NOTAS
- RE 390.840-5/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/11/2005, DJ 15/08/2006.
- RE 390.840-5/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/11/2005, DJ 15/08/2006.
- RE 116.121, Relator: Min. Octavio Gallotti, Redator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2000, DJ 25/05/2001.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
- RE 166.772, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/1994, DJ 16/12/1994.
- TÔRRES, Heleno. Direito Tributário e Direito Privado: autonomia privada, simulação e elusão tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 79.
- TÔRRES, op. cit., p. 426.
- TÔRRES, Heleno. Princípio de não discriminação tributária na Constituição e no GATT e a prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária. In: DERZI, Misabel Abreu Machado (Org.). Construindo o Direito Tributário na Constituição: uma análise da obra do Ministro Carlos Mário Velloso. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 426.
- TÔRRES, op. cit., p. 423 e 424.
- BRASIL. Lei nº 313, de 30 de julho de 1948. Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências. Rio de Janeiro, 1948. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>.
- BRASIL. Decreto Legislativo nº 30 de 15 de Dezembro de 1994. Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre Carne Bovina.
- Decreto nº 1.355, de 30 de Dezembro de 1994. Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
- CARLUCI, José Alencar. Uma Introdução ao Direito Aduaneiro. 2. Ed. São Paulo: Aduaneiras. 2001, p. 317.
- BRASIL. Lei nº 313, de 30 de julho de 1948. Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências. Rio de Janeiro, 1948. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>.
- BRASIL. Lei nº 313, de 30 de julho de 1948. Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências. Rio de Janeiro, 1948. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>.
Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994, Parte I – Normas sobre Valoração Aduaneira, Artigo 8, item 1: Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentadas ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas: (a) – os seguintes elementos, na medida em que sejam suportados pelo comprador mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias: (i) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra; (ii) o custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com as mercadorias em questão; (iii) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e com materiais; (b) – o valor, devidamente atribuído, dos seguintes bens e serviços, desde que fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas, e na medida em que tal valor não tiver sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar: (i) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, incorporados às mercadorias importadas; (ii) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes empregados na produção das mercadorias importadas; (iii) materiais consumidos na produção das mercadorias importadas; (iv) projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de "design", e planos e esboços, necessários à produção das mercadorias importadas e realizadas fora do país de importação; (c) – royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar; (d) – o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente das mercadorias importadas, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
REFERÊNCIAS
CARLUCI, José Alencar. Uma Introdução ao Direito Aduaneiro. 2. Ed. São Paulo: Aduaneiras. 2001.
MOREIRA FILHO, Aristóteles. PIS-Importação e Cofins-Importação em Face dos Princípios do Tratamento Nacional e da Não-Discriminação do Direito Internacional Tributário. In: LÔBO, Marcelo Jatobá, e MOREIRA FILHO, Aristóteles (Org.). Questões Controvertidas em Matéria Tributária: uma homenagem ao professor Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
TÔRRES, Heleno. Direito Tributário e Direito Privado: autonomia privada, simulação e elusão tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
_______________. Princípio de não discriminação tributária na Constituição e no GATT e a prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária. In: DERZI, Misabel Abreu Machado (Org.). Construindo o Direito Tributário na Constituição: uma análise da obra do Ministro Carlos Mário Velloso. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.