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Uma análise crítica do direito penal do inimigo

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Agenda 22/10/2010 às 15:45

RESUMO: no presente artigo o autor procura demonstrar a fragilidade, sob o aspecto jurídico-filosófico, da teoria conhecida como Direito Penal do Inimigo, desenvolvida pelo professor alemão Günther Jakobs. O ponto central deste trabalho é a análise, ainda que superficial, acerca do pensamento do filósofo Immanuel Kant, uma vez que a mencionada tese encontra sustentação, principalmente, na obra kantiana.

Palavras-chave: Direito – Penal – Inimigo – Filosofia – Kant.

ABSTRACT: in this article the author seeks to demonstrate the fragility under the legal-philosophical aspect of the theory known as Enemy Criminal Law, developed by German professor Günther Jakobs. The focus of this paper is to examine, albeit superficially, about the thought of philosopher Immanuel Kant, since the aforementioned thesis finds support mainly on Kantian work.

Keywords: Law - Criminal - Enemy - Philosophy - Kant.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO - 1. ALGUNS PENSAMENTOS DE KANT - 2. A MODERNA CONCEPÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - 3. CONTRAPOSIÇÃO ÀS IDÉIAS KANTIANAS - 4. DIREITO PENAL DO INIMIGO - 5. CONCLUSÃO - REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

Já faz alguns anos que a teoria conhecida como Direito Penal do Inimigo, desenvolvida por Günther Jakobs, catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito, na Universidade de Bonn, Alemanha, vem ganhando adeptos em vários países do mundo.

Porém, antes de nos debruçarmos especificamente sobre os principais tópicos referentes ao Direito Penal do Inimigo devemos observar que a tese desenvolvida por Jakobs encontra sustentação principalmente na filosofia kantiana.

Immanuel Kant nasceu em 22 de abril de 1724, em Königsberg, pequena cidade alemã. Grande parte de sua vida foi dedicada à investigação filosófica e ao ensino, tanto que durante quarenta anos lecionou na Universidade de Königsberg. Um mês e meio antes de completar oitenta anos de idade, ou seja, em 12 de fevereiro de 1804, Kant morreu de causas naturais.

É importante consignar que, não obstante Kant tenha sido um dos filósofos mais importantes do século XVIII e, sem sombra de dúvidas, o maior filósofo do iluminismo alemão, suas idéias não podem ser transportadas ipsis literis para o direito moderno, como se demonstrará mais abaixo.

Entretanto, é plenamente justificável o fato do professor Jakobs, alemão nascido em 1937, na cidade de Mönchengladbach, Nordrhein – Westfalen ter escolhido Kant (que, além de filósofo, também era alemão) para fundamentar sua obra. Isso porque os alemães dão grande ênfase aos aspectos filosóficos, no que tange ao método do estudo do direito.

Sobre esse assunto Vicente Ráo ensina que "a filosofia do direito, ao mesmo tempo em que procura enquadrar o direito na ordem universal, investiga e apresenta os princípios (normas universais e abstratas) aplicáveis a todas as ciências jurídicas que, por este modo unifica; é ela própria a ciência que completa a unidade do conhecimento jurídico. (...) A escola alemã sempre se caracterizou pelo estudo da doutrina pura, dos princípios filosóficos ou científicos; (...) O estudo dos alemães é de erudição, de exposição doutrinária, ora com caráter acentuadamente filosófico, ora sob o aspecto de estudo sistemático do direito romano." [01]

Todavia, é imprescindível ressaltar que o direito não é estático. Ao contrário, é extremamente dinâmico, ou seja, ele deve estar em constante transformação para atender aos anseios de uma determinada população, em determinado momento histórico.

Tanto isso é verdade que Miguel Reale apresenta um conceito de Direito que reforça o que acaba de ser dito: "Direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores." [02]


1. ALGUNS PENSAMENTOS DE KANT

"Não cabe a um povo perscrutar, tendo qualquer propósito prático em vista, sobre a origem da autoridade suprema à qual está submetido, isto é, o súdito não deve raciocinar, em termos práticos, a respeito da origem dessa autoridade, como um direito ainda passível de ser questionado (ius controversum) no tocante à obediência que a ele deve (...)." (...) "(...) Qualquer tentativa neste sentido é alta traição (proditio eminens) e quem quer que cometa tal traição tem que ser punido com nada mais do que a morte, por haver tentado destruir sua pátria (parricida)." (...) "Uma mudança da constituição (deficiente), que pode certamente ser necessária ocasionalmente, é exeqüível, portanto, somente através de reforma do próprio soberano, porém não do povo e, por via de conseqüência, não por meio de revolução (...)." [03]

"(...) somente a lei de talião (ius talionis) – entendida, é claro, como aplicada por um tribunal (não por teu julgamento particular) – é capaz de especificar definitivamente a qualidade e a quantidade de punição; todos os demais princípios são flutuantes e inadequados a uma sentença de pura e estrita justiça, pois neles estão combinadas considerações estranhas." [04]

"Todo aquele que furta torna a propriedade de todos os demais insegura (...). Mas, uma vez que o Estado não irá sustentá-lo gratuitamente, terá que ceder a este suas forças para qualquer tipo de trabalho que agrade ao Estado (trabalhos forçados ou trabalho penitenciário) e é reduzido à condição de escravo durante um certo tempo ou permanentemente, se o Estado assim o julgar conveniente. Se, porém, ele cometeu assassinato, terá que morrer." [05]

"(...) o Marquês de Beccaria, movido por sentimentos compassivos de afetada humanidade (compassibilitas) apresentou sua asserção de que qualquer pena capital é equivocada (...). Isto não passa de sofística e de artimanha jurídica." [06]

"Uma criança que vem ao mundo fora do casamento nasce fora da lei (pois a lei é o casamento) e, portanto, fora da proteção da lei. Ela foi, por assim dizer, imiscuída na coisa pública (como a mercadoria de contrabando), de modo que a comunidade pode ignorar sua existência (uma vez que não foi justo o fato de ela ter passado a existir dessa forma) e pode, por conseguinte, também ignorar sua destruição (...)." [07]

Iniciamos o presente tópico trazendo a lume algumas frases de Immanuel Kant, todas retiradas de sua Doutrina do Direito, parte integrante da obra A Metafísica dos Costumes, com o único objetivo de fazer com que os leitores, desde o princípio, tenham uma vaga noção acerca do pensamento político-jurídico do referido filósofo.

Não estamos, aqui, querendo tratar com desdém aquele que foi considerado por muitos o maior filósofo do iluminismo e um dos maiores pensadores de todos os tempos. Na realidade, nossa intenção é apenas deixar claro que, muito embora ele tenha, de uma maneira geral, revolucionado a história da filosofia, nas questões políticas Kant não teve muito êxito.

Para confirmar o que acaba de ser dito é conveniente transcrever o seguinte ensinamento: "embora Kant não tenha sido, historicamente falando, um dos fundadores da filosofia moderna ocidental, sua contribuição à história da filosofia moderna supera quantitativa e qualitativamente a de todos os grandes vultos que o precederam de perto (de Descartes a Leibniz, incluindo Montesquieu e Rousseau, embora Kant não tenha se destacado na filosofia política)." [08]

Não podemos esquecer, entretanto, que Kant viveu em uma época em que a pena de morte era aceita e adotada por grande parte dos chamados "países civilizados"; a escravidão não passava de um fato social perfeitamente admitido; os filhos nascidos de relações espúrias, quando muito, eram considerados "inferiores", se comparados aos filhos "legítimos"; etc.

Porém, atualmente, tal mentalidade não pode mais ser aceita, em virtude da concepção moderna de direitos humanos, materializada na Declaração Universal de 1948.


2. A MODERNA CONCEPÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A respeito dessa nova concepção dos direitos humanos é pertinente a lição de Flavia Piovesan, no sentido de que, muito embora a definição de direitos humanos apresente uma pluralidade de significados "(...) destaca-se a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948 (...)." [09]

Tal concepção de direitos humanos é "(...) caracterizada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são." [10]

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É importante registrar que a Declaração Universal de 1948, como grande marco do movimento de internacionalização dos direitos humanos, acabou fomentando a conversão destes direitos em tema de legítimo interesse da comunidade internacional, o que acarretou duas importantes conseqüências.

A primeira conseqüência é "a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos (...)." Já a segunda conseqüência é "a cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de direito." [11]

Com isso verifica-se que, a partir do advento da Declaração Universal de 1948, o Direito Internacional dos Direitos Humanos começa a se desenvolver, principalmente através da adoção de tratados internacionais voltados à proteção dos direitos fundamentais.

Justamente por isso Flávia Piovesan afirma que "hoje, mais do que nunca, há que se inventar uma nova ordem, mais democrática e igualitária, capaz de celebrar a interdependência entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos e que, sobretudo, tenha a sua centralidade no valor da absoluta prevalência da dignidade humana." [12]

Partindo dessa nova concepção de direitos humanos passamos a contrapor todas as idéias kantianas acima colacionadas.


3. CONTRAPOSIÇÃO ÀS IDÉIAS KANTIANAS

Como já mencionado em linhas pretéritas, Kant considerava "alta traição" qualquer tipo de revolta popular com o objetivo de se insurgir contra a "autoridade suprema à qual [o povo] está submetido".

Se formos levar o pensamento kantiano à risca, muito provavelmente ainda estaríamos vivendo sob a égide da ditadura militar e uma infinidade de pessoas (além daquelas oficialmente consideradas mortas ou desaparecidas) teriam de ser executadas.

Para corroborar o alegado é fundamental lembrar que, à época da transição do governo militar para a "Nova República" passou a existir uma "intensa atividade das organizações da sociedade civil, como a OAB, a Igreja e os sindicatos, que pressionavam fortemente no sentido de resgatar direitos ignorados há muito tempo pelo regime. Em 1978, 1979 e 1980, por exemplo, os metalúrgicos da região do ABC, em São Paulo, sustentaram greves que duraram de 40 a 50 dias, revelando uma capacidade de organização e mobilização que surpreendeu o país. Tudo isso era recebido com apreensão pela linha dura das Forças Armadas, que teimava em preservar a situação anterior." [13]

Kant também achava que somente a lei de talião, devidamente aplicada pelo Estado, seria "capaz de especificar definitivamente (...) uma sentença de pura e estrita justiça".

A referida lei de talião pode ser definida como uma "pena consistente em aplicar, ao delinqüente, um castigo rigorosamente proporcional ao dano que causou. Assim, ao ladrão, amputam-se-lhe as mãos, ao alcoviteiro, corta-se a língua (...)". Tal sistema de punição "caracterizou o célebre Código do rei babilônico Hamurabi, famoso, aliás, por sua severidade. A própria Bíblia, no Cap. XXI do Êxodo, versículos 23 a 25, consagra tal pena, assim: ‘mas, se houver morte, então darás vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé. Queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.’ Também a Lei das Doze Tábuas, que marca bem um período do direito romano, firmou a pena de talião: ‘si membrum rupserit ni cume o pacit talio esto (...)’. Porém, o que realmente interessar, no âmbito deste estudo é que "o triunfo das idéias liberais no moderno direito criminal eliminou, por inteiro, a rudeza do talião." [14]

Realmente, não há como se defender a aplicação de um sistema jurídico como o de talião em uma sociedade que assegura, dentre seus fundamentos, o respeito à dignidade da pessoa humana, como é o caso brasileiro (art. 1º, III, CR/88).

De acordo com a doutrina, "a dignidade humana é um valor espiritual inerente ao próprio homem, que se manifesta na liberdade de decisão e conscientização a seu respeito." [15]

Não podemos esquecer, ainda, da vedação constitucional expressa, no que tange às penas infamantes, dentre as quais vale ressaltar a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, bem como as penas cruéis (art. 5°, XLVII, CR/88).

Também devemos trazer à baila o inciso XLIX do art. 5° de nossa Lei Maior, o qual assegura aos presos o "respeito à integridade física e moral".

José Afonso da Silva, ao comentar sobre o direito à integridade física esclarece: "agredir o corpo humano é agredir a vida, pois esta se realiza naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo. Daí por que as lesões corporais são punidas pela legislação penal. Qualquer pessoa que as provoque fica sujeita às penas da lei. Mas a Constituição foi expressa em assegurar o respeito à integridade física dos presos. As constituições anteriores já o consignavam, com pouca eficácia. Utilizam-se habitualmente várias formas de agressão física a presos, a fim de extrair-lhes confissões de delitos. Fatos esses que já estão abolidos desde a Constituição de 1824, quando, em seu art. 179, XIX, suprimiu os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis, o que foi completado pelo art. 72, § 20, da Constituição de 1891, ao abolir a pena de galés e o banimento judicial." [16]

Em relação ao direito à integridade moral, o referido mestre ensina: "a vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria." [17]

Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 5°, estabelece que "ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

Além disso, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, estabelece, em seu artigo 5°, o direito à integridade pessoal: "§ 1° Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. § 2° Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano."

Por todos esses motivos podemos constatar que, nos dias de hoje, legislações como a de talião não devem mais ocupar espaço no cenário jurídico internacional.

Kant também entendia que, na hipótese de crime patrimonial, o autor do fato criminoso deveria ser "reduzido à condição de escravo durante um certo tempo ou permanentemente, se o Estado assim o julgar conveniente".

Entretanto, como todos sabemos, no Brasil, desde 1888, com o advento da Lei Áurea (Lei n° 3.353, de 13 de maio de 1888), foi declarada extinta a escravidão. A título de curiosidade é pertinente transcrever a lição de Joaquim Nabuco acerca do conceito "legal" de escravidão:

"As disposições do nosso Código negro [18] são muito poucas. A escravidão não é um contrato de locação de serviços que imponha ao que se obrigou certo número de deveres definidos para com o locatário. É a posse, o domínio, o seqüestro de um homem – corpo, inteligência, forças, movimentos, atividade – e só acaba com a morte. Como se há de definir juridicamente o que o senhor pode sobre o escravo, ou o que este não pode contra o senhor? Em regra o senhor pode tudo. Se quiser ter o escravo fechado perpetuamente dentro de casa, pode fazê-lo; se quiser privá-lo de formar família, pode fazê-lo; se, tendo ele mulher e filhos, quiser que eles não se vejam e não se falem, se quiser mandar que o filho açoite a mãe, apropriar-se da filha para fins imorais, pode fazê-lo. Imaginem-se todas as mais extraordinárias perseguições que um homem pode exercer contra outro, sem o matar, sem separá-lo por venda de sua mulher e filhos menores de quinze anos – e ter-se-á o que legalmente é a escravidão entre nós." [19]

É imprescindível consignar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 4° proíbe expressamente a escravidão, nos seguintes termos: "ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas."

Além disso, o Pacto de San Jose da Costa Rica consagra, em seu artigo 6°, a proibição da escravidão e da servidão: "§1° Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. § 2° Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório."

Kant também teceu severas críticas ao pensamento de Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, autor da obra Dos Delitos e Das Penas, publicada em 1764, ao dizer que ele era "movido por sentimentos compassivos de afetada humanidade" e que sua luta contra a pena de morte não passava "de sofística e de artimanha jurídica."

Entretanto, é mister ressaltar que "nenhum livro fora tão oportuno e o seu sucesso foi verdadeiramente extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses. O abade Morellet traduziu-o, Diderot anotou-o, Voltaire comentou-o. D’Alembert, Buffon, Hume, Helvetius, o Barão d’Holbach, em suma, todos os grandes homens da França manifestaram desde logo a sua admiração e o seu entusiasmo. Em 1766, indo a Paris, Beccaria foi alvo das mais vivas demonstrações de simpatia." [20]

De acordo com a magistral lição de Beccaria, "a pena de morte não se apóia (...) em nenhum direito. É uma guerra declarada a um cidadão pela nação, que julga a destruição desse cidadão necessária ou útil. (...) A experiência de todos os séculos prova que a pena de morte nunca deteve criminosos determinados a fazer mal. (...) O rigor do castigo causa menos efeito sobre o espírito humano do que a duração da pena, porque a nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente afetada por uma impressão ligeira, mas freqüente, do que por um abalo violento, mas passageiro." [21]

A tese de Beccaria, ainda que com ressalvas, acabou sendo positivada no Pacto de San Jose da Costa Rica, especificamente em seu artigo 4°, o qual estabelece que "§ 1° Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. § Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. § 3° Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido."

O § 3° acima transcrito deixa transparecer, nitidamente, a preferência, por parte da comunidade internacional, de supressão da pena capital, uma vez que, a partir do momento que um Estado tenha abolido a pena de morte, ele jamais poderá voltar a utilizá-la.

Não podemos esquecer ainda que, em nosso ordenamento jurídico interno existe norma constitucional vedando a pena de morte. Tal proibição encontra-se prevista no artigo 5°, XLVII, cuja redação é a seguinte: "Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".

Ao comentar referido dispositivo, José Afonso da Silva ensina: "ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante." [22]

O último pensamento de Kant transcrito no início desse trabalho e que merece ser rechaçado de forma veemente é aquele que se refere à "criança que vem ao mundo fora do casamento (...) (como a mercadoria de contrabando), de modo que a comunidade pode ignorar sua existência (...) e pode, por conseguinte, também ignorar sua destruição (...)."

Nesse momento, em virtude da clareza e objetividade com que os autores expõem suas idéias, transcrevemos a seguinte lição acerca do princípio da igualdade entre filhos: "prevê o artigo 227, § 6°, da CF/88 que ‘os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação’. Complementando o texto constitucional, o art. 1596 do CC em vigor tem exatamente a mesma redação, consagrando ambos os dispositivos o princípio da igualdade entre filhos. Esses comandos legais regulamentam especificamente na ordem familiar a isonomia constitucional, ou igualdade em sentido amplo, constante do art. 5°, caput, da CF/88, um dos princípios do Direito Civil Constitucional (‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:’). Em suma, juridicamente, todos os filhos são iguais perante a lei, havidos ou não durante o casamento. Essa igualdade abrange também os filhos adotivos e aqueles havidos por inseminação artificial heteróloga (com material genético de terceiro). Diante disso, não se pode mais utilizar as expressões filho adulterino ou filho incestuoso que são discriminatórias. Também não podem ser utilizadas, em hipótese alguma, as expressões filho espúrio ou filho bastardo. Apenas para fins didáticos utiliza-se a expressão filho havido fora do casamento, já que juridicamente todos são iguais. Isso repercute tanto no campo patrimonial quanto no pessoal, não sendo admitida qualquer forma de distinção jurídica, sob as penas da lei. Trata-se, portanto, na ótica familiar, da primeira e mais importante especialidade da isonomia constitucional." [23]

No âmbito internacional temos a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução n° L 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1990.

O artigo 2° do referido instrumento estabelece que: "§ 1° Os Estados Membros respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os assegurarão a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. § 2° Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que a criança seja protegida contra todas as formas de discriminação ou punição baseadas na condição, nas atividades, opiniões ou crenças, de seus pais, representantes legais ou familiares."

O artigo 6°, por sua vez, dispõe que "§ 1° Os Estados Membros reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. § 2° Os Estados Membros assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança."

Dessa forma, conclui-se que, atualmente, não se pode, em nenhuma hipótese, tratar um filho havido fora do casamento como se fosse uma "mercadoria de contrabando" e, muito menos, "ignorar sua existência" e "sua destruição", como afirmava Kant.

Todavia, apesar dos pensamentos de Kant acima transcritos, é importante frisar que o filósofo alemão tinha uma visão extremamente avançada, para a época, no que tange ao direito internacional, por ele chamado de direito cosmopolita.

Com a finalidade de corroborar tal assertiva é pertinente ressaltar que, para Kant, "(...) a razão moralmente prática pronuncia em nós seu veto irresistível: não deve haver guerra alguma, nem guerra entre tu e eu no estado de natureza, nem guerra entre nós como Estados, os quais, ainda que internamente numa condição legal, persistem externamente (na sua relação recíproca) numa condição ilegal, pois a guerra não constitui o modo no qual todos deveriam buscar seus direitos. Assim, a questão não é mais se a paz perpétua é algo real ou uma ficção, e se não estamos enganando a nós mesmos em nosso julgamento teórico quando supomos que é real. Ao contrário, temos que agir como se fosse algo real, a despeito de talvez não o ser; temos que trabalhar no sentido de estabelecer a paz perpétua e o tipo de constituição que nos pareça a que mais abra caminho para ela (digamos, um republicanismo de todos os Estados conjunta e separadamente), a fim de instaurar a paz perpétua e colocar um fim à infame ação bélica (...)." [24]

Justamente por pensar dessa forma, podemos afirmar que "(...) os projetos do século XX para a paz internacional – a Liga das Nações, a ONU e a União Européia – são todos tentativas de cumprir as esperanças das quais Kant foi um dos primeiros a articular. Ainda está conosco o cosmopolitismo de Kant, que é mais fundamentalmente um ponto de vista sobre a historicidade da natureza humana. Kant sustenta que cada um de nós, por ser um cidadão de uma ordem civil ou de um Estado político determinado empiricamente, é também um cidadão de uma comunidade mundial única – nossa tentativa de realizar na Terra a idéia de um reino de fins ético, no qual a todos os seres racionais seja concedida uma dignidade que está além de todo preço e em que todos os fins e máximas devam harmonizar-se em uma combinação sistemática." [25]

Sobre o autor
Marcio Rodrigo Delfim

Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Bolsista/pesquisador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Toledo de Presidente Prudente/SP, Especialista em Direito Público (com ênfase em Direito Penal) pela Universidade Potiguar/RN, Bacharel em Direito pela Faculdade Toledo de Presidente Prudente/SP, Ex-coordenador do curso de Direito da Faculdade Objetivo de Rio Verde/GO, Coordenador Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, Técnico Jurídico do MP/GO, Professor de Direito Penal da PUC/GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELFIM, Marcio Rodrigo. Uma análise crítica do direito penal do inimigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2669, 22 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17677. Acesso em: 23 dez. 2024.

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