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WALD, Arnold. A introdução do leasing no Brasil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 415/10. [s.d.]
Notas
- BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UNB, 1999. p. 33.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 247.
- Ibidem, p. 244-245.
- Idem. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência.2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 10.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 53.
- Ibidem, p. 61-62.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 63.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 246-247.
- Ibidem, p. 122-124.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 253.
- Idem. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 125.
- Ibidem, p. 125-126.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 95.
- CARVALHO, op. cit., p. 130.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 257.
- Idem. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 134.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 260-261.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 85.
- AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 281.
- Idem. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 163.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 55.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 165.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 77.
- CARVALHO, op. cit., p. 165.
- Idem. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 327.
- ATALIBA, op. cit., p. 97.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 177.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 101.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 34-35.
- Ibidem.
- SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 31.
- AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 359.
- MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1. p. 520.
- ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber. Núcleo da definição constitucional do ICM. Revista de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo, v. 25-26, 2004. p. 106.
- ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber. Núcleo da definição constitucional do ICM. Revista de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo, v. 25-26, 2004. p. 104.
- SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 32.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 36.
- Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
- Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 41.
- MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1. p. 522.
- BALEEIRO, Aliomar. ICM sobre a importação de bens de capital para uso do importador. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 250, abr./jun. 1975. p. 143.
- MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 18.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 41.
- SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 39.
- MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 56.
- SALOMÃO, op. cit., p. 39.
- MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 19.
- SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 40.
- MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 57.
- MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 104.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 37.
- Ibidem, p. 71.
- MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 68.
- MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 125.
- Art. 155 [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 72-73.
- Art. 155 [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 59.
- MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963. v. 1. p. 261.
- MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 57.
- SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 73.
- Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
- MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 52.
- MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1996. p. 42.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 57.
- MACHADO, op. cit., p. 57.
- MELO, José Eduardo Soares de. A importação no direito tributário: impostos, taxas, contribuições. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 121.
- Ibidem, p. 125.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 58.
- MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1997. p. 71.
- SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 58.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 58.
- Ibidem, p. 57.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Parecer sobre ICMS: importação e as modificações legislativas perpetradas pela Emenda Consitucional n. 33/01. São Paulo. Trabalho não publicado. p. 11.
- LEÃO, Cristiano Maciel Carneiro. A emenda constitucional 33/01 e o "novo" ICMS: importação. 2007. 163 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. p. 136.
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- WALD, Arnold. A introdução do leasing no Brasil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 415/10. [s.d.]. p. 12.
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- MÉLEGA, Luiz. O leasing e o sistema tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 5-6.
- ATALIBA, Geraldo. ICMS: incorporação ao ativo: empresa que loca, oferece em ‘leasing’ seus produtos: descabimento do ICMS. Revista de Direito Tributário. São Paulo, v. 52, abr./jun. 1990. p. 74.
- BRASIL. Secretaria de Estado da Fazenda. ICMS. Incidência. Importação. Leasing: contrato internacional de arrendamento mercantil. Consulta n. 109, de 14 de setembro de 1998. Ultra-Scan Centro de Procedimentos Ecográficos Ltda. Relator: Antonio Spolador Junior.
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- Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores.
- Art. 155 [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
- Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros.
- CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 120.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial improvido n. 692.945/SP. Relatora: Ministra Eliana Calmon. DJ, 11 set. 2006.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido n. 851386/MG. Relator: Ministro Francisco Galvão. DJ, 01 fev. 2007.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 542.379/SP. Relator: Ministro Franciulli Netto. DJ, 13 out. 2003.
[...] IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002).
95.BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2. ed. rev. São Paulo: EDIPRO, 2003. p. 23-24.