CONCLUSÃO
Para a mantença da supremacia da norma fundamental, a Constituição, torna-se necessário um controle de constitucionalidade sobre as leis e atos normativos infraconstitucionais, iniciado nos Estados Unidos no julgamento do caso Marbury versus Madison pelo Juiz Marshall, que ao adotar a tese da supremacia da Constituição sobre a legislação infraconstitucional, considerou nulo, inválido e eficaz os atos contrários à Lei Suprema.
Surgiram também outros tipos de controle de constitucionalidade na Europa, com destaque na Áustria onde o controle é realizado por Cortes Especiais, e na França, que tem como fundamento o controle preventivo através de um Conselho Constitucional.
A atual Constituição Federal manteve o sistema híbrido de controle de constitucionalidade iniciado com a EC nº 16/65, combinando elementos desses modelos, pois embora historicamente o primeiro parâmetro de controle adotado no Brasil tenha sido o norte-americano, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro na fase atual também alberga formas concentradas e abstratas de controle, possibilitando ainda um controle prévio realizado no curso do processo legislativo, característica do sistema francês.
E na esteira do sistema norte-americano, o sistema brasileiro evoluiu para um sistema misto e peculiar, combinando o critério difuso por via de defesa com o critério concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, criando inovações com o objetivo de dar maior defesa ao texto constitucional, como p.e., procedimentos de controle contra as omissões normativas inconstitucionais, tanto em sede concreta, como o mandado de injunção, art. 5º, LXXI, CF, quanto em sede abstrata, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, art. 103, §2º, CF, prevendo, ainda, a argüição de descumprimento de preceito fundamental no art. 102, §1º, CF.
Ainda, a Constituição de 1988 ampliou o rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, facultando aos Estados-membros a instituição de ação direta para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, como previsto no art. 125, §2º, CF.
Criou-se também através da EC nº 3/93 a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, possibilitando ao STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal, passando a ADC a ter os mesmos legitimados da ação direta com a EC nº 45/2004.
Verifica-se, portanto, que o heterogêneo controle brasileiro de constitucionalidade está em sintonia com a evolução dos sistemas constitucionais, regida e acentuada a uma sintonia e influência recíproca entre os diferentes paradigmas de controle, aproximando os modelos políticos e jurisdicionais e, do mesmo modo, as formas difusas e concentradas de fiscalização de constitucionalidade.
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Notas
- KELSEN, Hans (trad. João Baptista Machado). Teoria Pura do Direito. 6ª ed. (3ª tiragem). São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 135.
- Ibidem, p. 139.
- MARTINS, Ives Gandra da Silva. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9.868, de 10/11/1999. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 18/19.
- PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade: Conceitos, Sistemas e Efeitos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 120.
- Ibidem, p.120/121.
- Op. cit., p. 21.
- Ibidem, p. 23.
- Op. cit., p. 124.
- Ibidem, p.128/129.
- Ibidem, p.129/130.
- Op. cit, p. 40.
- Ibidem, p.44.
- Ibidem, p. 44.
- Idem, p. 208.
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
- Ibidem, p. 127.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 704.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 281.
- Op. cit., p. 119.
- Op. cit., p. 704.
- Op. cit., p. 109.
- Ibidem, p. 107.
- Op. cit., p. 701.
- Ibidem, p. 701.
- Ibidem, p. 702.
- CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 14.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 884.
- SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2009, p. 49.
- Op. cit., p. 701.
- Idem, p. 1049.
- Op. cit., p. 63.
- Op.cit., p. 267.
- ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 4.
- Op.cit., p. 128.
- Ibidem, p. 1078.
- Op. cit., p. 1108.
- Idem, p. 703.
- SARMENTO, Daniel (org). CÂMARA, Alexandre Freitas. (et. al.). Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lumen, 2002, p. 244.
- Op. cit., p. 894.
- Op. cit., p. 277.
- Ibidem, p. 272.
- Ibidem, p. 272
- NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª. ed., São Paulo: Método, 2008, p. 109.
- ibidem, p. 110.
- Op. cit., p. 708.
- Op. cit., p. 50.
- Ibidem, p. 50/51.
- Op. cit., p. 891.
- CAPPELLETTI, Mauro (trad. Aroldo Plínio Gonçalves). O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª. ed. (reimpressão). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 67.
- Op. cit., p. 709.
- Op. cit., p. 248.
- Op. cit., p. 712.
- Ibidem, p. 714.
- Op. cit., p. 277.
- Op. cit., p. 892.
- Op. cit., p. 730.
- Ibidem, p. 731.
- Op. cit., p. 158.
- Op. cit., p. 767.
- Op. cit., p. 51.
- Ibidem, p. 52.
- Op. cit., p. 770.
- Op. cit., p. 53.
- Op. cit., p. 212.
- Op. cit., p. 779.