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O recurso interposto antes da publicação da decisão.

Uma proposta de alteração legislativa

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Agenda 12/11/2010 às 15:57

RESUMO: A questão dos prazos processuais é assunto de relevo, diante do instituto da preclusão temporal, a impedir que a parte promova manifestação após o esgotamento do lapso previsto na legislação de regência. Dentro desse contexto, assume importância a possibilidade de interposição de recurso antes de ser publicada a decisão contra a qual é apresentado o recurso, notadamente diante do avanço tecnológico atualmente experimentado. Com base nessa circunstância, este trabalho se propõe a examinar a questão, sem pretensão de esgotar o assunto, à luz do entendimento jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como o posicionamento doutrinário existente sobre o tema, avaliando, nesse aspecto, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

PALAVRAS-CHAVE: Prazos processuais. Recurso. Publicação. Decisão.

ABSTRACT: The timetable is subject to procedural relief, before the Institute of temporal estoppel, preventing the party promotes expression after the exhaustion of the period provided in current law. Within this context it is important for the possibility of appeal before it is published the decision against which the appeal is presented, especially in the technologically advanced currently experienced. Based on this fact, this study aims to examine the matter, without pretension to exhaust the subject in light of the jurisprudential understanding comes from the Superior Court and Supreme Court, as well as the doctrinal position about the issue, evaluating, about this aspect, the draft of the new Code of Civil Procedure.

KEYWORDS: Procedural deadlines. Review. Publication. Judicial decision.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. 3. CONCLUSÕES. 4 REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

Um dos pressupostos objetivos da admissibilidade dos recursos diz respeito ao requisito da tempestividade. Desse modo, apenas os recursos que fossem aviados no período autorizado pela lei estariam aptos a serem examinados pelos órgãos recursais.

Ocorre que no quotidiano, alguns profissionais tem acesso ao teor da decisão a ser combatida antes mesmo da sua publicação tendo, por exemplo, mediante acesso aos sistemas de movimentação processual que, atualmente, podem disponibilizar o seu inteiro teor antes de ser encaminhado ao órgão encarregado da publicação.

Essa situação tem gerado decisões ora considerando o recurso como intempestivo, ora tratando-o como regular. No primeiro caso, há, evidentemente, enorme prejuízo ao recorrente, na medida em que não tem sua irresignação revista pelo órgão recursal.

Com base nesse contexto, este trabalho se propõe a analisar a divergência instalada no Superior Tribunal de Justiça, verificando-se, ainda, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a posição da doutrina em relação ao tema, sugerindo-se alteração legislativa, de modo a ajustar a questão ao princípio da celeridade processual.


2. O RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO

A possibilidade de interposição de recurso contra decisão judicial encontra amparo no princípio do duplo grau de jurisdição que, a despeito de não estar contido expressamente na Constituição da República de 1988, pode ser dela extraído.

Sobre os princípios, merece, inicialmente, ser lembrada a conhecida lição de MELLO (2010, 52), para quem:

"Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo"

A lição, posta no Direito Administrativo, ajusta-se perfeitamente aos demais ramos do Direito, notadamente diante do panorama pós-positivista experimentado com a Constituição da República de 1988.

De acordo com NERY JUNIOR (2009, p. 280), a previsão na Constituição de existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal provoca a conclusão de que o princípio se encontra implicitamente previsto no texto constitucional, apesar de advertir não se revestir de garantia absoluta.

Esse entendimento é compartilhado por WAMBIER (2000, p. 639), "não se trata de garantia constitucional absoluta ou princípio que não possa apresentar exceções". E prossegue o renomado processualista, argumentando que "nada impede, portanto, que, excepcionalmente, haja lei ordinária segundo a qual, em determinadas circunstâncias, não caberá, por exemplo, o recurso de apelação."

Contudo, não se pode ignorar a previsão contida no Pacto de São José da Costa Rica, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, notadamente diante da previsão contida no art. 8º. 2, h, do seu texto:

"2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

(...)

h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior."

Referido pacto, por seu turno, restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como possuidor de status supra legal e infraconstitucional (RE 466.343), estando situado, portanto, acima da lei e abaixo da Constituição.

Sob outro ângulo, verifica-se que o princípio da celeridade processual, introduzido na Constituição da República de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, igualmente mostra-se relevante para a discussão.

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Fixadas essas premissas, parte-se para o exame da questão da interposição de recurso antes da publicação da decisão combatida, notadamente no que se refere ao aspecto da tempestividade.

De acordo com MOREIRA (2007, p. 118) a tempestividade carateriza-se como requisito extrínseco do recurso, pelo que defende que "todo recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei", sendo também essa a posição de MIRANDA (1999, P. 87), DINAMARCO (2009, p. 579), MARINONI e MITIDIERO (2008, p. 521), FUX (2008, P. 747), RODRIGUES (2008, p. 520), THEODORO JÚNIOR (1999, p. 564), PINHO (2009, p. 237) e MACHADO (2010, p. 638).

O entendimento também é adotado por DIDIER (2009, p. 53) que arremata:

"O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional."

A intimação da decisão, por sua vez segue as regras previstas nos arts. 234 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), sendo a regra a publicação da decisão no órgão oficial (art. 235 do CPC). A propósito, o art. 506 do CPC possui a seguinte redação:

"Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei."

Assim, questiona-se a possibilidade de interposição de recurso antes da publicação, em função do conhecimento do recorrente do inteiro teor da decisão que se procura reformar. A situação não se revela surreal. A maioria dos tribunais de justiça possui sistema de acompanhamento processual que permite a visualização da decisão antes mesmo de ser publicada no órgão oficial.

Em princípio, não se verificaria a existência de obstáculo, uma vez que o recorrente deteria o pleno conhecimento do teor da decisão, possuindo, portanto, a motivação acerca dos capítulos sobre os quais entende haver necessidade de reforma pelo órgão superior, acaso existente.

Contudo, o entendimento jurisprudencial sobre o tema parece estar sedimentado no sentido da impossibilidade desse tipo de interposição, por se caracterizar como irresignação revestida de intempestividade.

O Superior Tribunal de Justiça direciona-se nesse sentido, tendo sido elaborado enunciado específico sobre o tema, recentemente editada (Enunciado nº 418 do STJ). De fato, colhe-se o seguinte precedente da Primeira Turma:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 418 DO STJ.

1. A interposição tempestiva dos embargos de declaração, ainda que estes venham a ser rejeitados, interrompem o prazo para interposição de eventual recurso.

2. Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, salvo se houver reiteração posterior.

3. In casu, o recurso especial interposto pelo ora agravada revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos declaratórios, interpostos em face do acórdão de fls. 174/188, fora publicado em 04.06.08 (fl. 240) e a data do protocolo do Recurso Especial de autoria do ora agravante é de 29.04.08 (fl. 193), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. Precedentes: REsp 955.411/SC (DJ 31.03.2008); REsp 939.436/SC (DJ de 07.02.2008);

AgRg no Ag 933.062/MG (DJ de 21.11.2007); e AgRg no Ag 851.758/MG (DJ de 19.10.2007).

4. Incidência da Súmula n.º 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.".

5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para não conhecer do recurso especial da contribuinte." (AgRg no REsp 1086528/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010)

Da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a seguinte orientação:

"PROCESSUAL CIVIL – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO.

A interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, ou de embargos infringentes sem a devida ratificação em ocasião oportuna, configura-se extemporânea. Aplicação da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – ART. 173, I, DO CTN.

Não havendo pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de se aplicar o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, porquanto a disciplina do art. 150, § 4º do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial (REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).

Agravos regimentais improvidos." (AgRg no REsp 980.389/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

O entendimento da Terceira Turma não se mostra divergente:

"Processual Civil. Embargos de declaração no recurso especial.

Interposição antes da publicação do acordão. Extemporaneidade.

- Os embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão embargado é intempestivo.

Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no REsp 713.284/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 24/05/2010)

O posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça também pode ser obtido do seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO.

1. Acórdão embargado que não se manifestou sobre o alegado nas contrarrazões do recurso especial acerca da suposta ausência de preparo do apelo.

2. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula n. 418/STJ.

3. A petição de ratificação apenas reitera as razões consignadas no recurso interposto, não havendo necessidade de recolhimento de novas custas ou de comprovação do preparo já efetuado quando da interposição do recurso.

4. Embargos de declaração acolhidos somente para esclarecer a decisão embargada sem, contudo, modificar o julgado." (EDcl no REsp 1097930/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

Também a Quinta Turma do STJ compartilha desse entendimento:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA EM CASO DE INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, salvo se houver reiteração posterior no prazo recursal, nos termos da Súmula 418/STJ.

2. A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, decorrente da interposição de embargos declaratórios, não ocorrerá quando os embargos não forem conhecidos por intempestividade, hipótese diversa da ocorrida nos autos.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1283862/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

Também a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento acerca da intempestividade do recurso interposto antes da correspondente publicação:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – NÃO-CABIMENTO – INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO.

Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não é cabível agravo regimental em face de decisão do Relator que indefere fundamentadamente a medida liminar em sede de habeas corpus.

É extemporâneo o agravo regimental interposto em data anterior à publicação da decisão agravada, cujo prazo recursal começa a fluir somente a partir de sua publicação. Precedentes do STJ e do STF.

Agravo regimental do qual não se conhece." (AgRg no HC 97.754/GO, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

A matéria foi também alvo de atenção por parte da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

I - Segundo bem anotou o Subprocurador-Geral da República, "quanto à alegada correlação ao julgado dessa colenda Corte Especial referente ao julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 492.461, verifica-se a diversidade de situações, tendo em vista que quando do referido julgamento foi firmado o entendimento no sentido de considerar tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico, situação diversa da dos autos que trata de hipótese de interposição de recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias" (fls. 327/328).

II - Demais disso, na assentada de 18 de abril p.p. a eg. Corte Especial, quando do julgamento do REsp n. 776.265/SC, confirmou o entendimento de que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.

Assim, ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, pois, com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Logo, caberia ao recorrente, nesse prazo recursal, ratificar o recurso especial interposto prematuramente, a fim de viabilizar a via eleita."

III - É intempestivo, pois, o recurso especial, não-ratificado, interposto antes de esgotada a instância ordinária.

IV - Aplicação da Súmula n. 168/STJ, na espécie.

V - Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 729.726/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 18/12/2008)

Vê-se, portanto, que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento encontra-se sedimentado, acerca da intempestividade do recurso interposto antes da necessária publicação da decisão. Nesse passo, destaca-se que há possibilidade de ratificação do recurso interposto, expungindo-o da mácula que o atinge, tal como se entende nas Primeira, Segunda, Quarta Turmas e Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes acima transcritos.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há igualmente um posicionamento jurisprudencial sobre a matéria. Trata-se da Orientação Jurisprudencial nº 357 da Seção de Dissídios Individuais, cujo texto possui a seguinte redação:

"RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008)

É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado."

No Supremo Tribunal Federal a questão parece estar igualmente pacificada, como se extrai do seguinte precedente:

"EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Interposição antes da publicação no Diário da Justiça. Não conhecimento prévio do inteiro teor da decisão agravada. Não conhecimento. Precedente. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação e conhecimento do inteiro teor da decisão recorrida no Diário da Justiça." (SS 4062 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-01 PP-00070)

Percebe-se, portanto, que a jurisprudência e a doutrina apresentam-se alinhadas no sentido da impossibilidade de interposição do recurso antes da publicação da decisão que se pretende reformar.

É preciso, portanto, reforma legislativa de modo a permitir alteração da redação conferida ao art. 506 do Código de Processo Civil, possibilitando a interposição do recurso antes da publicação da sentença, com o intuito de agilizar a prestação jurisdicional, em atendimento ao princípio da celeridade processual.

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009, não altera esse cenário. Nesse passo, a redação conferida ao art. 919 do anteprojeto assemelha-se ao vigente art. 506 do CPC:

"Art. 916. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 180, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença ou da decisão em audiência;

II – da intimação das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência;

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 930."

A despeito de pontual alteração (com a melhora da redação conferida ao inciso I do art. 909), não se aproveitou significativamente a oportunidade de prestigiar o princípio da celeridade processual, diante da possibilidade de interposição do recurso antes da publicação da decisão correspondente.

Com efeito, se o objetivo da publicação é dar ciência à parte interessada, o acesso e a interposição do recurso antes de sua ocorrência demonstram esse objetivo, de modo que a publicação representa mero aspecto formal. Materialmente, a parte já teve ciência do teor da decisão e isso é o que mais importa.

Aliás, da forma como os sistemas de informática estão avançando, a verdade é que a parte pode ter um prazo mais elástico do que o previsto na lei de regência. Isso porque é possível que tenha conhecimento do inteiro teor da decisão antes da publicação e disponha, assim, de um prazo maior para a interposição do recurso do que o previsto na lei. Essa é a realidade.

Sobre o autor
Adrian Soares Amorim de Freitas

Servidor Público Federal. Pós graduado em Ministério Público, Direito e Cidadania, pela FESMP/RN e Direito e Processo Eleitoral, pela Universidade Potiguar/RN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Adrian Soares Amorim. O recurso interposto antes da publicação da decisão.: Uma proposta de alteração legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2690, 12 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17812. Acesso em: 5 nov. 2024.

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