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Créditos fazendários: uma discussão acerca da suspensão da sua exigibilidade

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Agenda 18/01/2011 às 11:43

Conclusão

Os créditos fazendários são importância em dinheiro devida à Fazenda Pública e classificam-se em tributários e não-tributários. A sua cobrança é de grande importância, pois o montante arrecadado nessa atividade será utilizado para a manutenção do Estado e para a promoção do bem comum.

Os créditos tributários, aqueles oriundos de tributos, prestações pecuniárias compulsórias lícitas, após serem constituídos pelo lançamento, poderão ser exigidos pelo Fisco.

Entretanto, existem situações em que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa por um determinado lapso temporal.

A moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento são as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN.

A moratória, primeira hipótese de suspensão do crédito tributário, é conceituada como a prorrogação do prazo para o pagamento do crédito tributário. Podendo apresentar-se em caráter geral ou individual, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

O depósito em seu montante integral é o instrumento utilizado com o intuito de impedir o ajuizamento da ação de execução pela Fazenda Pública e evitar a correção monetária. Além de suspender a exigência do crédito tributário.

Esse depósito é uma faculdade do contribuinte, porém deve ser feito em dinheiro e no valor apontado pela Fazenda Pública. Caso contrário, o crédito tributário não terá a sua exigibilidade suspensa.

Não há dúvida de que a exigência extra legem de depósito somente em dinheiro traz enorme prejuízo aos contribuintes hipossuficientes economicamente, pois estes não conseguem suspender o crédito tributário for falta de dinheiro. Dessa forma, deveria o STJ mitigar a sua Súmula de nº 112 e aceitar bens diferentes de dinheiro, por analogia à Lei de Execução Fiscal.

Ainda sobre o depósito, são de difícil convencimento os argumentos do STF para justificar a possibilidade do depósito regularmente realizado fazer às vezes de início de pagamento de modo que o numerário seja automaticamente direcionado aos cofres públicos. Por isso, as ideias de que tal prática é inconstitucional por ofender a separação dos Poderes, por ter efeitos confiscatórios e por ser enriquecimento sem causa são defendidas neste artigo científico.

Quanto às reclamações e aos recursos administrativos, é importante ressaltar que eles independem de depósito prévio para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, III, do CTN, o Fisco deverá promover o lançamento de ofício do crédito tributário para evitar o instituto da decadência.

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Também nesse sentido é a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada que per si é causa suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independente de depósito no seu montante integral.

O parcelamento, a última hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencada pelo art. 151 do CTN, é a divisão em parcelas do valor total do crédito tributário devido pelo contribuinte.

É equivocada a inclusão do parcelamento no rol do art. 151 do CTN, pois o mesmo deveria ser apenas uma forma ou modalidade de pagamento. Além disso, pouco contribuiu a inclusão do inciso VI do art. 151 e do art. 155-A no CTN pela Lei Complementar nº 104 de 2001, pois há muito tempo a doutrina vislumbra o parcelamento como uma espécie de moratória.

Ressalta-se, por fim, que o parcelamento não pode ser por prazo indeterminado, e aplicam-se a ele todas as regras da moratória.

Já os créditos não-tributários, aqueles não provenientes da atividade tributária do Ente federativo, não possuem expressamente a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade.

No entanto, considerando que tais créditos integram a Divida Ativa e são executados da mesma forma que os créditos tributários, segundo a Lei de Execução Fiscal; que a multa administrativa, exemplo de crédito não-tributário, tem seu conceito bastante próximo do de tributo, diferenciando-se apenas na sua natureza sancionadora; e que é viável a analogia no Direito Público, entendem-se aplicáveis aos créditos não-tributários todas as observações feitas neste trabalho às hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.


Bibliografia

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TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 15. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.


Notas

  1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 1996. pág. 253.
  2. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 119.
  3. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 291.
  4. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 10. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro:Forense, 1992, p. 497.
  5. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 15. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 271.
  6. 1ª T., Resp. 250.306/DF, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.06.2000, DJU 01.08.2000, p. 208.
  7. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 1993. pág. 288.
  8. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 15. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 231.
  9. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. pág. 123.
  10. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 404.
  11. ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 314.
  12. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 475.
  13. Op. Cit, p.508.
  14. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 405.
  15. ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 316.
  16. Op. Cit, p.508.
  17. Op. Cit, p.513.
  18. SOUZA, Anselmo. Curso Básico de Direito Tributário. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 168.
  19. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pág. 213.
  20. Op. Cit, p.320.
  21. TFR – Tribunal Federal de Recursos – foi extinto com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
  22. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;  Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
  23. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 210/211.
  24. VIEIRA, Maxwell Ladir. Depósito em Matéria Tributária e Aproveitamento em Nova Ação. WebSeminários FISCOSoft – Artigo – Federal – 2003/0550.
  25. O processo administrativo fiscal federal é disciplinado pelo Decreto n° 70.235/72.
  26. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. Atlas, São Paulo, 1993.
  27. RREE 388.359/PE, 389.383/SP, 390.513/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.03.2007; Al 398.933 AgR/RJ e Al 408.914 AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.03.2007; ADI 1.922/DF e ADI 1.976/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.03.2007.
  28. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/306/Tutela-antecipada. Último acesso em: 09/04/2010.
  29. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/208/Liminar. Último acesso em: 09/04/2010.
  30. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Antecipação de tutela e medidas cautelares - Tutela de emergência. Revista Jurídica Síntese, nº 253, p. 42/3.
  31. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.316.
  32. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 15. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.285.
  33. REsp 284.189-SP, rel. Min. Franciulli Netto.
  34. Retirado de "http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Daniel_Aisengart_-_Qual_%C3%A9_a_diferen%C3%A7a_entre _morat%C3%B3ria_e_parcelamento%3F"
  35. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 97.
  36. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 40.
  37. REsp. n° 102675/PE. 2ª Turma. Rel. Ministro Castro Meira, D.J. 28/05/08.
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Sobre o autor
Vagner Rangel Moreira

Advogado, bacharel em Letras e pós-graduando em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense - UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Vagner Rangel. Créditos fazendários: uma discussão acerca da suspensão da sua exigibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2757, 18 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18294. Acesso em: 30 abr. 2024.

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