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CPI das gorjetas.

Proposta de legislação sobre a matéria

Agenda 27/11/2010 às 09:10

Os empresários, que já têm preocupações diversas para a manutenção do seu empreendimento, agora vão ter que se preocupar com o resultado da CPI das gorjetas. Ocorre que os deputados estaduais de São Paulo, diante das diversas denúncias de que o comerciante não repassa corretamente o valor das gorjetas pagas pelo cliente ao garçom, resolveram criar um mecanismo para fiscalizar o repasse da gorjeta ao garçom.

A proposta é que se crie uma legislação para regular a matéria. Mas vale lembrar que a matéria discutida é de âmbito federal, ou seja, da União. Pela proposta apresentada pelos senhores deputados a gorjeta deverá ser incluída na nota fiscal, mas ficando isento do pagamento e ICMS sobre a mesma. O que precisa ficar muito claro é que a gorjeta não é obrigatória, mas a partir do efetivo pagamento torna-se obrigatório o repasse ao garçom.

A Consolidação das Leis do Trabalho através do Artigo 457 determina que compreenda na remuneração do empregado, além do salário devido pago pelo empregador, as gorjetas que receber. O parágrafo 3º do mesmo artigo considera a gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

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Realmente, a Justiça do Trabalho recebe milhares de reclamações trabalhistas no sentido do não pagamento correto das referidas gorjetas, pois é o órgão que o trabalhador tem para buscar seus direitos amparados pela CLT.

A CPI instaurada é de suma importância, mas não pode ultrapassar seus limites, pois temos que separar a competência da Assembléia Legislativa, que trata da legislação no âmbito estadual e a matéria sobre salários é de âmbito federal. Outro aspecto relevante é que, sendo incluída a gorjeta na nota fiscal ela vai incidir não só no ICMS, mas também no faturamento total da empresa.

A idéia do projeto é que a parte da gorjeta fique isenta da incidência do ICMS ou que o contribuinte tenha uma compensação tributária. Mas ocorre que bares e restaurantes, além do enquadramento no Simples Nacional, ainda podem ter mais duas formas de tributação, ou seja, Crédito Presumido do ICMS e tratamento Tributário Especial. O comerciante faz o recolhimento de seus impostos com base no faturamento e neste caso a gorjeta sendo incluída na nota fiscal majoraria o faturamento das empresas em torno de 10%, consequentemente, o aumento dos impostos, principalmente para as empresas participantes do Simples, correndo inclusive o risco de serem excluídas do Benefício.

Ainda incorreria aos estabelecimentos de bares e restaurantes na incidência das taxas dos cartões de crédito e débito, pois sabemos que hoje em dia o uso do "dinheiro de plástico" é o que prevalece como forma de pagamento nestes estabelecimentos. É preciso também se preocupar em diferenciar às micros e pequenas empresas que já possuem legislação própria. Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do devido cumprimento das normas de proteção ao trabalho amparada pelo artigo 21, inciso XXIV da Constituição Federal e artigo 626 da CLT, ou o trabalhador, se assim o desejar buscar seus direitos com a Justiça do Trabalho. Mas a questão principal é que, no final das propostas e estudos, estamos vislumbrando mais um encargo sobre os empresários que, consequentemente, será repassado aos consumidores através da majoração dos impostos e taxas. Acredito que nossos deputados estaduais agem corretamente com a instauração da CPI, mas após o relatório de conclusão, o passo a ser dado é o da denúncia e fiscalização pelo órgão competente para que não seja declarada a inconstitucionalidade do ato.

Sobre o autor
Fernando Piffer

advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIFFER, Fernando. CPI das gorjetas.: Proposta de legislação sobre a matéria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2705, 27 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17906. Acesso em: 25 nov. 2024.

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Título original: "CPI das gorjetas".

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