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A questão da indenização por restrições de natureza ambiental ao exercício do direito de propriedade diante do regramento constitucional e da efetivação do princípio da função socioambiental: algumas considerações preliminares

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em face de todo o exposto, entendemos que minimizar a importância do novo regramento de direito público concedido à propriedade a partir da Constituição de 1988, onde se destaca a normatização de proteção e defesa do meio ambiente contida no Capítulo VI do Título VIII da mesma Carta, importa fazer "ouvidos moucos" ao paradigma que deve instruir a aplicação das normas jurídicas em favor da efetivação da justiça social e ambiental. Nesse sentido, destacamos algumas premissas básicas que, em nosso pensar, devem nortear qualquer análise jurídica sobre a matéria; quais sejam:

  1. A função social da propriedade abrange a chamada função socioambiental da propriedade, que impõe a preservação do ambiente natural pelo proprietário nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e legislação específica dela decorrente (ou por ela recepcionada).
  2. Ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público, ensejando limitações administrativas e intervenções da propriedade.
  3. Em se tratando de limitações e restrições que configure simplesmente o atendimento à função socioambiental, não há, normalmente, direito à indenização, por não se configurar aniquilamento do conteúdo essencial mínimo do direito de propriedade. Tais limitações, contudo, devem ter caráter geral e abstrato, ou seja, devem atingir a todos os imóveis que se encontrem em igual situação.
  4. Sendo também da coletividade o dever de defesa e proteção do meio ambiente, nos termos do regramento constitucional, cabe também ao particular suportar o ônus correspondente às restrições legais incidentes sobre área de interesse ambiental de sua titularidade dominial; o que não importa, por si só, em anulação de seu direito de propriedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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BENJAMIN, Antônio Herman V. Direito de Propriedade e meio ambiente. Anais da XVI Conferência Nacional da OAB, 1996.

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BIRNFIELD, Carlos André Sousa. Das Diretrizes Gerais de Proteção Ambiental à Limitação Administrativa Constitucional: Elementos de Reflexão sobre a Proteção Ambiental das Florestas Tropicais que não sejam propriedades públicas. In. Inovações em Direito Ambiental. José Rubens Morato Leite, organizador. Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux. 2000.

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BRANDÃO, Júlio Cezar Lima. Aspectos jurídicos das florestas de preservação permanente e das reservas legais: proteção ambiental e propriedade. In Revista de Direito Ambiental. Ano 6. n. 22, abr-jun 2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

CAVEDON, Fernanda de Salles. Função social e ambiental da propriedade. Florianópolis: Visualbooks, 2003.

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FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Desapropriações Ambientais na Lei nº9.985/2000. Direito ambiental das áreas protegidas: o regime jurídico das unidades de conservação. Antonio Herman Benjamim (coord.). Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 2001.

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Documentos consultados:

Carta de Amparo. In Revista de Direito Ambiental. Ano 6. n. 23, jul-set 2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.


Notas

  1. Aqui consideramos que o vocábulo pode ser usado no sentido de restrição total ou de restrição parcial (neste caso, trata-se de limitação).
  2. Regulamentado pela Lei Federal n.10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
  3. Então em vigor na época da promulgação da Constituição Federal de 1988.
  4. Sobre o tema importante é a lição de Benjamin, (1993), que inaugurou o estudo daqueles conceitos e que instrui a abordagem aqui realizada.
  5. Analisando a matéria sobre a égide do Código Civil de 1916 (cuja disciplina sobre o bem de uso comum, entretanto, não difere daquela contida no Código Civil de 2002) entendem Fiorillo & Rodrigues (1999, p.97) que a norma contida no art.66, I, do Código Civil de 1916 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
  6. Releva-se nesse aspecto entendimento segundo o qual, uma vez que a implementação das unidades de proteção ambiental e outras medidas constituem parcela importantíssima do processo de defesa e proteção ao meio ambiente (obrigação constitucional – art.225), da sociedade se reconhece a existência de um sacrifico coletivo, fruto das limitações administrativas necessárias à proteção ambiental, que deve ser suportado sem ônus específico e como contribuição dela no processo (Azevedo, 2003, p.6).
Sobre os autores
Ricardo Duarte Jr.

Doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL); Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Especialista em Direito Administrativo pela UFRN; Especialista em Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Potiguar (UnP); Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo Seabra Fagundes (IDASF), Coordenador da Pós-Graduação em Direito Administrativo no Centro Universitário Facex (UniFacex), Professor Substituto da UFRN, Advogado e sócio no Duarte & Almeida Advogados Associados.

Marise Costa de Souza Duarte

Procuradora do Município de Natal; mestre em direito ambiental e doutoranda em direito urbanístico, ambos pela UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE JR., Ricardo; DUARTE, Marise Costa Souza. A questão da indenização por restrições de natureza ambiental ao exercício do direito de propriedade diante do regramento constitucional e da efetivação do princípio da função socioambiental: algumas considerações preliminares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2685, 7 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17767. Acesso em: 22 dez. 2024.

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