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Júri: pequenas observações históricas sobre um instituto ainda não compreendido

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Agenda 20/10/2010 às 07:22

Apesar de vivermos um período de estabilidade democrática há mais de vinte anos, inexplicavelmente o júri permaneceu relegado a um exercício menor do nosso poder político.

Introdução

"Todo poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente"

Desde que nos reconhecemos como grupo social, necessitamos de mecanismos eficientes que possam apresentar uma solução válida para por fim a uma controvérsia, cuja repercussão tem a possibilidade de atingir ao menos parte da nossa coletividade. É latente a possibilidade de conflitos na sociedade, que se revelam por pretensões resistidas, cuja polêmica pode colocar em risco alguns valores estabelecidos e que são responsáveis, à sua medida, pelo equilíbrio da própria organização social.

É da natureza humana emprestar valores a determinados fatos, que são traduzidos por normas das quais nos baseamos para criar novos valores, e assim sucessivamente. O ser humano é, portanto, um contumaz produtor de normas, que se revelam em regras de condutas, pessoais ou coletivas, das quais podemos comparar os nossos valores e por eles nos determinarmos.

Assim, diante de um fato, conferimos um valor e como conseqüência produzimos uma norma. Por outras palavras, o fato constitui um objeto observado, diante de um "conjunto axiológico de valores de uma determinada sociedade no tempo e no espaço" [01], expressado por regras, que se constitui na "projeção ideal do mundo no dever-ser" [02]. Desse modo tridimensional nos comportamos, na revelação da nossa própria natureza.

Trata-se, portanto, de um comportamento profuso e intuitivo. Fazemo-no de forma diuturna, obedecendo a uma determinação atávica. Todos nós emprestamos valores a determinados fatos e elaboramos regras. Somos, por assim dizer, seres em eterno conflito com uma infinita possibilidade de assimilação e produção de normas. Isso nos torna vocacionados a sempre nos posicionarmos entre os choques dos valores observados, induzidos pelo dualismo do certo e do errado.

Portanto, desde que obtivemos a capacidade de comunicação, expressamos a nossa opinião (valor) sobre determinados fatos. Somos sempre auxiliados por conflitos originados pela contradição entre princípios teóricos ou fenômenos empíricos, ou seja, a dialética. Assim, diante de uma tese e de uma "anti-tese" (antítese), podemos melhor decidir o que se demonstra como certo ou como errado. São essas as condições naturais intrínseca da formação do ser humano que permite há muito tempo o exercício do que denominamos ato de julgar.

Com efeito, julgar não se traduz em nenhuma novidade comportamental. Ao contrário. Pensamos, logo julgamos, emitimos um juízo de valor, conjecturamos, avaliamos, sentenciamos, condenamos. São condutas presentes diariamente em nosso cotidiano, que expressam toda nossa relação cultural e são independentes da capacidade intelectiva de cada um. Mesmo que seja de uma forma mais ou menos elaborada, o julgamento personifica a nossa formação, à maneira como compreendemos tudo em que está em volta, o mundo.

Essa expressão cultural, por sua vez, se manifesta em diversas situações. A medida em nos organizávamos socialmente, destacamos à nossa liderança, àquele que se apresentava mais capaz, por sua história, a possibilidade de demonstrar diante da contradição enfrentada o melhor caminho a se tomar. Com a crescente complexidade dessas relações sociais passamos a identificar líderes, que, por fim, para se tornarem cada vez mais em melhores líderes, ouviam a expressão de valores da comunidade e, através da sua média, podiam se situar melhor, de uma forma mais segura sobre os valores coletivos diante de um caso concreto.

O julgamento é natural do ser humano, assim como os conflitos de interesse qualificados por pretensões resistidas. Tudo ladeado pela nossa enorme facilidade geradoras de normas comportamentais. O julgamento, portanto, nasce no âmago do ser humano e se revela socialmente útil como uma expressão cultural, coletiva.

É da essência da nossa formação o julgamento popular, onde se procura a média dos valores da comunidade, em um explícito exercício democrático e de procura pela solução mais aprovada. Assim era na origem, por isso a grande identificação de se discutir (e julgar) as questões de repercussão cotidiana em um espaço público. Essa prática é puro atavismo. Todas as nossas decisões foram tomadas em conjuntos, em um lugar comum (praça). Desse modo iniciamo-nos na prática de dizer o que era certo ou errado para a coletividade. Ou seja, na pratica de dizer o direito.

Seguindo, ainda, no aprofundamento da complexidade das relações sociais, havia conflitos de interesses que foram "solucionados" pela força, com a conseqüente imposição de valores dentro da mesma comunidade ou entre comunidades distintas, promovendo a submissão do julgamento aos critérios dos vitoriosos.

Estamos na gênese da formação da sociedade. Essa contradição é a marca histórica da humanidade. À medida que obtemos um maior equilíbrio social, explicitamos a nossa prática democrática, especialmente exibida pelo julgamento popular e pela eleição de representantes do povo. Prestigia-se a vontade coletiva, em detrimento do individual.

Por outra medida, se historicamente vivemos um período de força, de imposição de valores, afastamos o exercício da democracia e aceitamos a intervenção no ato coletivo de julgar ou mesmo no de ser representado. Calam-se as vozes e o exercício partilhado do poder. Perde-se a expressão coletiva de idéias, fonte reveladora dos nossos valores comuns, que sucumbem diante do dominador. Sobrevivem apenas os isolados e individuais pronunciamentos, que não influenciam o poder normativo na coletividade tomada, afastando-nos, assim, da nossa essência.

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O Tribunal Popular é o nosso resgate histórico, a nossa manifestação enquanto participantes de toda a complexa engrenagem social, consubstanciando-se na democracia direta para alcançar a expressão do valor médio da coletividade na solução de problemas (conflitos) que afetam a todos e se evidencia em uma das mais importantes incumbências do Estado: a de dizer o que é certo e o que é errado na realização da pacificação social.

Discutir pejorativamente a sua importância revela um ato de autoridade, embasado em razões nem sempre sustentáveis ou mesmo no profundo desconhecimento do tema, que por muitas décadas se viu cercado dos piores preconceitos, plantados justamente por aqueles que se preocupavam unicamente como a manutenção de seus privilégios na forma que se encontravam.

Por certo que o Tribunal Popular na história da humanidade foi usado para se impor valores, especialmente na manipulação da escolha de seus integrantes. Todavia, não é menos certo que os grupos de força escolheram na sua origem juízes monocráticos, substituindo a manifestação popular diante de um conflito, com absoluta dependência do poder político dominante. Convencer um é muito mais simples que a coletividade organizada expressando legitimamente os seus valores.

Por isso nos deparamos com um grande desequilíbrio em nossa história, contando inúmeras cicatrizes. A compreensão do instituto do júri e a sua projeção como meio eficaz de solução de conflito produz a certeza de que diante de um quadro de equilíbrio político-social, jamais poderíamos ter optado pela justiça monocrática, mesmo com pretexto de segurança, como o duplo grau de jurisdição.

Estamos mais uma vez diante da contradição do certo e do errado. Impossível negar a nossa natureza democrática, por mais embaçada que seja a história. Como um pião que sempre gira com o objetivo de atingir (retornar) à inércia, o curso da história sempre nos levou (retornou) a participação popular. As considerações a seguir procuram fazer um breve apanhado desse instituto com o objetivo de avançarmos na compreensão e na discussão crítica, buscando pontuar a diferença do que é para com o que deveria ser, em razão das inúmeras intervenções de força tão próprias da nossa história.


A História do Tribunal Popular

Costuma-se iniciar esse tema pela conhecida imprecisão doutrinária da origem do instituto. No entanto, não compreendemos assim. Acreditamos que o julgamento popular nasce junto com a própria formação da sociedade, desde que os seres humanos foram desenvolvendo a sua capacidade de comunicação e vivendo em coletividade, onde surgiam conflitos que a todos implicavam em uma necessária intervenção para restaurar o estado anterior e solucionar a controvérsia. Era uma necessidade comum, portanto foi partilhada e culturalmente divulgada entre diversos povos.

Em uma obra publicada em 1904, Firmino Whitacker [03] lembrava que "o jury em sua simplicidade primitiva, remonta ás primeiras épocas da humanidade. Qualquer que fôsse a duvida levantada nas tribus errantes, sem leis positivas e auctoridades permanentes, a decisão era proferida pelos pares dos contendores". Hoje, essa formação sociológica é bastante expressiva em nosso universo cultural, embora tudo indique que estamos sempre negando o óbvio.

Desse modo, quando compartilhamos o mesmo espaço, necessitamos organizar a nossa forma de convivência. Em um condomínio de apartamentos isso se faz evidente. Estabelecemos representantes para administrar, legislar e julgar os conflitos porventura existentes. Fazemo-no pela única forma conhecida que permite a convivência pacífica: o exercício democrático, com a participação de todos.

Assim, elegemos o administrador (síndico) e criamos comissões para o acompanhamento da regularidade fiscal. Entretanto, nos reunimos no espaço público para dizer quais são as regras de convivência (estatuto) permitidas e para julgarmos a existência ou não de transgressões a essa regra (conduta ilícita), para uma eventual aplicação de penalidade (sanção), sempre de forma coletiva, não obstante a existência de um mandatário. O condomínio se apresenta como exercício primeiro da nossa cidadania e aonde, de fato, ela se expressa de forma mais direta, próxima e democrática. Trata-se de um espaço respeitado e de uma instituição consolidada.

Essa é a nossa natureza e assim culturalmente nos expomos. Quantos conselhos populares estão disseminados em nossa sociedade, em pleno funcionamento nas instituições profissionais, públicas ou mesmo organizados pela sociedade civil? Todos julgam, expressam o valor que cada um dá ao fato observado para se criar uma norma. Trata-se de uma atividade cotidiana, presente sem ao menos grande parte da sociedade se dar conta de que estamos repetindo condutas dos nossos antepassados, de origem na remota formação da sociedade humana.

A história do tribunal popular, portanto, é a própria história da humanidade. Todas as sociedades primitivas assim se expressavam. Contudo, em uma perspectiva ocidental, é inegável a contribuição cultural fornecida pela Grécia e por Roma para a formação dos Estados Modernos, na forma que hoje conhecemos.

Desse modo, em um determinado período, a história registrou que na Grécia foi constituído um tribunal popular, um conselho para julgar, composto de 6000 membros de todas as 10 tribos atenienses, divididos em 10 câmaras, com cerca de 500 julgadores e 100 suplentes. Ficou conhecido após uma reforma instituída por Solón (594 a.C). Dentre os 6000 cidadãos, chamados no Tribunal de Heliaia de heliastas, eram escolhidos por votação os julgadores, sempre em número ímpar, quando passavam a ser chamados de dikastas, atuavam nas sessões de justiça, as chamadas dikasterias.

Um dos mais famosos julgamentos do Tribunal de Heliaia foi o do filósofo Sócrates (469-399 a.C), retratado em obras de Platão, que foi condenado por 280 a 220 votos e que embora tivesse a possibilidade de se exilar ou mesmo fugir, decidiu se submeter a justiça da polis (Atenas). Ou seja, Sócrates reconheceu a legitimidade do julgamento popular que lhe impôs uma pena de morte.

Em Roma, no período do sistema acusatório, lembra Rogério Lauria Tucci [04], "com o surgimento das quaestiones perpetuae, é que se visualiza mais nitidamente os traços da instituição do júri como hoje a conhecemos. Eram os julgamentos dos judices jurati. A quaestio foi criada pela Lex Calpurnia de 149 a.C. E era como uma missão de inquérito, ou um conselho de julgamento, provisório, com a finalidade de investigar e julgar funcionários do Estado que tivessem prejudicado um provinciano. Há relatos ainda de várias quaestio que se seguiram, criando um costume, que acabou lhes tornando perpétuas, dando início à jurisdição penal em Roma".

Rogério Lauria Tucci [05] "cita várias semelhanças entre o procedimento das quaestiones em relação ao Tribunal do Júri brasileiro: a) idêntica forma de recrutamento (cidadãos de notória idoneidade, cujos nomes contam de lista anualmente confeccionada pelo juiz-presidente); b) mesma denominação dos componentes do órgão judicante popular – jurados; c) formação deste mediante sorteio; d) recusa de certo números de jurados sem necessidade de qualquer motivação; e) juramento dos jurados; f) método de votação (embora realizada secretamente), com respostas simples e objetivas – sim ou não".

Aqui há que se fazer uma pequena e oportuna distinção doutrinária. Há uma diferença de concepção entre o tribunal popular e o júri. Aquele tem origem na própria formação da sociedade, em todos os aspectos de expressão cultural e da organização social. Este tem uma origem mais definida e precisa, sendo neste particular identificada com a Inglaterra, o que gerou todas as conseqüências históricas que vamos analisar em seguida.

Em uma excelente tese de doutorado, hoje já publicada, Paulo Rangel [06], reproduzindo as lições de João Mendes Almeida Júnior, ensina que "o tribunal popular, portanto, não nasceu na Inglaterra, mas o júri propriamente dito, que hoje se conhece e tem no Brasil, recebeu do sistema inglês o grande júri, isto é, o primeiro conselho de jurados ou o júri de acusação, e do sistema francês, o ministério público e a instrução secreta e escrita". Portanto, ao nos referirmos a júri, estamos tratando desse instituto criado e desenvolvido na Inglaterra e que tanta influência teve em diversas partes do mundo, inclusive em nosso país.

A referência mais segura da origem da instituição júri ocorreu em 1166, no governo do Rei Henrique II (1154-1189) que instituiu um writ "chamado de novel disseisin (novo esbulho possessório) pelo que encarregava o sheriff de reunir doze homens da vizinhança para dizerem se o detentor de uma terra desapossou, efetivamente, o queixoso, eliminando, assim, um possível duelo judiciário praticado até aí" [07]. Ainda segundo Paulo Rangel [08], "nesse conjunto de medidas, a acusação pública, que até então era feita por um funcionário, espécie de Ministério Público, passou a ser feita pela comunidade local quando se tratava de crimes graves (homicídios, roubos, etc.), surgindo, assim, o júri que, como era formado por um número grande de pessoas (23 jurados no condado) foi chamado de Grand Jury (Grande Júri). Por isso era chamado de Júri de acusação".

Em sua origem, portanto, havia dois tribunais do júri, com missões distintas: um com a responsabilidade pela confirmação da acusação (Grand jury), com 23 membros, e o outro pelo julgamento propriamente dito, com a imposição da sentença. De acordo com John Gilissem [09], "os jurados (pessoas do povo daquela comunidade onde ocorreu o crime) deviam decidir segundo o que sabiam e com base no que se dizia, independentemente de provas, já que estas eram de responsabilidade de outros doze homens de bem, recrutados entre vizinhos, formando assim o pequeno júri (Petty jury) que decidia se o réu era culpado (guilty) ou inocente (innocent)".

No entanto, em 1215, houve um movimento de reação da nobreza e do clero inglês aos constantes fracassos político do Rei João I, quinto filho de Henrique II, que entrou para a história conhecido como João Sem Terra, por não ter herdado nenhum quinhão de seu pai, pois seria na ordem de sucessão muito difícil ascender ao trono. Pois, contrariando a previsão, assumiu o poder, mas sempre teve inúmeros problemas com a nobreza instituída. Em uma quebra no modelo monárquico então vigente, a revolta levou os barões ingleses a impor limites ao poder real (afastamento do poder absoluto), instituindo uma Carta Magna, que veio a ser considerada a origem do constitucionalismo.

A Carta Magna que continha 63 cláusulas, cuja denominação completa era "Grande Carta das liberdades, ou Concórdia entre o rei João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei Inglês" previu na clausula 48 que "nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra". Trata-se, portanto, da instituição do princípio do devido processo legal e da instituição do julgamento por um tribunal popular composto pelos pares do réu.

Certamente, como recurso histórico, a cláusula 48 foi um subterfúgio para que os nobres não fossem mais julgados pelo Rei, mas não invalidou a propagação do instituto, uma vez que cópia da Carta foi encaminhada a todos os sheriffs e bispos, o que facilitou, com os anos, a sua incorporação ao direito inglês. No ano seguinte, 1216, João I, que havia nascido exatamente no ano da instituição do writ novel disseisin em 1166, faleceu, tendo assumido o seu filho Henrique III, que apresentou uma versão menor da Carta. Quando da sua morte, em 1272, a cláusula que instituía o julgamento pelos pares já havia se propagado.

Paralelamente, no mesmo ano de 1215 foi realizado pela Igreja Católica sob o comando do Papa Inocêncio III, o IV Concilio de Latrão, que aboliu as chamadas ordálias, ou seja,"um tipo de prova judiciária usado para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino, também é conhecido como juízo de Deus (judicium Dei, em latim). As práticas mais comuns do ordálio são as que envolvem submeter o acusado a uma prova dolorosa. Se a prova é concluída sem ferimentos ou se as feridas são rapidamente curadas, o acusado é considerado inocente. Na Europa medieval, este tipo de procedimento fundava-se na premissa de que Deus protegeria o inocente, por meio de um milagre que o livraria do mal causado pela prova". [10]

Assim, com o fim das ordálias e a afirmação de que o homem tinha que ser julgado por seus pares, não foi difícil a propagação da idéia do júri na Europa, até que o advento da Revolução Francesa multiplicou o alcance do instituto. Afirma James Tubenchlak [11] que "espargiu-se o júri pelas mãos da Revolução Francesa, por numerosos países, notadamente da Europa, simbolizando vigorosa forma de reação ao absolutismo monárquico, vale dizer, um mecanismo político por excelência, malgrado com supedâneos místicos e religiosos, ainda presente na fórmula do juramento do júri inglês, onde há expressa invocação a Deus". No mesmo sentido, Guilherme Souza Nucci [12] informa que "após a Revolução Francesa, de 1789, tendo por finalidade o combate às idéias e métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico, estabeleceu-se o júri na França. O objetivo era substituir um Judiciário formado, predominantemente por magistrados vinculados à monarquia, por outro, constituído pelo povo, envolto pelos ideais republicanos".

Sobre o autor
Fernando Antônio Calmon Reis

Defensor Público do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Fernando Antônio Calmon. Júri: pequenas observações históricas sobre um instituto ainda não compreendido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2667, 20 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17652. Acesso em: 25 nov. 2024.

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