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Os princípios do UNIDROIT aplicáveis aos contratos internacionais do comércio

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Agenda 31/10/2010 às 11:10

Notas

http://www.dip.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=51&Itemid=49. Acesso em: 18 março 2007

http://www.dip.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=24&Itemid=37. Último acesso

em: 17 de abril de 2007;e http://www.direito.unisinos.br/~caliendo/arquivos/CIDIP.doc . Último acesso em: 18 de abril de 2007.

http://www.cacb.org.br/mediacao_arbitragem/artigos/Harmonizacao%20do%20Direito%20Internacional%20Interamericano.doc. Último acesso em: 18 de abril de 2007.

A Convenção de Viena representou a última etapa na busca da unificação sobre os contratos de compra e venda internacionais, cujos primeiros passos se deram em 1930, com o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT).

Essa convenção teve grande importância para os contratos internacionais. Ela entrou em vigor entre os países signatários em 1988. Para estes a aplicação da convenção é automática sendo somente possível afastá-la por meio de disposição expressa. A Convenção de Viena pode ser igualmente escolhida como direito aplicável quando se tenha optado pela solução arbitral. O texto de Convenção de Viena de 1980 possui 101 artigos que estão divididos em quatro partes que uniformizam diversos conceitos, como momento da formação de um contrato internacional de compra e venda, além do conteúdo da oferta e da aceitação quanto à perdas e danos. Da Aplicação (arts. 1 á 13); Formação arts. 1 á 24); Obrigação das Partes (arts. 25 á 88) e Disposições Finais (arts. 89 á 101). Contém também regras favoráveis ao comprador e dependendo da redação do contrato, também ao vendedor; deste modo, no que diz respeito aos direitos do comprador, as disposições da Convenção são mais favoráveis do que as da maioria dos direitos nacionais. Contudo, ela não esgota em seu texto a matéria relativa à compra e venda internacional de mercadorias. Trata apenas da formação do contrato e da fixação de direitos e obrigações das partes nele envolvidas.

Por não ser um sistema rígido, a Convenção permite que suas regras sejam adaptadas às necessidades das partes. Fontes: http://www.hkbrasil.com/comentarios_juridicos/1998/jur_fev98.pdf. Acesso em: 26 de fevereiro de 2007; http:// www.newscomex.com.br/br/pp_paginas.php?codigo=333. Acesso em: 26 de fevereiro de 2007; http://www.praetorium.com.br/home.php?section=artigos&id=40. Acesso em: 26 de fevereiro de 2007.

http://www.dip.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=24&Itemid=37. Último acesso em: 18 de abril de 2007.

http://www.unidroit.org/english/presentation/structure.htm. Último acesso em: 7 de abril de 2007. Esta informação está também presente no Estatuto orgânico do UNIDROIT no Brasil, disposto através do decreto legislativo n. 884 de 2 de agosto de 1993.

http://www2.mre.gov.br/dai/unidroit.htm. Último acesso em: 11 de abril de 2007.

http://www.dip.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=52&Itemid=50. Acesso em: 5 fev 2007.

http://en.wikipedia.org/wiki/Soft_law. Último acesso em: 22 de abril de 2007.

http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007.

http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Ultimo acesso em: 8 de abril de 2007.

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http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007. Comentários sobre o artigo 2.1.1 foram retirados de: UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 2.1.1, and the respective commentary, pp. 26-27.

http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007.

http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2 004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007. Comentários sobre os artigos citados acima foi extraído de: UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.

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http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2 004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007.

http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2 004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007; os comentários sobre o artigo 6.1.6, foram extraídos de: UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.

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http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2 004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007; comentários extraídos de: GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 363; e UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 6.2.1 e o respectivo comentário.

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http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2 004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007; Comentários sobre o artigo 1.8 foi extraído de: GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 389-390; e BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 –The New Edition of the Principles of Internacional Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private law. Uniform Law Review 2004, pp. 5-40.

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http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007; sobre o capítulo 10 e os prazos prescricionais ver também: BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 –The New Edition of the Principles of Internacional Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private law. Uniform Law Review 2004, pp. 5-40.

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http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007.

  1. BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos internacionais.Revista Forense. Vol. 270, 1994, p.87
  2. BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos internacionais.Revista Forense. Vol. 270, 1994, p. 88.
  3. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 441.
  4. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ªed. São Paulo: LTr, 2005, p. 836
  5. Ibid., p. 836
  6. Sobre a autonomia da vontade, ver: ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp.324 – 330; STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ªed. São Paulo: LTr, 2005, pp. 818 - 824
  7. Sobre a natureza das normas do direito internacional privado, ver: STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ªed. São Paulo: LTr, 2005, pp. 123 -147.
  8. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 317.
  9. Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado.
  10. Comissão das Nações Unidas Para o Direito Comercial Internacional – UNCITRAL. A Convenção da UNCITRAL aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias celebradas entre partes que tenham o seu estabelecimento em Estados diferentes. O Instituto trabalha para a uniformização e unificação das regras aplicáveis aos contratos de compra e venda internacional tornando-as compatíveis com os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos - que contribuirá para a eliminação dos obstáculos jurídicos. Para uma melhor análise sobre a Convenção, ver: ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira – 2ªed. Rio de janeiro: Renovar, 2004, p. 319; e, também: AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004. pp. 231-242. Pode-se consultar a convenção sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias UNCITRAL no site: http://www.uncitral.org. Último acesso em: 12 de abril de 2007.
  11. BASSO, Maristela. Contratos internacionais do Comércio: negociação, conclusão, prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 24.
  12. Cf. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 106.
  13. Cf. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 115.
  14. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ªed. São Paulo: LTr, 2005, p. 791.
  15. Ibid., 791-792.
  16. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 792.
  17. Cf. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 795.
  18. Para obter maiores informações sobre a lex mercatoria, ver: LEX MERCATORIA – University of Tromsø e University of Oslo, Norway. Disponível no site: http://www.jus.uio.no/lm/
  19. Sugestões de obras de Berthold Goldman: GOLDMAN, Berthold. Frontières du droit et lex mercatoria. in: Archives de la Philosophie du Droit, 1964, p. 177 e ss.; Lex Mercatoria: concept unique ou pluralisme des ordres juridiques?. in: Le droit des relations économiques internationales - études offertes a Berthold Goldman, Paris: Librairies Techniques, 1982, pp. 97-107.  
  20. AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. 61.
  21. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 803.
  22. Ibid., p. 804.
  23. Ibid., p. 809.
  24. Ibid., p. 805.
  25. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 803.
  26. Ibid., p. 805.
  27. Ibid., p. 808.
  28. Ibid., p. 808.
  29. AMARAL, Antonio Rodrigues do. Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. 62.
  30. AMARAL, Ana Paulo Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade. Artigo disponível no site: http://jus.com.br/revista/texto/6262. Acesso em: 11 de abril de 2007.
  31. AMARAL, Ana Paulo Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade. Artigo disponível no site: http://jus.com.br/revista/texto/6262. Acesso em: 11 de abril de 2007.
  32. Cf. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, pp. 802-803.
  33. Ibid., p. 821.
  34. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 822.
  35. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 823.
  36. Ibid., pp. 823-824.
  37. Ibid., p. 824.
  38. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, pp. 824-825.
  39. Cf. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 826.
  40. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 827.
  41. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, pp. 36-38.
  42. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 832.
  43. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 39.
  44. Para maiores informações sobre as convenções da UNCITRAL, ver: MARQUES, Frederico. UNCITRAL. DIP - Instituto para a Unificação do Direito privado UNIDROIT.Direito Internacional Privado & Mercosul WebPortal. Disponível no site:
  45. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, pp. 324–326.
  46. VENTURA, Luis Henrique. Contratos internacionais empresariais: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 30.
  47. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ªed. São Paulo: LTr, 2005, p. 820.
  48. Ibid., p. 818.
  49. Ibid., pp 819-820.
  50. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ªed. São Paulo: LTr, 2005, p. 819.
  51. Lei de Introdução ao Código Civil. Artigo 13: Regulará, salvo estipulação em contrário, quando à substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar onde forem contraídas. Parágrafo único: mas sempre se regerão pela lei brasileira: I. Os contratos exeqüíveis no Brasil; II. As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro; III. Os atos relativos a imóveis situados no Brasil; IV. Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.
  52. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 326-327.
  53. Ibid., p.327.
  54. Cf. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.327.
  55. Artigo 9º: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei país em que se constituírem. Parágrafo 1º: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma especial será observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos ao ato. Parágrafo 2º : A Obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". BRASIL. Decreto – lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
  56. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.328.
  57. AMARAL, Antonio Rodrigues do. Direito do comércio internacional:aspectos fundamentais. São Paulo. Aduaneiras, 2004, p. 227.
  58. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 297.
  59. Cf. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 297.
  60. Ibid., p. 297.
  61. Cf. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: (parte geral). 6ªed. Ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.289.
  62. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ªed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 333.
  63. Ibid., pp. 336-337.
  64. Cf. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: (parte geral). 6ªed. Ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 291-292.
  65. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: (parte geral). 6ªed. Ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 292-293.
  66. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 320.
  67. BRASIL. Decreto – lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.
  68. ARAÚJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 2º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 320.
  69. ARAÚJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 2º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p., p. 321.
  70. GARCEZ, José Maria Rossani. Contratos internacionais comerciais: planejamento, negociações, solução de conflitos, cláusulas especiais, convenções internacionais. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 59.
  71. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 322.
  72. ARAÚJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 2º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. p. 322.
  73. BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil brasileiro. Artigo 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
  74. Cf., ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. pp. 323-324.
  75. Ibid., p. 324.
  76. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406/ 2002. São Paulo: Saraiva 2007, p. 295.
  77. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ªed. São Paulo: LTr, 2005, p. 353.
  78. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406/ 2002. São Paulo: Saraiva 2007, p. 295.
  79. Ibid., p. 295.
  80. Cf. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406/ 2002. São Paulo: Saraiva 2007, p. 296.
  81. BRASIL. Decreto – lei n. 4.657 de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução ao código civil brasileiro.Artigo 17: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  82. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 12ª ed. Adaptada à Lei nº 10.406. de 2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 298.
  83. BAPTISTA. Luiz Olavo. Dos contratos internacionais: uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva, 1994, pp. 29-30.
  84. Ibid., pp. 30-31.
  85. Cf. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406, de 2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 301.
  86. BAPTISTA. Luiz Olavo. Dos contratos internacionais: uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 33.
  87. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406, de 2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 303.
  88. Ibid., p. 303.
  89. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406, de 2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 303.
  90. Cf. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406, de 2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 304.
  91. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 12ªed. Adaptada à Lei nº 10.406, de 2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 304.
  92. Ibid., p. 305.
  93. Ibid., p. 305.
  94. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ªed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 126.
  95. Ibid., p. 126.
  96. Cf. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ªed. São Paulo: Ltr, 2003, pp. 126-127.
  97. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ªed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 127.
  98. Ibid., pp. 127-128.
  99. Cf. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ªed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 128.
  100. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ªed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 128.
  101. Para Convenção de Roma de 1980, ver também: GARCEZ, José Maria Rossani.Contratos internacionais comerciais: planejamento, negociação, solução de conflitos, cláusulas especiais, convenções internacionais. São Paulo: Saraiva, 1994, pp. 44-45.
  102. ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 55.
  103. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 55-56.
  104. CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Da Comunidade Econômica Européia – CEE. Aberta assinatura em Roma em 19 junho 1980. Disponível em: http://www.rome-convention.org/instruments/i_conv_orig_pt.htm. Acesso em: 18 abril 2007.
  105. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 56.
  106. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 78.
  107. Ibid., p. 79.
  108. Cf. Convenção Interamericana Sobre Direito Aplicável Aos Contratos Internacionais: http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-56.htm Acesso em: 08 de fevereiro de 2007.
  109. Artigo 2: O direito designado por esta Convenção será aplicável mesmo que se trate do direito de um Estado não parte. Convenção Interamericana Sobre Direito Aplicável Aos Contratos Internacionais: disponível em : http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-56.htm ÚltimoAcesso em: 08 de fevereiro de 2007
  110. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 79-80.
  111. Artigo 9º. Não tendo as partes escolhido o direito aplicável, ou se a escolha do mesmo resultar ineficaz, o contrato reger-se-á pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos. O tribunal levará em consideração todos os elementos objetivos e subjetivos que se depreendam do contrato, para determinar o direito do Estado com o qual mantém os vínculos mais estreitos. Levar-se-ão também em conta os princípios gerais do direito comercial internacional aceitos por organismos internacionais. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-56.htm. Último acesso em: 18 de abril de 2007.
  112. Artigo 10: Além do disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-ão, quando pertinente, as normas, costumes e princípios do direito comercial internacional, bem como os usos e práticas comerciais de aceitação geral, com a finalidade de assegurar as exigências impostas pela justiça e a eqüidade na solução do caso concreto. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-56.htm. Último acesso em: 18 de abril de 2007.
  113. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 81.
  114. Artigo 7º. A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-56.htm. Último acesso em: 18 de abril de 2007.
  115. Expressão esta nascida no direito americano, consagrada na Europa com a Convenção de Roma, também chamado de princípio da proximidade, segundo Nádia de Araújo em: ARAÚJO, Nadia. Direito internacional privado: Teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 82.
  116. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 82-83.
  117. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 66-67.
  118. Ibid., p. 67.
  119. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 67-68.
  120. Para informações sobre as CIDIPs, ver:
  121. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 69-70.
  122. ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp.71-72.
  123. Ibid., p. 74.
  124. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 180-181.
  125. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 182.
  126. Ibid., p. 183.
  127. Ibid., p. 183.
  128. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 184.
  129. CASELLA, Paulo Borba. Modalidades de harmonização, unificação e uniformização do Direito– O Brasil e as convenções interamericanas de direito internacional privado. In: INTEGRAÇÃO JURÍDICA INTERAMERICANA: As convenções interamericanas do direito internacional privado (CIDIP’s) e o direito brasileiro. São Paulo: Ltr, 1998, p. 78.
  130. Na visão de Paulo Borba Casella: "Na medida em que se removem barreiras nacionais ao livre comércio, permitindo o fluxo dos agentes e fatores de produção econômica, se visa a configuração de mercados maiores e mais competitivos, aumenta correspondentemente a circulação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado interno, com correspondente aumento das situações e elementos de conexão. O objetivo de mercados comuns, uniões aduaneiras e zonas de livre comércio, do ponto de vista dos estados, é possibilitar a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, com existência e operação de regime mínimo harmonizado das regras de concorrência, correntemente englobada sob a rubrica de globalização, configurando mudança essencial e irreversível das condições de produção e distribuição de produtos e serviços, no mercado. Vai desaparecendo a linha divisória entre mercados nacionais e estrangeiros." CASELLA. Paulo Borda. Harmonização do direito internacional interamericano. Disponível em:
  131. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 184.
  132. CASELLA, Paulo Borba. Modalidades de harmonização, unificação e uniformização do Direito– O Brasil e as convenções interamericanas de direito internacional privado. In: INTEGRAÇÃO JURÍDICA INTERAMERICANA: As convenções interamericanas do direito internacional privado (CIDIP’s) e o direito brasileiro. São Paulo: Ltr, 1998, p. 78.
  133. CASELLA, Paulo Borba. Modalidades de harmonização, unificação e uniformização do Direito– O Brasil e as convenções interamericanas de direito internacional privado. In: INTEGRAÇÃO JURÍDICA INTERAMERICANA: As convenções interamericanas do direito internacional privado (CIDIP’s) e o direito brasileiro. São Paulo: Ltr, 1998., p. 78.
  134. Ibid., p. 185.
  135. "As convenções internacionais configuram como mecanismos de caráter vinculante, porquanto os Estados, além da obrigação internacional, decorrente da assinatura e ratificação de determinado texto convencional, obrigam-se a assegurar a recepção e observância daquelas normas em seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais".CASELLA, Paulo Borba. Modalidades de harmonização, unificação e uniformização do Direito– O Brasil e as convenções interamericanas de direito internacional privado. In: INTEGRAÇÃO JURÍDICA INTERAMERICANA: As convenções interamericanas do direito internacional privado (CIDIP’s) e o direito brasileiro. São Paulo: Ltr, 1998, p. 85.
  136. CASELLA, Paulo Borba. Modalidades de harmonização, unificação e uniformização do Direito– O Brasil e as convenções interamericanas de direito internacional privado. In: INTEGRAÇÃO JURÍDICA INTERAMERICANA: As convenções interamericanas do direito internacional privado (CIDIP’s) e o direito brasileiro. São Paulo: Ltr, 1998, pp. 83-85.
  137. Ibid., p. 189.
  138. A Convenção da ONU sobre contratos relativos à venda internacional de mercadorias foi celebrada em 11 de abril de 1980, na cidade de Viena. Primeiramente, com o escopo de uniformizar o direito da compra e venda internacional e também para estimular o intercâmbio comercial entre as nações, a ONU criou a UNCITRAL (United Nations Comission for International Trade Law) que teve como finalidade a unificação das normas do comércio internacional, através da coordenação dos trabalhos de outras organizações, preparar novas convenções, codificar os usos e costumes do comércio internacional, promovendo sua aceitação. Do trabalho da UNCITRAL surgiu, em 1980, a Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, conhecida como Convenção de Viena.
  139. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 189-190.
  140. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 190-191.
  141. Sobre a Conferencia de Direito internacional privado de Haia, ver: ARAUJO, Nadia. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 49-53; e, em geral: http://www.hcch.net .Último acesso em: 18 de abril de 2007.
  142. Artigo 1º do Estatuto da Conferência da Haia, de 31 de setembro de Outubro de 1951.: "A Conferência da Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado." Disponível no site: http://www2.mre.gov.br/dai/diphaia.htm. Acesso em: 6 de março de 2007.
  143. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 191-192.
  144. Ibid., p. 193.
  145. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 194.
  146. Ibid., pp. 194-195.
  147. Sobre a convenção da união de Paris sobre propriedade intelectual, marcas e patentes, e sobre a convenção de Berna sobre propriedade artística e literária, ver o site da Organização mundial da propriedade intelectual (WIPO) em: http://www.wipo.int . Último acesso em: 18 de abril de 2007; no Brasil ver: http://www.inpi.gov.br/. Último acesso em: 18 de abril de 2007.
  148. Sobre a Organização Internacional do Trabalho ver: http://www.oit.org. Último acesso em: 18 de abril de 2007.
  149. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 195.
  150. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 195-196.
  151. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 196.
  152. Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Fonte: http://www.ufsm.br/direito/artigos/internacional/oea.htm. Último acesso em: 13 de março de 2007.
  153. Sobre a Organização dos Estados Americanos, acesse o site: www.oea.org (último acesso em: 13 de março de 2007). A OEA procura aproximar as nações do Hemisfério Ocidental com a finalidade de fortalecer os valores democráticos, defender interesses comuns e debater um grande número de temas regionais e mundiais. A OEA é considerada um importante fórum multilateral para o fortalecimento da democracia, bem como para a promoção dos direitos humanos e para discussão de determinados temas como pobreza, terrorismo, drogas e corrupção. Atualmente a OEA possui como países membros: Antigua y Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República dominicana, San Kitts y Nevis, Santa Lucía, San Vicent y las Granadinas, Suriname, Trinidad y Tobago, Uruguai, Venezuela. Vale ressaltar que a Carta da OEA foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo decreto n. 30.544 de 14 de fevereiro de 1952.
  154. MARQUES. Frederico e ARAÚJO. Nádio. CIDIP’s. DIP - Direito Internacional Privado & Mercosul WebPortal, 2005. Disponível em:
  155. "O labor interamericano influiu igualmente, na reforma do direito internacional privado de alguns países latino americanos como Peru, México e Venezuela". GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos Princípios da UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 199.
  156. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios da UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.199.
  157. MARQUES, Frederico Do Valle Magalhães. O Princípio contractual da boa-fé. O direito brasileiro e os princípios do UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC. Editora Padma, ano 7, v. 25, p. 70, jan/mar 2006.
  158. Os Estados – membros do UNIDROIT são os seguintes: Argentina, Austrália, Áustria, África do Sul, Alemanha, Bélgica, Bolívia, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China, Colômbia, Croácia, Cuba, Chipre, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Espanha, Estados Unidos da América, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Índia, Irã, Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Luxemburgo, Malta, México, Nicarágua, Nigéria, Noruega, Paquistão, Paraguai, Polônia, Portugal, Reina Unido, República Tcheca, República da Coréia, Romênia, San Marino, Santa Sé, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Uruguai e Venezuela. Informação obtida no site do UNIDROIT, em: www.unidroit.org/english/members/main.htm. Último acesso em: 7 de abril de 2007.
  159. "Membership of UNIDROIT is restricted to States acceding to the UNIDROIT Statute. UNIDROIT ‘s 61 member States are drawn from the five continents and represents a variety of different legal, economic and political systems as well as different cultural backgrounds." Informação obtida no site do UNIDROIT, em: http:// www. Unidroit.org/English/presentation/main.htm. Acesso em: 7 de abril de 2007.
  160. Informações obtidas no site do UNIDROIT, em:
  161. O Brasil aderiu ao Estatuto Orgânico do UNIDROIT somente em 1993, através do Decreto n. 884 de 02 de agosto de 1993. Informação obtida no site do Ministério das Relações Exteriores:
  162. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios da UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 202.
  163. Ibid., p. 204.
  164. Ibid., p. 205.
  165. Tradução do trecho: "um essai d’unification portant sur la partie génerale dês contrats (em vue d’une Codification progressive du droit dês obligations ex contractu". Extraído da obra: Jr., Lauro Gama. Contratos internacionais à luz dos Princípios da UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 209.
  166. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios da UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 209.
  167. BONELL, Michael Joachim. The UNIDROIT Principles Of International Commercial Contracts: Towards a new lex mercatoria? Revue de Droit des Affaires internationalles. Paris. Nº 2, 1997, p. 146.
  168. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios da UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 209-210.
  169. BONELL, Michael Joachim. The UNIDROIT Principles Of International Commercial Contracts: Towards a new lex mercatoria? Revue de Droit des Affaires internationalles. Paris. N.2 , 1997, pp. 147-148.
  170. Ibid., p. 148.
  171. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios da UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 212.
  172. "The UNIDROIT principles were originally drafted in English which was the working language of the Working Group. Presently, in addition to the Englisgh version, there exist a complete version of the Principles (i.e. the text of the articles and the comments) also in Chinese, French, Italian, Portoghese, Russian, Slovak and Spanish, while a complete German version is in preparation." BONELL, Michael Joachim. The UNIDROIT Principles Of Internactional Commercial Contracts: towards a new lex mercatoria? Revue de Droit Des Affaires Internationales.Paris n.2, 1997, p. 147. (tradução nossa).
  173. "The UNIDROIT Principles are intended to enunciate rules which are common to (most of) the existing legal systems and at the same time to select the solutions which seem best adapted to the special requirements of international trade".BONELL, Michael Joachim. The UNIDROIT Principles Of Internactional Commercial Contracts: towards a new lex mercatoria? Revue de Droit Des Affaires Internationales.Paris n.2, 1997, p. 147. (tradução nossa).
  174. MARQUES, Frederico.Instituto para unificação do Direito Privado – UNIDROIT. DIP - Instituto para a Unificação do Direito privado UNIDROIT. Direito Internacional Privado & Mercosul WebPortal. Disponível no site:
  175. "Ten years after their publication, it is far to say that the success of the UNIDROIT Principles has exceeded the most optimistic expectations. 1. Reception by academic circles […] 2. Model for national legislators […]3.Guideline for contract negotiations […] 4.Choise by the parties as the law governing their contract […] 5.Application in judicial proceedings[…]" BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 – the new edition of the Principles of International Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private Law. Uniform Law Review, p. 5-40 (tradução nossa).
  176. "Obviously, not all parts of the UNIDROIT Principles have proved to be of equal importance in the context of international dispute resolution. Among those most frequently applied were Article 1.7 on duty of the parties to act in accordance with good faith and fair dealing in international trade, Chapter 4 on contract interpretation, Chapter 7, Section 3 on contract termination in case of breach, and Chapter 7, section 4 on damages."BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 – the new edition of the Principles of International Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private Law. Uniform Law Review, p. 5-40 (tradução nossa).
  177. "When work on the new edition of the UNIDROIT Principles began back in 1998, it was clear from the outset that the focus was on enlargement rather than revision of the 1994 edition. On the basis of the Governing Council’s mandate, the Working Group chose the following topics as priority items: authority of agents, third party rights, set- off, assignment of rights, transfer of obligations and assignment of contracts, limitation periods and waiver. The working method was basically the same as that adopted for the preparation of the 1994 edition of the UNIDROIT Principles." BONELL, Michael Joaquim.UNIDROIT Principles 2004 – the new edition of the Principles of International Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private Law. Uniform Law Review, p. 5-40 (tradução nossa).
  178. "The UNIDROIT Principles 2004 consists of the Preamble (1994 version, with the addition of paragraphs 4 and 6 as well as the footnote); Chapter 1: General Provisions (1994 version, with the addition of Articles 1.8 and 1.12); Chapter 2, Section 1: Formation (1994 version) and Section 2: Authority of Agents (new); Chapter 3: Validity (1994 version); Chapter 4: Interpretation (1994 version); Chapter 5, Section 1: Content (1994 version, with the addition of Article 5.1.9) and Section 2: Third Party Rights (new); Chapter 6, Section 1: Performance in General (1994 version) and Section 2: Hardship (1994 version); Chapter 7, Section 1: Non-performance in general (1994 version), Section 2: Right to Performance (1994 version), Section 3: Termination (1994 version) and Section 4: Damages (1994 version); Chapter 8: Set-off (new); Chapter 9,Section 1: Assignment of Rights (new), Section 2: Transfer of Obligations (new) and Section 3: Assignment of Contracts (new); Chapter 10: Limitation Periods (new)." . BONELL, Michael Joaquim.UNIDROIT Principles 2004 – the new edition of the Principles of International Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private Law. Uniform Law Review, p. 5-40 (tradução nossa).
  179. "(...) UNIDROIT Principles to be considered at most as a sort of international "restatement" of contract law (Part I), Part II goes on to examine the content of the two instruments, while Part III investigates how and to what extent they may co-exist and possible even support each other in practice". BONELL, Michael Joaquim. The UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts and CISG – Alternatives or Complementary Instruments? Uniform Law Review/ Revue de Droit Unifrorme, Rome, UNIDROIT, n. 1, 1996, p. 27
  180. MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. O Princípio contractual da boa-fé. O Direito brasileiro e os princípios do UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, Editora Padma, ano 7, v. 25, pp. 71-72, jan/mar 2006.
  181. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 231-232.
  182. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 246. Sobre Soft law, ver: NASSER, Salem Hikmat. Fontes e normas do direito internacional:um estudo sobre a soft law. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2006; e WIKIPEDIA – the Free Encyclopedia. Soft law. Disponível em:
  183. Ibid., p. 248.
  184. NASSER, Salem Hikmat. Fontes e normas do direito internacional: um estudo sobre a soft law. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 25.
  185. Informação obtida através do site: http://www2.mre.gov.br/dai/unidroit.htm. Último acesso em: 28 de março de 2007.
  186. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 250.
  187. Versão em português do preâmbulo dos Princípios do UNIDROIT constante na obra de: JR., Lauro Gama. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 228-229. Versão oficial em inglês: "PREAMBLE (Purpose of the Principles): These Principles set forth general rules for international commercial contracts; They shall be applied when the parties have agreed that their contract be governed by "general principles of law", the "lex mercatoria" or the like; They may provide a solution to an issue raised when it proves impossible to establish the relevant rule of the applicable law; They may be used to interpret or supplement international uniform law instruments; They may serve as a model for national and international legislators." – UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  188. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 255.
  189. "By using the terms and expressions adopted in the UNIDROIT principles, the parties would be in a position to agree, for the purpose of the negotiation and drafting of their contract, on a neutral terminology – a sort of international lingua franca – with its own uniform definition. This will be all the easier since UNIDROIT Principles are available in virtually all the principal languages of the world." BONELL, Michael Joaquim. The UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts: towards a new lex mercatoria? Revue de Droit Des Affaires Internationales – International Business Law Journal. n. 2, 1997, p. 153.
  190. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 257.
  191. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 213-214.
  192. Ibid., p. 258.
  193. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 259.
  194. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios da UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 262.
  195. Princípios do UNIDROIT, Preâmbulo: (...) Podem ser utilizados para interpretar ou complementar o direito nacional [(...)They may be used to interpret or supplement international uniform law instruments; They may be used to interpret or supplement domestic law.] – UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  196. MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. O Princípio contratual da boa-fé - O direito brasileiro e os princípios do UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 7, Vol. 25, jan/mar 2006, p. 57.
  197. Artigo 1.1- (Liberdade Contratual): As partes são livres para celebrar um contrato e determinar o seu conteúdo. [Article 1. 1 - (Freedom of Contract): The parties are free to enter into a contract and to determine its content]. UNIDROIT. Principles Of International Commercial Contracts. Rome, 2004, p.1.
  198. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume:3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20ªed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 32. A autora menciona que a autonomia da vontade, no qual se funda a liberdade contratual dos contratantes, consiste "no poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica".
  199. Cf. MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. O Princípio contratual da boa-fé - O direito brasileiro e os princípios do UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 7, Vol. 25, jan/mar 2006, p. 59.
  200. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 282.
  201. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume:3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20ªed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 32-33.
  202. VENTURA, Luis Henrique. Contratos internacionais empresariais: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 30.
  203. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume:3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20ªed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 33-34.
  204. BRASIL. Código Civil Brasileiro Lei n. 10.406 , de 10-1-2002.
  205. Cf. MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. O Princípio contratual da boa-fé - O direito brasileiro e os princípios do UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 7, Vol. 25, jan /mar 2006, p. 62.
  206. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 284.
  207. Artigo 1.2 (forma do contrato): Os Princípios não impõem que o contrato, a declaração ou qualquer outro ato seja concluído ou provado por uma forma especial. O contrato pode ser provado por quaisquer meios,inclusivepor testemunhas [Article 1.2 (No Form required): Nothing in these Principles requires a contract to be concluded in or evidenced by special writing. It may be proved by any means, including witnesses.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  208. BRASIL. Código Civil Brasileiro Lei n. 10.406, de 10-1-2002.
  209. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume 3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais – 20ªed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 38.
  210. Artigo 108 do Código Civil Brasileiro: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país".BRASIL. Código Civil Brasileiro Lei n. 10.406 , de 10-1-2002.
  211. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 288.
  212. Idem, p. 288.
  213. Diz o artigo 1.5 dos Princípios do UNIDROIT: (Exclusão ou modificação por acordo das partes). As partes podem excluir a aplicação destes Princípios, derrogar ou modificar os efeitos de qualquer uma de suas disposições, salvo quando os Princípios disponham de modo contrário. [(Exclusion or modification by the parties) The parties may exclude the application of these Principles or derrogate from or vary the effect of any of their provisions, except as otherwise provided in the Principles.] – UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  214. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 289, observa que "a forma escrita ou especial pode ser excepcionalmente exigida em três situações: a) por acordo das partes, fundado no artigo 1.5 dos Princípios (v.g., artigos 2.1.13, 2.1.17, e 2.1.18); b) como requisito imposto pelo direito nacional aplicável ao contrato (v.g., o contrato de fiança, cuja forma escrita é exigida pelo artigo 819 do novo Código Civil brasileiro); ou ainda, c) como requisito imposto por instrumento internacional de direito uniforme aplicável ao contrato (v.g., a forma escrita da convenção arbitral, exigida pela Convenção de Nova York, 1958"
  215. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 290 (mencionando que "(...) segundo o artigo 1.2 é possível cogitar do uso de mensagens de computador (como as trocadas por e-mail), ou de qualquer outra prova de que o contrato tenha sido eletronicamente celebrado para demonstrar a sua existência. Tanto mais quando a definição de escrito, posta no atual artigo 1.11 dos Princípios, abrange todo modo de comunicação que permita conservar a informação nela contida e que tenha aptidão para deixar um rastro material").
  216. Artigo 1.3: (força obrigatória do contrato) Um contrato validamente concluído vincula as partes contratantes.As partes somente podem modificá-lo ou extingui-lo de conformidade com as respectivas disposições, mediante comum acordo ou ainda pelas causas enunciadas nestes Princípios. [Article 1.3 (Binding character of contract) A contract validly entered into is binding upon the parties. It can only be modified or terminated in accordance with its terms or by agreement or as otherwise provided in these Principles]UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, Rome, 1994.
  217. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 291-292.
  218. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume:3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20ªed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 38.
  219. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 292.
  220. O artigo 393 do Código Civil brasileiro menciona: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo Único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." BRASIL. Código Civil Brasileiro Lei n. 10.406, de 10-1-2002.
  221. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 293.
  222. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume:3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20ªed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 39.
  223. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 294.
  224. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 294-295.
  225. Artigo 1.4 (regras imperativas): Estes Princípios não limitam a aplicação de regras imperativas, de origem nacional, internacional ou supranacional, aplicáveis segundo as regras pertinentes do direito internacional privado). [Article 1.4 (mandatory rules): Nothing in these Principles shall restrict the application of mandatory rules, wheter of national, international or supranational origin, which are applicable in accordance with the relevant rules of private international law.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  226. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 297.
  227. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 300; Sobre ordem pública e regras de caráter imperativo, ver: ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 95-122; DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: (parte geral). 6ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 385-419; e DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12ªed. adaptada à Lei n. 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 420-434.
  228. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: (parte geral). 6ªed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 385-387.
  229. Ibid., pp. 389-390.
  230. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12ªed. adaptada à Lei n. 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 420-424.
  231. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12ªed. adaptada à Lei n. 10.406/2002. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 430.
  232. Cf. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: (parte geral). 6ªed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 419.
  233. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 301-302.
  234. Artigo 1.5 (Exclusão ou modificação por acordo das partes): As partes podem excluir a aplicação destes Princípios, derrogar ou modificar os efeitos de qualquer uma de suas disposições, salvo quando estes Princípios disponham de modo contrário. [Article 1.5 (Exclusion or modification by parties): The parties may exclude the application of these Principles or derogate from ir vary the effect of any of their provisions, except as otherwise provide in the Principles].Cf.UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  235. Sobre o artigo 1.5 e comentários ver: BONELL, Michael Joaquim. Un "Codici" Internazionale Del Diritto dei Contratti: I Principi UNIDROIT dei Contratti Commerciali Internazionali. Giuffri Editore, 1995, pp. 69-76; e UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 1.5 and the respective commentary, pp. 12-13.
  236. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 304.
  237. Ibid., p. 304.
  238. Artigo 1.6 (Interpretação e integração dos Princípios):(1) Na Interpretação dos Princípios ter-se-á em conta o seu caráter internacional e a sua finalidade, notadamente a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação.(2) As questões que se encontrem no âmbito de aplicação dos Princípios, mas não sejam por estes expressamente disciplinados, serão, na medida do possível, resolvidas em conformidade com os princípios gerais em que os Princípios se inspiram. [Article 1.6 (Interpretation and supplementation of the Principles): (1) In the interpretation of these Principles, regard is to be had to their international character and to their purposes including the need to promote uniformity in their application. (2) Issues within the scope of these Principles but not expressly settled by them are as far as possible to be settled in accordance with their underlying general principles.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  239. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 1.6 and the respective commentary, p. 14.
  240. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 306.
  241. Ibid., p. 307.
  242. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 1.6 and the respective commentary, p. 15-16
  243. Artigo 1.7 (Boa-fé e lealdade negocial): (1) As partes devem proceder em conformidade com as exigências da boa – fé no comércio internacional. (2) As partes não podem excluir nem limitar o alcance desta obrigação. [Article 1.7 (Good faith and fair dealing): (1) Each party must act in accordance with good faith and fair dealing in international trade. (2) The parties may not exclude or limit this duty.]– UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  244. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 313.
  245. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume:3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20ªed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 41.
  246. MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. O Princípio contratual da boa-fé - O direito brasileiro e os princípios do UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 7, Vol. 25, jan/mar 2006, pp. 66-67.
  247. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 314; Quanto à aplicação do princípio da boa-fé aos contratos, ver: MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. O Princípio contratual da boa-fé - O direito brasileiro e os princípios do UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 7, Vol. 25, jan/mar 2006, pp. 53-91; DOUDKO, Alexei G. Hardship in Contract: The approach of the UNIDROIT Principles and Legal Developments in Rússia. Uniform Law review. Revue de Droit Uniforme. Ano 2000. Vol. 5, n. 3, pp. 489-490.
  248. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 317.
  249. Cf. MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. O Princípio contratual da boa-fé - O direito brasileiro e os princípios do UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 7, Vol. 25, jan/mar 2006, pp. 78-79.
  250. Artigo 1.8 (Proibição de comportamento contraditório): Uma parte não pode agir em contradição com uma expectativa que suscitou na outra parte quando esta última tenha razoavelmente confiado em tal expectativa e, em conseqüência, agido em seu próprio detrimento. [Article 1.8 (Inconsistent Behaviour) A party cannot act inconsistently with an understanding it has caused the other party to have and upon which that other party reasonably has acted in reliance to its detriment.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  251. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 314: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 325.
  252. Artigo 1.9 (usos e práticas): (1) As partes vinculam-se pelos usos aos quais tenham consentimento e pelas práticas que tenham estabelecido entre si. (2) As partes vinculam-se aos usos que, no comércio internacional, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelos contratantes no ramo comercial concernente, salvo quando a aplicação de tais usos não seja razoável. [Article 1.9 (Usages and pratices): (1) The parties are bound by any usage to which they have agreed and by any pratices which they have estabilished between themselves. (2) The parties are bound by usages that us widely known to and regularly observed in international trade by parties in the particular trade concerned except where the application of such a usage would be unreasonable.] UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  253. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 332.
  254. Artigo 1.10 (notificação): (1) Uma notificação, quando necessária, pode ser realizada por qualquer meio adequado às circunstancias. (2) A notificação torna-se eficaz quando chega ao seu destinatário. (3) Para fins do parágrafo anterior, considera-se que uma notificação chega ao seu destinatário quando lhe é comunicada verbalmente ou entregue no seu estabelecimento ou no seu endereço postal. (4) Para os fins do presente artigo, o termo "notificação" também se aplica a qualquer declaração, pedido, requerimento ou outra forma de comunicação de intenções. [Article 1.10 (Notice): (1) Where notice is required it may be given by any means appropriate to the circumstances. (2) A notice is effective when it reaches the person to whom it is given. (3) For the purpose of paragraph (2) a notice "reaches" a person when given to that person orally or delivered at that person’s place of business or mailing address. (4) For the purpose of this article "notice" includes a declaration, demand, request or any other communication of intention.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  255. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 335.
  256. Ibid., p. 336.
  257. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 1.10 and the respective commentary, p. 23.
  258. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 337.
  259. Diz o artigo da Lei modelo da UNCITRAL sobre o Comércio Eletrônico (1996):Artigo 15 - Tempo e lugar de despacho e recebimento das mensagens de dados(...); 2) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, o momento de recepção de uma mensagem eletrônica é determinado como se segue: a) Se o destinatário houver designado um sistema de informação para o propósito de recebimento das mensagens eletrônicas, o recebimento ocorre: i) No momento em que a mensagem eletrônica entra no sistema de informação designado (...). Disponível em: http://www.dct.mre.gov.br/e-commerce/seminario_e-commerce_lei.htm. Último Acesso em: 25 de abril de 2007.
  260. Artigo 1.11 (Definições): Para os efeitos destes Princípios: a) o termo "tribunal" abrange os tribunais arbitrais; b) quando uma das partes possuir mais de um estabelecimento, o "estabelecimento" a ser considerado será aquele que tenha vínculos mais estreitos com o contrato e sua execução, consideradas as circunstancias conhecidas das partes ou por elas contempladas em qualquer momento antes da celebração do contrato ou por ocasião desta; c) o termo "devedor" designa a parte à qual compete cumprir uma obrigação, e o termo "credor" designa a parte que pode exigir tal cumprimento; d) o termo "escrito" significa qualquer modo de comunicação que permita conservar a informação nela contida e seja suscetível de reprodução de forma tangível. [Article 1.11 (definicions): In these Principles: "court" includes an arbitral tribunal; where a party has more than one place of business the relevant "place of business" is that which has the closest relationship to the contract and its performance, having regard to the circumstances known to or contemplated by the parties at any time before or at the conclusion of the contract; ‘obligor’ refers to the party who is to perform an obligation and ‘obligee’ refers to the party who is entitled to performance of that obligation; ‘writing’ means any mode of communication that preserves a record of the information contained therein and is capable of being reproduced in tangible form.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994.
  261. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 1.11 and the respective commentary, p. 24.
  262. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 337-338.
  263. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 1.11 and the respective commentary, p. 25.
  264. Artigo 1.12 (Cômputo dos prazos fixados pelas partes): (1) Os dias feriados ou não – úteis que caiam no curso do prazo fixado pelas partes para a prática de um ato são incluídos no cálculo do referido prazo; (2) Todavia, o prazo que expire em dia feriado ou não – útil no lugar do estabelecimento da parte que deve praticar certo ato, será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, a menos que as circunstancias indiquem o contrário; (3) A zona horária é aquela do lugar do estabelecimento da parte que fixa o prazo, a menos que as circunstancias indiquem o contrário. [Article 1.12 (Computation of time set by parties):(1) Official holidaysor non-business days occurring during a period set by parties for an act to be performed are included in calculating the period; (2) However, if the last day of the period is an official holiday or a non-business day at the place of business of the party to perform the act, the period is extended until the first business day which follows, unless the circumstances indicate otherwise; (3) The relevant time zone is that of the place of business of the party setting the time, unless the circumstances indicate otherwise.] UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  265. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 339.
  266. BRASIL. Código Civil Brasileiro Lei n. 10.406, de 10-1-2002, artigo 132.
  267. RABELLO, Alfredo Mordechai. e LERNER, Pablo. The UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts and Israeli Contract law. Uniform Law Review, Revue De Droit Uniforme 8, 2003 – 3, p. 16. Disponível em: http://www.biu.ac.il/LAW/cisg/UnidroitIsraelAMRPLx_2__03.doc. Acesso em 18 de abril de 2007. Sobre o princípio do favor contractus, ver também: DOUDKO, Alexi G. Hardship in Contract: The approach of the UNIDROIT Principles and Legal Developments in Russia. Uniform Law review. Revue de Droit Uniforme. Ano 2000, Vol. 5, n.3, pp. 490-491.
  268. RABELLO, Alfredo Mordechai. LERNER, Pablo. The UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts and Israeli Contract law. Uniform Law Review, Revue De Droit Uniforme 8, 2003 – 3, pp. 16-17. Disponível em: http://www.biu.ac.il/LAW/cisg/UnidroitIsraelAMRPLx_2__03.doc. Acesso em: 18 de abril de 2007.
  269. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 339.
  270. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 340.
  271. Ibid., pp. 342-343.
  272. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004: soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 343.
  273. Article 2.1.1 (Manner of formation): A contract may be concluded either by the acceptance of an offer or by conduct of the parties that is sufficient to show agreement. UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  274. Article 2.1.2: A proposal for concluding a contract constitutes an offer if it is sufficiently definite and indicates the intention of the offeror to be bound in case of acceptance. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 2.2 (atual artigo 2.1.2 da edicão dos princípios do UNIDROIT, 2004), and the respective commentary, p. 27.
  275. Article 2.1.3 (withdrawal of offer): (1) An offer becomes effective when it reaches the offeree; (2) An offer, even if it irrevocable, may be withdrawn if the withdrawn reaches the offeree before or at the same time as the offer. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 2.3 (atual article 2.1.3 da edição dos Principios do UNIDROIT 2004), and the respective commentary, pp. 29-30.
  276. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 348.
  277. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 348.
  278. Article 3.2: (Validity of mere agreement): A contract is concluded, modified o terminated by the mere agreement of the parties, without any further requirement. UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  279. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 350.
  280. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 350-351.
  281. Article 4.1 (Intention of the parties): (1) A Contract shall be interpreted according to the common intention of the parties; (2) If such an intention cannot be established, the contract shall be interpreted according to the meaning that reasonable persons of the same kind as the parties would give it in the same circumstances. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, article 4.1 and the respective commentary, pp. 90-91.
  282. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 348.
  283. Article 4.7 (linguistic discrepancies): Where a contract is drawn up in two or more language versions which are equally authoritative there is, in case of discrepancy between the versions, a preference for the interpretation according to a version in which the contract was originally drawn up."; "Article 4.8 (Supplying an omitted term): (1) Where the parties to a contract have not agreed with respect to a term which is important for a determination of their rights and duties, a term which is appropriate in the circumstances shall be supplied; (2) In determining what is an appropriate term regard shall be had, among other factors, to (a) the intention of the parties; (b) the nature and purpose of the contract; (c) good faith and fair dealing; (d) reasonableness. UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  284. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 354.
  285. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 355.
  286. Ibid., p. 355.
  287. O artigo 5.1.2 que trata sobre obrigações tácitas foi empregado com o intuito de definir a existência de uma obrigação da parte que não foi prevista expressamente no contrato. Article 5.1.2 (Implied Obligations): Implied obligations stem from: (a) the nature and purpose of the contract; (b) practices estabilished between the parties and usages; (c) good faith and fair dealing; (d) reasonableness. UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  288. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 356.
  289. Article 5.1.9 (release by agreement): (1) An oblige may release its right by agreement with the obligor; (2) An offer to release a right gratuitously shall be deemed accepted if the obligor does not reject the offer without delay after having become aware of it. UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  290. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 356.
  291. Ibid., pp. 359-360.
  292. Article 6.1.6 (Place of performance): (1) If the place of performance is neither fixed by, nor determinable from, the contract, a party is to perform: (a) a monetary obligation, at the obligee’s place of business; (b) any other obligation, at its own place of business; (2) A party must bear any increase in the expenses incidental to performance which is caused by a change in its place of business subsequent to the conclusion of the contract." UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  293. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 364; Sobre cláusula de hardship e de força maior ver: BAPTISTA, Luiz Olavo. Dos contratos internacionais: uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva, 1994, pp. 130-149; STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ªed. São Paulo: LTr, 2003, pp. 264-273; GARCEZ, José Maria Rossani. Contratos internacionais comerciais: planejamento, negociação, solução de conflitos, cláusulas especiais, convenções internacionais. São Paulo: Saraiva, 1994, pp. 117-129; DOUDKO, Alexei G.Hardship in Contract: The approach of the UNIDROIT Principles and Legal Developments in Russia. Uniform Law Review – Revue de Droit Uniforme. Ano. 2000, Vol.5, n° 3, pp. 483-509.
  294. Cf. GARCEZ, José Maria Rossani. Contratos internacionais comerciais: planejamento, negociação, solução de conflitos, cláusulas especiais, convenções internacionais. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 123.
  295. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ªed. São Paulo: LTr, 2003, p. 270.
  296. BAPTISTA, Luiz Olavo. Dos contratos internacionais: uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva. 1994, p. 133.
  297. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4ªed. São Paulo: LTr, 2003, p. 272.
  298. Cf. GARCEZ, José Maria Rossani. Contratos internacionais comerciais: planejamento, negociação, solução de conflitos, cláusulas especiais, convenções internacionais. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 122.
  299. Article 6.2.1 (Contract to be observed): Where the performance of a contract becomes more onerous for one of the parties, that party is nevertheless bound to perform its obligations subject to the following provisions on hardship. UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  300. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 364.
  301. Article 6.2.2 (Definition of hardship): There is hardship where the occurrence of events fundamentally alters the equilibrium of the contract either because the cost of a party’s performance has increased or because the value of the performance a party receives has diminished, and (a) the events occur or become known to the disadvantaged party after the conclusion of the contract; (b) the events could not reasonably have been taken into account by the disadvantaged party at the time of the conclusion of the contract; (c) the events are beyond the control of the disadvantaged party; and (d) the risk of the events was not assumed by the disadvantaged party. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.2004. Disponível no site:
  302. Article 6.2.3 (Effects of hardship): (1) In case of hardship the disadvantaged party is entitled to request renegociations.The request shall be made without undue delay and shall indicate the grounds on which it is based; (2) The request for renegotiation does not in itself entitle the disadvantaged party to withhold performance; (3) Upon failure to reach agreement within a reasonable time either party may resort to the court; (4) If the court finds hardship it may, if reasonable, (a) terminate the contract at a date and on terms to be fixed, or (b) adapt the contract with a view to restoring its equilibrium. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts , 2004. Disponível no site:
  303. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 365-366.
  304. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 370-371.
  305. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.1.1 e seu respectivo comentário, p. 156.
  306. Ibid., p. 157.
  307. Article 7.1.3 (Withholding performance): (1) Where the parties are to perform simultaneously, either party may withhold perfrormance until the other party tenders its performance; (2) Where the parties are to perform consecutively, the party that is to perform later may withhold its performance until the first party has performed. UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  308. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 371.
  309. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 372 e UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.Rome, 1994, artigo 7.1.4 e seu respectivo comentário, p. 160.
  310. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.1.5 e seu respectivo comentário, pp. 164-165.
  311. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 373.
  312. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 373.
  313. BRASIL. Código Civil – Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
  314. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 374.
  315. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 364-375; ver também artigo 7.2.2: Article 7.2.2 (Performance of non – monetary obligation): Where a party who owes an obligation other than one to pay money does not perform, the other party may require performance, unless (a) performance is impossible in law or in fact; (b) performance or, where relevant, enforcement is unreasonably burdensome or expensive; (c) the party entitled to performance may reasonably obtain performance from another source; (d) performance is of an exclusively personal character; or (e) the party entitled to performance does not require performance within a reasonable time after it has, or ought to have, become aware of the non – performance. UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site: http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2 004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007.
  316. Article 7.2.3 (Repair and replacement of defective performance): The right to performance includes in appropriate cases the right to require repair, replacement, or other cure of defective performance. The provisons of article 7.2.1 and 7.2.2 apply accordingly. UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts. 2004. Disponível no site:
  317. Article 7.2.4 (Judicial penalty): (1) Where the court orders a party to perform, it may also direct than this party pay penalty if it does not comply with the order; (2) The penalty shall be paid to the aggrieved party unless mandatory provisions of the law of the forum provide otherwise. Payment of the penalty to the aggrieved party does not exclude any claim for damages. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts .Rome, 2004. Disponível no site:
  318. Article 7.2.5 (Change of remedy): (1) An aggrieved party who has required performance of a non- monetary obligation and who has not received performance within a period fixed or otherwise within a reasonable period of time may invoke any other remedy; (2) Where the decision of a court for performance of a non – monetary obligation cannot be enforced, the aggrieved party may invoke any other remedy. UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts. Rome, 2004. Disponível no site: http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2 004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007; Comentários sobre o artigo aqui citado foi extraído de: UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.2.5 e seu respectivo comentário, pp. 180-181.
  319. Cf. VENTURA, Luis Henrique. Contratos internacionais empresariais: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 21-22; sobre causas extintas do contrato supervenientes à sua formação, ver: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20ªed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 160-170.
  320. BRASIL. Código Civil Lei n. 10.406 de 10-1-2002.
  321. Artigo 475: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." BRASIL. Código Civil Lei n. 10.406 de 10-1-2002.
  322. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 376.
  323. Article 7.3.1 (Right to terminate the contract): (1) A party may terminate the contract where the failure of the other party to perform na obligation under the contract amounts to a fundamental non- performance; (2) In determining whether a failure to perform na obligation amounts to a fundamental non – performance regard shall be had, in particular, to whether; (a) the non – perform substantially deprives the aggrieved party of what it was entitled to expect under the contract unless the other party did nrot foresee and could not reasonably have foreseen much such result; (b) strict compliance with the obligation which has not been performed is of essence under the contract; (c) the non – performance is intentional or reckless; (d) the non – performance gives the aggrieved party reason to believe that it cannot rely on the other party’s future performance; (e) the non – performance party will suffer disproportionate loss as result of the preparation or performance if the contract is terminated. (3) in the case of delay the aggrieved party may also terminate the contract if the other party fails to perform before the time allowed it under Article 7.1.5 has expired." UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.3. 1 e seu respectivo comentário, pp. 182-185.
  324. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 376-377.
  325. Article 7.3.2 (Notice of termination): (1) The right of a party to terminate the contract is exercised by notice to the other party; (2) If performance has been offered late or otherwise does not conform to the còntract the aggrieved party will lose its right to terminate the contract unless it gives notice to the other party within a reasonable time after it has or ought to have become aware of the offer or of the non-conforming performance." UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.3.2 e seu respectivo comentário, pp. 185-187; ver também GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 377.
  326. Article 7.3.3 (Anticipatory non –performance): Where prior to the date for performance by one of the parties it is clear that there will be a fundamental non –performance by that party, the other party may terminate the contract. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.3.3 e seu respectivo comentário, p.187; ver também GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 377.
  327. Article 7.3.5 (Effect of termination in general): (1) Termination of the contract releases both parties from their obligation to effect and to receive future performance; (2) Termination does not preclude a claim for damages for non – performance; (3) Termination does not affect any provision in the contract for the settlement of disputes or any other term of the contract which is to operate even after termination. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.3.5 e seu respectivo comentário, pp. 189-190; ver também; GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 377.
  328. Article 7.3.6 (Restitution): (1) On Termination of the contract either party may claim restituition of whatever it has supplied, provided that such party concurrently makes restitution of whatever it has received. If restitution in kind is not possible or appropriate allowance should be made in money whenever reasonable; (2) However, if performance of the contract has extend over a period of time and the contract is divisible, such restitution can only be claimed for the period after termination has taken effect. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.3.6 e seu respectivo comentário, pp.190-192; ver também; GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 377.
  329. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. pp. 379-380.
  330. Article 7.4.2 (Full compensation): (1) The aggrieved party is entitled to full compensation for harm sustained as a result of the non – performance. Such harm includes both any loss which it suffered and any gain of which it was deprived, taking into account any gain to the aggrieved party resulting from its avoidance of cost or harm; (2) Such harm may be non – performance and includes, for instance, physical suffering or emotional distress. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.Rome, 1994, artigo 7.4.2 e seu respectivo comentário, pp. 195-198.
  331. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 380; vide também: UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.4.3 e seu respectivo comentário, pp. 200-201.
  332. Cf. BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão, prática. 3ªed. rev . atual. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002, p. 156.
  333. BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão, prática. 3ªed. rev . atual. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002, p. 157.
  334. Ibid., p. 157
  335. GAMA JR., Lauro. Contratos Internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. pp. 383-384.
  336. Article 7.1.2 (Interference by the other party): A party may not rely on the non – performance of the other party to the extent that such non – performance was caused by the first party’s act or omission or by another event as to which the first party bears the risk. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.1.2 e seu respectivo comentário, pp. 157-158.
  337. Article 7.4.7 (Harm due in part to aggrieved party): Where the harm is due in part to an act or omission of the aggrieved party or to another event as to which that party bears the risk, the amount of damages shall be reduced to the extent that these factors have contributed to the harm, having regard to the conduct of each of the parties. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.4.7 e seu respectivo comentário, pp. 204-206.
  338. Article 7.4.8 (Mitigation of harm): (1) The non- performing party is not liable for harm suffered by the aggrieved party to the extent that the harm could have been reduced by the latter party’s taking reasonable steps; (2) The aggrieved party is entitled to recover any expenses reasonably incurred in attempting to reduce the harm. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.4.8 e seu respectivo comentário, p. 206.
  339. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 385.
  340. Article 7.4.10 (Interest on damages): Unless otherwise agreed, interest on damages for non – performance of non-monetary obligations accrues as from the time of non-performance. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 1994, artigo 7.4.10 e seu respectivo comentário, p.210.
  341. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 386; vide também: UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.Rome, 1994, artigo 7.4.11 e seu respectivo comentário, p.211.
  342. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 386-387.
  343. Ibid., p. 388.
  344. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.389; versão original: Preamble (Purpose of the Principles): These Principles set forth general rules for international commercial contracts; they shall be applied when the parties have agreed that their contract be governed by them; They may be applied when the parties have agreed that their contract be governed by general principles of law, the lex mercatoria or the like; They may be applied when the parties have not chosen any law to govern their contract; They may be used to interpret or supplement international uniform law instruments; They may be used to interpret or supplement domestic law; they may serve as a model for national and international legislators. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts , 2004. Disponível no site:
  345. BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 – The New Edition of the Principles of Internacional Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private law. Uniform Law Review 2004, pp. 5-40; artigo 1.8 e seu respectivo comentário.
  346. Article 1.8 (Inconsistent behaviour) A part cannot act inconsistently with an understanding it has caused the other party to have and upon which that other party reasonably has acted in reliance to its detriment. UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  347. BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 – The New Edition of the Principles of Internacional Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private law. Uniform Law Review 2004, pp. 5-40.
  348. Artigo 5.1.9 (renúncia mediante acordo): (1) um credor pode renunciar a seu direito mediante acordo com o devedor; (2) A oferta, a título gratuito, de renúncia a um direito tem sua aceitação presumida se o devedor não a rejeitar imediatamente após dela tomar conhecimento." Article 5.1.9 (Release by agreement): (1) An obligee may release its right by agreement with the obligor; (2) An offer to release a right gratuitously shall be deemed accepted if the obligor does not reject the offer without delay after having become aware of it. UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  349. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. pp. 390-391.
  350. BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 – The New Edition of the Principles of Internacional Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private law. Uniform Law Review 2004, pp. 5-40; comentários sobre o capítulo 2, secão 2 - o poder dos agentes (Authority of Agents).
  351. Artigo 2.2.1 (âmbito da seção): (1) A presente Seção rege o poder de uma pessoa (o "representante") de produzir efeitos na situação jurídica de uma outra pessoa (o "representado") relativamente à conclusão ou à execução de um contrato com um terceiro. O representante age em seu próprio nome ou em nome do representado; (2) Esta Seção rege apenas as relações entre, de um lado, o representado ou o representante, e, de outro, o terceiro; (3) Esta Seção não rege o poder conferido pela lei a um representante, nem o poder de um representante nomeado por uma autoridade pública ou judiciária". [Article 2.2.1 (Scope of the Section): (1) This Section governs the authority of a person ("the agent"), to affect the legal relations of another person ("the principal"), by or with respect to a contract with a third party, whether the agent acts in its own name or in that of the principal; (2) It governs only the relations between the principal or the agent on the one hand, and the third party on the other; (3) It does not govern an agent’s authority conferred by law or the authority of an agent appointed by a public or judicial authority] UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  352. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 392.
  353. Artigo 5.2.1 (Estipulação em favor de terceiro): (1) As partes (o "promitente" e o "estipulante") podem, mediante acordo expresso ou tácito, conferir um direito a um terceiro (o "beneficiário"); (2) A existência e o conteúdo do direito que o beneficiário pode exercer em face do promitente são determinados pelo acordo das partes e sujeitos às condições ou outras limitações previstas no acordo. [Article 5.2.1(Contracts in favour of third parties): (1) The parties (the "promisor" and the "promisee") may confer by express or implied agreement a right on a third party (the "beneficiary"); (2) The existence and content of the beneficiary’s right against the promisor are determined by the agreement of the parties and are subject to any conditions or other limitations under the agreement.] UNIDROIT. Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  354. BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 – The New Edition of the Principles of Internacional Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private law. Uniform Law Review 2004, pp. 5-40. Capítulo 5, seção 2, sobre estipulação em favor de terceiro (Third party Rights).
  355. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 396.
  356. Ibid., p. 396.
  357. Artigo 8.1 (Requisitos para compensação): (1) Quando duas pessoas forem reciprocamente devedoras de somas em dinheiro ou de dívidas da mesma natureza, uma delas ("a primeira parte") poderá compensar a dívida que possui em face de seu credor ("a outra parte") se, no momento da compensação; (a) a primeira parte tiver o direito de pagar a sua dívida; (b) a dívida da outra parte for certa, quanto à sua existência e seu montante, e exigível; (2) Se as dívidas de ambas as partes provierem de um mesmo contrato, a primeira parte poderá compensar a sua dívida com uma dívida da outra parte, que não seja certa quanto à sua existência ou seu montante. [Article 8.1 (Conditions of set-off): (1) Where two parties owe each other money or other performances of the same kind, either of them ("the first party") may set off its obligation against that of its obligee ("the other party") if at the time of set-off, (a) the first party is entitled to perform its obligation;(b) the other party’s obligation is ascertained as to its existence and amount and performance is due; (2) If the obligations of both parties arise from the same contract, the first party may also set off its obligation against an obligation of the other party which is not ascertained as to its existence or to its amount.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. 2004. Disponível no site:
  358. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 397.
  359. Article 8.2 (Foreign currency set- off): Where the obligations are to pay money in different currencies, the right of set-off may be exercised, provided that both currencies are freely convertible and the parties have not agreed that the first party shall be only in a specific currency. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts, 2004. Disponível no site:
  360. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 398.
  361. BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 –The New Edition of the Principles of Internacional Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private law. Uniform Law Review 2004, pp. 5-40. Capítulo 8 sobre Compensação (Set – off).
  362. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 398.
  363. BONELL, Michael Joaquim. UNIDROIT Principles 2004 – The New Edition of the Principles of Internacional Commercial Contracts adopted by the International Institute for the Unification of Private law. Uniform Law Review 2004, pp. 5-40. Capítulo 9 sobre Cessão de Direitos, transferência de obrigações e Cessão de Contratos – [Chapter 9 on Assigment of rights, Transfer of Obligations and Assignment of Contracts]
  364. Artigo 9.1.1 (Definições): Uma "cessão de crédito" consiste na transferência, por convenção, realizada por uma pessoa (o "cedente") a outra (o "cessionário"), de um crédito do cedente contra um terceiro (o "devedor"), relativo ao pagamento de uma soma em dinheiro ou à execução de uma outra prestação. A transferência pode ser realizada a título de garantia. [Article 9.1.1 (Definitions): Assignment of a right" means the transfer by agreement from one person (the"assignor") to another person (the "assignee"), including transfer by way of security, of the assignor’s right to payment of a monetary sum or other performance from a third person ("the obligor")] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.Rome, 2004. Disponível no site:
  365. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 400.
  366. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 400.
  367. Artigo 9.1.5 (Créditos futuros): Considera-se cedido um crédito futuro no momento da convenção, desde que o crédito, quando constituído, possa ser identificado como crédito cedido. [Article 9.1.5(Future rights): A future right is deemed to be transferred at the time of the agreement, provided the right, when it comes into existence, can be identified as the right to which the assignment relates.] UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts. 2004. Disponível no site:
  368. Artigo 9.1.6 (Créditos cedidos sem designação individual): Vários créditos podem ser cedidos em conjunto sem designação individual, desde que tais créditos possam ser identificados como os créditos cedidos no momento de sua cessão ou na ocasião em que se constituírem [Article 9.1.6(Rights assigned without individual specification): A number of rights may be assigned without individual specification, provided such rights can be identified as rights to which the assignment relates at the time of the assignment or when they come into existence.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.2004. Disponível no site:
  369. Article 9.1.7 (Agreement between assignor and assignee sufficient): (1) A right is assigned by mere agreement between the assignor and the assignee, without notice to the obligor; (2) The consent of the obligor is not required unless the obligation in the circumstances is of an essentially personal character. UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts 2004. Disponível no site:
  370. Article 9.1.8 (Obligor’s additional costs): The obligor has a right to be compensated by the assignor or the assignee for any additional costs caused by the assignment. UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts .2004. Disponível no site:
  371. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 402.
  372. [Article 9.1.10 (Notice to the obligor): (1) Until the obligor receives a notice of the assignment from either the assignor or assignee, it is discharged by paying the assignor; (2) After the obligor receives such a notice, it is discharged only by paying the assignee.] UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts 2004. Rome. Disponível no site:
  373. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 403.
  374. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 403.
  375. Artigo 9.2.1 (Modalidades de cessão): Uma obrigação de pagar soma em dinheiro ou de executar outra prestação pode ser cedida por uma pessoa (o "devedor primitivo") a outra (o "novo devedor") seja: a) mediante convenção entre devedor primitivo e o novo devedor, desde que respeitado o artigo 9.2.3, seja b) mediante convenção entre o credor e o novo devedor, pela qual o novo devedor assuma a obrigação. [Article 9.2.1 (Modes of transfer): An obligation to pay money or render other performance may be transferred from one person (the "original obligor") to another person (the "new obligor") either a) by an agreement between the original obligor and the new obligor subject to Article 9.2.3, or b) by an agreement between the obligee and the new obligor, by which the new obligor assumes the obligation UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts .Rome. 2004.. Disponível no site:
  376. Article 9.2.3 (Requirement of obligee’s consent to transfer): The transfer of an obligation by an agreement between the original obligor and the new obligor requires the consent of the obligee. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 2004. Disponível no site:
  377. Article 9.2.4 (Advance consent of obligee): (1) The obligee may give its consent in advance; (2) If the obligee has given its consent in advance, the transfer of the obligation becomes effective when a notice of the transfer is given to the obligee or when the obligee acknowledges it. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts .Rome, 2004. Disponível no site:
  378. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 404.
  379. Article 9.2.6 (Third party performance): (1) Without the obligee’s consent, the obligor may contract with another person that this person will perform the obligation in place of the obligor, unless the obligation in the circumstances has an essentially personal character; (2) The obligee retains its claim against the obligor. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts Rome, 2004. Disponível no site:
  380. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 405.
  381. Ibid, p. 406.
  382. Ibid., p. 406.
  383. Artigo 9.3.1(Definições): Uma "cessão de contrato" consiste na transferência, mediante acordo, por uma pessoa (o "cedente") a outra (o "cessionário"), dos direitos e obrigações do cedente derivados de um contrato com outra pessoa (a "outra parte"). [ Article 9.3.1 (Definitions): Assignment of a contract" means the transfer by agreement from one person (the "assignor") to another person (the "assignee") of the assignor’s rights and obligations arising out of a contract with another person (the "other party")] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts .Rome, 2004. Disponível no site:
  384. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 407.
  385. Article 9.3.3 (Requirement of consent of the other party): The assignment of a contract requires the consent of the other party. Article 9.3.4 (Advance consent of the other party): (1) The other party may give its consent in advance; (2) If the other party has given its consent in advance, the assignment of the contract becomes effective when a notice of the assignment is given to the party or when the other party acknowledges it. UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts .Rome, 2004. Disponível no site: http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007.
  386. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 407.
  387. Article 9.3.6 (Defences and rights of set – off): (1) To the extent that the assignment of a contract involves an assignment of rights, Article 9.1.13 applies accordingly; (2) To the extent that the assignment of a contract involves a transfer of obligations, Article 9.2.7 applies accordingly. UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.Rome,2004. Disponível no site:
  388. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 408.
  389. Ibid., p. 410.
  390. Artigo 10.1 (Âmbito do capítulo): (1) Os direitos regidos pelos presentes Princípios não poderão mais ser exercidos após a expiração de um certo lapso de tempo, denominado "prazo de prescrição", segundo as regras do presente Capítulo; (2) O presente Capítulo não disciplina o prazo durante o qual, em virtude dos presentes Princípios, uma parte deve, para adquirir ou exercer seu direito, dirigir uma notificação à outra parte ou praticar um ato diverso da propositura de uma ação [Article 10.1 (Scope of the Chapter): (1) The exercise of rights governed by these Principles is barred by the expiration of a period of time, referred to as "limitation period", according to the rules of this Chapter; (2) This Chapter does not govern the time within which one party is required under these Principles, as a condition for the acquisition or exercise of its right, to give notice to the other party or to perform any act other than the institution of legal proceedings.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts .Rome, 2004. Disponível no site:
  391. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 411.
  392. Cf. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 411-412.
  393. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 412.
  394. Article 10.2 (Limitation periods): (1) The general limitation period is three years beginning on the day after the day the obligee knows or ought know the facts as a result of which the obligee ‘s right can be exercised; (2) In any event, the maximum limitation period is ten years beginning on the day after the day the right can be exercised. UNIDROIT.Principles of International Commercial Contracts.Rome, 2004. Disponível no site:
  395. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 412-413.
  396. Artigo 10.3 (Modificação dos prazos de prescrição pelas partes): (1) As partes poderão modificar os prazos de prescrição; (2) Todavia, não poderão; (3) reduzir o prazo geral de prescrição para menos de um ano; (4) reduzir o prazo máximo de prescrição para menos de 4 anos; (5) aumentar o prazo máximo de prescrição para mais de 15 anos. [Article 10.3(Modification of limitation periods by the parties): (1) The parties may modify the limitation periods; (2) However they may not; (a) shorten the general limitation period to less than one year; (b) shorten the maximum limitation period to less than four years; (c) extend the maximum limitation period to more than fifteen years.] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.Rome, 2004. Disponível no site:
  397. Article 10.4 (New limitation period by acknowledgement): (1) Where the obligor before the expiration of the general limitation period acknowledgement the right of the obligee, a new general limitation period begins on the day after the day of the acknowledgement; (2) The maximum limitation period does not begin to run again, but may be exceeded by the beginning of a new general limitation period under. Art. 10.2 (1). UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 2004. Disponível no site: http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007.
  398. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 414.
  399. Artigo 10.9 (Efeitos da expiração do prazo prescricional): (1) A expiração de um prazo de prescrição não extingue o direito; (2) A expiração de um prazo de prescrição somente produz efeitos quando o devedor o invoque como meio de defesa; (3) Um direito sempre pode ser invocado como meio de defesa, mesmo que a expiração do prazo de prescrição tenha sido levantada [Article 10.9 (The effects of expiration of limitation period): (1) The expiration of the limitation period does not extinguish the right; (2) For the expiration of the limitation period to have effect, the obligor must assert it as a defence; (3) A right may still be relied on as a defence even though the expiration of the limitation period for that right has been asserted] UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts.Rome, 2004. Disponível no site: http://www.unidroit.org/english/principles/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf. Último acesso em: 8 de abril de 2007.
  400. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 415.
  401. GAMA JR., Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004; Soft law, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 415.
Sobre a autora
Daiille Costa Toigo

Advogada na área societária; Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Bacharel em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado -FAAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOIGO, Daiille Costa. Os princípios do UNIDROIT aplicáveis aos contratos internacionais do comércio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2678, 31 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17715. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Texto elaborado sob orientação do Prof. Fabrício Bertini Pasquot Polido.

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