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A reintegração social do preso.

Uma análise sobre os principais discursos contrários e favoráveis à finalidade ressocializadora da pena

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Agenda 25/12/2010 às 16:12

REFERÊNCIAS

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ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Política criminal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

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NOTAS

01. Nesse sentido: FREIRE, C. R. 2005, p. 68-69.

2. Conferir: WACQUANT, L. 2001, p. 86.

3. Ver: ARAUJO JUNIOR, J. M. de. 1991, p. 71.

4. BARATTA, A. 1991, p. 251-253.

5. Nesse sentido: MOLINA, A. G.-P. de; GOMES, L. F. 1997, p. 352-353.

6. Ver: CERVINI, R. 1995, p. 33.

7. CERVINI, R. Idem, ibidem.

8. MOLINA, A. G. P. de; GOMES, L. F. 1997, p. 354.

9. MOLINA; A. G. P. de; GOMES, L. F. Idem, p. 350.

10. FABRIZ, D. C. A 1999, p. 217.

1. BARATTA, A. 1991, p. 255.

2. Neste momento, faz-se interessante mencionar a análise desenvolvida por Falconi, sobre o termo "reintegrado": "O delinqüente é não-integrado. [...] Para Freitas Guimarães, integrar significa ‘tornar inteiro, restaurar a unidade’. Pode, entretanto, representar o ato de ‘juntar-se’ a um determinado grupo, dele passando a fazer parte. Se integra um determinado grupo, está claro que nele está ajuntado. [...] Aquele que, formalmente, fez parte de um grupo, esteve destarte juntado ou integrado. Se dele foi afastado em alguma ocasião, tendo depois tornado a juntar-se ou integrar-se, nada de anormal que se diga da sua reintegração" (FALCONI, R. 1998, p. 123-124).

13. FALCONI, R. Idem, p. 122.

14. ALBERGARIA, J. 1992, p. 22-23.

15. Nesse sentido, vale conferir principalmente: BITENCOURT, C. R. 2004, p. 154-155; CERVINI, R. 1998, p. 39-40; MACHADO, V. G. 2009; WACQUANT, L. 2001, p. 11;

16. Ver: MIRABETE, J. F. 1997, p. 30; CARVALHO, S. de. 2004, p. 148.

17. CERVINI, R. 1998, p. 36-37.

18. DOTTI, R. A. 1991, p. 93.

19. Nesse mesmo sentido, ver: CERVINI, R. Op. cit., p. 35-36; MOLINA, A. G. P. de; GOMES, L. F. 1997, p. 350-351.

20. BARATTA, A. 1991, p. 254.

21. MIRABETE, J. F. 1997, p. 30.

22. Conferir: ROCHA, F. A. N. G. da. 2000, p. 65.

23. Nesse sentido: MOLINA, A. G. P. de; GOMES, L. F. 1997, p. 349-350.

24. ROCHA, F. A. N. G. da. Op. cit., p. 65.

25. HERKENHOFF, J. B. 2001, p. 191.

26. FERRI, E. 1998, p. 349.

27. MOLINA, A. G. P.; GOMES, L. F. 1997, p. 352.

28. GRECO, R. 2007, p. 493.

29. FABRIZ, D. C. 1999, p. 215-216.

30. Nesse sentido, ver pequeno artigo de João Batista Herkenhoff publicado no periódico A Gazeta, de 29 de fevereiro de 2008, p. 03, intitulado "Ninguém é irrecuperável".

31. FALCONI, R. 1998, p. 124.

32. HERKENHOFF, J. B. 2001, p. 191-192.

Sobre o autor
Vitor Gonçalves Machado

Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera/LFG. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/LFG. Bacharel em Direito pela UFES. Advogado do Banco do Estado do Espírito Santo. Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4463439U4.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Vitor Gonçalves. A reintegração social do preso.: Uma análise sobre os principais discursos contrários e favoráveis à finalidade ressocializadora da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2733, 25 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18118. Acesso em: 23 dez. 2024.

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