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Exame da OAB: uma proposta de solução

Agenda 11/01/2011 às 19:07

Apesar de considerar inconstitucional o exame de ordem aplicado pela OAB, com fundamentações que já foram apresentadas em minhas diversas manifestações, não tenho como negar que a questão da qualidade do ensino de qualquer área de formação deve ser objeto de preocupação não apenas dos dirigentes das entidades de classe mas, também, de qualquer cidadão.

No caso da Advocacia, a questão envolvendo a inconstitucionalidade do exame de ordem tem chegado às raias da intolerância. As páginas dos variados sítios jurídicos estão poluídas com ofensas gratuitas e, mesmo, de nenhum proveito ao cidadão.

Com esse escopo, apresento algumas sugestões que permitirão resolver esse impasse de forma menos traumática aos Bacharéis em Direito, aos atuais Advogados inscritos na OAB, ao Direito e à administração da Justiça.

É certo que a criação de novos cursos do Direito, abertos de forma indiscriminada e sem adequação técnico-pedagógica, reflete na qualificação do Bacharel em Direito e, por consequência, do profissional que irá advogar.

Não obstante, os dirigentes da OAB e mesmo os defensores do exame de ordem (que ainda não possui conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal que permita identificar sua razão de ser como instituto restritivo do livre exercício profissional) justificam a exigência de sua aplicação por conta da qualidade do ensino dessas instituições que, em muitos casos, não pode ser considerada nem mesmo sofrível.

Na parte relativa à qualidade do ensino, nada a discutir, eis que esta é comprovadamente baixa, cabendo apenas salientar que a maioria dos professores dos cursos jurídicos é composta por Advogados, Promotores de Justiça e Magistrados, muitos dos quais, Especialistas, Mestres e/ou Doutores.

Por conta da alegada deficiência do Estado Brasileiro em avaliar essa qualidade do ensino, a OAB busca justificar a aplicação do exame de ordem, o que, todavia, pode até explicar sua conduta, mas não a justifica.

Atualmente, a alegada falta de avaliação ou mesmo sua deficiência é descabida, já que esta é feita pelo Ministério da Educação através do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior - SINAES, onde são aferidos o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, incluindo o Direito, o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial, bem como são promovidas as avaliações das instituições de ensino e dos cursos de graduação.

Logo, a "justificativa" da OAB cai por terra, na medida em que o Ministério da Educação, mediante aplicação desse exame, tem fechado instituições de ensino das áreas de Direito, Medicina, Engenharia, Fonoaudiologia, entre inúmeras outras.

Referida avaliação é promovida desde 2004 e, o INEPE - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, vinculado ao Ministério da Educação, já emitiu diversos relatórios contendo avaliações compreendendo mais de 50 profissões regulamentadas, incluindo a área do Direito.

Ora, então a questão da avaliação da qualidade de ensino já é objeto de atuação do Estado Brasileiro? E a OAB sabe disso?

Sabe sim, e muito, mas mantém seu discurso a indicar que "O EXAME DE ORDEM É NECESSÁRIO PARA AVALIAR A QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO", mesmo sabendo que não compete a ela tal avaliação.

O Ministério da Educação tem feito sua parte. Para se ter ideia dessa atuação, do total de vagas fechadas em cursos superiores CONSIDERADOS RUINS no Brasil, até maio/2010, o curso de Direito compreende 95% destas. Em números concretos, isso correspondente a 23 mil vagas fechadas.

Até 2008, foram fechados 36 cursos de Direito e em 2010, foi impedida a abertura de 13 novos. [01]

Ótimo. Isso atende aos reclamos da OAB. Mas, além das vagas fechadas e das que foram impedidas de serem abertas pelo Ministério da Educação, a OAB quer mais.

O presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro, em 2008, estimou que cem instituições de ensino deveriam ser fechadas pelo Ministério da Educação. [02]

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Falta o quê?

Se 100 são os cursos de Direito a serem fechados, ainda há necessidade do encerramento de mais 64.

Só isso?

Não.

O ENADE, por ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, ainda necessita obstar que o aluno reprovado nessa avaliação possa concluir seu curso de graduação.

Com esta medida, não haverá a qualificação profissional oriunda de instituições de baixa qualidade e também não haverá graduados, em Direito ou outras áreas, que não saibam conjugar corretamente verbos nem utilizar adequadamente o plural.

Com isso, não faltará mais nada para que o ensino jurídico seja de qualidade.

Resolvida a questão da qualidade do ensino, restarão as seguintes indagações:

Como ficarão os alunos que, reprovados no ENADE, não poderão concluir seus cursos de graduação, se apenas ao término destes, com a colação de seus respectivos graus e registros de seus diplomas é que estes seriam considerados aptos a serem inseridos nos variados setores profissionais?

Ora, demandem contra as respectivas instituições de ensino, mediante, é claro, a contratação de um bom Advogado e busquem outra profissão.

E como fica o exame de ordem da OAB?

Se já é promovida a avaliação de qualidade por parte do Ministério da Educação; se por conta dessa avaliação, instituições de ensino do Direito são fechadas; e, se outras não lograram permissão para abrir, o discurso da OAB em impedir que o profissional despreparado possa colocar em risco patrimônio e liberdade do cidadão não tem razão de ser mantido. Desta forma, seu exame restritivo perdeu a razão de ser.

Só isso?

Não.

Há necessidade de a OAB fiscalizar o Ministério da Educação em relação à efetiva realização dessas avaliações.

Se isso não for feito, cabe indagar:

O extinto Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4215/63) contemplava o denominado ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE, ministrado pelas Instituições de Ensino, e sua conclusão devia ser aferida por um Advogado designado pela própria OAB.

Como a entidade de classe não tinha condições de aferir a total qualidade desses estágios foi proposta sua extinção, o que efetivamente ocorreu com a edição da Lei 8.906/94, que expressamente revogou a Lei nº 4.215/63.

Então o que se vê é que a OAB critica a baixa qualidade dos cursos sem que o Ministério da Educação faça adequadamente as avaliações e, por sua vez, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, em entrevista ao jornalista Carlos Alberto Sardemberg, Rádio CBN, reconheceu que esta não possuía "estrutura" para avaliar os Estágios de Prática Forense. [03]

Pois bem.

As avaliações de qualidade das Instituições de Ensino, e mesmo do aluno, já são realizadas pelo Ministério da Educação, em conformidade com as disposições constitucionais respectivas.

Apesar de não ter "estrutura" para avaliar adequadamente os extintos Estágios de Prática Forense, a OAB tem condições de sobra para exigir do Ministério da Educação que exerça sua competência constitucional.

Assim, OAB, exija isso, com todo o vigor com que defende a aplicação do exame de ordem. Ao mesmo tempo, sugira alterações no ordenamento jurídico para que, de forma constitucional, a liberdade do exercício profissional que demanda adequada qualificação mediante processos educativos tenha a qualidade do ensino por primazia.

E como ficam os Bacharéis em Direito que não conseguiram aprovação no exame de ordem, já que, apesar de aptos a serem inseridos no setor profissional para o qual foram qualificados, estão impedidos pela OAB de exercer a Advocacia?

Ora, essa é a resposta mais fácil.

Mediante autorização legal, é claro, submeta-os a um Estágio Prático de Capacitação Profissional supervisionado pela OAB pelo prazo necessário (cinco anos, que sejam dez ou mais), para que, em atuação conjunta com Advogados estabelecidos em Escritórios Profissionais registrados, em Procuradorias Públicas Municipais, Estaduais, Federais, Defensorias Públicas, e até mesmo Promotorias de Justiça, adquiram conhecimento prático e traquejo necessários ao exercício da Advocacia.

Não aceitar essa alternativa importará em termos um cidadão que, apesar de possuir qualificação profissional, continua a ser impedido de exercer sua profissão. Não podemos esquecer que novos Bacharéis são graduados semestralmente e, se a própria OAB se omitir em modificar esse quadro, demonstrará que seu real interesse não é aprimorar o Ensino Jurídico, e sim, agir de forma comissiva para manter uma reserva de mercado.

Mais ainda.

Delimitem a atuação dos novos Advogados em conformidade com os graus da Justiça (isso para as questões judiciais).

Para situações onde não há atuação judicial, estabeleçam regras objetivas que permitam a inserção do graduado em Direito no setor profissional da Advocacia não contenciosa.

Concluindo: ao adotar essa postura:

- a OAB estará a "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".

- o Bacharel em Direito, graduado e qualificado em conformidade com a Constituição Federal, não ficará sem poder exercer a profissão para a qual é considerado apto, nem tampouco deverá se sujeitar a pagar caras mensalidades de cursinhos que se intitulam preparatórios, ou mesmo inscrições para se submeter ao exame da OAB.

- o cidadão brasileiro terá a seu dispor uma Advocacia de qualidade, com profissionais cada vez mais qualificados, tudo para que seu patrimônio e sua liberdade sejam patrocinados juridicamente com os anseios que a OAB reclama e que ninguém discordará.

Apresentadas estas propostas, peço aos Bacharéis em Direito, aos Advogados, aos Promotores de Justiça e aos Magistrados para que submetam à OAB e aos integrantes do Congresso Nacional, propostas concretas para resolver a situação presente.

Os que não concordarem com minhas considerações, em respeito à cidadania, solicito: apresentem alternativas também objetivas que resolvam a situação presente.

Não se omitam, comissivamente.


Notas

  1. http://exameoabordem.blogspot.com/2008/01/porta-fechada-mec-fecha-seis-faculdades.html
  2. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115827,21048-MEC+impede+13+faculdades+de+abrir+cursos+de+Direito
  3. http://noticias.uol.com.br/educacao/ultnot/ult105u5882.jhtm
  4. http://www.oabpe.org.br/comunicacao/noticias-juridicas/7800-ophir-fala-sobre-exame-de-ordem-na-radio-cbn.html
Sobre o autor
José de Freitas Guimarães

Servidor Público. Bacharel em Direito formado em 1992 pelas FMU. Pós-graduado em Arbitragem pela FGV/EDESP. Aluno da Especialização em Gestão Pública da FGV/SP. Aluno da Docência da FGV/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, José Freitas. Exame da OAB: uma proposta de solução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2750, 11 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18249. Acesso em: 24 nov. 2024.

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