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Vedação à capitalização de juros em operações não financeiras

Agenda 11/01/2011 às 16:12

Conforme vem se pacificando na jurisprudência, as instituições financeiras podem cobrar juros compostos em periodicidade inferior a um ano, por força da Medida Provisória n.º 2.170-36, cujo art. 5º, caput, dispõe:

"Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."

Contudo, nos contratos de financiamento celebrados entre uma instituição financeira e o consumidor, há também um componente não financeiro na operação.

Tome-se o exemplo de um contrato padrão de alienação fiduciária. A operação financeira propriamente dita seria somente a colocação, à disposição do consumidor, de numerário captado no mercado para a transação, não se enquadrando neste conceito os valores desembolsados pelo próprio consumidor, como as tarifas bancárias e o IOF.

Caso uma instituição não decote estas quantias desembolsadas pelo consumidor do preço total do financiamento, estará, em nosso entender, incidindo em enriquecimento sem causa.

Assim, em um capital emprestado de, digamos, R$ 1.000,00, somar-se-iam R$ 30,00 de tarifas bancárias e R$ 1,00 de IOF ao valor do financiamento, gerando um proveito econômico para a instituição financeira, como se houvessem sido disponibilizados R$ 1.031,00, ao receber juros compostos sobre valores que já foram pagos pelo mutuário (tarifas bancárias e IOF) no momento da assinatura do contrato. Neste sentido, citamos os seguintes precedentes, por vedarem a confusão entre o valor do financiamento e os tributos que sobre ele recaem:

(. . .) "IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV)." (. . .)

(Apelação Cível Nº 70033603572, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 28/01/2010)

(. . .) "A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV)." (. . .)

(Apelação Cível Nº 70034291518, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 15/04/2010)

Outra justificativa para o decote das operações não financeiras do valor total do contrato pode ser fundada no princípio da igualdade, pois se nestas operações não há um componente jurídico diverso das operações realizadas por quaisquer outros agentes econômicos, como a cobrança de preço para a realização de um determinado serviço ou o acréscimo da carga tributária no preço final do produto, não haveria como privilegiá-las com a cobrança de juros compostos. Nos encargos cobrados, não há atividade típica de instituição financeira, nem o risco inerente à atividade.

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De fato, o que diferencia uma instituição financeira dos demais agentes econômicos é a atividade de captação e repasse de recursos de terceiros, empreendimento ao qual o legislador entendeu merecer remuneração maior, por meio da cobrança de juros compostos. Este privilégio, contudo, não poderia prevalecer nas operações em que não há esta característica distinta. Eduardo Salomão Neto ensina o que distingue uma instituição financeira:

"Em vista disso, deve-se interpretar o artigo 17 da Lei n.° 4.595/64, que define as instituições financeiras em função de suas atividades privativas, como exigindo, cumulativamente, (i) a captação de recursos de terceiros em nome próprio, (ii) seguida de repasse financeiro através de operação de mútuo, (iii) com o intuito de auferir lucro derivado da maior remuneração dos recursos coletados, (iv) desde que a captação seguida de repasse se realize em caráter habitual"

(Direito bancário. 1ª ed., 2ª reimpressão, SP, Atlas, 2007, p. 27)

Nem se poderia argumentar que as operações não financeiras constituiriam obrigações acessórias às financeiras, seguindo, por este motivo, a sorte da obrigação principal. Diferentemente da fiança e da cláusula penal, que são os pactos secundários comumente citados pela doutrina como exemplos de obrigações acessórias, os encargos referidos neste artigo (tarifas bancárias e IOF), têm, respectivamente, como fato gerador, o preço do serviço adquirido, decorrente da onerosidade do contrato, e da lei instituidora do tributo.

Portanto, entendemos que os encargos não financeiros presentes nos contratos de financiamento devem ser decotados do preço total da operação, não podendo incidir sobre eles juros compostos.


Bibliografia:

SALOMÃO FILHO, Eduardo. Direito bancário. 1ª ed., 2ª reimpressão, SP, Atlas, 2007

Sobre o autor
Eduardo Felix da Cruz

Advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Eduardo Felix. Vedação à capitalização de juros em operações não financeiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2750, 11 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18248. Acesso em: 23 dez. 2024.

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