5. CONCLUSÃO
Conforme tudo o que fora explanado, conclui-se que a soberania, princípio evocado por centenas de anos como inerente ao próprio conceito de Estado Moderno, começa a perder a sua força. Isto ocorre, em grande parte, devido ao aumento dos pontos de choque entre as nações, ocasionados principalmente pelo fenômeno da globalização.
Aliado a isto, também a forma como os direitos humanos vêm ganhando respaldo no âmbito internacional, colocando-se em uma posição de superioridade hierárquica, contribui fortemente com a necessidade de mitigação da soberania estatal. Isto se deve a um choque existente entre o aludido princípio e a efetiva proteção destes direitos, que não mais podem estar submetidos ao alvedrio dos Estados.
A teoria do Estado soberano não encontra mais tanta guarida como outrora. De fato, nota-se um crescente movimento em favor da sua superação acadêmica. Muitos esforços foram empreendidos por inúmeros estudiosos, de forma a desmistificar o conteúdo do aludido princípio. Tais esforços são voltados para uma interpretação mais aberta da soberania estatal, de forma a se adequar às novas necessidades que se impuseram no decorrer do século passado.
BIBLIOGRAFIA:
BROUTROS-GHALI apud PIOVESAN. Temas de direitos humanos, 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Declaração e Programa de Ação de Viena, Sec. I §5º. Disponível em: < http://www.cedin.com.br/site/pdf/legislacao/tratados/declaracao_e_programa_de_acao_de_viena.pdf > Acesso em: 09 ago.2010.
FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
FERREIRA, Nilton José de Souza. Globalização e o Direito Internacional. In: LEÃO, Adroaldo (coord.); PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.). Globalização e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GUÉHENNO, Jean-Marie.O fim da democracia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1994.
HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. São Paulo: Martin Claret, 2003.
Lei Fundamental Alemã de 1949. Disponível em: < http://www.uni-leipzig.de/~leite/wiki/Direitos_B%C3%A1sicos_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o_Alem%C3%A3_-_Art%C2%BA_1_a_19 >. Acesso em: 13 jul.2010
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos:dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa, n.156, p. 169-177, out/dez., 2002.
NETO, Manoel Jorge e Silva. Globalização e Direito Econômico. In: LEÃO, Adroaldo (coord.); PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.). Globalização e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
PEREIRA, Antônio Celso Alves ET alii. Soberania e pós-modernidade. In: BRANDT, Leonardo Nemer Caldeira (coord.). O Brasil e os novos desafios do direito internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PERINI, Raquel Fratantonio. A soberania e o mundo globalizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 76, 17 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4325>. Acesso em: 25 jul. 2010.
RISCAL, Sandra. O conceito de soberania em Jean Bodin: um estudo do desenvolvimento das idéias da administração pública, governo e Estado no século XVI. 2001. Tese (Doutorado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas, Campinas.
SARMENTO, Daniel. Os direitos fundamentais nos paradigmas liberal, social e pós-social- (Pós-Modernidade Constitucional?). In: FERRAZ Jr., Tércio Sampaio (Coord.). Crises e desafios da Constituição brasileira. Rio de Janeiro, 2002.
Notas
- A Guerra dos Trinta Anos é uma denominação genérica para uma séria de conflitos de cunho religioso, comercial e territorial, travados entre diversos Estados europeus, que perduraram pela Europa aproximadamente entre 1618 e 1648, sendo que com a derrota do Sacro Império Romano-Germânico, marcada pela assinatura do tratado de Westfália, foi declarada encerrada, dando início a uma fase de prosperidade internacional.
- Note-se que, apesar de defender a monarquia como a melhor forma de governo, Hobbes reconhecia que poderia haver outras formas de governar uma nação, a exemplo da democracia direta e da aristocracia. Para ele, entretanto, a monarquia era a que melhor coadunava com os princípios do poder soberano.
- HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 130-131.
- RISCAL, Sandra. O conceito de soberania em Jean Bodin: um estudo do desenvolvimento das idéias da administração pública, governo e Estado no século XVI. 2001. Tese (Doutorado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, p. 210.
- Termo utilizado pelo Direito Internacional para designar a corrente doutrinária que defende a unidade entre a ordem jurídica interna e externa em relação a um Estado.
- PERINI, Raquel Fratantonio. A soberania e o mundo globalizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 76, 17 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4325>. Acesso em: 25 jul. 2010.
- COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 60.
- FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 7.
- MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos:dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa, n.156, p. 169-177, out/dez., 2002, p. 173.
- TRINDADE apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos:dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa, n.156, p. 169-177, out/dez., 2002, p. 173.
- BROUTROS-GHALI apud PIOVESAN. Temas de direitos humanos, 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 32.
- Art. 19° alínea 2 da Lei Fundamental Alemã de 1949. Disponível em: < http://www.uni-leipzig.de/~leite/wiki/Direitos_B%C3%A1sicos_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o_Alem%C3%A3_-_Art%C2%BA_1_a_19 >. Acesso em: 13 jul.2010
- COMPARATO apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos:dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa, n.156, p. 169-177, out/dez., 2002, p. 175.
- Art. 4º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Ibid. Art. 5º, §2
- MAZUOLLI, Valerio de Oliveira, op. cit. p. 173.
- Tome-se como exemplo os softwares postos à disposição na rede mundial todos os dias, bastando um simples download para que tais produtos sejam adquiridos.
- FERREIRA, Nilton José de Souza. Globalização e o Direito Internacional. In: LEÃO, Adroaldo (coord.); PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.). Globalização e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 211.
- NETO, Manoel Jorge e Silva. Globalização e Direito Econômico. In: LEÃO, Adroaldo (coord.); PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.). Globalização e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 153-154.
- FERREIRA, Nilton José de Souza, op. cit., p. 216.
- Aula de Direito Econômico ministrada pelo professor aos alunos de Direito da Universidade Salvador, em 30 de abril de 2010.
- GUÉHENNO, Jean-Marie.O fim da democracia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1994.
- SARMENTO, Daniel. Os direitos fundamentais nos paradigmas liberal, social e pós-social- (Pós-Modernidade Constitucional?). In: FERRAZ Jr., Tércio Sampaio (Coord.). Crises e desafios da Constituição brasileira. Rio de Janeiro, 2002, p. 398.
- PEREIRA, Antônio Celso Alves ET alii. Soberania e pós-modernidade. In: BRANDT, Leonardo Nemer Caldeira (coord.). O Brasil e os novos desafios do direito internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 631.
- Movimento ideológico que acredita que o pluralismo cultural impede a formação de uma moral universal. Para os adeptos desta corrente, cada sociedade tem a sua concepção de direitos fundamentais, que se relaciona com circunstâncias culturais e históricas específicas de cada uma delas. Para os relativistas, não há como se impor um padrão de cultura a todo o planeta, tendo em vista que o planeta não é culturalmente homogêneo. Eles criticam a concepção universalista que, segundo eles, consiste em uma pretensão imperialista cultural, que o mundo ocidental tenta impor. Nesse compasso, o universalismo tenderia à destruição da diversidade cultural do planeta. A esse respeito, ver Boaventura de Sousa Santos, (Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais, Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Centro de Estudos Sociais, n. 48, p. 11-32, jun, 1997).
- Declaração e Programa de Ação de Viena, Sec. I §5º. Disponível em: < http://www.cedin.com.br/site/pdf/legislacao/tratados/declaracao_e_programa_de_acao_de_viena.pdf > Acesso em: 09 ago.2010.