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Pronúncia e crime conexo

Agenda 12/11/2010 às 07:25

1. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA A SER ABORDADA

Fui questionado por uma amiga, a qual pediu para que lhe respondesse à seguinte pergunta:

- Decidindo o juiz, por pronunciar o réu por crime da competência do tribunal do júri, pode impronunciá-lo em relação aos crimes conexos que não são da competência do tribunal popular?

Procurarei ser sucinto no esclarecimento da minha resposta, sendo que terei que tratar de alguns aspectos relativos à competência do tribunal do júri porque são essenciais ao esclarecimento da posição que adoto.


2. RESPOSTA CORRETA (PARA CONCURSO PÚBLICO)

Para concurso público, a posição dominante deverá ser preferida. Destarte a resposta deverá ser negativa, devendo-se afirmar que, caso o juiz venha a pronunciar pelo crime doloso contra a vida, não poderá se imiscuir no mérito do crime conexo para impronunciar ou absolver sumariamente, salvo no caso de evidente falta de justa causa. [01]


3. POR UMA RESPOSTA EFETIVAMENTE JURÍDICA

O procedimento do crime doloso contra a vida tem duas fases. A primeira, iudicium acusationis, se encerra com uma decisão judicial em que se analisa se existem elementos suficientes para acusar o réu perante o tribunal popular, ou seja, se faz um juízo de acusação sobre os fatos.

Ao pronunciar, ainda que o juiz, no seu íntimo, tenha absoluta certeza de que o réu merecerá pena, não poderá fundamentar sua decisão em tal certeza. Ele apenas dirá, na pronúncia, que estão satisfeitos os requisitos para acusação formal do réu perante o tribunal popular. Este é o juiz da causa, sendo que o juiz togado apenas deverá zelar para que não se leve ao tribunal popular fatos que não contêm o mínimo de provas, que evidentemente não constituam crimes dolosos contra a vida ou que, mesmo sendo crimes, estejam com a punibilidade extinta.

A pronúncia encerrará a primeira fase, fazendo nascer a segunda, a iudicium causae, em que o processo será levado ao julgamento popular perante o tribunal do júri. Somente a decisão de pronúncia terá tal efeito, sendo possíveis outras decisões que afastarão os fatos da decisão popular.

A impronúncia estará calcada na ausência de provas de que o fato existiu ou de que o réu seja o seu autor. Tal decisão só fará coisa julgada formal, permitindo nova denúncia pelos mesmos fatos, desde que tenha por base novas provas.

Provado o erro de tipo, o erro de proibição, a excludente de culpabilidade (salvo se decorrente de doença mental) ou de punibilidade, o réu deverá ser absolvido sumariamente. Embora não seja técnico absolver sumariamente com base em extinção da punibilidade, esta é a posição adotada pelo Código de Processo Penal em seu art. 397.

A doutrina e a jurisprudência não entendem razoável o juiz absolver sumariamente em face de excludente da ilicitude, visto que estaria suprimindo a competência do juiz da causa, o povo. Data venia, o juiz togado só deverá remeter ao povo o fato sobre o qual pairar dúvida. Desse modo, havendo a certeza de não houve crime doloso contra a vida, o juiz deverá absolver sumariamente o réu, ao contrário de pronunciá-lo. Portanto, a jurisprudência seria melhor se admitisse a absolvição sumária pela evidência de excludente de ilicitude.

O procedimento do crime doloso contra a vida, por versar sobre delito que atinge o maior bem jurídico do homem, a vida, tem procedimento especial e é levado ao tribunal do júri. Mesmo em tais casos, tendo o juiz a certeza de que não há crime doloso contra a vida (ainda que se tenha matado alguém) poderá proferir decisão diversa, inclusive a desclassificação, por exemplo, ao verificar que todos elementos conduzem à lesão corporal seguida de morte, não ao homicídio.

O crime conexo, em face da competência atrativa do tribunal do júri, deverá ser levado a ele. No entanto, não é razoável entender que, quanto a este, o juiz não detenha qualquer poder. Assim, como no crime doloso contra a vida, o crime conexo só poderá ser levado ao tribunal popular se houver um juízo razoável para acusação formal ali, perante o juízo da causa. Caso contrário, o juiz poderá proferir as mesmas decisões anteriormente mencionadas.

O juiz que pronunciar por homicídio, certamente, deverá declarar a extinção da punibilidade de eventual crime conexo que tenha sido atingido pela decadência, prescrição ou qualquer outra causa.

A justa causa, como quarta condição da ação, é proposta que parece superada, visto que o Código de Processo Penal a destacou das condições da ação (art. 395). Ademais, tenho me manifestado a respeito, dizendo que a justa causa é gênero, faltando qualquer das condições da ação, não haverá justa causa para a mesma. [02] Com isso, posso afirmar que sempre que o juiz verificar a ausência de elementos mínimos para levar o crime conexo ao tribunal popular deverá adotar outra posição (impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação).

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Não é razoável levar aos leigos a análise de um fato como roubo, quando, à saciedade, os autos demonstrarem, na fase de iudicium acusationis, tratar-se de furto.

Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a primeira fase do procedimento do júri, entre outros motivos, visa a evitar que fatos sejam levados ao tribunal leigo de maneira que permitam decisões absurdas. Faz-se uma triagem do que deve ser levado ao tribunal popular, o que também deve se aplicar ao delito conexo a ele atraído.


4. CONCLUSÃO

Paulo Rangel adota a mesma posição dos autores citados, dizendo que "não pode o juiz absolver ou condenar o réu pelo crime da competência do juiz singular e pronunciar pelo crime doloso contra a vida. É que, por força da conexão, a competência para se decidir sobre o mérito do crime da competência do juiz singular é do tribunal do júri". [03]

O pensamento simplista exposto não é compatível com o que se propõe porque se o que leva à competência do tribunal do júri é o crime doloso contra a vida e quanto a este o juiz pode impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente, maior será a razão para fazer isso quanto ao crime conexo. Somente se entender que é o caso de deliberação popular para eventual condenação deverá encaminhar os autos ao povo, ou seja, não poderá substituir o júri e condenar sem a decisão deste.

O crime doloso contra a vida é mais grave, razão de exigir o julgamento popular. Somente a dúvida pode levar ao plenário do júri, eis que a certeza de que não existem elementos para a acusação formal deverá conduzir à impronúncia, absolvição sumária ou, conforme o caso, desclassificação.

O crime conexo, certamente, poderá ensejar as mesmas decisões do crime doloso contra a vida, só podendo ser levado ao júri o fato em que o técnico (juiz togado) tiver dúvida sobre a sua natureza criminal, ainda que se trate de crime conexo ao doloso contra a vida.


Notas

  1. BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2.007. t. II, p. 29. No mesmo sentido: BONFIM, Edilson Monegot. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2.007. p. 467. AVENA, Noberto. Processo penal: esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.010. p. 791. MERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.009. p. 496-497 (estes, para dar solidez à posição que adotam, citam Adriano Marrey e Hermínio Alberto Marques Porto)
  2. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2.007. p. 34.
  3. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.006. p. 497.
Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Pronúncia e crime conexo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2690, 12 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17808. Acesso em: 22 dez. 2024.

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