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Considerações sobre a fixação do valor indenizatório mínimo pelo juízo penal (art. 387, IV, do CPP)

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Agenda 10/12/2010 às 07:10

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MOREIRA, José Carlos Barbosa. A sentença penal como título executório civil. In: Revista de Direito Penal, Rio de Janeiro, Borsói, n.4, out./dez,1971

_____. Apontamentos para um estudo sobre a reparação do dano causado pelo crime e os meios de promovê-la em juízo. In: _____. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, Segunda Série, 1988.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal - Procedimentos. Disponível em <http://www.lfg.com.br> Acesso em: 16 nov. 2008.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Editora Método, 2010.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. O mínimo indenizatório sincrético e as violações ao devido processo penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2343, 30 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13934>. Acesso em: 04 jan. 2010.

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.

THEODORO JR., Humberto. Dano moral. 6. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, vol. I, 2005.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. 2. ed. São Paulo: RT, 2001.


Notas

  1. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de Pontes. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, t.1, 1999, p. 74: "O mesmo fato ou complexo de fatos pode ser suporte fático de mais de uma regra jurídica. Então, as regras jurídicas incidem e fazem-no fato jurídico de cada uma delas, com a sua respectiva irradiação de eficácia. No mundo jurídico, ele é múltiplo; entrou, ou reentrou por várias aberturas, levado por diferentes regras jurídicas, sem deixar de ser, fora desse mundo, ou nele mesmo, inicialmente, um só. Nada impede que o mesmo fato seja suporte fático de regras de direito civil, de direito penal, de direito processual, de direito constitucional ou de direito das gentes [...]". No mesmo sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. Apontamentos para um estudo sobre a reparação do dano... . In: _____. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, Segunda Série, 1988, p. 96; ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 17.
  2. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, t.1, 1999, p. 74; ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 17.
  3. Ressalte-se, por oportuno, que a eficácia civil do ilícito penal pode eventualmente consistir na perda de um direito, tal como acontece, por exemplo, quando um herdeiro comete crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o autor da herança (art. 1.814, I, do CC). Por conta de sua eficácia civil, tais atos são classificados como ilícitos caducificantes, na medida em que geram a perda (caducidade) de um determinado direito. Sobre a classificação dos atos ilícitos quanto a sua eficácia: MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 251/252.
  4. A lei civil pode atribuir responsabilidade a alguém por ato de terceiro, tal como ocorre nas hipóteses do art. 932 do CC. Nestes casos, o responsável civil também figurará como sujeito passivo da relação jurídica de direito material decorrente do ilícito.
  5. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Apontamentos para um estudo sobre a reparação do dano... . In: _____. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, Segunda Série, 1988, p. 102. Os efeitos penais da reparação voluntária do dano proveniente do crime variam, basicamente, de acordo com o momento da composição do dano e a espécie delitiva envolvida. Assim é que, verbi gratia, (i) nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano até o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, impõe a redução da pena de 1(um) a 2/3 (dois terços), nos termos do art. 16 do CP (arrependimento posterior); (ii) a reparação do dano realizada após o recebimento da peça acusatória e antes do julgamento, malgrado não configure a causa obrigatória de redução de pena anteriormente referida, constitui circunstância atenuante genérica, nos termos do art. 65, III, b, do CP; (iii) o pagamento do cheque até o recebimento da peça inicial acusatória extingue a punibilidade do crime de estelionato previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP, conforme enunciado sumular n. 554 do STF; (iv) na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, e se lhe é posterior, reduz de 1/2 (metade) a pena imposta (art. 312, § 3º, do CP).
  6. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A sentença penal como título executório civil. In: Revista de Direito Penal, Rio de Janeiro, Borsói, n.4, out./dez,1971, p. 48. No mesmo sentido, dentre outros, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 205.
  7. "A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente"
  8. Neste sentido, por todos, SANTOS, Leandro Galluzzi dos. Procedimentos – Lei 11.719, de 20.06.2008. In: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (coord.). As reformas no processo penal. São Paulo: RT, 2008, p. 300: "Não nos resta dúvida de que essa mudança é benéfica, à medida que trará ao ofendido, de forma mais rápida e menos burocratizada, a reparação material que o ato criminoso ocasionou".
  9. LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade funcional. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, vol. I, p. 104
  10. A introdução de questão de natureza civil no âmbito do processo criminal é algo comum no direito comparado, sobretudo na Europa continental, onde diversos países adotam o chamado sistema da livre escolha. De acordo com esse sistema de coordenação entre as jurisdições civil e penal, o ofendido possui a faculdade de intervir no processo criminal para, na condição de "parte civil", ampliar o thema decidendum, mediante a formulação do pedido de reparação do dano, sem prejuízo da possibilidade de intentar ação própria, perante o juízo cível, para o alcance da mesma finalidade. Por uma ou por outra via, conforme a sua escolha, poderá obter a certificação do seu direito à reparação do dano. É o sistema adotado, por exemplo, na França (arts. 3º e 4º do Code de procédure pénale), na Itália (arts. 76 e ss. do Codice di procedura penale de 1988), e na Alemanha (Strafprozessordnung, §§ 403 e ss.).
  11. Curso de direito processual penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 182-183. No mesmo sentido, PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. O mínimo indenizatório sincrético e as violações ao devido processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2343, 30 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13934>. Acesso em: 04 jan. 2010: "Sem sombra de dúvidas, não se tratando de efeito genérico da sentença, mas de efeito envolto por verdadeira atividade cognitiva do magistrado, não se pode afastar a constatação de que a fixação do mínimo indenizatório sem pedido representa violação da inércia judicial. [...] Ademais, não existindo a provocação do interessado, não resta dúvida que a sentença que conceder a indenização mínima sem pedido será extra petita, bastando para tal constatação confrontar a peça inaugural do processo e os bens da vida concedidos pelo juiz ao autor da ação".
  12. Efeitos civis e processuais da sentença condenatória criminal – reflexões sobre a Lei nº 11.719/08. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, nº 56, jun.jul/2009, pp. 71-81. No mesmo sentido, SILVA, Roberto de Abreu e. Sentença condenatória criminal e a reparação de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 48/49; PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. O mínimo indenizatório sincrético e as violações ao devido processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2343, 30 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13934>. Acesso em: 04 jan. 2010: "Sem sombra de dúvidas, não se tratando de efeito genérico da sentença, mas de efeito envolto por verdadeira atividade cognitiva do magistrado, não se pode afastar a constatação de que a fixação do mínimo indenizatório sem pedido representa violação da inércia judicial. [...] Ademais, não existindo a provocação do interessado, não resta dúvida que a sentença que conceder a indenização mínima sem pedido será extra petita, bastando para tal constatação confrontar a peça inaugural do processo e os bens da vida concedidos pelo juiz ao autor da ação".
  13. Conferir, a propósito, o RE 341717, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2003.
  14. Por todos, TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 183.
  15. Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 240. No mesmo sentido, entendendo ser desnecessária a formulação de pedido, BALTAZAR JR., José Paulo. A sentença penal de acordo com as Leis de Reforma. In: NUCCI, Guilherme de Souza (org.). Reformas do processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009; p. 286; CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 167; DELGADO, Yordan Moreira; COSTA, Werton Magalhães. Comentários à reforma do Código de Processo Penal e Lei de Trânsito. Salvador: Editora JusPODIVM, 2009, p. 72; HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação de indenização civil na sentença penal condenatória. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2150, 21 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12877>. Acesso em: 10 jan. 2010; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal - Procedimentos. Disponível em: <http://www.lfg.com.br> Acesso em: 16 nov. 2008; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 584; SANTOS, Leandro Galluzzi dos. Procedimentos – Lei 11.719, de 20.06.2008. In: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (coord.). As reformas no processo penal. São Paulo: RT, 2008, p. 301.
  16. Neste sentido, dentre outros, MOREIRA, José Carlos Barbosa. A sentença penal como título executório civil. In: Revista de Direito Penal, Rio de Janeiro, Borsói, n.4, out./dez,1971, pp. 41-51; ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 90-93; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, v.2, p. 296.
  17. Cândido Rangel Dinamarco faz interessante síntese do pedido implícito: "Trata-se de casos em que o objeto do processo inclui parcelas não explicitadas na demanda inicial, como juros legais sobre o principal pedido (art. 293), a correção monetária e mesmo as parcelas representativas do custo financeiro do processo (despesas processuais, honorários advocatícios da sucumbência: CPC, art. 20). Embora não conste do pedido, a pretensão à condenação por essas verbas inclui-se no objeto do processo e será julgada em capítulo autônomo". (Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 65-66)
  18. "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".
  19. Neste sentido, por todos, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v.1, p. 437. Outros exemplos apontados pelo autor são: (a) os juros legais (arts. 405 e 406 do CC-2002), (b) correção monetária (art. 404 do CC-2002); (c) pedido relativo a obrigações com prestações periódicas, pois o autor está desobrigado a pedir as prestações vincendas (art. 290 do CPC).
  20. Em recente julgado, o STJ decidiu: "A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida independentemente de provocação expressa do autor, porquanto se trata de pedidoimplícito, cujo exame decorre da lei processual civil. [...]". (REsp 886.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009). (Grifo nosso)
  21. Art. 7°. Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite
  22. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Editora Método, 2010, pp. 97/98.
  23. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 218: "[...] há crimes que possuem resultados naturalísticos, ou seja, aqueles que causam uma modificação no mundo exterior. Outros, contudo, são incapazes de produzir tal resultado porque nada modificam externamente que seja passível de percepção pelos sentidos. Embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos, entretanto, produzem um resultado jurídico,que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal".
  24. Curso de processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 584.
  25. São legitimados ativos para o ressarcimento o ofendido e os seus sucessores (art. 63 do CPP), bem como o Ministério Público, se a vítima for pobre e na comarca não houver Defensor Público (art. 68 do CPP). Além disso, se o direito à reparação do dano for de natureza transindividual, tal como ocorre, v. g., nos casos de crimes ambientais, serão legitimados concorrentemente os entes indicados no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública e no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.
  26. Diz o autor: "Então, sabedor da possibilidade desta fixação, cabe ao réu, no decorrer da instrução processual, independentemente de uma provocação específica neste sentido, produzir as provas necessárias, buscando, por exemplo, convencer o juiz de que, ainda que seja condenado, inexiste um dano a ser indenizado". (Processo penal esquematizado. São Paulo: Método, 2009, p. 249).
  27. Segundo o autor, "considerando-se a imperatividade do art. 387, inc. IV do CPP, ainda que o prejuízo não tenha sido narrado na denúncia, exsurgindo nos autos a sua prova, deverá o quantum ser considerado quando da prolação da sentença penal condenatória" (Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação de indenização civil na sentença penal condenatória. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2150, 21 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12877>. Acesso em: 10 jan. 2010).
  28. Curso de direito processual penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 183.
  29. Vale salientar que a referência feita ao aditamento do libelo e dos articulados não abrange o poder do assistente de aditar a denúncia. O vocábulo "libelo", no processo penal, tem um sentido próprio, designando a peça postulatória que inaugurava a fase do judicium causae nos processos de competência do Tribunal do Júri, sendo ofertada logo após a irrecorribilidade da sentença de pronúncia – a Lei n. 11.689/08, que alterou substancialmente o procedimento do Júri, aboliu a figura do libelo acusatório, não havendo mais se falar em aditamento dessa peça pelo assistente de acusação. Por outro lado, conforme aduz Julio Fabbrini Mirabete, "Entre os articulados a que se refere a lei estão as alegações finais no processo ordinário (art. 500) ou do júri (art. 406) etc. Não incluem eles, entretanto, a denúncia, já que essa é oferecida antes da instauração da ação penal, sendo inadmissível o seu aditamento pelo assistente". (Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 697). No mesmo sentido, não admitindo o aditamento da denúncia pelo assistente de acusação, dentre outros, TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, vol. I, 2005, pp. 669/670.
  30. Estamos nos referindo, obviamente, aos crimes que dependem da ocorrência de um resultado naturalístico para a sua consumação, a exemplo dos crimes de furto, roubo, dano, estelionato, apropriação indébita, etc.
  31. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: RT, 2008, p. 315.
  32. Procedimentos – Lei 11.719, de 20.06.2008. In: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (coord.). As reformas no processo penal. São Paulo: RT, 2008, p. 300-301. Esse também parece ser o entendimento de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, como se depreende do seguinte excerto: "Dano de cunho patrimonial que, em nosso exemplo, inocorreu, nada impedindo o ofendido, contudo, de buscar, na esfera cível, eventual ressarcimento pelo dano moral" (Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: RT, 2008, p. 314).
  33. Curso de processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 584
  34. Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação de indenização civil na sentença penal condenatória. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2150, 21 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12877>. Acesso em: 10 jan. 2010.
  35. Comentários à reforma do Código de Processo Penal e Lei de Trânsito. Salvador: Editora JusPODIVM, 2009, p. 72.
  36. Processo penal esquematizado. São Paulo: Método, 2009, p. 248.
  37. Dano moral. 6. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009, p. 122. No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta". (Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 570).
  38. REsp 709.877/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/09/2005. Na mesma linha: "[...] Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa [...] (AgRg no Ag 1062888/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18/09/2008). A mesma posição é adotada em diversos outros julgados: REsp 582.047/RS; REsp 1087487/MA; REsp 1105974/BA; REsp 299.532/SP.
  39. Com efeito, é perfeitamente possível que uma conduta penalmente punível não gere um resultado civilmente danoso, como bem registra Barbosa Moreira: "Parece mais aderente à realidade o entendimento que reconhece a existência de figuras delituosas a propósito das quais não há cogitar dano (tout court) ao ângulo civil: assim, v.g., o delito consistente em ‘trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar’ [...] a tentativa de furto, por exemplo, só em casos raros produzirá dano civil" (Apontamentos para um estudo sobre a reparação do dano... In: _____. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, Segunda Série, 1988, p. 98).
  40. Processo penal esquematizado. São Paulo: Método, 2009, p. 249, p. 251.
  41. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 68. Em sentido semelhante, SHIMURA, Sérgio. Título executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 218. Em sentido contrário, entendendo que a sentença penal condenatória deve prevalecer em face da coisa julgada anteriormente formada na esfera civil, podendo desencadear execução (precedida de liquidação) para a reparação dos danos sofridos pelo ofendido, ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. 2. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 88.
  42. BALTAZAR JR., José Paulo. A sentença penal de acordo com as Leis de Reforma. In: NUCCI, Guilherme de Souza (org.). Reformas do processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 285; MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 242.
  43. Neste sentido, DELGADO, Yordan Moreira. Aspectos controvertidos sobre o valor mínimo fixado na sentença penal. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-jul-04/aspectos-controvertidos-valor-minimo-fixado-sentenca-penal> Acesso em: 11 nov. 2009; MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 243
  44. Em sentido semelhante, CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 167; MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 243; DELGADO, Yordan Moreira. Aspectos controvertidos sobre o valor mínimo fixado na sentença penal. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-jul-04/aspectos-controvertidos-valor-minimo-fixado-sentenca-penal> Acesso em: 11 nov. 2009.
  45. Trata-se de espécie de prescrição que se verifica quando, entre publicação da sentença penal condenatória e o seu trânsito em julgado para ambas as partes, decorre lapso prazal superior ao previsto em lei (art. 109 do CP), considerando a pena fixada em concreto. Vale transcrever as lições de Cezar Roberto Bitencourt a respeito do tema: "A prescrição intercorrente, a exemplo da prescrição retroativa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível. Assim, o prazo de prescrição intercorrente, superveniente ou subseqüente começa a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para acusação e defesa". (Manual de direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 711-712).
  46. Neste sentido, MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 244.
  47. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 111-112.
Sobre o autor
Danilo Ferreira Andrade

Advogado em Salvador/BA. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Danilo Ferreira. Considerações sobre a fixação do valor indenizatório mínimo pelo juízo penal (art. 387, IV, do CPP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2718, 10 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17982. Acesso em: 23 dez. 2024.

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