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A evolução do Direito Internacional Privado

Agenda 27/01/2011 às 18:05

1. Introdução

A dominação de poucos sobre muitos é um fenômeno que se manifesta nas realidades da vida animal por toda a terra. Não seria diferente na convivência humana. Qualquer pesquisa na história registrará a busca por uma organização hierárquica que permita uma liderança única sobre todos os que se relacionam com o líder. Assim se percebe no desenrolar dos tempos: desde que se têm notícias de clãs, estruturas familiares que visavam à sobrevivência de seus consanguíneos; as formações de tribos, através de uma convivência de maior amplitude, envolvendo vários grupos familiares; e caminhando-se por entre as das cidades-estado até a formação dos impérios que mais dialogaram com nossas estruturas de cognição cultural.

Aparentemente a humanidade ainda carrega grandes traumas relacionados à falta de uma liderança firme e consistente, capaz de defender os interesses desses agrupamentos, mesmo que muito primitivos. Há, até os dias atuais, um grande temor de que a ausência de lideranças verdadeiras traga um estado em que as múltiplas vontades individuais se conduzirão umas em oposição às outras; verdadeiras guerras de pequenos contra pequenos, onde a violência se revelaria de formas inimagináveis e a insegurança reinaria, trazendo consigo medo, desespero, infelicidade e desesperança. Essa espécie de caos entre homens, a vivência de uma disrupção social após períodos de caminhada em que houvera ordem, razão e justiça, amedronta e aprisiona as sociedades atuais, que, a cada exemplo singelo dessa espécie de patologia, doença social, ou melhor, doença da des-socialidade, sente plenamente justificados os mecanismos de defesa contra a barbárie.

Há uma enorme riqueza criativa na construção destes mecanismos de defesa contra um estado de barbárie. A julgar pelo pavor revelado pelas coletividades contra este estado de acontecimentos, entende-se que julgavam (e ainda julgam) ser capaz de exterminar toda uma cultura, quebrando completamente os vínculos sociais, o que faria que a humanidade retrocedesse em todos os seus aspectos para tempos imemoriais, cujos registros já se perderam, mas que ficaram acesos na memória coletiva como um sinal de alerta.

Pois é no estudo histórico das relações entre povos que se percebe a complexidade das interações interculturais que veio sendo desenvolvida desde a completa hostilidade até a consideração do direito internacional privado como o conjunto de regras destinadas a resolver a lei aplicável, num caso concreto, dentre várias leis que são concorrentes. Tal consideração é receptáculo da esperança das nações, em substituição aos antigos desejos de uma liderança forte firmemente engajada na consecução de seus próprios interesses, contra a natural disposição hostil que opõe culturas contra culturas.


2. Antiguidade

Da antiguidade quase não há relatos de interações entre povos (mesmo tribos ou clãs). Os egípcios, povo que repartia os elementos de unidade cultural em torno das áreas regadas pelo rio Nilo, só a si próprios consideravam puros; os outros povos viviam na impureza. Ele não abraçaria um grego (no período mais tardio do poder que sustentou o Egito) e nem usaria de piedade com um Hitita, de quem era inimigo mortal por conta da manutenção da hegemonia sobre rotas comerciais.

O mesmo se aplicava aos clãs que se reuniam nos territórios da Índia, para os quais era muito mais grave a mistura étnica (com outros clãs) do que um parricídio. Da mesma forma, os povos que habitaram as regiões da Assíria, Mesopotâmia, Palestina e península Arábica não toleravam a convivência com grupos diferentes de suas raízes.

Algumas poucas exceções, em períodos da história, puderam ser reconhecidas entre os Persas, que integraram ou conviveram com estrangeiros por quase um século (por volta do ano 570 a 470 A.C.) e de Israelitas, no que concerne à sua Lei Mosaica e seus profetas, visto frisarem ser o estrangeiro que passasse por suas terras objeto de proteção e sustento. Há, ainda, algumas referências de aceitação de estrangeiros em períodos da história chinesa.

Observa-se, assim, que não havia um reconhecimento de direitos do estrangeiro, antes eram encarados com desconfiança. Os povos valorizavam o preparo constante para lutas e guerras, determinadas pelo interesse material e pela consciência da força, que eram as formas usuais de encampar culturas que lhes eram contemporâneas.

Mesmo a Grécia - onde se puderam encontrar as raízes para um "direito das gentes", com os rudimentos da arbitragem para solução de litígios, o princípio da necessidade de declaração de guerra, a inviolabilidade dos arautos, o direito de asilo, a prática do resgate ou troca de prisioneiros de guerra e outros - mantinha uma relação xenofóbica com outros povos e mesmo com seus parentes que viviam em outras de suas cidades-estado. Foram raras as vezes em que se reuniram como um único povo, e só em razão de uma catástrofe iminente.

No período clássico, a construção do império romano se deu sob o entendimento de que apenas os nascidos romanos dispunham de direitos inerentes a sua cidadania (a jus civile) e a prática de guerras de conquistas produziu a expansão territorial e sua hegemonia cultural e política sem haver consideração pelos povos conquistados.

Neste modelo expansionista já estava presente a raiz que acabaria por desconstruir o império, causando sua completa destruição. Foi impossível preservar a unidade cultural, social e política em áreas tão extensas e repletas de pessoas arrancadas das estruturas de proteção que suas raízes lhes davam. Mesmo a percepção desta realidade, que acabou por impor a definição dos direitos das gentes (jus gentium), não foi capaz de impedir a queda do império. Esse não era o mesmo direito concedido ao cidadão romano, mas apenas estendia alguns direitos àquele que não era nativo de Roma numa tentativa de harmonizar os fragmentos culturais que se impregnavam pela miscigenação.

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3. Idade Média

Com a queda do império romano (séc. V), sua invasão por sequências de hordas de bárbaros, fragmentou-se a tênue unidade cultural, deixando toda a Europa a mercê de grupos étnicos que se impunham em pequenas regiões pela força. Neste tempo, a única base de sustentação social se deu em razão do surgimento do cristianismo que foi sedimentado pela Igreja Católica (universal) Romana. Em torno dessa manteve-se uma unidade espiritual que produziu uma nova cultura agregadora e inclusiva, que, ao menos inicialmente, usava os recursos de discursos persuasivos e negociados para sua própria preservação. Os indivíduos estavam protegidos pela crença religiosa em torno de padrões morais de comportamento e obediência aos clérigos e bispos. Neste tempo em que já não havia o jus civile e nem o jus gentium, institucionalizou-se uma convenção, chamada personalidade da lei, na qual cada indivíduo podia era regido por sua lei de origem e, em julgamento, podia declarar sua lei. Havia tolerância entre as tribos e etnias aos direitos de origem de cada pessoa para a solução de conflitos privados e a Igreja apoiava a personalidade da lei. Nesse tempo já se constituíra o Sacro Império Romano-Germânico (embora alguns historiadores demonstrem que só a partir de Oto o Grande, em 962, a linha de sucessão foi contínua e estendeu-se até a idade contemporânea). Havia, então, um embrião do direito internacional, com algumas regras que indicavam a lei a ser aplicado nos casos em juízo.

A personalidade das leis que era tolerada pelos povos, acabava por trazer antigas leis das origens nas quais os indivíduos mantinham-se fiéis. Mas as misturas dos povos, o esquecimento dos usos jurídicos, as migrações que levavam povos para ambientes diferentes e fatores econômicos permitiram a quebra dos valores e tradições ancestrais. O panorama político da Europa foi transformado pela instituição de feudos (séc. IX), fixando o homem à terra, obrigando-o a viver sob a lei do senhor feudal, que não aceitava qualquer outra. Assim, a personalidade das leis acabou por extinguir-se em favor da territorialidade feudal. Mas a estabilidade ainda era mantida em torno da Igreja e do Sacro Império com o desenvolvimento econômico neste novo modelo.

Foi essa estabilidade que permitiu o desenvolvimento do comércio, especialmente o marítimo, que concorria para a formação de novas regras de direito, produzindo certas coleções de leis ou de costumes. Assim, durante a idade média, foram famosas as Leis de Rhodes, supostamente surgida no séc. VII; a Tábula Amalfitana, do séc. X; as Leis de Oléron, do séc. XII; as Leis de Wisby, entre os séc. XIII e XIV; e, especialmente o Consolato Del Mare, elaborada por volta de 1300 em Barcelona. Não eram regras de direito internacional, mas apenas normas para o desenvolvimento comercial neste novo período protegido pela unidade religiosa.

Embora houvesse esta proteção, não arrefeceram-se os ânimos e as guerras por conquistas aconteciam com grande intensidade, cada lado buscando o apoio do Papa e sua Igreja, o que fortalecia a influência religiosa sobre todos.

As relações entre Europa e Ásia passaram a acontecer entre a sede do papado e a Igreja oriental, em Constantinopla. Objetivava buscar uma unificação do cristianismo, representado pela Igreja em Roma e pela Igreja em Constantinopla, mesmo reconhecendo a identidade específica de cada uma. Por isso constituiu-se a primeira missão diplomática permanente em Constantinopla, permanecendo até o fim da idade média.


4. Escolas Estatutárias

O fenômeno do feudalismo aconteceu de forma diferenciada pela Europa, com mais ou menos intensidade nas regiões. Na Itália, a organização política era fragmentada por cidades com autonomia. Este era o caso de Módena, Florença, Gênova, Bolonha, Pádua e outras. As cidades do norte elaboraram leis que eram cumpridas em virtude de suas autonomias, independentes do direito romano e do direito germânico. Eram legislações municipais ou provinciais mais amplas, conhecidas como Estatutos, que abordavam questões cíveis, penais, comerciais e administrativas. A partir do fim da idade média, os conflitos gerados pela aposição dos Estatutos envolvendo diferentes cidades foram objeto de profundas análises, formando teorias sobre as soluções que deveriam ser dadas para dirimir todo o tipo de conflito. Assim se formaram as escolas que criaram a Teoria dos Estatutos, que reunia um conjunto de regras que tinha por finalidade indicar as soluções racionais para as diversas espécies de conflitos de leis. Essas escolas desenvolveram-se até a idade contemporânea iniciando-se com os estudiosos que inseriam anotações (glosas) nas margens e nas entrelinhas dos antigos textos romanos e dos Estatutos (séc. XIII e XIV), seguindo-se daqueles que redigiam comentários às glosas, desenvolvendo digressões doutrinárias (às vezes sem relação com a passagem glosada), visando constituir "direito novo" (séc. XIV e XV). No séc. XVI desenvolveu-se a escola francesa que trouxe grandes progressos para o direito internacional privado, introduzindo a teoria da autonomia da vontade e da territorialidade, princípio que previa a aplicação da lei do lugar da assinatura do contrato, valorizando a vontade expressa. A escola holandesa, do séc. XVII, aceitou a teoria territorialista e avançando ainda mais na busca nacionalista de emancipação. Como exemplo tem-se que os bens móveis não apenas seguiam a pessoa, mas submetiam-se ao estatuto real. Para essa escola, as leis de cada Estado obrigavam todos os súditos, mas não produziam efeitos além de seus limites; definia o súdito como aquele que se encontrava no território do Estado; aos soberanos cabia permitir que as leis de um Estado mantivessem sua eficácia, por cortesia internacional (comitas gentium).

Em 1618 uma série de guerras passou a assolar boa parte da Europa por conta de questões religiosas (católicos, luteranos, calvinistas), territoriais, comerciais e de sedimentação de dinastias. Esse período durou até 1648 e foi chamado Guerra dos Trinta Anos, envolvendo vários Estados germanos, austríaco, francês, holandês, a Espanha e o Sacro Império. Durante esse período o holandês reformado Hugo de Grotius escreveu duas importantes obras: De jure praedae e De jure belli ac pacis. Estas foram importantíssimas para a adoção de princípios de direito internacional que culminaram com a assinatura do Tratado de Vestfália, encerrando os conflitos e trazendo novas bases de equilíbrio entre os estados com base no princípio da igualdade jurídica dos Estados. Esta foi uma importante marca para o desenvolvimento do direito internacional público.

Na sequência do desenvolvimento histórico do direito internacional privado, a escola estatutária alemã (séc. XVIII), estudando os conflitos de leis com base nos desenvolvimentos da escola holandesa, afirmou a íntima relação entre o direito internacional e o direito natural, reforçando a aplicação do direito estrangeiro por cortesia internacional. Estabeleceu, ainda, três fundamentos: o estatuto pessoal é o domicílio; o estatuto real é o da situação da coisa, não importando onde o ato foi celebrado; o estatuto regulador da forma é o do lugar da celebração do ato e não o do domicílio, nem o da situação da coisa.

Ao final do séc. XVIII, em razão de profundas discordâncias entre os estatutários no que dizia respeito às suas definições e eficácia e pelos processos advindos da revolução francesa, o período estatutário acabou por decompor-se.


5. O Período Moderno

O séc. XIX trouxe profundas transformações para todo o mundo, incluindo-se os movimentos libertários que atingiram as Américas e os movimentos das guerras napoleônicas. Foi bastante profícuo para o desenvolvimento do direito internacional, com a realização de Congressos, Convenções e assinatura de Tratados (Congresso de Paris. 1. Convenção da Cruz Vermelha, Congresso de Berlim, Conferência Africana de Berlim, Conferência de Bruxelas, Conferência Internacional dos Países Americanos, contra o tráfico de escravos, e outras).

Nesse século, Joseph Story desenvolveu importantes trabalhos sobre direito internacional, completamente desvinculados da influência européia, eliminando os conceitos de estatutos reais e mistos e adotando princípios mais pragmáticos e de fácil decisão. Estabeleceu dois princípios fundamentais: cada nação decide autonomamente em que medida deve aplicar o direito estrangeiro; é de interesse mútuo admitir o direito de outro país, ou seja, um governo tem o dever moral de fazer justiça aos súditos de nações estrangeiras para que seja recíproca a relação.

Outro importante autor foi Friederich Carl Von Savigny que expôs nova teoria de direito internacional privado, movido pelo impacto da Reforma Protestante de Lutero, da Revolução Francesa e do Manifesto Comunista (de Karl Marx). Propôs uma comunidade de direito entre os diferentes povos, observando que todos têm os mesmos problemas e, assim, há a necessidade da composição de um direito capaz de atender estas exigências comuns para o atendimento aos principais problemas da sociedade e das nações – Teoria da Recepção do Direito.


6. O Período Atual

A revolução industrial ocorrida neste período trouxe uma impressão de grande progresso e desenvolvimento das sociedades e nações. Novas descobertas e teorias científicas mudaram as bases do conhecimento humano. Tinha-se, com certeza, que o ser humano estava em evolução rápida e veloz, sendo levado a atingir um estágio em que se eliminariam todas as formas de expressões animais que não condiziam com a condição humana. Mas foi nesse exato ponto que a primeira guerra mundial explodiu, dizimando, com seus milhões de mortos, a capacidade de crer no próprio homem. Várias foram as conferências realizadas após a 1. guerra, objetivando regular as relações entre nações, permitindo maior aproximação para o debate de conflitos.

No entanto um novo conflito mundial acabou por trazer a 2. Guerra Mundial em apenas duas décadas. Este conflito foi muito mais impactante para a sensação de progresso baseado na bondade inerente ao ser humano. Trazia, em sua base, a sistematização da maior degradação em atos de violência contra Estados, direitos, pessoas, em nome do nacionalismo que fortaleceria a sociedade.

Ao final dessa guerra, restavam exauridos todos os povos envolvidos, quase extintos, tão forte foram suas conseqüências. Especialmente a Europa foi completamente desagregada e, destruída, não tinha como recuperar-se sem ajuda.

Este foi, então, o período de sedimentação do direito internacional com vistas a impedir novos conflitos, abolindo toda a forma de guerra entre povos. Vários organismos internacionais foram criados, incluído-se a ONU, em Carta firmada em San Francisco (26/06/1945). Criou-se a Comissão do Direito Internacional das Nações (1947), culminando com a realização de quatro Convenções em Genebra sobre o direito do mar (1958), as Convenções sobre Relações Diplomáticas (1961), Relações Consulares (1963), Direito dos Tratados (1985), Dívidas Estatais (1983), Sucessão de Estados em matéria de Tratados, Direito do Mar (Montego Bay, em 1982) e várias outras. Foram criados diversos organismos de fomento e desenvolvimento das nações, como Fundo Monetário Internacional e Banco Mundial.

A segunda metade do séc. XX foi marcada pela reconstrução da Europa e instituição da Comunidade Européia. A polarização entre capitalismo e socialismo, cujos principais atores eram Estados Unidos e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, foi profundamente enfraquecida com a implosão econômica do universo socialista.

A partir de 1990, as atenções foram deslocadas para as profundas diferenças entre norte e sul. O fortalecimento do comércio internacional reforçou a hegemonia norte-americana que, para continuar expandindo sua base comercial, passou a transferir tecnologias e adotar a terceirização. Todas as nações passaram a ser impactadas com as idéias de globalização, administrando a enorme força cerceadora dos instrumentos protecionistas.

As questões ambientais passaram a ser alvo de censura dos governos dos países industrializados e estratégias de consumo de matérias primas foram lançadas contra países em desenvolvimentos. Os sistemas informacionais forma potencializados e passaram a ser consumidos por todas as sociedades. Novamente as iniciativas dos países desenvolvidos foi contrária aos desejos das nações em desenvolvimento.

É de se observar que são estas quatro questões que, atualmente, se impõem aos debates internacionais, a saber: a manutenção do capitalismo, com queda de barreiras comerciais e rápido fomento ao consumo, priorizando o multilateralismo; expansão das iniciativas em direção à globalização, mesmo com impactos advindos de mudanças geopolíticas em sucessivas crises no capitalismo mundial; proteção ambiental com drástica redução de emissão de poluentes, sem alterar o ritmo expansionista da produção industrial; expansão dos sistemas informacionais, em direção à sedimentação dos conceitos de cibercultura e seus padrões, capazes de redefinir os conceitos de Estado e Direito.


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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. A evolução do Direito Internacional Privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2766, 27 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18362. Acesso em: 2 nov. 2024.

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