APONTAMENTOS FINAIS
Vimos que o conceito de família sofreu substancial modificação ao longo da história, culminando, no caso brasileiro, com a tutela de uma situação até então apenas de fato: A união estável.
Existirá união estável quando houver associação de homem e mulher, ambos livres e desimpedidos, para o fim de constituir família, convivendo como se casados fossem, por um lapso temporal juridicamente razoável, ininterrupto e não clandestino, gerando entre eles direitos e deveres de respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Esta mesma união poderá, a qualquer tempo, ser desfeita, seja pela vontade de ambos os companheiros, seja pela pré-disposição unilateral, quando o outro descumprir seus deveres de convivência, seja, enfim, pela superveniência do evento morte.
A obrigação alimentar entre os companheiros viveu tempos de impossibilidade jurídica, pois não resultava da lei, da declaração de vontade, ou de ressarcimento por ato ilícito. Não eram casados, nem tinham qualquer grau de parentesco. Comumente, nada havia de estipulação em seu favor no âmbito do direito de família. Admitia-se, todavia, indenizações na esfera cível por eventual sociedade de fato, aplicando, neste caso, as regras dos negócios jurídicos.
Quanto à espécie de união estável a ensejar ação alimentícia, certamente deve ela ser pura. Não pode ser adulterina ou incestuosa, pois tutelar tais situações seria o mesmo que o Judiciário anuir com uma conduta que, para efeitos penais, não passa de um crime. Os companheiros devem ser solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos. A peculiaridade guardada neste âmbito refere-se ao separado de fato poder contrair união estável, quando, na verdade, a situação "separado de fato" não importa em status para ninguém, eis que não rompe nem a sociedade conjugal, nem o vínculo matrimonial. Houve, neste caso, um abrandamento das regras relativas aos impedimentos matrimoniais, previstos no art. 1521 do CC, no que se refere à união estável.
Relevante requisito que emerge da Lei n. 8.971 é o que aponta ser necessário ter havido convivência por mais de cinco anos. Não bastava a convivência ser estável e ter preenchido os demais requisitos da lei, tinha que ter no mínimo cinco anos. A existência da prole comum afastava a necessidade do decurso de tempo, mas não isentava da prova dos demais requisitos. Cabe, todavia, apontar que o requisito do lapso temporal foi suprido pela redação da Lei n. 9.278. Nesta, diz-se que a convivência deve ser more uxoria, sem fazer referência ao decurso do tempo. Retirou-se, desta feita, um aspecto objetivo de uma relação fundada no subjetivismo. Por um lado, esta mudança parece razoável, mas, por outro, retira do magistrado um importante norteador, uma vez que é muito mais difícil aferir a comunhão de vontades do que o transcorrer do tempo.
Na dissolução da união estável por culpa de um dos companheiros, configurando a rescisão encontrada no artigo 7º da Lei n.° 9.278/96, cabe apontar que o companheiro culpado, em razão de não ter observado um dos deveres de convivência, não poderá se valer do disposto no artigo 1704 do CC, eis que este trata especificamente da situação dos cônjuges. Desta feita fica bastante claro que a culpa prevista no artigo 1694, § 2º do CC não se confunde com aquela encontrada no artigo 1704 do mesmo diploma. Há que se esclarecer, portanto, que a regra do artigo 1694, § 2º, não alcança a culpa oriunda do descumprimento de um dos deveres de convivência, sob pena de não se justificar o artigo 1704 da lei substantiva civil.
O direito ao recebimento de pensão alimentícia condiciona-se ao período em que deles necessitar e enquanto não constituir nova união, estável ou matrimonial. A referência necessidade ora citada se refere à necessidade de se conjugar, na relação alimentária, o binômio necessidade/possibilidade. Por isso, para a fixação do quantum debeatur, vigorarão os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esta razão justifica ainda a majoração da prestação alimentícia em face de índice oficial regularmente estabelecido. Também permite-se a alteração quantitativa decorrente da mudança na situação financeira, o que configura a hipótese de revisibilidade.
No que se refere à possibilidade de renúncia aos alimentos, o tema guarda algumas peculiaridades. Doutrina e jurisprudência apontam ser cabível a renúncia aos alimentos, pugnando assim pela não aplicação do verbete 379 da súmula do STF ao companheirismo. Esta admissão funda-se no postulado de não serem os companheiros parentes, na latente ordem isonômica constitucional, e na possibilidade do renunciante ter reservado bens e meios suficientes para se manter e sobreviver.
Embora os cônjuges, assim como os companheiros, também não sejam parentes, a aplicação do instituto da renúncia à extinção da sociedade conjugal não tem sido pacífica, e parece que as divergências tendem a aumentar com a modificação introduzida pelo novo Código Civil, pois neste, independente da origem da obrigação alimentar, a irrenuncialidade é estampada no art. 1707. Esta alteração parece ser um grande retrocesso, afinal, a jurisprudência dominante nos últimos tempos, inclusive no STJ, vinha se inclinando pela não aplicação do verbete 379 da súmula do STF quando os alimentos não se fundarem em laços de parentesco.
Este entendimento é fruto da nova ordem constitucional, o que provocou profundas alterações no âmbito do Direito de Família, sobretudo no que diz respeito à igualdade entre os sexos.
Não-obstante o verbete 379, esta imposição de isonomia levou o Supremo Tribunal Federal a rever seu entendimento quanto aos alimentos, admitindo, caso tenha havido por parte do renunciante reserva de bens e meios suficientes para manter a própria subsistência, a renúncia.
Em sede de dissolução da união estável, pouco importa ter havido ou não reserva de bens pelo renunciante. Assim, esta reserva do STF deve ser entendida como aplicável apenas à dissolução da sociedade conjugal.
O STJ, Corte não eminentemente política, tem entendido eficaz a renúncia, como também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Igual posição vem sendo sustentada na doutrina, onde tem prevalecido o entendimento de que a renúncia vedada pela Lei refere-se apenas aos alimentos devidos entre parentes, o que não ocorre entre os cônjuges ou entre os companheiros.
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Notas
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
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§ 1º A União Estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas. (destacou-se)
Pacto de San José da Costa Rica:
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Art. 17 - Proteção da família
I-A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
II-É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção.
Art. 15 - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
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I-O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
II-A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
III-Deve-se conceder à família, que é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
Art. 23: A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
Art. 10: Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que:
I-Deve-se conceder à família, que é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
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Preâmbulo: Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidade na comunidade.
É a instituição jurídica e social resultante das justas núpcias, contraídas por duas pessoas de sexo diferente. Abrange necessariamente os cônjuges, mas para sua configuração não é essencial a existência de prole. Com as núpcias inaugura-se a sociedade conjugal, na qual se identificam três vínculos; o vínculo conjugal, que une os cônjuges; o vínculo de parentesco, que une os integrantes da sociedade, descendendo um do outro, ou que, sem descenderem um do outro, estão ligados a um tronco comum; e o vínculo de afinidade, estabelecido entre um cônjuge e os parentes do outro. COMMAILLE, Jacques. A nova família: Problemas e Perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 25.
Em latim, inicialmente, pater, tris designava um título respeitoso, de valor social, dado aos deuses, em especial a Júpiter, aos heróis, aos antepassados, aos Senadores. Esse título de caráter genérico não envolvia a idéia de paternidade física, expressa por parens, entis; genitor, oris. Da forma pater, tris derivaram-se todas as formas românicas arroladas. NOGUEIRA DE OLIVEIRA, Jaciara Ornélia. Uma Abordagem Léxico Semântica do Pai Nosso. São Paulo: Filologia. Disponível em <www.filologia.org.br/anais/anais%20III%20CNLF%2008.html> Acesso: 25 agosto 2010.
Art. 5º CF, VI: É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Justas Núpcias (justae nuptiae) ou matrimônio (matrimonium) é o casamento legítimo, contraído de acordo com o direito civil (jure civili). (...) Os romanos, por excelência, praticavam a monogamia, admitiam o instituto da manus (poder do marido sobre a mulher). Com base nessa potestas conheceram, como aliás, os hebreus e egípcios, duas espécies de casamentos: casamento cum manu e o sine manu. (...) Casamento cum manu é aquele em que a mulher cai sob o poder do marido ou do pater familias do marido, caso este seja aliene júris. Neste caso, substitui-se a antiga pátria potestas, sob a qual se achava, por nova pátria potestas – a do marido ou do pater familias deste – ficando a mulher in loco filiae, e, pois, como irmã dos próprios filhos". (...) Casamento sine manu é aquele em que a mulher não cai sob o poder do marido, continuando sob a manus do pater da família de que provém. A manus não relaciona a mulher ao marido, nesta nova família, sendo o casal socialmente nivelado. Se a mulher era sui juris, assim continua sendo; se era alieni juris, não cai sob a nova manus. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 122
No direito romano, o concubinato não gerava efeitos jurídicos no período clássico, admitindo-se apenas doações à concubina e a legitimação dos filhos naturais no direito justinianeu; o instituto foi abolido por Leão, o Filósofo (886-912 d. C.), tendo caído em desuso no séc. XII d. C., no Ocidente. PAULA, Vicente de Saraiva. Expressões Latinas Jurídicas e Forenses. São Paulo: Saraiva, 1.999. p.56
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Concubinato é, no início, uma união de natureza inferior que não nivela, socialmente, a mulher do marido e que não subordina os filhos à patria potestas do pai. Pessoas que, por motivos políticos, estão privados do jus connubii, tomam como concubina mulher que não pode ser tomada como uxor. (...) Nota-se uma grande evolução no instituto do concubinato, em Roma, porque, no início, mera união sem nenhuma conseqüência jurídica, é depois, preticamente consagrado, por via indireta, através da Lei Julia de Adulteriis, que isenta de pena os concubinos, não considerados pela lei, nem passíveis das penas cominadas aos adúlteros ou aos estupradores. Embora sem produzir efeitos jurídicos, o concubinato é, agora, união legítima. No Baixo Império, o concubinato é considerado, pelo Código Teodosiano, como distinto da simples união de fato (concubinagem). É um conjugium inaequale, uma legítima conjunctio sine honesta celebratione matrimonii, um casamento inferior, mas legal, com conseqüências. Julgam alguns que a situação do instituto foi influenciada pelo cristianismo, achando outros, ao contrário, que as modificações se devem aos casamentos sem registro, verificados na parte grega do império romano. CRETELLA JÚNIOR, José. Op. Cit. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 122
Mais informações ver: Ebert Chamoun. Instituições de Direito Romano. São Paulo: Forense. 1957. p. 16.
O direito canônico dos primeiros tempos não desconhecia totalmente o concubinato como instituição legal. Consta que Santo Agostinho admitiu o batismo da concubina desde que se obrigasse a não deixar o companheiro; Santo Hipólito negava matrimônio a quem o solicitasse para abandonar a concubina, salvo se por ela fosse traído e o primeiro Concílio de Toledo – 400 - autorizou o concubinato de caráter perpétuo. Entretanto, depois de imposta a forma pública de celebração (dogma do matrimônio-sacramento), a Igreja mudou de posição e o Concílio de Trento impôs excomunhão aos concubinos que não se separassem após a terceira advertência. VIANA, Marco Aurélio S. Da União Estável. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 4.
Ibidem
E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra. Gêneses capítulo 1, versículo 28.
Concílio Ecumênico de Trento. Sessão XXIV, cap. l, Tametsi. 990, 991 e 992.
Art. 229, CC/16. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos.
Art. 5º, Lei 4.069/62. É concedido aos pensionistas de civis pagos pelo Tesouro Nacional um aumento correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre as respectivas pensões.
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consideram-se seus dependentes os filhos de qualquer condição.
§ 3º O servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 4º Se o servidor tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão.
Lei n. 6.216/75 Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
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Art. 57: Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
Art 2º, Decreto 73.617/74: São beneficiários do PRO-RURAL:
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II-Na qualidade de dependentes do trabalhador rural:
a)a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos , e as filhas solteiras de qualquer condições menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; (destacou-se)
Art 51, Lei 6.515/77 – A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes alterações:
1º:
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Parágrafo único - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.
2º: Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.
4º:
Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação.
9º: O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil.
Art. 28, Lei 7.087/82 - Consideram-se dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua responsabilidade:
I-A esposa, salvo se houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou invalido; a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; (destacou-se)
Decreto 2.172, de 5 de março de 1997:
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Art 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I_o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Art. 226 CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
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§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
DE PLÁCIDO, Silva. Vocabulário Jurídico: Alimentos. 12. ed. São Paulo: Forense, 1997. p. 135.
Art. 1701, CC. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação quando menor.
Parágrafo único: Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 25, Lei 5478/68. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo Juiz se a ela anuir o alimentando capaz.
Art. 1.701, CC: A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo Único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.920, CC: O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.694, CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada
Art. 1.566, CC: São deveres de ambos os cônjuges.
IV: sustento, guarda e educação dos filhos.
Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade deve prestar-lhe auxílio. O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 359.
Ac. 196787-1, 2/3/93, Rel. Des. Villa da Costa
Art. 7º: Dissolvida a União Estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. (destacou-se)
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PEREIRA, Áurea Pimentel. Os Alimentos no Novo Código Civil. Revista da Emerj. Rio de Janeiro, v. 6, n. 21, p.24-52, jan./mar. 2003, p.28.
Art. 229, CF: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O Companheirismo: Uma espécie de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998. p. 24.
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 42.
PEREIRA, Áurea Pimentel. Op. Cit. p. 28.
Novela 89, Título I, Cap. 12, § 6º.
Ordenações, Livro, I, Tít. 88 § 15.
Ordenações, Livro I, Título. 88, § 11, e Livro IV, Título 90.
Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos.
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I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (destacou-se)
Art. 396, CC 1916: De acordo com o prescrito neste capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.
Art. 1696, CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Tipo de Processo: agravo de instrumento. Número: 70005030333. Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos. Ementa: Agravo de Instrumento. Dissolução de União Estável. Alimentos. Em juízo sumário dos fatos não evidenciada a necessidade alimentar da ex-mulher, pessoa jovem e sem qualquer problema para o exercício de atividade laboral. Recurso desprovido. (segredo de justiça) (4 fls. d.) Data de julgamento: 07/11/2002.
Art. 1.694, CC, § 1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (destacou-se)
Art. 1.694, CC, § 1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (destacou-se)
Não tem o alimentante, por seu lado, obrigação de dividir sua fortuna com o necessitado. O espírito dos alimentos não é esse. O pagamento é periódico, tendo em vista a natureza dessa obrigação. Nessa fixação reside a maior responsabilidade do juiz nessas ações. Nem sempre será fácil aquilatar as condições de fortuna do indigitado alimentante: é freqüente, por exemplo, que o marido ou pai, sabedor que poderá se envolver nessa ação, simule seu patrimônio, esconda bens e se apresente a juízo como um pobre eremita. Desse modo, a prova dos ganhos do alimentante é fundamental. Não há norma jurídica que imponha um valor ou padrão ao magistrado. Quando se trata de pessoa assalariada regularmente, os tribunais têm fixado a pensão em torno de um terço dos vencimentos, mormente quando trata de alimentos pedidos pela mulher ao marido. Por outro lado, os alimentos devem ser fixados com base nos rendimentos do alimentante, e não com fundamento em seu patrimônio. O sujeito pode ter bens que não produzem renda. Não há mínima condição de forçá-lo, direta ou indiretamente, a vender seus bens para suportar o pagamento. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p. 378/379.
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Art. 1.694, CC, § 2º: Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 229, CF: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Verbete 379, STF: No acordo podem os alimentos serem pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Op. Cit. p. 364/365.
FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 275.
Consectário do direito à vida, que a Carta Política de 88 propõe solenemente caber ao Estado garantir em sua inviolabilidade (art. 5°, caput), o direito de pedir alimentos vem minuciosa e cuidadosamente regulamentado no Código, aqui culminando com o reconhecimento de que é ele irrenunciável, assim como o respectivo crédito não pode ser objeto de cessão, de compensação ou penhora. Pode o credor não exercer o seu direito, o que não se confunde com a renúncia. A natureza do direito alimentar explica, justifica por si mesma as restrições postas na lei para guardar ou garantir aquela inviolabilidade prometida no texto constitucional referido. LOURES, José Costa; GUIMARÃES, Taís Maria Loures Dolabela. Novo Código Civil comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 742.
FERREIRA, Fábio Alves. O Reconhecimento das União de Fato Como Entidade Familiar e a sua Transformação num Casamento Não Solene. Lumem Jures: Rio de janeiro, 2003.
Apelação Cível n. 70002765584, oitava Câmara Cível, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade. Tribunal de Justiça do RS. Data de julgamento: 16/08/2001
OLIVEIRA, Leone Lopes. Alimentos e Sucessão: No Casamento e Na União Estável. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2001. p. 9.
Este pensamento deve ser entendido à luz do disposto no art. 227, § 6º, CF: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." Assim sendo, embora os filhos adotados não tenham em comum laços de sangue devem ser tratados como se tivessem os referidos laços, sem qualquer tipo de distinção. (destacou-se)
Assim como no casamento, também na União Estável pode ocorrer renúncia aos alimentos, e, uma vez renunciados, quando da dissolução da União Estável, não podem mais ser reclamados, mesmo que tenham exercido por curto lapso de tempo. Desfeita a União não subsiste mais o dever de assistência material recíproca. WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos na União Estável. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 93/94.
Art. 206, CC: Prescreve:
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data que se vencerem.
Art. 23, Lei 5478/68: A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, de Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, podem ser provisoriamente dispensado.
Orlando Gomes. Apud. LEITE, Gisele. Alimentos. São Paulo: Jus Vigilantibus. Disponível em <www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=1225> Acesso: 08 setembro 2010.
65 Art. 1699, CC: Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os cumpre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
REsp 12.047-0 - SP. Rel. Min. Athos Carneiro, Unânime, DJU. 09.03.92 e Ementário do STJ, Brasília, a. n. 5, p. 49-87, jan. 1993.
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A espinha dorsal desta obrigação alimentar sofreu substancial modificação ao retirar-lhe o novo Código tratamento próprio em capítulo destinado aos efeitos patrimoniais da dissolução da sociedade conjugal, incluindo sua regulamentação naquele destinado aos alimentos resultantes do parentesco. Assim agindo, na contramão da doutrina e jurisprudência, merece de pronto nova solução a questão da renúncia à pensão alimentícia entre cônjuges. Esta matéria - renúncia à pensão alimentícia na dissolução amigável do casamento - encontrou fértil campo de discussões. Na doutrina, basta a referência às autorizadas lições de Yussef Cahali, em dedicado estudo a respeito desta polêmica, apontando a sua complexidade e ainda existente divergência. Na jurisprudência, pela sua relevância, a questão chegou a ser sumulada pelo STF, mas recente orientação do STJ vem rejeitando a aplicação da Súmula, reconhecendo a possibilidade de renúncia à pensão. Entre os tribunais estaduais, embora cada qual exercendo a autonomia a consignar entendimento diverso, vem sendo prestigiada, em sua maioria, a tese sustentada pelo STJ. Contrariando a tendência doutrinária e pretoriana, o novo Código registra ser irrenunciável o direito a alimentos, sem excepcionar a origem da obrigação, fazendo incidir, pois, esta limitação à pensão decorrente também da dissolução da sociedade conjugal. E vai além: confirmando ser esta a sua intenção, estabelece expressamente a possibilidade do cônjuge separado judicialmente vir a pleitear alimentos do outro, diante de necessidade superveniente. Francisco José Cahali. Apud DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 188.
Acórdão RESP 226330 / GO ; Recurso Especial 1999/0071331-1 Fonte DJ Data:12/05/2003 PG:00304 Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALIMENTOS. RENÚNCIA. Não pode o ex-cônjuge pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara no divórcio devidamente homologado, por dispor de meios próprios para o seu sustento. Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 05/12/2002 Orgão julgador T4- QUARTA TURMA. (destacou-se)
TJSP - Ag. de Instrumento 218.442 94, Rel. Des. Santos Andrade.
Art. 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Art. 733, CPC: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º: Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Art. 19, Lei 5478/68: O Juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Novo Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.211.
THEODORO JÚNIOR, Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 29. ed.Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.270.
ASSIS, Araken de. Da execução de Alimentos. 4. ed. São Paulo: RT. 1998, p. 147.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2001. p. 290.
Ibidem.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.56.
Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 1704, CC: Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo Único: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1706, CC: Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual
Verbete 277, STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Art. 4º: Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o Juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Art. 13: O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias, de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
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§ 3º: Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível 30.585/4, José Loyola, relator, j. 8 de junho de 1995. (RJTJMG - Vol. 134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46, p.103).
Art. 807: As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
FILIPPI, Rejane Brasil. Evolução do concubinato. Porto Alegre: Sulina, 1998. p. 67.
Álvaro Villaça Azevedo. Apud. DIAS, Maria Berenice. O Concubinato na lei brasileira. João Pessoa: Data Vênia. Ano III - n. 19 - Setembro/Outubro de 1998. Disponível em <www.datavenia.net/artigos/1998/berenice.html > Acesso: 08 setembro 2010.
No art. 1723 do NCC se percebe a necessidade evidente do elemento subjetivo, posto que nesse se explicita que a intenção de constituir família e o viver como se casados fossem são requisitos para a configuração da União Estável.
Vide Lei n. 9.278, de 1996, art. 2º e incisos.
Acórdão RESP 53788/SP Recurso Especial 1994/0027645-1 Fonte DJ Data:09/03/1998 PG:00113 LEXSTJ Vol.:00107 PG:00090 Relator Min. Cesar Asfor Rocha (1098)
RTJ, vol. 80/260; 110/432.
A concessão de salários ou de indenização à concubina situa o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que a do próprio matrimônio, redundando em manifesto contra-senso em detrimento da justiça. Washington de Barros Monteiro. Apud RIBEIRO, Alex Sandro. União estável: dissolução e alimentos entre os companheiros. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/3033/uniao-estavel-dissolucao-e-alimentos-entre-os-companheiros> Acesso: 05 setembro 2010.
Art. 1.702, CC: Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.704, CC: Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Com a promulgação da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, está em vigor o seu estatuto dos concubinos. Revista Literária de Direito. São Paulo, n. 11, p.88-102, mai./jun. de 1996. p. 22
VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União Estável – Requisitos e Efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p.108-109.
Art. 1º: A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Esta disposição guarda resíduos da nomenclatura concubinato, eis que a União Estável seria hoje o que foi o concubinato puro.
RT, 534:230
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituição de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 48.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 85
VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. Op. cit., p. 110.
TJRS - 8ª Câm. Civ.; Ag. Instr. nº 595.112.087; Rel. Des. Eliseu Gomes Torres; j. 14.09.1995; v.u.; BAASP, 2008/01-m, de 23.06.1997; RTJRS, 176/438, junho, 1996
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Washington de Barros Monteiro.RIBEIRO, Alex Sandro. União estável: dissolução e alimentos entre os companheiros. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/3033/uniao-estavel-dissolucao-e-alimentos-entre-os-companheiros> Acesso: em 05 de setembro de 2003
Ibidem.
NOTÍCIAS do Superior Tribunal de Justiça. STJ: reconhecida a união estável, companheira tem direito à herança. Brasília: STJ. Disponível em <www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=7049> Acesso: 08 setembro 2010.
SÁ VIANNA, Marco Aurélio. Direito Civil: Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 53.
UNGARETTI, Norberto. Palestra proferida no Curso sobre o novo Código Civil, promovido pelo TJSC e AMC, através da ESMESC, na cidade de Criciúma, em 18 de outubro de 2002. Florianópolis: TJSC. Disponível em <www.tj.sc.gov.br/academia/artigos/palestracodigocivil.rtf> Acesso: 07 setembro 2010..
Ibidem