Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O ativismo do STJ no julgamento do Incidente de Deslocamento de Competência nº 1

Exibindo página 2 de 2
Agenda 24/11/2010 às 10:45

7 CONCLUSÃO

De todo o exposto evidencia-se a importância que o Incidente de Deslocamento de Competência tem para a sociedade, como ferramenta auxiliar na garantia dos direitos humanos no Brasil. Sua criação no ano de 2004 e sua primeira utilização no ano seguinte quando do caso Dorothy Stang revelam tratar-se de um instituto novo e um tanto quanto desconhecido por grande parte dos atores da seara jurídica pátria.

O julgamento levado adiante pelo Superior Tribunal de Justiça foi a primeira prova de resiliência da norma, que sofreu um alargamento dos seus requisitos de procedibilidade, em uma postura assaz ativista dos ministros. Da estrita leitura do texto constitucional evidencia-se serem necessários a presença de um crime grave contra os direitos humanos e que tais direitos sejam previstos em tratados internacionais dos quais o país seja signatário.

Ao não optar por uma postura auto-restritiva, onde se limitasse aos parâmetros expressos da norma, o tribunal acabou por inovar no ordenamento e estabelecer um terceiro requisito: a incapacidade dos poderes estaduais de investigarem, processarem e julgarem tais crimes; detalhou, ainda, o que considerava ser a referida incapacidade.

Para dar suporte ao requisito neófito os julgadores estabeleceram certas premissas em seus votos cuja ilação alcança o campo axiológico e normativo de outros institutos, gerando grande abstração teórica e arrefecendo a aplicação futura da norma.

Com isso, somada à temeridade da introjeção de um comando normativo por via judicial com seu comportamento ativo, o tribunal também elevou a grau de incerteza ao travar discussões de grande complexidade e divergência, passando ao largo da teoria do minimalismo jurídico aqui apresentada. Em futuros julgamentos de outros IDCs, conclui-se ser recomendável não só uma aproximação auto-restritiva mas também a utilização de acordos teóricos incompletos, a fim de se evitar o esvaziamento do instituto e reduzir os custos políticos da decisão.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1998.

______. Ministério Público do Estado do Pará. Denúncia. IPL nº 2005.002968. Promotor de Justiça Lauro Francisco da Silva Freitas Junior. Pacajá, 08 de março de 2005a. Procuradoria Geral de Justiça do Pará, [Belém, PA].

______. Superior Tribunal de Justiça. Dispõe sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Resolução n. 6, de 16 de fevereiro de 2005b. Diário da Justiça, Brasília, DF, p. 124, 18 fev. 2005. Seção I.

______. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de deslocamento de competência nº 1 – PA. Procurador Geral da República e Justiça Estadual do Pará. Brasília, 08 de junho de 2005c. STJ: [Brasília, DF].

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DWORKIN, Ronald. Law's Empire. Oxford: Hart Publishing, 1998.

FIATIKOSKI, Rodrigo Marcussi. A Federalização dos Crimes Contra os Direitos Humanos. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito), Universidade Estadual de Londrina. Londrina, 2007.

GAGLIA, Lino A., Disaster by Decree: The Supreme Court Decisions on Race and The Schools. Ithaca: Cornell University Press, 1976.

KAVANAGH, Aileen. Judicial Restraint in the Persuit of Justice. University of Toronto Law Journal. Toronto, winter 2010, volume LX, number 1, p. 23-40.

KIRBY, Michael. Judicial Activism: Authority, Principle and Policy in the Judicial Method. London: Sweet & Maxwell, 2004.

OLIVEIRA, Cláudio Ladeira. Ativismo judicial, moderação e o "minimalismo judicial" de Cass Sunstein. In: XVI Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito), 2007, Campos dos Goytacazes. Anais do XVI Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2007. v. único. p. 1384-1404.

MAURICIO JR, Alceu. Judicialização da Política e a Crise do Direito Constitucional: a Constituição entre Ordem Marco e Ordem Fundamental. Revista de Direito do Estado (RDE), Rio de Janeiro, abr/jun 2008, Ano 3, nº 10, p. 125-142.

NEILL, Patrick. The European Court of Justice: A Case Study in Judicial Activism. Frankfurt: Frankfurter Institut, 1995.

ROACH, Kent. The Supreme Court on Trial: Judicial Activism or Democratic Dialogue. Toronto: Irwin Law, 2001.

SARMENTO, Daniel. Ubiquidade Constitucional: Os Dois Lados da Moeda. Revista de Direito do Estado (RDE), Rio de Janeiro, abr/jun 2006, Ano 1, nº 2, p. 83-118.

SUNSTEIN, Cass R. Acordos Constitucionais sem Teorias Constitucionais. Revista de Direito Administrativo (RDA), Rio de Janeiro, set/dez 2007, v. 246, p. 79-94.

______. After the Rights Revolution: Reconceiving the Regulatory State. Cambridge: Harvard University Press, 1990.

______. Going to Extremes: How Like Minds Unite and Divide. Oxford: Oxford University Press, 2009.

______. Problems with Minimalism. Stanford Law Review, Stanford, 2005-2006, v. 58, p. 1899-1918.

Sobre o autor
Rodrigo Marcussi Fiatikoski

Advogado, Mestrando em Direito e Política do Petróleo pela Universidade de Dundee, Especialista em Direito Constitucional e Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIATIKOSKI, Rodrigo Marcussi. O ativismo do STJ no julgamento do Incidente de Deslocamento de Competência nº 1. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2702, 24 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17894. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!