Vide, por todos, a ADI 173 / DF,Rel.
Min. Joaquim Barbosa: "CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE
FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL
À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO
SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART.
1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. (...) Caracterização de
sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o
contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3.
Esta Cor te tem historicamente confirmado e garantido a proibição
constitucional às sanções políticas (...)".
In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires,
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. Pg. 1003.
Nesse sentido: STF, ADI 1120 / PA. Rel.
Min. Celso de Mello. Ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. O PAPEL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. A NOÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDAD E COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A
QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES
DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE
CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO,
DOS ATOS ESTATAIS. NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO,
DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SUPERVENIENTE
MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO
DIRETA. (...). Na perspectiva, o parâmetro da constitucionalidade (=normas
de referência, bloco de constitucionalidade) reduz-se às normas e princípios
da constituição e das leis com valor constitucional (...)".
Nesse sentido: RHC 86.082 / RS. Rel. Min.
Hellen Gracie. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE.
In: MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. Pg. 635.
In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio
Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 1003.
In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio
Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit.
p. 1015.
In: MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 580.
Vide, e. g., o RE 353.508 AgR /
RJ, Rel. Min. Celso de Mello: "IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A
APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (...). O "STATUS QUAESTIONIS" NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE
JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. (...) Revela-se
inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e
quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular
juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional
mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela
supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não
implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de
sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) (...)".
ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito
Tributário na Constituição e no STF. 8ª ed. Rio de Janeiro: Impetus,
2004.Pg. 30.
In: MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 651.
In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires,
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 1030.
In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio
Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit.
p. 110 – 120.
In: MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 92.
In: MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 93.
In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires,
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 641.
In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil.41ª ed. Vol. I. Rio de Janeiro:
Forense, 2004.Pg. 24.
In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 24.
ADI nº 1511 – MC, Rel. Min. Carlos Velloso.
Ementa: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. PROVÃO. Lei 9.131,
de 24.XI.95, artigo 3º e parágrafos. C.F., art. 5º, LIV; art. 84, IV; art.
207. (...) deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido
processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV
e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com
conteúdo substantivo — substantive due process — constitui limite ao
Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem
ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality),
devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que
se quer atingir. (...)."
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência
do Direito. 25ª ed. São Paulo: RT, 2000. Pp. 467 – 468.
CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. São
Paulo: LEJUS, 2000. P. 114.
CARNELUTTI, Francesco. Op. Cit., p. 117.
ROGÉRIO GRECO, conquanto adote a teoria tripartida
do conceito analítico do delito, ensina, lembrando DAMÁSIO, DOTTI, MIRABETE e
DELMANTO, que crime é o resultado decorrente da soma de um fato típico
(criação legislativa prévia à ocorrência da conduta anti-social punível)
com a conduta antijurídica (perpetrada pelo agente que se pretende punir). In:
GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Impetus,
2005. Pg. 161.
À guisa de exemplos: STF, MS 23625 / DF.
Rel. Min. Maurício Correa. Ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA
E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE" e STJ, MS 14039 / DF. Rel. Min. Felix Fischer.
Ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 125 E 126 DA LEI Nº 8.112/90.
CÓPIA INTEGRAL DO PAD. INEXISTÊNCIA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE. SEGURANÇA
DENEGADA".
AMARO, Luciano. Op. cit., p. 423.
GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade
"penal" da pessoa jurídica.Disponível em HTTP://www.blogdolfg.com.br/article.php?story=20070924110620139.
Acesso em 24.09.2005. Material da 1ª aula da
Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais –
UNIDERP – IPAN – Rede LFG. Pg. 5.
AMARO, Luciano. Op. cit., pp. 423 – 424.
ROTHMANN, Gerd Willi. Evento ocorrido no
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 18.09.2008. Resumo disponível em http://www.jfms.gov.br/news.htm?id=2686.
Acesso em 01.11.2009, às 00:12 hs.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e
Tributário. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. Pp. 570 - 571.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito
Tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Pg. 191.
Expressão de que se vale ROQUE CARRAZZA
para designar os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. In:
CARRAZZA, Roque Antonio. Curdo de Direito Constitucional Tributário. 20ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2004. Pg. 390.
MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 11.
Leia-se: Sujeitos passivos que experimentam
arbitrariedades fiscais.
O Art. 5º, XLVII, "b", do Estatuto do
Contribuinte proíbe penas perpétuas.
AICHINGER, Friederich. Sanções Políticas e o
caso American Virginian. In: Direito Público. Coordenadora: CASTRO,
Dayse Starling Lima. Minas Gerais: PUC – Minas, 2009. Pp. 719 e ss.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Pp. 382-383.
MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires,
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Op. cit., p. 330.
MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires,
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Op. cit., p. 121.
Ementa: "SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO
TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS
GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE
INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). (...)
DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."
Poiético vem do grego "poiesis"
e significa fazer. O poiético é o fazer humano para conseguir um resultado, um
produto.Uma razão poiética é uma razão servil.
Analista Judiciário 01 - Área Judiciária. Especialista em Direito Tributário, Ciências Penais, Direito Previdenciário e Direito do Estado.Pós-Graduando em Direito do Estado, em Direito Previdenciário e em Gestão Pública Municipal.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SOUZA, Raphael Ferreira. Da admissibilidade das sanções políticas no Direito Tributário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17972. Acesso em: 22 nov. 2024.