4. Conclusões
O licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos de caráter preventivo da gestão ambiental, pois visa exercer um controle prévio e acompanhar as atividades humanas capazes de gerar impactos sobre o meio ambiente, buscando-se a concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento sustentável como meta. Apesar de sua relevância, o licenciamento ambiental não tem sido muito efetivo, o que pode ser aferido das controvérsias existentes quanto ao tema.
Uma das questões que mais causam divergências na doutrina ambiental com relação ao licenciamento é a competência para se definir o órgão licenciador. Tais conflitos, invariavelmente, implicam na judicialização do procedimento e dificultam a sua efetividade. Nesse contexto, a edição e implementação da lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da CF/88 é, geralmente, indicada como meio de solucionar as divergências verificadas entre os órgãos federal, estaduais e municipais integrantes do SISNAMA.
Da análise das propostas de regulamentação do art. 23 da CF/88, contudo, é razoável concluir-se que a edição de lei complementar, conforme versão final aprovada na Câmara dos Deputados, não implicará na resolução dos conflitos institucionais existentes, pois permanece a utilização de conceitos de difícil determinação concreta, além de implicar num novo procedimento, menos democrático que esvazia a competência do CONAMA. Ademais, a vinculação da fiscalização ao licenciamento ambiental pode implicar, por exemplo, na inviabilização da fiscalização do IBAMA quanto ao desmatamento ilegal em imóveis rurais, pois competiria aos Estados o licenciamento das atividades em tais imóveis. De todo modo, a edição de lei complementar poderá por fim, ao menos, às discussões quanto à legalidade e constitucionalidade das Resoluções do CONAMA que tratam do tema.
5. Referências bibliográficas
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Notas
- AB´SABER, Aziz Nacib e MÜLLER-PLANTENBERG, Clarita. Previsão de impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, experiências no Brasil, na Rússia e na Alemanha. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2ª ed. 2ª reimpr., 2006, p. 23 e 24.
- RAMOS, Erasmo Marcos. Direito ambiental comparado (Brasil – Alemanha – EUA) – uma análise exemplificada dos instrumentos ambientais brasileiros à luz do direito comparado. Maringá: Midiograf II, 2009.
- AB´SABER, Aziz Nacib e MÜLLER-PLANTENBERG, Clarita. Op. cit., 2006, p. 24.
- A exemplo do Brasil, o NEPA serviu de modelo legislativo para diversos outros países. (RAMOS, Erasmo Marcos. Op. cit. 2009, p. 158).
- MILARÉ, Édis. Estudo prévio de impacto ambiental no Brasil. In: Previsão de impactos: o estudo de impacto ambiental no leste, oeste e sul, experiências no Brasil, na Rússia e na Alemanha. Orgs.: AB´SABER, Aziz Nacib e MÜLLER-PLANTENBERG, Clarita. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2ª ed. 2ª reimpr., 2006, p.55.
- BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. Os princípios do estudo de impacto ambiental como limites da discricionariedade administrativa. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 317, p. 25 a 45, jan./mar. 1992. p. 33.
- ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Política nacional do meio ambiente. In: O direito e o desenvolvimento sustentável – curso de direito ambiental. Orgs.: IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. São Paulo: Peirópolis, 2005. p. 149-165. p. 149.
- BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Gestão ambiental no Brasil: arcabouço institucional e instrumentos. In: Economia, meio ambiente e comunicação. Orgs.: NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do e VIANNA, João Nildo de. Rio de Janeiro: Garamond, 2006. p. 85 a 112. p. 85.
- Alguns Estados, a exemplo do Estado de São Paulo com a Lei estadual nº 997/76, já possuíam legislação que exigia, em certos casos, o licenciamento ambiental. (REZENDE, Leonardo Pereira. Avanços e contradições do licenciamento ambiental de barragens hidrelétricas. Belo Horizonte: Forum, 2007, p. 63.)
- MILARÉ, Édis. Op. cit., 2006, p. 56.
- ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Op. cit., 2006, p. 149.
- ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Op. cit., 2006, p. 151.
- COSTA NETO, Nicolao Dino de C. Aspectos da tutela preventiva do meio ambiente: a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental. In: Direito Ambiental Contemporâneo. Orgs.: LEITE, José Rubens Morato e BELLO FILHO, Ney de Barros. São Paulo: Manole, 2004. p. 177 a 203. p. 202.
- Art. 9º, III e IV.
- MILARÉ, Édis. Op. cit., 2006, p. 52.
- A AIA de políticas, planos e programas é geralmente denominada como avaliação ambiental estratégica – AAE, e ainda não foi regulamentada no Brasil.
- Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, posteriormente revogado pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990.
- BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Op. cit. 2006. p. 92.
- LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 51.
- A exemplo de: COSTA NETO, Nicolao Dino de C. Op. cit. p. 180 e BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. Op. cit. p. 39.
- Como a AAE, estudo de viabilidade ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório do controle ambiental, etc. (LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 50).
- Resolução CONAMA nº 237/97, art. 3º, parágrafo único.
- Nesse sentido: MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 213; LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 52; ALONSO JR., Hamilton. Competência para o licenciamento ambiental. In: ALONSO JR., Hamilton, et. al. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 38-50. p. 39.
- Em defesa da legalidade das Resoluções do CONAMA e da sua caracterização como normas gerais temos, por exemplo: MILARÉ, Édis. Op. cit., 2006, p. 61 e LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 61 .
- Editadas com base na competência constante do art. 8º da Lei nº 6.938/81.
- FARIAS, Talden. Aspectos gerais do licenciamento ambiental. Disponível em: <http://www.esmarn .org.br/ojs/index.php/revista_teste/article/viewFile/261/297>, acesso em 05/07/2010. p. 3.
- BURSTYN, Maria Augusta Almeida e BURSTYN, Marcel. Op. cit., 2006, p. 92 e 93.
- BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. Op. cit., 1992. p. 31 e 38.
- FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental – aspectos teóricos e práticos. Belo Horizonte: Forum, 2007. p. 109.
- LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 53.
- Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
- KRELL, Andreas J. Problemas do licenciamento ambiental no Sistema Nacional do Meio Ambiente. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, Ano V, n. 27, p. 3765 a 3781, set/out. 2004, p. 3776.
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- ALONSO JR., Hamilton. Op. cit. 2002. p. 48.
- LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 58.
- LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 59.
- Conflito que muitas vezes se dá de forma negativa ou mesmo por omissão dos diversos órgãos.
- FARIAS, Talden. Op. cit. 2007. p. 125-126.
- FARIAS, Talden. Op. cit. 2007. p. 153-152.
- LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Op. cit. p. 59.
- FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 2ª ed. Curitiba: Arte & Letra, 2008, p. 131.
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- O andamento do PLP nº 12/2003 e todos os seus relatórios e substitutivos estão disponíveis em: < http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=104885>, acesso em 12/07/2010.
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- O andamento do PLP nº 388/2007 e todos os seus relatórios e substitutivos estão disponíveis em: < http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=339876>, acesso em 12/07/2010.
- Regulamentando também o inciso III do art. 23 da CF/88, além dos incisos VI e VII.
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§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.