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Exame de ordem: diálogo entre um conselheiro da OAB e um professor de Direito Constitucional

Agenda 25/01/2011 às 16:49

O Jus Navigandi publicou, quase ao mesmo tempo, mais dois artigos muito interessantes, que tentam defender o Exame de Ordem.

O primeiro, de autoria de um Conselheiro da OAB, que é também advogado e professor universitário, embora de Direito Empresarial, e mestre, tendo defendido sua tese sobre a "Relação Jurídica de Consumo: Fundamentos Teóricos", o Dr. Matias Joaquim Coelho Neto. ("(In)constutucionalidade do exame de ordem". Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18309)

O segundo, de autoria de um Professor de Direito Constitucional, especialista em Direito do Estado, o Dr. Thiago Henrique Carnavale. ("Exame de ordem: uma análise de sua constitucionalidade e legalidade embasada em critérios objetivos". Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18324)

Tudo indica que esses artigos foram motivados pelo recente recrudescimento dos debates em torno da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, devido à concessão de uma liminar pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mesmo porque nenhum dos autores havia publicado antes no Jus Navigandi. Em ambos os artigos, observa-se que a argumentação gira sempre em torno da necessidade do Exame de Ordem, como forma de qualificar, ou de habilitar, o bacharel em direito para o exercício da advocacia. E, além disso, em ambos, os autores procuram justificar a constitucionalidade do Exame de Ordem pelo princípio da indispensabilidade da advocacia para a administração da justiça, consagrado no art. 133 da Constituição de 1.988.

O primeiro artigo, o do Dr. Matias Coelho Neto, é bem mais hermético, complexo, e prolixo. Utilizando expressões como "voracidade da hermenêutica casuística, qualificada pelo dissabor da inverdade", "silogismo dialético", "silogismo analítico", "corte epistemológico", "cartografia social", "raciocínio tópico", "princípio da concordância prática", e outras, e construindo sua argumentação de forma a confundir o raciocínio jurídico e deduzir apenas o que lhe interessa, parece que o Autor se enquadra na citação que ele próprio transcreveu, de Hobbes:

"um advogado normalmente acha necessário dizer tudo o que pode em benefício do cliente, e por isso precisa da faculdade de deturpar o verdadeiro sentido das palavras, assim como da faculdade da retórica, que seduz o júri e às vezes também o juiz..."

O Dr. Matias afirmou, entre outras coisas, que:

"Esta habilitação (exame de ordem) não guarda qualquer conexão com o processo educacional, com a crise do ensino jurídico, com a necessidade de se criar um novo modelo educacional para o Direito, etc." (...) "a expressão: atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer torna legítima a exigência de Exame de Ordem, este considerado como condição de habilitação para o exercício da advocacia, e, portanto, uma espécie de qualificação profissional para o acesso aos quadros da Ordem dos Advogados. Assim, a Lei nº 8.906/94, art. 8º, §1º, regulamentado pelos Provimentos nº 81/96 e 109/05 é constitucional, pois fora elaborada dentro do poder regulamentar, tudo autorizado pela parte final do art. 5º, XIII da CF." (...) "Portanto, o âmbito da irresignação está circunscrita em saber se é possível o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto autarquia federal especial, exigir de pessoas formadas em cursos jurídicos do País o exame de ordem para admissão nos quadros de advogados, e, portanto, condicionar o exercício profissional (ou liberdade profissional) da advocacia a um teste de habilitação para seu exercício, regulada por Provimento de natureza institucional."

O artigo do Dr. Thiago Carnavale é mais simples. No entanto, algumas de suas afirmações são bem interessantes, como por exemplo:

"A OAB, como serviço público, está vinculada aos princípios que regem a administração, mormente a estrita legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."

E, ainda:

"Há quem sustente a ideia de que o bacharel em Direito é o único graduado que, depois de formado, não está habilitado para exercer uma profissão. Isso não é totalmente uma verdade. Inicialmente, é importante destacar que o curso de bacharelado em Direito não é sinônimo de curso de advocacia, ou seja, que ao concluir a graduação, o profissional estará pronto para exercer o mister de advogado. Ao revés, o bacharel em Direito pode seguir as mais variadas carreiras: advocacia, magistratura, docência, membro do parquet, delegado de polícia, etc. (...) "Isso porque, para o exercício da docência, não é requisito que o bacharel em Direito seja advogado ou titular de qualquer outra carreira jurídica. Logo, o portador de diploma em Direito poderá exercer a atividade de docente, desde que, evidentemente, atenda os requisitos dos editais e das universidades para ingresso no magistério."

Tentarei explicar sucintamente o que, na minha opinião, levou os autores à sua equivocada conclusão de que o Exame de Ordem é constitucional. Para isso, e para maior facilidade de compreensão, tentarei organizar a matéria por assuntos, tomando aqui e acolá alguns trechos dos dois artigos.

Inicialmente, deve ser observado que o Dr. Matias entende que a OAB é uma autarquia federal especial, enquanto que o Dr. Thiago diz que a OAB, como serviço público, está vinculada aos princípios que regem a administração, etc. Ambos estão enganados, de acordo com a decisão do STF, de 2.006, na ADI 3026-4, proposta pelo Procurador-Geral da República. Nessa decisão, o STF disse que:

"...2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro."

Portanto, a Ordem é um serviço público, como quer o Dr. Thiago, mas não está vinculada aos princípios que regem a administração, como ele afirma. E não é, também, como afirma o Dr. Matias, uma autarquia federal especial. A Ordem dos Advogados, de acordo com o STF, pertence a uma "categoria ímpar (…) no direito brasileiro". É um mistério, realmente, um verdadeiro segredo da esfinge. Mas o fato é que, para que possa receber do poder público uma delegação do poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional da advocacia, a OAB não pode ser uma entidade privada. Ela precisa ter natureza jurídica de direito público, com todas as naturais consequências desse fato, previstas na doutrina administrativa tradicional. O que poderia ser "uma categoria ímpar no direito brasileiro" deveria ser esclarecido, talvez, pelo ex-Ministro do STF Eros Grau, que foi o relator daquela ADI 3026-4, acima referida.

Em seguida, para tentar provar que o bacharel em direito, mesmo depois de receber o seu diploma, não está ainda qualificado para o exercício de sua profissão liberal, a advocacia, diz o Dr. Matias:

"Por certo que, rasteiramente, parece irracional conceber alguém com um título de bacharel em direito, portanto, formado em Direito, e não ter acesso automático ao exercício da profissão de advogado, porque o órgão de classe exige a habilitação, ou seja, a aprovação em Exame de Ordem".

Sobre o mesma questão, diz o Dr. Thiago:

"Aliás, tanto não é competência da OAB fiscalizar a qualidade do ensino jurídico, que aqueles que se formam nos cursos de graduação em Direito recebem o diploma sem que a OAB nisso interfira, ou seja, o grau de bacharel em Direito é outorgado unicamente pelas instituições de ensino superior. O que algumas pessoas menos informadas fazem é misturar competências: a OAB não afere nem fiscaliza a qualidade do ensino jurídico no país, competência essa do MEC; a ela tão somente compete promover a seleção dos advogados por meio do Exame de Ordem, dentre, é claro, outros requisitos". (...) "Atribuir à OAB a competência para seleção de seus inscritos é uma de suas finalidades institucionais, não fazendo a lei outra coisa senão lhe conferir exatamente a competência para aferir a qualificação do postulante ao título de advogado, mas jamais, a qualificação do grau do bacharel em Direito, que compete exclusivamente ao MEC e às instituições de ensino superior. E quando a lei estabelece que tal exigência (seleção dos advogados e regulamentação e aplicação do Exame de Ordem) será exercida pela OAB com exclusividade, certamente não está sopesando o diploma expedido por instituição de ensino superior como documento adequado a substituir-lhe nesse encargo."

Portanto, de acordo com os dois ilustres articulistas, o diploma do bacharel em Direito serve apenas para comprovar a formação do bacharel, mas não a sua habilitação para a advocacia, o que somente poderia caber ao Exame de Ordem. Na minha opinião, nada mais falso, evidentemente. Trata-se, apenas, de um jogo de palavras, porque o art. 205 da Constituição Federal de 1.988 afirma, expressamente, que:

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

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Não é possível dizer, evidentemente, como querem os Drs. Thiago e Matias, que o diploma do bacharel em Direito comprova a sua formação, mas não a sua habilitação para a advocacia. Se isso fosse verdade, o diploma do médico e o diploma do engenheiro seriam diferentes, porque comprovariam também a habilitação desses profissionais, haja vista que inexiste, ao menos por enquanto, um Exame do Conselho Federal de Engenharia ou um Exame do Conselho Federal de Medicina. Se isso fosse verdade, que o diploma do bacharel em Direito comprova a sua formação, mas não a sua habilitação para a advocacia, teríamos uma conclusão verdadeiramente absurda: o bacharel em Direito e o Bacharel em Contabilidade – porque agora já foi criado também um Exame nessa área - são formados, apenas, mas não são qualificados para o exercício de sua profissão liberal.

Absurdamente, portanto, para todos os outros bacharéis, menos importantes, que não podem, supostamente, causar qualquer prejuízo aos seus clientes e ao interesse público, como os médicos, que podem apenas matar os seus pacientes, e como os engenheiros, que podem apenas derrubar pontes, viadutos, açudes, barragens, etc.., não existe necessidade de qualquer qualificação suplementar, feita pelo seu conselho profissional. Para todos os outros bacharéis, basta o diploma. Mas, para os bacharéis em Direito, e agora também para os bacharéis em Contabilidade, o diploma comprova apenas a formação, mas não comprova a habilitação. Esta, somente será dada pela aprovação no Exame de Ordem, ou no Exame de Suficiência do Conselho de Contabilidade.

Ora, tenham a Santa Paciência! Nesta esdrúxula teoria, somente seria possível acreditar com o recurso ao "princípio da concordância prática", referido pelo Dr. Matias. Seria muito prático, realmente, concordar com esse absurdo, apenas porque os dois articulistas o querem, e para evitar que eles e os dirigentes da OAB se aborreçam, mas esse tipo de raciocínio não merece qualquer concessão, porque não se sustenta, nem juridicamente, nem de acordo com os mais rasteiros princípios da Lógica.

De acordo com o Dr. Matias e com o Dr. Thiago, o diploma não comprova a habilitação do bacharel em Direito para a advocacia. Isso não seria um problema, porém, porque o Dr. Matias diz que o bacharel em Direito, além de advogado, poderá ser magistrado, membro do parquet, delegado de polícia, docente, etc. Portanto, não haveria nenhum problema, porque se o bacharel em direito for reprovado no Exame de Ordem, ou em concurso público que exija apenas o diploma de bacharel, como o de delegado de polícia, tendo em vista que para a magistratura e para o parquet ele ainda precisaria dos três anos de atividade jurídica, esse bacharel ainda teria uma opção, exatamente a do magistério em um Curso de Direito.

Se o bacharel em Direito for reprovado no Exame da OAB, ou nos concursos públicos, de acordo com o Dr. Thiago, ele não deve se preocupar. Basta que ele faça uma especialização, ou um mestrado, em qualquer uma dessas instituições piratas de ensino superior, que os dirigentes da OAB acusam de serem mercantilistas, e que não conseguem qualificar nem mesmo um bacharel, para o exercício de sua profissão. Assim, com esse comprovante, da especialização ou do mestrado, o pobre bacharel em Direito não ficará, certamente, desempregado, porque ele ainda poderá ser professor de Direito, em uma dessas instituições, devidamente remunerado com um ou dois polpudos salários mínimos. Porque, afinal, os professores merecem. Todos eles, e não apenas os da área jurídica, não é verdade??

Aliás, sejamos justos. O Dr. Thiago esqueceu duas outras opções para o bacharel em Direito desempregado. Uma delas, seria um cargo de assessoria em qualquer tribunal, no Ministério Público, ou em órgãos do Executivo, federal, estadual ou municipal, bastando para isso que exista alguém que possa e queira nomear esse bacharel para o cargo. A outra oportunidade de trabalho, em último caso, seria em um escritório de advocacia, no qual o bacharel poderia fazer todo o serviço, que seria então assinado por um colega que tivesse a carteira da OAB. Esta última modalidade já existe em todo o Brasil, de acordo com os comentários correntes.

Para finalizar, vejamos o último argumento dos Drs. Matias e Thiago: o de que o Exame de Ordem é constitucional, porque o advogado é indispensável à administração da justiça.

Diz o Dr. Matias:

"A exigência de Exame de Ordem não se legitima somente devido pela redação final do art. 5º, XIII da CF, mas também por sua conexão com o art. 133 da CF, o qual tornou a profissão de advogado (público ou privado) com elemento indispensável à administração da justiça." (...) "Desta forma, pelo "princípio da concordância prática", tem-se que é constitucional o Exame de Ordem, visando assegurar o atendimento da qualificação exigida para a habilitação profissional, em nome da indispensabilidade da advocacia para a administração da justiça".

O Dr. Thiago afirma o mesmo, com outras palavras:

"Um dos questionamentos levantados contra o Exame de ordem é que fere o princípio da isonomia, já que a advocacia é a única profissão que exige prévio exame como requisito à habilitação para exercício da função. Ora, a própria Constituição tratou a advocacia de forma diferente das demais profissões, classificando-a como um múnus público e atribuindo a ela prerrogativas inerentes às funções de Estado. Logo, não há como falar em isonomia, quando a própria Constituição estabelece as diferenças entre a advocacia e as demais profissões."

Esse argumento, de certa forma, já foi discutido, no tópico anterior, quando ficou evidente o absurdo da existência de um Exame da OAB e de um Exame do Conselho de Contabilidade, apenas, enquanto a liberdade de exercício profissional de médicos e engenheiros, por exemplo, não sofre qualquer restrição semelhante. Para eles, basta o diploma de uma instituição de ensino superior, para comprovar que estão habilitados para o exercício de sua profissão liberal. Mas o Dr. Mathias parece desconhecer, ou então esqueceu, que agora o Conselho Federal de Contabilidade já está autorizado, por uma lei do Congresso Nacional, a realizar o seu "Exame de Suficiência".

Mas o argumento novo dos Drs. Thiago e Matias, então, é o seguinte: o Exame de Ordem é constitucional, porque o art. 133 da Constituição Federal diz que o advogado é indispensável à administração da justiça. O Exame de Ordem não fere, portanto, o princípio da isonomia, segundo eles, porque o advogado é muito mais importante do que qualquer outro profissional liberal. Talvez os Drs. Thiago e Matias possam responder, então, se a advocacia é assim tão importante, e se ela pode causar tantos prejuízos ao interesse público, por que será que o exercício ilegal da advocacia é apenas uma contravenção penal, como o de todas as outras profissões liberais, excetuando-se apenas o exercício ilegal da medicina, da farmácia e da odontologia, que constitui crime?? Se a advocacia é tão importante, deveria ser crime o seu exercício ilegal e não o exercício ilegal dessas outras profissões supostamente de segundo nível...

Talvez os Drs. Thiago e Matias lembrem, também, que o Estatuto da OAB estabelecia, em seu art. 1º, I, que:

"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais..."

No entanto, o STF, no julgamento liminar da ADI 1127, em 1.994, suspendeu a eficácia dessa norma, considerando que a regra do art. 133 da Constituição Federal não impõe a obrigatoriedade da presença do advogado em juízo. Esse entendimento foi mantido no julgamento da ADI 1539-7, em 2.003, proposta pelo Conselho Federal da OAB, contra o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais. O Supremo entende que essa norma é razoável, porque "possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos."

Também no julgamento do mérito da ADI 1127, em 2.006, o Supremo manteve esse entendimento, admitindo a existência do jus postulandi – ou seja, a possibilidade das partes postularem em juízo, independentemente do patrocínio de um advogado - do jurisdicionado brasileiro, que tem assim o direito, e não a obrigação de contratar um advogado, ao menos nesses casos em que as leis já o permitem. Ressalte-se que, nos países civilizados, o jus postulandi é amplamente reconhecido, e que o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, comprometendo-se a respeitar esse direito, mas o que se observa é que os dirigentes da OAB continuam lutando para restringi-lo cada vez mais.

Verifica-se, portanto, que o art. 133 da Constituição Federal não pode ser tomado como uma fórmula mágica para que os dirigentes da OAB justifiquem e consigam tudo o que possam pretender, para a defesa do mercado de trabalho dos advogados, ou para a ampliação do seu poder. A norma do art. 133, no entendimento já cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal, não significa que o jurisdicionado seja sempre obrigado a contratar um advogado, para que possa exercer o seu direito constitucional de peticionar aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Da mesma forma, é evidente que a norma do art. 133 não pode autorizar a OAB a qualificar os bacharéis em direito, como querem os Drs. Thiago e Matias, porque essa competência é das instituições de ensino superior, autorizadas e fiscalizadas pelo poder público, através do MEC.

Quando o Estatuto da OAB fala em seleção dos advogados, em seu art. 44, I- "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil", é evidente que ele não se refere a uma seleção dos bacharéis, para que eles recebam uma habilitação para o exercício da advocacia, como querem os Drs. Thiago e Matias. Do contrário, essa norma seria inconstitucional, assim como a do art. 8º, IV, que exige a aprovação no Exame, e a do § 1º do art. 8º, que "transfere" ao Conselho Federal da OAB o poder regulamentar, privativo do Presidente da República, previsto no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal.

Não resta dúvida, também, de que o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal encerra uma norma de eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva, ou seja, a liberdade de exercício profissional tem aplicabilidade imediata, mas pode sofrer restrições posteriores, referentes à qualificação profissional que a lei estabelecer, como afirmam os Drs. Thiago e Matias. No entanto, e aí se encontra a distorção patrocinada pelos articulistas, essa qualificação profissional que a lei estabeleceu é, sem qualquer dúvida, apenas a necessidade da obtenção de um diploma de bacharel em direito, e não a aprovação em qualquer tipo de exame, realizado por uma corporação profissional, que não tem competência constitucional para reavaliar o que já foi avaliado pela faculdade e pelo MEC. A OAB não tem essa competência, de forma alguma, nem mesmo sendo o advogado indispensável à administração da justiça, como afirma o art. 133 da Constituição Federal. Nem mesmo pelo tal "princípio da concordância prática", como quer o Dr. Matias. E não é possível dizer, também, como já se encontra sobejamente demonstrado, que o diploma comprova a formação e que a aprovação no Exame da OAB comprova a qualificação do bacharel em direito.

Aliás, a respeito do princípio da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, constante do art. 133 da Constituição Federal de 1.988, que os dirigentes da OAB procuram utilizar para acabar com o jus postulandi na Justiça do Trabalho, nos Juizados Especiais e até mesmo no processo administrativo disciplinar, e que agora já está sendo alegado até mesmo como um motivo para que o Exame de Ordem seja considerado constitucional, peço vênia para fazer uma breve pesquisa histórica, para que se saiba o motivo da introdução desse dispositivo na Constituição.

A Lei nº 4.215/63, o antigo Estatuto da OAB, já dispunha, em seu art. 68:

"No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça."

De acordo com o Dr. Orlando Teixeira da Costa, paraense, já falecido, e que foi presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Constituinte de 87/88 pretendeu, ao inserir na Constituição esse princípio, de que o advogado é indispensável à administração da justiça:

"...afirmar ou reafirmar, repetindo a legislação ordinária, como procedeu em relação a muitos outros direitos, que o advogado não mais deva ser, como vem sendo, pelo menos desde 1963, uma excrescência desdenhada, simples facção litigante ou elemento perturbador do juízo. Não, ele foi elevado à dignidade de servidor da Justiça, o que não significa que este papel lhe foi reservado em caráter de exclusividade". (Fonte: MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1.999, p. 46)

A introdução desse dispositivo foi, portanto, uma reação natural contra os abusos praticados durante a ditadura militar. A finalidade inicial era, evidentemente, resguardar as prerrogativas dos advogados. Somente depois esse dispositivo passou a ser usado pelos dirigentes da OAB para tentar acabar com o jus postulandi e agora ele já está sendo usado, absurdamente, até mesmo para defender o Exame de Ordem.

Mas a introdução desse dispositivo do art. 133 na Constituição de 1.988 foi obra dos próprios dirigentes da OAB. Quem nos esclarece a respeito, em uma entrevista à Consultor Jurídico, de abril de 2.006, é o Dr. José Roberto Batochio, que foi Presidente da OAB no período de 1993 a 1995, e foi responsável, portanto, pela aprovação no Congresso do atual Estatuto da OAB, a Lei nº 8.906/94:

"Em 1986, durante o período constituinte, um grande número de advogados era processado criminalmente pelos chamados crimes de linguagem.Qualquer insurgência mais veemente ou mais enérgica do advogado contra um abuso e vinha logo o folclórico "Teje preso" (risos).Na época, havia um dispositivo no Código Penal de 1940 - como há até hoje - que dava imunidade para os advogados, mas alguns tribunais o interpretavam de maneira restritiva. Nesse contexto, surgiu a idéia de constitucionalizar a imunidade material do advogado, de consagrar na Constituição a indispensabilidade do advogado no Estado Democrático de Direito. Buscava-se um complexo de garantias para que o profissional pudesse exercer seu trabalho. Durante a conferência nacional da OAB em Belém, levamos essa tese - gestada no ventre da AASP -, com o objetivo de que fosse incluído na Constituição o seguinte texto: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão". A idéia foi aprovada na conferência e o deputado Michel Temer ficou incumbido de apresentar a proposta na Assembléia Nacional Constituinte. Saímos vitoriosos. A proteção ao advogado está expressa no artigo 133 da Constituição, com o acréscimo da expressão "nos limites da lei". Essa limitação nos desagradou, porque permitiu o entendimento de que o preceito era de eficácia contida (quando, na verdade era de eficácia redutível) e que, para ser aplicada, haveria de existir lei integradora, que lhe traçasse o perímetro. Mas foi necessária para que o texto fosse aprovado pela Constituinte. Alguns tribunais começaram a negar a inviolabilidade dizendo que não existiam leis que circunscrevessem esses limites. Anos depois, já como presidente da OAB nacional (Batochio foi presidente da OAB nacional de 1993 a 1995), eu disse: "o STF quer uma lei para definir a inviolabilidade, então vamos fazer". Assim, fizemos e aprovamos no Congresso Nacional o Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94." 

Fica evidente, assim, que o art. 133 foi aprovado pela Constituinte com essa finalidade, a de resguardar as prerrogativas dos advogados, em benefício da própria justiça e dos próprios jurisdicionados, é claro. Não se justifica que ele possa ser utilizado para combater o jus postulandi, que é reconhecido, em todos os países civilizados, como um direito fundamental, nem para resguardar – equivocadamente – o mercado de trabalho dos advogados, nem muito menos para anular o direito fundamental – cláusula pétrea – de liberdade profissional, consagrado pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.

Portanto, chegando ao término deste diálogo, tenho certeza de que não resta qualquer dúvida de que o Exame da OAB:

1.constitucional, porque fere o princípio da isonomia, pelo fato de que existe apenas para os bacharéis em direito – e agora também para os contabilistas – e também pelo fato de que não se aplica aos advogados antigos, formados antes de 1.996, que deveriam ter também um tratamento isonômico;

2.é inconstitucional, porque não compete à OAB qualificar os bacharéis em direito, se essa qualificação já se encontra certificada por um documento público, o diploma de uma instituição de ensino superior, registrado pelo MEC;

3.é inconstitucional, porque foi "regulamentado" por um Provimento do Conselho Federal da OAB, contrariando assim o art. 84, IV da Constituição Federal, que atribui privativamente ao Presidente da República o poder regulamentar, ou seja, o poder de regulamentar as leis para a sua fiel execução.

4.Em suma, para o jurista, para o filósofo, para o professor de Direito Constitucional, a Verdade deve estar sempre em primeiro lugar. Ao advogado caberia, como na citação de Hobbes acima transcrita, pelo Dr. Matias, "... dizer tudo o que pode em benefício do cliente, e por isso precisa da faculdade de deturpar o verdadeiro sentido das palavras, assim como da faculdade da retórica, que seduz o júri e às vezes também o juiz..."

Para o aperfeiçoamento da justiça, contudo, e no interesse da própria sociedade, seria muito mais interessante que até mesmo os advogados fossem sempre verdadeiros.

No diálogo "As Leis", escrito há mais de 2.400 anos, Platão já reconhecia a importância do advogado para o estabelecimento da justiça, mas não aceitava que este faltasse com a verdade: "Ninguém negaria que a justiça entre os seres humanos é uma coisa bela e foi ela que civilizou todos os assuntos humanos. E se a justiça é bela, como negar que a profissão de advogado também o é? No entanto, devido à demagogia de alguns profissionais, deverá ser igualmente punido o advogado que, por querela ou por ambição, for flagrado tentando reverter a força dos argumentos justos nas mentes dos juízes."

Recordemos, aqui, também, as palavras do Dr. Orlando Bitar, catedrático de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade do Pará, em sua Oração de Paraninfo à Turma de Bacharéis de 1.950:

"se fordes magistrados, professores, legisladores ou advogados, tereis de colaborar, fundamentalmente, na criação de um âmbito de respeito absoluto à Constituição política…" (...) "E esta, meus amigos, a última prece que vos faço. Ressoe ela argentina no imo de vosso coração: Sêde verdadeiros – nos milésimos dos segundos de vossas vidas, no secreto de vosso ser e no comércio ostensivo de vossa profissão. Vencido o páreo, de vós se diga, no limiar da eternidade, aquilo que Ernesto Renan ambicionava como galardão único perpetuado sobre a sua campa: Veritatem dilexit – AMOU A VERDADE."

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Exame de ordem: diálogo entre um conselheiro da OAB e um professor de Direito Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2764, 25 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18344. Acesso em: 22 dez. 2024.

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