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Os sistemas eleitorais e a reforma política no Brasil

Agenda 16/12/2010 às 10:27

Analisa-se a necessidade de fortalecimento das instituições políticas partidárias, em razão da despersonalização do voto e delineação ideológica e programática instituída pela Resolução 22.610/2007-TSE.

SUMÁRIO: 1 introdução, 2 desenvolvimento, 2.1 conceito sistema eleitoral, 2.2 classificação dos sistemas eleitorais, 2.3 sistema majoritário, 2.3.1 maioria simples, 2.3.2 sistema de dois turnos. 2.3.3 voto alternativo, 2.4 sistema proporcional, 2.4.1 voto único transferível, 2.4.2 voto de lista, 2.4.2.1 lista fechada, 2.4.2.2 lista aberta, 2.4.2.3 lista livre, 2.4.2.4 lista flexível, 2.5 sistema de representação mistos, 3 conclusão, referências bibliográficas.


Resumo:

Esse trabalho tem como objetivo discutir os sistemas eleitorais vigentes e a necessidade de se realizar uma reforma política no sistema eleitoral brasileiro, evidenciando a necessidade do fortalecimento das instituições políticas partidárias e melhoria nas condições de governabilidade do país, em razão da despersonalização do voto e delineação ideológica e programática instituída pela Resolução 22.610/2007-TSE. Para isso é realizada uma pesquisa bibliográfica sobre o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro, sua classificação e características, proporcionando como resultado a necessidade de reforma do sistema e o funcionamento das instituições políticas para que o país possua melhor governabilidade e representação popular.

Palavras Chaves: sistema eleitoral, reforma política, fidelidade, governabilidade


1 - INTRODUÇÃO:

Esse trabalho tem como objetivo realizar uma breve análise sobre os sistemas eleitorais vigentes, suas características e a necessidade de se realizar uma reforma política no sistema eleitoral brasileiro, com a finalidade de fortalecimento das instituições políticas, legitimidade eleitoral e melhoria nas condições de governabilidade do país, com fortalecimento da democracia na América Latina.

O Brasil em 2006 foi palco de eleições majoritárias para presidente, governador, senador, deputado federal, deputado Estadual, e um exemplo do enfraquecimento do sistema eleitoral e partidário, onde candidatos usavam os partidos para atender os seus interesses pessoais no exercício do mandato, sem observar os programas e ideologias partidárias, alguns, votavam as propostas do Executivo segundo os benefícios que lhe eram prometidos. E, quando questionados por sua agremiação política, simplesmente mudavam de sigla como mudam de carro.

Tais fatos ensejaram em um grande clamor social e na própria classe política para mudanças em todo o sistema eleitoral, entretanto como existe muito corporativismo no Legislativo a chamada reforma política ainda não aconteceu como amplamente divulgada. Contudo, neste período o Tribunal Superior Eleitoral avançou na questão e através de uma decisão interpretativa da lei eleitoral editou a Resolução 22.610/2007 TSE, alterada pela Resolução 22.733/2008, entendendo que o mandato parlamentar pertence ao partido político e não a parlamentar eleito, fortalecendo o instituto da fidelidade partidária, ou seja, não se vota mais em candidatos, mas sim em partidos políticos. A conseqüência foi a despersonalização do voto e delineação ideológica e programática.

Desta forma, mostra-se imperioso entender como funciona o sistema eleitoral no Brasil e, com base neste referencial teórico verificarmos a necessidade de reforma do sistema para o fortalecimento e funcionamento das instituições políticas, melhoria da governabilidade e representação popular no Congresso Nacional.

Não serão discutidas neste estudo a legislação e as fórmulas eleitorais dos referidos sistemas.


2 – DESENVOLVIMENTO:

Na atual fase democrática do Brasil o sistema eleitoral é a base principal dos processos em que são escolhidos os representantes populares para a gestão do Estado, pois é o responsável pelo resultado final das eleições. Esta representação nada mais é do que legitimar as democracias representativas, permitindo a formação dos governos.

Neste ponto a eleição tem papel fundamental neste subsistema que é conceituado por Rokkan como sendo "procedimentos institucionalizados para a escolha dos detentores do poder por parte de alguns ou de todos os membros reconhecidos de uma organização". (Rokkan, v.5).

Já para Vallés o conceito de eleição é tratado como forma de designação de titulares de poder, senão vejamos: "um mecanismo de designação de titulares do poder, associado aos conceitos de representação, governo e legitimação" (Vallés, p.11).

O primeiro conceito é mais amplo porque engloba todos os membros de uma organização.

2.1 - Conceito de Sistema Eleitoral

Neste sentido é importante trazermos o conceito de Rodrigo Borja sobre o que é sistema eleitoral: "es, em su más simple definición, el mecanismo para convertir votos em escaños como culminación de um proceso electoral."(BORJA, 1998, p.916).

De igual forma o magistério de TAVARES (1994) que afirma em sua obra que sistemas eleitorais são:

Construtos técnico-institucional-legais instrumentalmente subordinados, de um lado, à realização de uma concepção particular da representação política e, de outro, à consecução de propósitos estratégicos específicos, concernentes ao sistema partidário, à competição partidária pela representação parlamentar e pelo governo, à constituição, ao funcionamento, à coerência, à coesão, à estabilidade, à continuidade e à alternância dos governos, ao consenso público e à integração do sistema político. (Tavares, p. 17)

Assim não restam dúvidas que o "sistema eleitoral é o conjunto de regras que define como em uma determinada eleição o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos". (Nicolau, 208, p.10).

2.2 – Classificação dos Sistemas Eleitorais

A doutrina possui diversas formas de apresentar e classificar os sistemas eleitorais e, em razão desta dificuldade e críticas de autores, buscamos aplicar neste trabalho a fórmula mais usada sob o ponto de vista acadêmico.

Para SILVA os sistemas se dividem da seguinte maneira:

(...) tradicionalmente os sistemas eleitorais são classificados em majoritários, proporcionais e mistos, havendo autores que acrescentam ainda os chamados semiproporcionais. Como já dito, o critério de classificação é obscuro, havendo simplesmente a definição de conceitos ou, mais precisamente, a definição dos conceitos dos sistemas majoritário e proporcional, fincando a intelecção do que sejam os sistemas mistos e semiproporcionais para o bom senso dos leitores. Segundo aqueles que se baseiam nessa classificação, sistema majoritário seria aquele segundo o qual é considerado eleito o candidato que obtiver a maioria de votos, relativa ou absoluta, dependendo da variante em questão. Por outro lado, sistema proporcional seria aquele que propiciasse uma divisão dos mandatos de forma a que cada partido receba uma parte do todo correspondente a sua força eleitoral. Mistos ou semiproporcionais seriam sistemas que não se encaixassem de forma inequívoca em uma das duas categorias anteriores. O Erro fundamental dessa classificação, a falta de explicação do critério usado como diferencial entre os diversos sistemas, tem como conseqüência algo fatal para a própria sobrevivência da classificação: para cada um dos sistemas é levado em consideração um critério diferente. Nenhuma das duas definições acima expressadas está incorreta, mas não é difícil perceber que elas têm como base pontos de vista diferentes. Quando se diz que, nos sistemas majoritários, é eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, o critério utilizado é o procedimento de transformação dos votos em mandatos. Já quando se diz que o sistema proporcional garante a cada partido um número de mandatos equivalentes a sua força, o critério utilizado é o objetivo do sistema, não havendo nenhuma alusão ao procedimento técnico. Vê-se, então, que o não referimento prévio a um critério distintivo entre os sistemas eleitorais é, na verdade, fruto da inexistência desse critério único, fruto da falta de rigor no proceder classificatório. (SILVA, p. 67-68).

No magistério de NICOLAU a receita a ser aplicada deve ser levada em consideração os votos "contados para fins de distribuição das cadeiras disputadas. A partir da fórmula, podemos agregar os sistemas eleitorais podem se agregar em "duas "grandes famílias": a representação majoritária e a representação proporcional". (idem, p.11).

Assim passamos a seguir a análise dos sistemas eleitorais vigentes.

2.3 – Sistema Majoritário

Para melhor compreensão da questão espacial e metodologia dos sistemas eleitorais é necessário que se compreenda o conceito do que vem a ser colégio ou distrito eleitoral, ou seja, "é a unidade territorial onde os votos são contabilizados para efeito de distribuição das cadeiras em disputa" (idem, p.13) ou ainda, "são unidades para organizar territorialmente o eleitorado" (Sobreiro Neto, p.48).

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Importante trazer a luz do conceito de magnitude que é identificado pela letra M, para que se compreenda a fórmula eleitoral. Assim magnitude "é o número de cadeira de cada distrito eleitoral" determinada aos seus representantes. (ibidem)

No sistema majoritário busca-se assegurar a representação do candidato mais votado na eleição, sendo normalmente usado nos distritos uninominais, onde o candidato mais votado recebe 100% da representação e as outras agremiações não são representadas, independente de sua votação.

Para Teixeira o sistema "a denominação ‘majoritário’, dada a este sistema, provém da circunstância, que lhe é essencial, de que nas eleições em que se aplica considera-se eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado (...)." (Teixeira, p.517).

Dentro do sistema majoritário é importante estabelecer o contingente mínimo de votos para que um determinado candidato venha ser declarado eleito, pois se levarmos em consideração o sistema de maioria simples não existe a certeza de que o candidato mais votado tenha recebido mais de 50 % dos votos, situação que pode ser garantida se for realizado o sistema de dois turnos ou pelo voto alternativo.

2.3.1 – Maioria Simples

Importante entendermos que no sistema de maioria simples o candidato é eleito quando recebe o maior número de votos que os outros. No Brasil este sistema não é aplicado e amplamente chamado de voto distrital, onde os partidos apresentam um candidato por distrito e os eleitores votam em um único nome para representá-los. Sendo o mais votado eleito.

Este sistema tem como característica de que a representação dos grupos minoritários e os partidos pequenos vinculam-se na forma como a votação se dá dentro do distrito eleitoral, ou seja, numa votação em distrito uninominal o resultado efetivo é ser o mais votado dentro do distrito, pois somente ele será eleito, não tendo importância ter recebido boa votação ou sendo o 2º colocado.

A crítica ao sistema se dá em razão das distorções que existem quando da comparação das votações e a representação partidária, pois muitas das vezes o somatório dos votos dos outros partidos dentro do distrito por vezes é superior a votação do candidato mais votado, entretanto a representação vai para o partido do 1º colocado. Significa dizer que o somatório dos votos dos outros candidatos derrotados não é computado para a distribuição das cadeiras.

Este fato pode provar graves distorções se for observado à abrangência nacional, pois pode o partido ter grande número de eleitores pulverizados no país, mas como não possui densidade política concentrada em redutos eleitorais nos distritos, terá como resultado eleitoral a vitória dos seus candidatos em poucos distritos.

Urge salientar que neste sistema tem-se como aspecto positivo o maior controle do eleitor sobre as atividades dos seus representantes, pois a eleição se dá em um único nome pra distrito eleitoral, permitindo o acompanhamento de perto do mandato parlamentar que representa especificamente o interesse territorial.

Existem no sistema majoritário de maioria simples fórmulas variantes de votação para distritos plurinominais, quais sejam: os chamados de voto em bloco individual; voto em bloco partidário e o voto único não transferível. Tais possibilidades não serão abordas neste estudo por não ser o escopo do trabalho.

2.3.2 – Sistema de dois turnos

O sistema de dois turnos é muito similar ao de maioria simples, onde os distritos eleitorais uninominais, onde cada partido dentro do distrito eleitoral apresenta um único candidato para ser votado, a diferença se dá no sentido de que o candidato vencedor terá que terá maioria absoluta dos votos, ou seja, mais de 50% dos votos. Em não sendo atingido este quorum os candidatos mais votados no distrito concorrem a nova eleição.

Este sistema de votação é muito comum na eleição para o Poder Executivo.

Tal como o sistema de maioria simples, os defensores do sistema de dois turnos vêem os mesmos aspectos positivos, onde o controle da atividade parlamentar é ponto forte, ressaltando-se que a densidade política e representação do candidato é maior, porque a votação é expressiva e acima de 50% dos votos.

Outro fato importante neste sistema é a facilidade de coalizões entre partidos menos extremistas, pois a possibilidade de unirem as suas bases políticas para obtenção da vitória em um segundo turno de eleição é maior, logo os partidos extremista tem dificuldades de celebrar as alianças políticas num segundo turno de votação.

2.3.3 – Voto Alternativo

Nesta modalidade de sistema majoritário o candidato eleito tem a garantia de que recebeu a maioria absoluta de votos sem a obrigatoriedade de realização de nova eleição. "Cada partido apresenta um candidato por distrito. Mas no lugar de dar um único voto para um determinado candidato, o eleitor tem que ordenar os candidatos; ao lado de cada nome é colocado um número de acordo com a preferência do eleitor" (idem, p.27).

Assim o candidato que receber mais de 50% dos votos na cabeça da lista será o eleito. Importante ressaltar que em não havendo vencedor em um primeiro momento não será necessária nova eleição, bastando apenas utilizar a regra da transferência das cédulas, desclassificando o candidato com menos votos e transferindo a sua votação em proporção para os demais candidatos até alguém consiga a maioria absoluta dos votos.

Este sistema apresenta característica singular, pois poderá um candidato ser eleito sem ter recebido a maioria dos votos na primeira escolha. Assim com a eliminação de algum candidato menos votado e a transferência das preferências este candidato passe a ter a maioria absoluta das preferências em primeiro lugar e ser eleito.

As distorções entre a representação partidária e a votação dos candidatos não é eliminada neste sistema de eleição, apesar da alta representatividade do candidato eleito.

Nas eleições presidenciais no Brasil o sistema majoritário de dois turnos é utilizado, criando-se uma base mínima de votos para declaração do candidato vencedor no primeiro turno, onde se por algum motivo o candidato não atingir esse percentual fixado, haverá nova eleição com os dois candidato mais votados no primeiro certame.

Poderá acontecer que o segundo colocado no primeiro turno tenha uma maior votação no segundo turno e seja declarado eleito, logo o segundo turno passa a ser uma nova eleição para os candidatos.

Outro ponto que nos chama a atenção no sistema de dois turnos é no tocante as alianças políticas, pois as agremiações políticas menores têm maior incentivo para lançar candidatos majoritários, em razão das alianças com os maiores partidos no segundo turno. Assim pode-se afirmar que a probabilidade de existir maior número de candidatos se dá neste sistema.

No Brasil segundo o magistério de Nicolau as eleições presidenciais se davam da seguinte forma:

No Brasil, entre 1945 e 1965, os chefes do Executivo (presidente, governadores e prefeitos) eram escolhidos pelo sistema de maioria simples. Os presidentes eleitos nesse período receberam as seguintes votações (em percentual dos votos válidos): Eurico Gaspar Dutra, 55%; Getúlio Vargas, 49 %; Juscelino kubitscheck, 36; Jânio Quadros, 48%.

A Constituição de 1998 optou por duas regras eleitorais diferentes. O presidente, os governadores e os prefeitos da cidade com mais de 200 mil eleitores são eleitos pelo sistema de dois turnos; para não haver segundo turno, um candidato tem que receber mais de 50% dos votos no primeiro turno. Os prefeitos de cidades com menos de 200 mil eleitores são eleitos por maioria simples.

Nas eleições presidenciais de 1989, Fernando Collor de Mello obteve 31% dos votos no primeiro turno e 53 no segundo. Nas eleições de 1994 e de 1998 não houve necessidade de um segundo turno, pois Fernando Henrique Cardoso recebeu, respectivamente, 54% e 53% dos votos. Em 2002, Luiz Inácio Lula da Silva recebeu 46% dos votos no primeiro turno e 61% no segundo turno. (idem, p.34)

2.4 – Sistema Proporcional

O sistema proporcional tem por características fundamentais "assegurar que a diversidade de opiniões de uma sociedade esteja refletida no Legislativo e garantir uma correspondência entre os votos recebidos pelos partidos e sua representação." (idem, p. 37).

De igual forma Teixeira leciona sobre o tema da seguinte maneira:

Para que possa haver essa distribuição proporcional de cadeiras por um certo número de partidos, deve o distrito, evidentemente, eleger um número mais ou menos elevado de representantes, donde a necessidade de ser geograficamente extenso e mais ou menos populoso. O eleitor votará, agora, não mais no candidato apenas, como no sistema majoritário, mas num certo número, numa lista de candidatos. O voto, aqui, será plurinominal, donde a denominação de ‘escrutínio de lista’ que às vezes impropriamente recebe. (idem,p.523)

Esta fórmula é a que se apresenta com maior perspectiva de representação dos grupos da sociedade, entretanto pode gerar maiores distorções e dificuldades de compreensão do sistema por parte dos eleitores.

Aspecto relevante neste sistema proporcional é no sentido da distribuição mais equilibrada e igualitária entre os votos e as vagas disputadas pelas agremiações políticas, gerando a possibilidade das minorias ou grupos sociais terem as suas representações efetivas neste sistema eleitoral, apesar de existir outros fatores que também influenciam a proporcionalidade.

Neste sentido preleciona SILVA, afirmando que no sistema proporcional as minorias têm a possibilidade de ter a sua representação configurada:

Não são só os sistemas proporcionais que dão ensejo à representação das minorias, porquanto há também sistemas majoritários que prevêem mecanismos para tal fim. Ocorre que, no caso dos sistemas majoritários, essa representação das minorias é artificial, podendo-se falar em cotas de mandatos destinados às minorias [...]. Por isso, o que se consegue é uma representação falsa, apenas com o intuito de amenizar os ânimos das parcelas majoritárias mais exaltadas. No caso da representação proporcional, a representação das minorias não é baseada em reservas de representação. As minorias, qualquer que seja sua força, terão a representação proporcional a essa força, o que faz com que não sejam somente os maiores grupos majoritários que tenham chance de obter representantes. (Idem, p. 137).

O constitucionalista Bonavides alerta para a importância do pluralismo político que existe pela adoção deste sistema eleitoral:

Sendo por sua natureza, como se vê, sistema aberto e flexível, dele favorece, e até certo ponto estimula, a fundação de novos partido, acentuando desse modo o pluripartidarismo político da democracia partidária. Torna, por conseguinte a vida política mais dinâmica e abre à circulação das idéias e das opiniões novos condutos que impedem uma rápida e eventual esclerose do sistema partidário, tal como acontece onde se adota o sistema eleitoral majoritário, determinante da rigidez partidária. (Bonavides, p.251)

Duas são as formas de se materializar a representação proporcional: o voto único transferível e o sistema de listas partidárias.

2.4.1 – Voto Único Transferível

Nesta variante da proporcionalidade tem-se o objetivo de garantir que as manifestações da sociedade estejam representadas no Poder Legislativo, podendo o eleitor votar em candidatos de diferentes partidos e indicar a sua predileção em ordem de preferência eleitoral.

Neste diapasão seguem os estudos de Nicolau que assim afirma:

A inexistência de uma agregação de votos dos candidatos de um mesmo partido e a ausência de uma quota para distribuir as cadeiras entre os partidos revelam que o propósito fundamental do voto único transferível não é garantir uma proximidade aritmética entre os votos e as cadeiras dos partidos. O propósito desta versão de representação proporcional é assegurar que as opiniões relevantes da sociedade estejam retratadas no Congresso. (idem, p.41).

O eleitor tem a certeza de que o seu voto é utilizado exclusivamente para eleger o candidato por ele indicado na cédula, logo se obtém o controle sobre a transferência do voto, diferentemente do sistema de lista aberta que passaremos a estudar.

O processo de apuração e fórmula eleitoral deste e outros sistemas não serão objeto do trabalho.

2.4.2 – O Sistema de Lista

O sistema de representação proporcional de lista é algo de simples compreensão, pois tem o objetivo de distribuir as cadeiras aos partidos a partir de uma lista de candidatos apresentada pelo partido ou pela coligação efetuada. A partir daí os votos destes candidatos são contados e as representações distribuídas entre os partidos de acordo com a proporcionalidade da votação conseguida entre os candidatos da lista partidária, também conhecida como nominata.

Algumas questões afetam diretamente este sistema eleitoral o que pode dificultar a compreensão do cidadão comum sobre as regras eleitorais e representação concedida após pleito, tais como a fórmula eleitoral, a magnitude dos distritos, a cláusula de barreira ou exclusão, as coligações e as regras de escolha das listas partidárias.

Os critérios para a escolha e distribuição dos candidatos de cada lista pode se dá de forma diferente no sistema de representação proporcional, variando a questão em relação à influência da escolha, que pode privilegiar a escolha do partido ou do eleitor segundo a regra apresentada.

As listas partidárias podem ser: fechada, aberta, livre e flexível.

2.4.2.1 – Lista Fechada

A lista fechada é um sistema de representação proporcional que os partidos políticos escolhem os candidatos que integraram a sua lista de candidatos de forma pré-ordenada, antes da votação, segundo os critérios internos, cabendo ao eleitor votar na lista partidária completa, sem a opção de expressar a preferência por algum candidato da lista. As cadeiras de cada partido serão ocupadas pelos primeiros colocados da lista.

Este sistema fortalece a instituição partidária seja no seu perfil de candidatos, seja no seu programa de governo ou na militância interna, pois é o partido quem indicará os primeiros nomes da lista de candidatos, fortalecendo os quadros partidários e os processos internos de eleição dos candidatos que comporão a lista fechada.

Em contrapartida a lista fechada restringe ao eleitor de escolher livremente o seu candidato dentro de uma lista apresentada, pois os eleitores votarão em uma lista pré-ordenada e o seu voto elegerá o indicado que o partido escolheu, mesmo que o seu candidato escolhido tenha sido o mais votado da lista.

Importante ressaltar que a lista pré-ordenada poderá dificultar o surgimento de novas lideranças políticas, pois no caso de uma pessoa se filiar ao partido e não ter influência dentro do mesmo, mas ter grande potencial de voto na comunidade, o mesmo terá dificuldade internamente na agremiação de ser escolhido para ocupar os primeiros lugares na lista fechada, o que inviabilizará a sua eleição.

2.4.2.2 – Lista Aberta

A lista aberta é um sistema de representação proporcional em que o eleitor de forma exclusiva escolhe livremente o seu candidato dentro de uma lista partidária apresentada pelo partido ou coligação de partidos para ocupação das cadeiras no parlamento.

Neste procedimento eleitoral o partido apresenta uma lista de candidatos não ordenados para que o eleitor de forma livre escolha o seu nome preferido. As cadeiras são conquistadas após a soma de todos os votos dentro da lista de candidatos, onde o candidato mais votado desta lista será eleito se o somatório de todos os candidatos da lista atingir o coeficiente eleitoral partidário para conquistar a cadeira na proporcionalidade entre os partidos.

Na lista aberta as pessoas com pouca militância partidária, mas grande popularidade tem boas possibilidades de se eleger, sendo um incentivo para atrair lideranças, pois basta ser o candidato mais votado dentro da lista e a mesma atinja o coeficiente eleitoral mínimo para conquistar uma cadeira.

Neste sistema o partido acaba tendo a sua estrutura enfraquecida, pois a competição interna dos candidatos é uma prática recorrente, privilegiando pessoas e não o partido.

Outro aspecto importante e negativo é no sentido de que na maioria das vezes o candidato eleito não possui votos próprios para garantir a sua eleição e conta com a votação dos outros candidatos da lista, mas ao assumir a cadeira no Parlamento esquece que foi eleito com os votos de todos os candidatos da lista.

O cientista político Nicolau ao apontar os períodos em que o sistema de lista aberta vigora assim se posicionou:

O sistema de lista aberta é utilizado nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores desde as eleições de 1945. Até 1962, o voto era necessariamente dado a um candidato, já que não existia a possibilidade de voto na legenda.

(....) Outra singularidade é formação de uma lista única de candidatos quando diferentes partidos estão coligados. Pelo sistema em vigor no Brasil, os candidatos mais votados, independente do partido ao qual pertençam, ocuparão as cadeiras eleitas pela coligação. (idem, p.57).

2.4.2.3 – Lista Livre

Este Tipo de sistema eleitoral de lista livre, também conhecido como voto preferencial, os partidos políticos apresentam os seus candidatos através de lista não pré-ordenada onde o eleitor pode diretamente votar no partido ou em diversos candidatos. È autorizado votar nos candidatos até o limite da magnitude do distrito eleitoral.

Assim, por hipótese se o distrito tiver 10 cadeiras, o eleitor poderá escolher até 10 nomes da lista. Outro aspecto relevante no sistema é que o eleitor poderá votar duas vezes no mesmo candidato, bem como, votar em candidatos de diferentes partidos.

Na apuração soma-se o total de votos das listas e as cadeiras são distribuídas de forma proporcional entre os partidos e os mais votados assumem a representação. Quando o voto é feito ao partido os candidatos individualmente recebem um voto. Este sistema é aplicado na Suíça.

2.4.2.4 – Lista Flexível

Neste tipo de sistema de lista flexível o eleitor poder alterar a ordem dos candidatos da lista partidária antes das eleições. Se houver concordância por parte dos eleitores na lista apresentada os mesmo votam no partido. Caso haja discordância, os eleitores podem indicar a sua predileção por outro candidato da lista ou por outro partido.

Quando o voto é feito ao partido, isto é, na legenda, os candidatos da lista recebem os pontos, mais o primeiro nome da lista recebe mais pontos segundo as quotas proporcionais das cadeiras.

2.5 – Sistema de Representação Mistos

Os sistemas de representação eleitoral misto "são aqueles que utilizam simultaneamente aspectos dos dois modelos de representação (proporcional majoritário) em eleições para o mesmo cargo. (idem, p.63). Nas eleições para o Congresso pode existir a interligação dos sistemas de representação proporcional [01] ou o sistema majoritário [02].

Neste sistema duas são as combinações das fórmulas usadas para adequar a fórmula majoritária e a proporcional, sendo "o tipo usado mais utilizado de combinação independente é o sistema de superposição; e o de combinação dependente é o sistema de superposição". (idem, p.64).

No sistema misto de superposição os candidatos são eleitos por duas fórmulas distintas: O eleitor vota duas vezes, uma no candidato que concorre pelo distrito e a outro no candidato que concorre através da lista partidária. "As cadeiras dos dois níveis são alocadas separadamente: a representação final de um partido é o resultado do que ele obteve na parte proporcional mais o que ele conquistou nos distritos. Os candidatos podem concorre nos dois níveis". (idem, p.65).

Já no sistema misto de correção existem também duas fórmulas eleitorais, uma que distribui as cadeiras de forma proporcional através de eleição por maioria simples em distritos uninominais. Os partidos apresentam um candidato para disputa no distrito e uma lista de candidatos em cada estado. O eleitor votará duas vezes, uma no candidato do distrito e a outra no candidato da lista.

O candidato mais votado pela maioria simples do distrito será eleito e o segundo voto decidirá as outras cadeiras para a eleição geral da lista e a proporcionalidade entre os partidos.

No Brasil este sistema é conhecido como sistema distrital-misto, onde se tenta fazer a combinação dos sistemas majoritário e proporcional, entretanto a modelagem aqui discutida desde 1982 não se separa as variantes de superposição e de correção.


3 – CONCLUSÃO:

Diante de todos os argumentos apresentados com base no referencial teórico trazido a discussão sobre os sistemas eleitorais, verifica-se que a fragmentação partidária é uma característica do sistema majoritário de um turno que pode caminhar para o dualismo partidário. Já o sistema majoritário de dois turnos e a representação proporcional inclina-se ao multipartidarismo.

De outro lado os sistemas majoritários favorecem o surgimento de governos majoritários de um único partido, que pode ser associado aos governos parlamentarista e também de forma positiva maior controle dos eleitores sobre a atuação do governo.

As fórmulas eleitorais utilizadas pelos sistemas são fundamentais para se verificar a desproporcionalidade que se dá entre os votos e as cadeiras. Segundo Nicolau os sistemas majoritários são os mais desproporcionais seguidos pelos sistemas mistos.

Em relação à representação das mulheres no Poder Legislativo pode-se observar que nos sistemas proporcionais de listas a mesmas teriam mais oportunidades de conseguir maior representação feminina, em razão dos instrumentos de ação positiva como as quotas.

Assim a maior representatividade sempre afeta a governabilidade de um país e no caso do Brasil, temos a convicção da necessidade de que seja construída uma reforma política para que o atual sistema seja totalmente modificado, para que os parlamentares passem a ter real compromisso programático partidário, o sistema de financiamento de campanha tenha mecanismo de controle mais rígidos, até mesmo sendo implantado o financiamento público e as listas fechadas partidárias, com a inclusão das quotas mínimas para a representação das mulheres.

O Poder Legislativo como um dos pilares da democracia representativa popular não poder ter o seu papel diminuído frente ao Poder Executivo, furtando-se ao dever de fiscalizar as ações daquele poder em razão de interesses fisiológicos e paroquiais, em detrimento as questões de interesse nacional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS:

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BORJA, Rodrigo. "Enciclopédia de la política". 2. ed. México: Fondo de Cultura Econômica, 1998, p. 916.

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610/2007. Ministro Cezar Peluso. Publicado em 15 de outubro de 2007. Dispõe sobre a Fidelidade Partidária. Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/partidos/fidelidade_partidaria/res22610.pdf. Acessado em 03/04/2009.

NICOLAU, Jairo M. Sistemas Eleitorais, 5. ed., rev., atual. Rio de Janeiro: FGV, 2008.

ROKKAN, Stein, "in" SILLS, David. (Org.) Internacional Enciclopaedia of Social Sciences,(Enciclopédia Internacional de Ciências Sociais), New York, Macmillan and Free Press, 1968.

SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999.

SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003.

TAVARES, José Antônio Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

VALLÈS, Josep. M. e BOSCH, Agusti. Sistemas Electorales y Gobierno Representativo (Sistemas eleitorais e governo representativo). Barcelona, Editorial Ariel, 1997.


Notas

  1. Sistema de listas ou voto único transferível.
  2. Em distrito uninominais a maioria simples, dois turnos, voto alternativo. Em distritos plurinominais o voto em bloco, voto em bloco partidário e voto único não transferível.
Sobre o autor
Zenóbio Mendonça da Fonseca Junior

Professor Universitário e Consultor Jurídico Parlamentar.Instituição de Ensino: Centro Universitário Plínio Leite – UNIPLI. Mestre em Sistema de Gestão e Estratégia – UFF - 2005; MBA em Formação Política e Processo Legislativo – IBGEN – 2010;MBA- Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas - FGV Management – 2004.Bacharel em Direito - 1995.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA JUNIOR, Zenóbio Mendonça. Os sistemas eleitorais e a reforma política no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2724, 16 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18042. Acesso em: 23 dez. 2024.

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