir patrono remunerado.

Na Idade Média, Inglaterra, França, Espanha, Portugal, entre outros, mantinham sistemas próprios de ajuda legal.

Já nos Estados burgueses do século XVIII e XIX, o Estado permanecia passivo em relação à incapacidade financeira que uma pessoa tinha de utilizar plenamente a justiça e suas instituições; estes eram os únicos responsáveis por sua sorte.

De acordo com Ruy Pereira Barbosa, a assistência judiciária encontra-se inserida nas constituições de diversos países e por todos os continentes; há situações em que o patrocínio ocorre por advogados liberais, remunerados pelo Estado; outras que o patrocínio ocorre por advogados funcionários do Estado e, também, há o sistema misto – com advogados liberais remunerados pelo Estado e advogados funcionários do Estado.

No Brasil, desde a colônia até a República, a isenção das despesas processuais e o patrocínio judiciário aos hipossuficientes econômicos foram tratados como um favor legal. Em 1878, Joaquim Nabuco de Araújo, então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, influenciado pelas novas idéias européias de liberdade e de igualdade de todos perante a lei, propôs como um dever profissional dos advogados a prestação de serviços de assistência judiciária aos hipossuficientes econômicos. Somente com a Lei 4.215/63, o acesso à justiça foi classificado como um dever supletivo do advogado.

Atualmente, para receber o benefício, que compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, mas sim que comprove carência de recursos econômicos. É importante destacar que a doutrina alargou a noção de necessitado em hipossuficientes econômicos, hipossuficientes jurídicos (acusado revel) e hipossuficientes organizacionais.

Sob a ótica constitucional, as Constituições brasileiras de 1824, 1891 e 1937 não fazem referência à assistência judiciária. A primeira Constituição a tratar sobre este tema foi a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934.

A Constituição de 1934 sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, evidenciando os direitos humanos da 2ª geração (igualdade) e a perspectiva de um Estado social de direito (democracia social), tendo uma curtíssima duração, sendo abolida pelo golpe de 1937.

A nossa atual Constituição, que sofreu forte influência da Constituição portuguesa de 1976, é democrática e liberal, além de procurar assegurar valores supremos que garantam uma sociedade fraterna e pluralista, sem preconceitos; com a previsão da Defensoria Pública enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito.


3.O DEFENSOR PÚBLICO

Dadas as características do Brasil, um país com dimensões continentais, com uma população caracterizada por diferentes níveis socioeconômicos e culturais, a existência de uma instituição como a Defensoria Pública, presente em todo o território nacional, seja de âmbito estadual ou a Defensoria Pública da União, também apresenta grande diversidade, tanto do ponto de vista da sua organização e funcionamento quanto em relação a questões de orçamento e pessoal.

Segundo o III Diagnóstico da Defensoria Pública, as Defensorias Públicas atendem 42,72% das comarcas e o regime de plantão é realizado por 72% das Defensorias Públicas, sendo que a grande maioria o faz na própria instituição, no prédio do Poder Judiciário ou por acesso remoto.

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A autonomia com relação ao Poder Executivo é observada em 92% das Instituições. Atualmente, somente duas Defensorias Públicas dos estados continuam subordinadas a alguma Secretaria de Estado. A Defensoria Pública da União é subordinada ao Ministério da Justiça; 15 Defensorias Públicas indicaram a existência de fundo próprio. Esses recursos, na grande maioria das instituições, podem ser utilizados para pagamento de custeio e investimento. A exceção ocorre em São Paulo, que pode utilizar recursos do fundo para qualquer despesa relacionada às atividades da Defensoria Pública, inclusive pagamento de pessoal.

Em comparação com o Poder Judiciário e o Ministério Público, as Defensorias Públicas representam a menor participação no orçamento de cada estado. Quase a metade das unidades da federação mantém algum tipo de convênio com outras instituições para a prestação de assistência jurídica gratuita, sendo dez delas com Faculdades de Direito.

Dentre as Defensorias, somente sete possuem algum sistema de aferição do grau de satisfação pelo usuário. Entre os mecanismos que permitem ao usuário da Defensoria manifestar-se ou tirar dúvidas, os mais utilizados são: telefone (79,19%), correio eletrônico

(62,50%) e o website (50,00%). Em geral, os meios mais utilizados para as campanhas de divulgação de serviços são: website (83,33%), mídia impressa (66,67%) e ações integradas por assessoria de imprensa (62,50%).

No período de 2006 a 2009, foram realizados 25 concursos públicos, sendo que desses, 10 foram em unidades da federação pertencentes ao grupo que possui Índice de Desenvolvimento Humano - IDH mais alto, seis ao grupo de IDH médio alto, cinco ao grupo de IDH médio baixo, e quatro ao grupo de estado de IDH baixo.

As carreiras dos Defensores Públicos nas unidades da federação estão estruturadas na maioria delas em quatro ou cinco níveis. A carreira do Defensor Público da União está estruturada em três níveis.

Grande parte das Defensorias Públicas oferece, organiza e custeia curso de capacitação aos defensores públicos.

Nesse contexto, encontramos a figura do Defensor Público.

Segundo o artigo 24 da Lei 80/94, o defensor público é o bacharel em Direito que possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e, que comprove, no mínimo, dois anos de prática forense, considerando como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas, e que ingresse na carreira da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos estados, mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

O provimento inicial, de acordo com a Constituição Federal, deve ser por meio de concurso público; já a vacância pode ocorrer de várias formas, destacando a aposentadoria e a exoneração a pedido.

Cabe observar que no quadro da Defensoria Pública, há defensores públicos que iniciaram o exercício da função por meio de concurso público para carreira com atribuições similares, com posterior aproveitamento pela Defensoria Pública. Este é o caso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar 988/2006, que facultou aos 351 Procuradores do Estado que atuavam na Procuradoria de Assistência Judiciária – PAJ optarem pela carreira de defensor público. Desses, 87 Procuradores do Estado fizeram a escolha.

A maioria dos defensores públicos da União é do sexo masculino (65,4%), enquanto que os defensores públicos dos estados 50,1% são do sexo masculino e 49,6% do sexo feminino. A população brasileira possui grande diversidade em relação à cor e etnia, refletindo estas características na composição dos membros da Defensoria Pública, sendo que há predominância de cor branca. A maior parte dos Defensores Públicos da União e dos estados professam a religião católica; o segundo maior contingente é composto por aqueles declarados sem religião e, na seqüência, espírita e evangélica. A maioria dos Defensores Públicos tem idade entre 24 a 35 anos; e 29,2% dos Defensores Públicos da União e 20% dos Defensores Públicos dos Estados não possuem filhos.

Cabe observar ainda que mais de 20% dos Defensores Públicos da União e dos estados freqüentam ou já freqüentaram outro curso superior. Os cursos superiores mais citados pelos Defensores Públicos da União como tendo freqüentado foram: Administração de Empresas (2,5%), Ciências Contábeis (2,1%), Filosofia (1,2%) e Letras (1,7%). Entre os Defensores Públicos dos estados, os cursos mais citados foram: Administração de Empresas (2,6%), Ciências Contábeis (1,6%), História (1,6%), Letras (2,6%) e Psicologia (0,9%).

Dentre os Defensores Públicos da União que já exerceram outra atividade, 92,73% foram na área jurídica. Este percentual entre os Defensores Públicos dos estados foi de 82,95%. Entre os Defensores Públicos da União, 7,9% são professores universitários, sendo que destes 15,78% em Universidade Pública. Entre os Defensores Públicos dos estados, 13,37% são professores e, dentre eles, 6,88% atuam em Universidades Públicas.

A grande maioria (98,8%) dos Defensores Públicos da União já prestou outros concursos públicos, e entre os Defensores Públicos dos estados, 84,2%.

A maioria dos Defensores Públicos da União ingressou na carreira após o ano 2000. Entre os Defensores Públicos dos estados, mais de 40% ingressaram antes de 2000 e 13,76% ingressaram na carreira antes de 1989.

Quando se trata de salário mensal bruto, entre os Defensores Públicos da União, 75% deles recebem entre R$ 14.001,00 a R$ 16.000,00, enquanto que entre os Defensores Públicos dos estados, existe uma variabilidade maior, sendo que 21,6% recebem entre R$ 6.001,00 e R$ 8.000,00.

Tanto os Defensores Públicos da União como dos estados não tem ou tiveram, em sua maioria, parentes exercendo atividades de nível superior nas carreiras da Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública e Polícia. Porém, 20,83% dos Defensores Públicos da União e 15,0% dos Defensores Públicos dos estados afirmaram ter parentes atuando na Magistratura.

Destacamos aqui que a possibilidade de defender os direitos das pessoas carentes, seguidas da estabilidade de cargo público e oportunidade de desenvolver um trabalho social são os principais motivos da escolha da carreira jurídica.

Com relação às características importantes para ser um bom Defensor Público, várias foram citadas no último diagnóstico: as três mais importantes na opinião dos Defensores Públicos foram o saber técnico-jurídico, independência funcional e comprometimento com a Justiça social.

As carreiras jurídicas de maior prestígio para os defensores públicos são: Ministério Público Federal, Magistratura Federal, Ministério Publico Estadual e Magistratura Estadual. A Advocacia Privada e Delegado de Polícia civil foram as consideradas de menor prestígio.

Dentre os Defensores Públicos pesquisados, 47,92% dos Defensores Públicos da União gostariam de exercer outra carreira. Dentre os Defensores Públicos dos estados, este percentual foi de 39,58%. Os motivos foram: falta de estrutura de trabalho, baixos salários e falta de prestígio da carreira. Dentre os Defensores Públicos da União, 22,92% deles indicaram que estão se preparando para a Magistratura Federal e 15,42% para o Ministério Público Federal. Entre os Defensores Públicos dos estados, 12,35% indicaram que estão se preparando para a Magistratura Estadual e 8,33% para o Ministério Público Estadual.

A grande maioria dos Defensores Públicos concorda que a Defensoria Pública vem desempenhando seu papel no processo de transformação social; o índice de concordância foi de 92,0% e de 94,9% para os Defensores Públicos da União e dos estados respectivamente. A maior parte dos Defensores Públicos da União e dos estados avalia como bom e ótimo a qualidade do serviço público prestado pela sua instituição, 83,3% e 84,3%, respectivamente.

Ao mesmo tempo, a maior parte dos Defensores Públicos da União e dos estados avalia como excessivo o volume da demanda de trabalho sob sua responsabilidade (65,8% e 72,1%, respectivamente). No período de 2006 a 2008, o aumento no volume de trabalho dos Defensores Públicos foi significativo. O número de atendimentos realizados pelas Defensorias Públicas aumentou em 45,17%. A unidade da federação com maior número de atendimentos foi a Bahia (4.604 por Defensor Público), enquanto, Amapá e Paraíba os números mais baixos (190 atendimentos por Defensor Público).

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Sobre a autora
Daniela Cardoso

Advogada.Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito Constitucional e Político pelo Complexo Educacional FMU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Daniela. O defensor público é um agente público de transformação social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2659, 12 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17609. Acesso em: 29 dez. 2024.

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