Bibliografia:
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a prescrição da decadência e para identificar as ações Imprescritíveis.
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MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª
edição. São Paulo. Editora Malheiros. 2010.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo
Federal: comentários à Lei 9784, de 29/1/1999. Rio de Janeiro. Editora Lumen
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RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião: volume 1.
2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1998.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico: volume 4. São
Paulo. Editora Saraiva. 1998.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: volume 1. 2ª edição.
Rio de Janeiro. Editora Forense. 2004.
GAGLIANO, Paulo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso
de Direito Civil: volume 1 – parte geral. 11ª edição. Editora Saraiva. 2009
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código
Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª edição. São Paulo. Revista dos
Tribunais. 2003.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito
privado: parte geral, Tomo VI. 4. Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais,
1974.
MOURÃO, Licurgo. Prescrição e Decadência: emanações do
princípio da segurança jurídica nos processos sob jurisdição dos Tribunais
de Contas. Disponível no sítio eletrônico:
Justicia, a inteligência artificial do Jus
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Notas
Apud DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico: volume 4. São
Paulo. Saraiva. 1998, p. 279.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito
Civil. 11ª edição. São Paulo. Saraiva. 2009, p. 454.
GAGLIANO. Opus cit., p. 453.
RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião: volume 1. 2ª
edição. São Paulo. Saraiva. 1998, p. 07.
RIBEIRO. Opus cit., p. 09.
RIBEIRO. Opus cit., p. 08.
Segundo Agnelo Amorim Filho (Critérios científicos para distinguir a
prescrição da decadência e para identificar as ações Imprescritíveis, in
RT 744/725), acentua SAVIGNY que, durante muito tempo, a prescrição foi um
instituto completamente estranho ao direito romano, mas, ao surgir o direito
pretoriano, passou a constituir uma exceção à antiga regra da duração
perpétua das ações. Por último, a exceção se converteu em regra
geral (Sistema del Derecho Romano, tomo IV, págs. 181 e 185
da trad. cast.).
Apud RIBEIRO. Opus cit., p. 17.
RIBEIRO. Opus cit., p. 17.
Apud NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: volume 1. 2ª
edição. Rio de Janeiro. Forense. 2004, p. 563.
NADER. Opus cit., p. 564.
NADER. Opus cit., p. 571.
GAGLIANO. Opus cit., p. 459.
GAGLIANO. Opus cit., p. 459.
NADER. Opus cit., p. 585.
RIBEIRO. Opus cit., p. 12.
Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo. Malheiros.
2010, p. 1054/1055.
Mello. Opus cit., p. 1055.
JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil
Anotado e Legislação Extravagante. 2ª edição. São Paulo. Revista dos
Tribunais. 2003, p. 266.
AMORIM FILHO. Agnelo. Critérios científicos para distinguir a
prescrição da decadência e para identificar as ações Imprescritíveis. Disponível
no sítio eletrônico: https://docs.google.com/Doc?id=ddn76r7b_12fdbfq9dc&hl=en
Art. 179
do Código Civil: quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se anulação, será esse de dois anos a contar
da data da conclusão do ato.
NERY JUNIOR. Opus cit., p. 266
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de direito privado: parte geral, Tomo VI. 4. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1974, p. 101.
Apud MOURÃO, Licurgo. Prescrição e Decadência: emanações
do princípio da segurança jurídica nos processos sob jurisdição dos
Tribunais de Contas. Disponível no sítio eletrônico: http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf
MOURÃO,
Licurgo. Opus cit., http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf
Processo
Administrativo Federal: comentários à Lei nº 9784, de 29/1/1999. Rio e
Janeiro. Editora Lumen Juris. 2001, p. 57
Lei º 9784/99 – A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
MOURÃO, Licurgo. Opus cit., http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf
FREITAS,
Juarez. Apud MOURÃO, Licurgo. Opus cit., http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/446.pdf
Mello.
Opus cit., p. 1057Mello. Opus cit., p. 1058.
Mello. Opus cit., p. 1058.
Art. 1-C da Lei 9494, de 10.09.1997 -
Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados
por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos.
Art. 1º da Lei nº 4717, de 29.06.1965 - Art. 1º Qualquer cidadão
será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade
de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a
União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou
custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Art. 3º do Decreto-lei nº 4597/42.
Mello. Opus cit., p. 1060.
Mello. Opus cit., p. 1060.
Mello. Opus cit., p. 1061
CARVALHO FILHO. Opus cit., p. 256/257.
AMARAL, Francisco. Apud GAGLIANO. Opus cit., p. 459
GAGLIANO. Opus cit., p. 464, assim se manifestou sobre o tema:
"Na nossa opinião, o melhor critério doutrinário é ainda o proposto por
AGNELO AMORIM FILHO, no memorável estudo analítico já citado, calcado na
classificação dos direitos subjetivos e nos tipos de ações
correspondentes".
Mandado de Segurança 12618/DF. 1ª Seção. Min. Rel. Castro Meira.
DJe 13.10.2008.